ATENÇÃO!
A certidão emitida com base no nº de CPF informado pelo requerente abrange tanto os processos em nome da pessoa física quanto aqueles vinculados a eventual espólio, não havendo outra certidão de distribuição a ser emitida pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro para fins de inventário.
O atendimento para os pedidos de certidões que não puderem ser emitidas via internet será realizado pela Seção de Informações Processuais - SEIPR através do endereço eletrônico ou poderá fazer o pedido presencialmente na Av. Almirante Barroso, 78 / 1º andar - Centro - Horário de Atendimento: 12:00 as 17:00; ou pelos telefones (21) 3218 9347 ou (21) 3512 0232 opção 3.
Como proceder nos casos em que não for possível obter a certidão de réu via internet.
A certidão judicial pode ser obtida gratuitamente pela internet. Não há necessidade de comparecer ao fórum da comarca para solicitar ou receber a certidão. Caso o sistema identifique algum impedimento para emissão da certidão pela internet, o interessado deverá se dirigir ao fórum da comarca. A emissão da certidão judicial está regulamentada no Código de Normas da Corregedoria, capítulo IV, artigos 180 a 191
(Provimento 355/2018)
Acesso direto aos links do sistema de certidões judiciais
Saiba como funciona a emissão de certidão judicial
A autenticidade da certidão pode ser confirmada pela internet até três meses após sua expedição.
Link para verificação da autenticidade
Caso não seja possível a emissão da certidão para fins eleitorais pela internet, o usuário deverá preencher o formulário abaixo, anexar cópia da carteira de identidade, CPF ou CNH legíveis e encaminhar para o seguinte endereço eletrônico (e-mail): .
A certidão é emitida no prazo médio de 48 horas.
Esta certidão refere-se, exclusivamente, aos processos em trâmite na Segunda Instância.
As certidões judiciais negativas cíveis e criminais, emitidas na primeira instância, destinam-se, também, para fins eleitorais.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES JUDICIAIS ELEITORAIS
Serviços para Segunda Instância: expedição de certidão cível, criminal e para fins eleitorais.
Serviços para a Primeira Instância: emissão e validação de certidão judicial cível e criminal, certidões vintenárias e as específicas de insolvência, execução cível, tutela/curatela, falência e concordata (processos distribuídos na Justiça Comum e nos Juizados Especiais).
No sistema é possível consultar a lista das comarcas e o tipo das certidões que podem ser solicitadas pela internet.
A certidão criminal será negativa quando:
- Não houver feito criminal em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
- Houver feito criminal em tramitação a respeito da pessoa da qual foi solicitada, sem sentença condenatória transitada em julgado, caso em que os processos serão relacionados na certidão, indicando a fase processual em que se encontram.
- Houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
Para emissão da certidão positiva, o cidadão que tiver processo ativo contra si pode acessar o sistema de certidões judiciais ou procurar o fórum da comarca, caso ela não disponha de sistema eletrônico.
Coordenação de Apoio e Acompanhamento e de Suporte aos Sistemas Judiciais Informatizados da Justiça de Primeira Instância (Cosis):
TROCA DE NOME E GÊNERO (TRANSGÊNEROS E NÃO BINÁRIOS)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – PROV. 73 CNJ- PROV. 16/2022-CGJ-RS
Toda pessoa maior de 18 anos completos, habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade auto-percebida.
A alteração da anotação de gênero poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão “não binário”, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.
Não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
A alteração referida não compreende a alteração dos nomes de família, ou seja, não se pode excluir ou incluir apelidos de família.
Documentos obrigatórios:
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento atualizada;
II – Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – Cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – Cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – Cópia do passaporte
brasileiro, se for o caso;
VI – Cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – Cópia do título de eleitor;
IX – Cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – Comprovante de endereço;
XI – Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – Certidão do distribuidor criminal do local
de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco
anos;
XVII – Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – Laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – Parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III
– Laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.