Última Atualização 13 de agosto de 2022
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: As sociedades institucionais são constituídas mediante a celebração de um contrato social, e são dissolvidas de acordo com as regras previstas no Código Civil.
Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser classificadas em contratuais e institucionais.
“Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.”
As sociedades contratuais têm como ato constitutivo e regulamentar o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, a jurisprudência reconhece o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disso há causas específicas de dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São sociedades contratuais: em nome coletivo, em comandita simples e limitada.
As sociedades institucionais, por sua vez, têm como ato regulamentar o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.
A sociedade contratual tem a sua constituição e dissolução regidas pelo Código Civil de 2002, enquanto que a sociedade institucional se rege, neste ponto, pelas normas da Lei n. 6.404 /76.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Quanto à sua composição, as sociedades empresárias classificam-se em contratuais — por exemplo, a sociedade limitada — ou institucionais — por exemplo, a sociedade anônima.
O erro reside na classificação, pois quanto à COMPOSIÇÃO a sociedade se divide em sociedade de pessoas ou de capital. Já quanto à CONSTITUIÇÃO a sociedade é classificada em contratual e institucional. Nos exatos termos interpretativos do art. 983, do CC: “Art. 983 – A sociedade empresaria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092…,ou seja, quanto a sua composição, as sociedades são de pessoas ou de capitais. Quanto o regime de constituição e de dissolução, elas são contratuais ou institucionais, isto é, Sociedades empresárias são constituídas, através de Contrato Social, já as Sociedades Anônimas, são constituídas, através de Estatuto Social”.
O Estatuto Social é o conjunto de regras que regem funções, atos e objetivos da pessoa jurídica, comumente utilizado por sociedades, cooperativas e entidades sem fins lucrativos. Para isso, deve ser confeccionado a partir das opiniões dos seus associados para abarcar as necessidades de todos e ser de conhecimento geral.
Esse documento, conforme dispõe o Código Civil, deve definir todas características e definições da pessoa jurídica que está sendo fundada, como denominação e os fins. Além disso, deve constar a sede, os requisitos para admissão e desligamento dos membros associados, bem como seus direitos e deveres.
Além disso, deve-se observar as leis 9.790/99 e 13.267/16, respectivamente a Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e a Lei das Empresas Juniores. Ambas trazem pontos complementares, como os princípios que irão guiar o Estatuto e o destino dado ao patrimônio líquido da associação em caso de dissolução.
Quando se faz necessário e quais os benefícios de ter um Estatuto Social?Fazendo uma analogia com as pessoas físicas, compara-se a Certidão de Nascimento ao Estatuto Social; no primeiro, registra-se um recém-nascido e, no segundo, uma organização. Por ser um ato constitutivo, deve ser utilizado pelas pessoas jurídicas que dele necessitam para existir legalmente.
Com o Estatuto Social, a pessoa jurídica pode ser registrada nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado. A finalidade é possibilitar a regulamentação da entidade, conforme sua natureza jurídica, pois, sem ele, a pessoa jurídica não será reconhecida frente às autoridades cartorárias.
No funcionamento diário da associação, como no caso das Empresas Juniores, o que está descrito no Estatuto Social deve ser integralmente cumprido. Em razão disso, é importante que ele seja feito de forma exclusiva para aquela empresa, visando à adequação à sua realidade cotidiana.
Esse serviço é indicado para toda e qualquer Associação ou Fundação Civil, que já exista ou esteja em fase de criação, especialmente as EJs. Esse documento permitirá o registro de empreendimento, bem como a estipulação das diretrizes a serem cumpridas e observadas pelos membros associados.
Quais os prejuízos de um Estatuto Social mal elaborado?Um Estatuto Social omisso ou que não esteja claro pode acarretar diversos empecilhos para a organização, fragilizando sua gestão e eficiência, prejudicando a sua sustentabilidade. Por isso é imprescindível que haja um adequado planejamento estratégico e jurídico, visando conferir uma maior segurança ao empreendimento.
Não é demais acrescentar que, caso a associação exerça atividade não prevista no Estatuto Social, ela estará praticando abuso de personalidade jurídica. No que diz respeito à dinâmica das EJs, as lacunas podem até impossibilitar alguns processos, tendo em vista a falta de resguardo legal estatutário.
Por fim, outro instrumento essencial para uma regular e profissional gestão é o uso de um Regimento Interno pela associação. Complementar ao Estatuto, ele estabelecerá regras mais detalhadas de funcionamento, trazendo segurança jurídica para efetivar os procedimentos administrativos e as atividades cotidianas.
Consultora: Marina Olívia Sousa e Silva