Cálculo de Rescisão é feito quando o funcionário se desliga da empresa por vontade própria ou por decisão do empregador. Os valores são discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT. *Nossa calculadora já está atualizada de acordo com as novas leis
trabalhistas. São eles: A base de cálculo para o cálculo de rescisão, isto é, o salário bruto, deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria, como os adicionais de: Sendo assim, ao efetuar um cálculo de rescisão com insalubridade, preencha o campo “salário bruto” já
com o valor do adicional. O mesmo raciocínio vale para apurar os valores demissionais com outros adicionais; inclusive se tiver mais de um deles. Férias vencidas é quando empregado não fez uso das férias no período de um ano que antecederam a rescisão do contrato de trabalho. No caso de demissão sem justa causa o funcionário terá direito
também a férias indenizadas, férias proporcionais e um terço do total de férias. Oficialmente há dois tipos de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O terceiro tipo que consta em nossa calculadora é o Dispensado e não reconhecido oficialmente, entretanto iremos explicar cada caso. Atualmente o salário-família determina que o empregado que possui renda inferior a R$1.425,56 terá direito a receber R$48,62 por dependente ou maior de 14 anos inválido. Caso a empresa determine férias coletivas por algum motivo, estes dias são contabilizados para
efeito de cálculo de férias na rescisão do contrato de trabalho. Faltas não abonadas de acordo com a CLT serão descontadas da seguinte forma: O que mais incide no cálculo de rescisão? Fundamentado no
Art. 7º, XXI da Constituição Federal, o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado para fins de cálculo de rescisão por conta do Art. 1º da lei 12.506/11. Art. 1º: O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 01/05/1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. O aviso-prévio proporcional no cálculo da rescisão terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias de aviso proporcional durante o primeiro ano de
trabalho, somando a cada ano mais 3 dias, chegando ao máximo de 90 dias proporcionais. Exemplo 1: Carlos trabalhou no período de 12/01/2019 até 18/12/2019 e foi demitido sem justa causa com aviso indenizado; para fins de cálculo, mesmo tendo menos de um ano de empresa, ele terá direito a 30 dias referentes ao aviso prévio indenizado. Exemplo 2: Carlos trabalhou no período de 12/01/2011 até 30/05/2019 e foi demitido sem justa causa com
aviso indenizado; neste caso, como ele tem direito a 54 dias de aviso prévio indenizado, pois como a cada ano soma-se 3 dias ao aviso temos: 8 anos x 3 dias = 24 dias, mais os 30 dias já garantidos por lei temo o total de 54 dias. No que diz respeito à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da correção monetária da categoria, prevista no Art. 9º da Lei nº
7.238/84, que dispõe: Art. 9º: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS Cálculo de rescisão indireta o fim do vínculo empregatício por força da lei no qual o empregado recebe todos os direitos como se fosse
sem justa causa e indenizada. Os motivos são: O cálculo de rescisão por aposentadoria tem os efeitos de uma rescisão normal, ou seja: saldo de salário e adicionais (horas extras
prestadas, adicional noturno, etc.); férias proporcionais; férias vencidas, se houver; e décimo terceiro salário proporcional. A diferença é que o empregado poderá receber os valores existentes, caso houver, em sua conta vinculada ao FGTS. Em relação ao aviso prévio do empregado, são poucos os casos jurisprudenciais, o que torna difícil um entendimento mais profundo. Entretanto, se considerarmos: Antes de fazer o cálculo de rescisão é preciso saber o valor da sua hora de trabalho. Para isso, some ao seu salário bruto, caso houver, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e faça a divisão desse valor por trinta (30). Qualquer outro pagamento que se configure como regular e
possa integrar seu salário tal qual gorjetas, bonificações, gratificações e comissões devem ter um olhar mais atento ao integrar o salário. Funcionário foi obrigado a exercer funções além do registrado no contrato de trabalho, sendo assim pediu demissão e foi ressarcido judicialmente. Data de admissão no dia 02/03/2013 e data de desligamento no dia 20/03/2019. Salário de R$ 1.200,00, possui
2 (dois) dependentes; tem férias vencidas, há 6(seis) faltas não abonadas e sem férias coletivas. Sendo assim, teremos: Hora de trabalho R$ 1.200,00 : 30 = R$ 40,00 Saldo de salário. 20 dias (desligou-se dia 20) x R$ 40,00 = R$ 800,00. Salário-família. Salário até R$ 1.425,56 tem direito à R$ 48,56 por dependente e acima disso não tem direito ao salário família. Sendo
assim o cálculo para este caso fica: R$ 48,56 / 30 x 20 dias x 2 dependentes = R$ 64,75. 13º salário. Porém teve 6 faltas não abonadas o que lhe confere 24 dias de trabalho.Quais os tipos de cálculo de rescisão?
Férias no Cálculo de Rescisão
Aviso Prévio
Dependente menor de 14 anos no cálculo de rescisão
Férias Coletivas
Faltas Não Abonadas CLT
Aviso Prévio Proporcional na rescisão trabalhista
Intervalo de Tempo (Lapso Temporal) do Aviso em Decorrência da Aplicação da Regra da Proporcionalidade
Indenização Devida ao Trabalhador Art. 9º da Lei 7.238/84
Cálculo de Rescisão Indireta
Cálculo de Rescisão Por Aposentadoria
Exemplos de Cálculos de Rescisões Trabalhistas
Exemplo 1 – Cálculo de Rescisão indireta
Assim temos: R$ 40,00 x 24 x 3 : 12 = R$ 240,00.
13º indenizado.
1/12 avos indenizados. R$ 1.200,00 : 12 = R$ 100,00.
Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.
30 dias x R$ 40,00 = R$ 1.200,00.
Férias proporcionais.
1/12 de férias proporcionais e 6 faltas = R$ 80,00.
Férias proporcionais indenizadas.
1/12 avos de férias indenizadas = R$ 100,00.
Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
(R$ 1.200,00 + R$ 80,00 + R$ 100,00) : 3 = R$ 460,00.
Aviso-prévio.
Para cada ano trabalhado acrescentamos 3 dias no aviso prévio indenizado.
De 2013 até 2019 temos 6 anos x 3 dias = 18 dias. Então ficamos com 30 dias (garantidos por lei) + 18 dias = 48 dias.
Cálculo: 48 dias x R$ 40,00 = R$ 1.920,00.
- FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- Rescisão FGTS : 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
Deduções
I.N.S.S. Sobre o Saldo de Salário.
Saldo de R$ 800,00 está na alíquota de 7,5%. Alíquota de 7,5% em R$ 800,00 = R$ 60,00.
I.N.S.S. Sobre o Aviso Indenizado.
Saldo de R$ 1.920,00 está na alíquota de 9%. Alíquota de 9% em R$ 1.920,00 = R$ 157,13.
I.N.S.S. Sobre o 13º.
Saldo de R$ 240,00 está na alíquota de 8%. Alíquota de 7,5% em R$ 240,00 = R$ 18,00.
Obs: Os cálculos do INSS já estão feitos de acordo com a reforma trabalhista.
I.R.R.F (Imposto de Renda).
Ao descontar o INSS e os R$ 199,07 por dependente, se o valor restante for inferior a R$ 1.903,98, então o funcionário estará isento da cobrança.
Exemplo 2 – Cálculo de Rescisão de Empregada Doméstica
Para este caso, temos três motivos rescisórios possíveis:
Dispensa sem justa causa.
Empregador decide demitir a empregada por algum motivo sem agravantes.
Dispensa com justa causa.
Empregador decide demitir a empregada doméstica com agravante. Exemplo: um furto.
Pedido de dispensa.
A doméstica decide encerrar o vínculo empregatício. Cada um desses motivos está habilitado na nossa calculadora.
Exemplo: Doméstica recebe R$ 1.020,00, tem 1 dependente, não possui faltas nem férias acumuladas.
Foi contratada em 04/08/2017 e pediu demissão no dia 12/04/2019 com desligamento em 12/05/2018.
O tipo do aviso foi trabalhado, ou seja, a funcionária cumpriu o aviso.
Hora de trabalho
R$ 1.020,00 : 30 = R$ 34,00.
Saldo de salário.
12 dias (desligou-se dia 12) x R$ 340,00 = R$ 408,00.
Salário-família.
Salário até R$ 1.425,56 tem direito à R$ 48,56 por dependente e acima disso não tem direito ao salário família.
Sendo assim o cálculo para este caso fica: R$ 48,56 / 30 x 12 dias x 1 dependente = R$ 19,42.
13º salário.
- 1/12 avos referentes ao mês de janeiro.
- 1/12 avos referentes ao mês de fevereiro.
- 1/12 avos referentes ao mês de março.
- 1/12 avos referentes ao mês de abril.
- 1/12 avos referentes ao mês de maio não é contabilizado pois trabalhou inferior a 15 dias, totalizando 4/12.
Assim temos: R$ 34,00 x 30 dias x 4 : 12 = R$ 340,00.
Férias proporcionais.
9/12 de férias proporcionais = R$ 765,00.
Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
R$ 765,00 : 3 = R$ 255,00.
Aviso-prévio.
Trabalhado
- FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.
Art. 15 da lei n°8.036/90. Tem direito ao FGTS do mês de quitação e do mês anterior. O empregado não terá direito a: Aviso-prévio (art. 487 da CLT); aviso-prévio proporcional e 40%/50%* do FGTS, art. 18, §1º, da lei 8.036/90. * a multa do FGTS passou de 40% para 50%; 10% referente à contribuição social.
Deduções
I.N.S.S. Sobre o Saldo de Salário.
Saldo de R$ 408,00 está na alíquota de 7,5%. Alíquota de 7,5% em R$ 408,00 = R$ 30,60.
I.N.S.S. Sobre o 13º.
Saldo de R$ 340,00 está na alíquota de 7,5%. Alíquota de 7,5% em R$ 340,00 = R$ 25,50.
I.R.R.F (Imposto de Renda).
Ao descontar o INSS e os R$ 199,07 por dependente, se o valor restante for inferior a R$ 1.903,98, então o funcionário estará isento da cobrança. Se quiser entender um pouco mais sobre este assunto e ver mais exemplos, clique abaixo e leia nosso artigo.
Exemplo 3 – Cálculo de Rescisão Por pedido de dispensa antes de completar 1 ano de trabalho
O empregado terá direito na rescisão a:
- Saldo de salário (art. 462 da CLT).
- Salário-família (art. 15 da Lei nº 4.266/63 e arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/91).
- Décimo terceiro salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
- Férias proporcionais (Súmulas nos 171 e 261 do TST, com a nova redação dada pela resolução nº 121, de 28-10-2003 – DJU de 19-11-2003).
- Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3), art. 7º inciso XVII, da CF e súmula nº 328 do TST.
- De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do mês da quitação e do anterior. No mês da quitação, os 8% serão referentes às verbas rescisórias que incidem no FGTS, cujo depósito deverá ser feito até o dia sete do mês subsequente.
O empregado não terá direito a:
- Aviso-prévio (o empregado, neste caso, é que deve pagar o aviso-prévio ao empregador, art. 487 da CLT)
- Décimo terceiro salário na indenização – Súmula nº 148 do TST
- Rescisão FGTS: 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001
Exemplo: Empregado recebe R$ 1.050,00
- Data Admissão: 10/03/2019
- Data do Desligamento: 27/10/2019
- Não houve faltas Aviso Indenizado 2 dependentes
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 1.050,00/30 x 27 dias = R$ 945,00
- Salário-família: R$ 48,56 : 30 x 2 dependentes x 27 dias = R$ 87,41
- Décimo terceiro salário: 8/12 x R$ 1.050,00 = R$ 700,00
- Férias proporcionais: 8/12 x 30 dias x R$ 35,00(hora-salário) = R$ 700,00
- 1/3 sobre férias: R$ 700,00 / 3 = R$ 233,33
Descontos
- Previdência: 13º salário: R$ 700,00 x 8% = R$ 56,00
- Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98)
- Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98
Exemplo 4 – Cálculo de Rescisão Por pedido de dispensa com mais de 1 ano
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário;
- Férias proporcionais.
- Férias vencidas, se ainda não tiver gozado (art. 146 da CLT).
- Acréscimo de 1/3 sobre total de férias.
- De acordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, as empresas ficam obrigadas a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador. Portanto, tem direito ao FGTS do mês da quitação e do anterior. No mês da quitação, os 8% serão referentes às verbas rescisórias que incidem no FGTS, cujo depósito deverá ser feito até o dia sete do mês subsequente.
O empregado não terá direito a:
- Aviso-prévio (o empregado, neste caso, é que deve pagar o aviso-prévio ao empregador, art. 487 da CLT).
- Décimo terceiro salário na indenização – Súmula nº 148 do TST.
- Rescisão FGTS : 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001.
Exemplo: Empregado recebe R$ 930,00. Data Admissão: 06/01/2016 Data do Desligamento: 18/10/2017 Não houve faltas Obs.: Aviso prévio dispensado e não há férias vencidas. Houve 15 dias de férias coletivas.
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 930,00/30 x 18 dias = R$ 558,00.
- Décimo terceiro salário: 9/12 x R$ 930,00 = R$ 697,50.
- Férias proporcionais: 9/12 x 30 dias x R$ 31,00(hora-salário) = R$ 697,50
- 1/3 sobre férias: R$ 697,50 / 3 = R$ 232,50.
Descontos
- Previdência: saldo de salários: R$ 558,00 x 8% = R$ 44,64
- Previdência: décimo terceiro salário: R$ 697,50 x 8% = R$ 55,80
- Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).
- Imposto de Renda na fonte: décimo terceiro salário = isento (menor que R$ 1.903,98
Exemplo 5 – Cálculo de Rescisão Por dispensa sem justa causa antes de completar 1 ano
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- Aviso-prévio.
- FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das penas legais.
Exemplo: Empregado recebe R$ 1.200,00.
- Data Admissão: 05/02/2019
- Data do Desligamento: 14/07/2019
- Não houve faltas
Obs.: Aviso prévio indenizado e não há férias vencidas.
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 1.200 /30 x 14 dias = R$ 560,00.
- Saldo Indenizado: 30 dias = R$ 1.200,00 (De acordo com a Súmula nº 305 do TST, incide o FGTS no aviso-prévio indenizado)
- Décimo terceiro salário: 5/12 x R$ 1.200,00 = R$ 500,00.
- Férias proporcionais: 5/12 x 30 dias x R$ 40,00(hora-salário) = R$ 500,00.
- 1/3 sobre férias: R$ 500,00 / 3 = R$ 166,67.
Descontos
- Previdência: saldo de salários: R$ 560,00 x 8% = R$ 44,80
- Previdência Aviso Indenizado: R$ 1.200,00 x 8% = R$ 96,00
- Previdência: 13º salário: R$ 500,00 x 8% = R$ 40,00
- Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).
- Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98
Exemplo 6 – Cálculo de Rescisão Dispensa sem justa causa com mais de 1 ano de serviço
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário.
- Décimo terceiro salário indenizado.
- Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.
- Férias proporcionais.
- Férias proporcionais indenizadas.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- Aviso-prévio.
- Indenização, se houver, segundo art. 9º das leis nos 6.708/79 ou 7.238/84.
- FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- Rescisão FGTS : 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das penas legais.
Exemplo: Empregado recebe R$ 5.100,00
- Data Admissão: 10/01/2004
- Data do Desligamento: 29/10/2019
- 2 dependentes
- Não houve faltas
- Aviso Indenizado
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 5.100,00/30 x 29 dias = R$ 4.930,00.
- Décimo terceiro salário: 10/12 x R$ 5.100,00 = R$ 4.250,00.
- Décimo terceiro salário indenizado: 3/12 x R$ 5.100,00 = R$ 1.275,00.
- Férias proporcionais: 10/12 x 30 dias x R$ 170,00(hora-salário) = R$ 4.250,00
- Férias vencidas: 30 dias x R$ 170,00(hora-salário) = R$ 5.100,00
- Férias indenizadas: 3/12 x R$ 5.100,00 = R$ 1.275,00.
- 1/3 total de férias: R$ 10.625,00 / 3 = R$ 3.541,67.
- Aviso-prévio indenizado: 75 dias x R$ 170,00 = R$ 12.750,00
- FGTS – mês anterior; mês da rescisão: R$ 4.930,00 de saldo de salário + R$ 4.675,00 de 13º salário + R$ 12.750,00 aviso-prévio = R$ 22.355,00 x 8% = R$ 1.788,40; valor que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, até a data de pagamento das verbas rescisórias.
- FGTS – multa rescisória do extrato + 8% da rescisão (R$ 1.788,40) x 50% (multa) dos quais 10% de contribuição social, recolhida por meio da GRRF, até a data de pagamento das verbas rescisórias.
Descontos
- Previdência saldo de salários: R$ 4.930,00 x 11% = R$ 542,30
- Previdência 13º salário: R$ 4.250,00 x 11% = R$ 467,50.
- Previdência salário indenizado: R$ 5.645,00 (teto) x 11% = R$ 608,44.
- IRRF saldo de salários = (R$ 4.930,00 – R$ 542,30 – 2 x 199,07(2 dependentes)) x 22,5% – R$ 636,13 (parcela dedutível) = R$ 261,52.
- IRRF 13º salário = (R$ 4.250,00 – R$ 467,50 – 2 x 199,07) x 15% – R$ 354,80 (parcela dedutível) = R$ 152,85.
- Aviso-prévio indenizado: não há incidência do INSS, conforme ADIN nº 1.659-6, de 27-11-1997 do STF e alínea m do item V, § 9º do art. 214 do RPS.
Exemplo 7 – Cálculo de Rescisão Antecipação do contrato de experiência pelo empregador (nos termos do art. 479 da CLT) – Estagiário
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Indenização por metade a que teria direito até o termo do contrato (art. 479 da CLT).
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das penas legais.
Exemplo: Empregado recebe R$ 900,00
- Data Admissão: 08/08/2019
- Data do Desligamento: 26/09/2019
- Não houve faltas
- 1 dependente
Obs.: Aviso prévio indenizado e não há férias vencidas.
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 900,00 / 30 x 26 dias = R$ 780,00.
- Salário família R$ 31,70 / 30 x 26 dias x 1 = R$ 27,80
- Décimo terceiro salário: 2/12 x R$ 900,00 = R$ 150,00.
- Férias proporcionais: 2/12 x 30 dias x R$ 30,00(hora-salário) = R$ 150,00.
- 1/3 sobre férias: R$ 150,00 / 3 = R$ 50,00.
- Indenização: de acordo com o art. 479 a empresa é obrigada a indenizá-lo por metade até o termo do contrato; trabalhou 25 dias em agosto e 25 dias em setembro = 50 dias. Para um contrato de experiência de 90 dias faltam 40 dias; Metade = 20 dias x R$ 30,00 = R$ 600,00.
Descontos
- Previdência: saldo de salários: R$ 780,00 x 8% = R$ 62.40
- Previdência: 13º salário: R$ 150,00 x 8% = R$ 12,00
- Imposto de Renda na fonte: saldo de salários = isento (menor que R$ 1.903,98).
- Imposto de Renda na fonte: 13º salário = isento (menor que R$ 1.903,98
Exemplo 8 – Cálculo de Rescisão Antecipação do contrato de experiência pelo empregado (nos termos do Art. 480 da CLT) – Estagiário
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Décimo terceiro proporcional.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- FGTS – depositar em conta bancária vinculada 8% das verbas rescisórias sobre as quais incidem o FGTS, até o dia 7 do mês subsequente (Lei nº 8.036/90, art. 15).
Indenização ao empregador
O empregado pode ser obrigado a indenizar o empregador em no máximo 50% dos dias até o término do contrato se causar algum prejuízo ao empregador, por ter rescindido antecipadamente, sem justa causa, o contrato a termo.
Obs.: Nossa calculadora de rescisão inclui o valor dessa multa nos cálculos.
Exemplo 9 – Cálculo de Rescisão Término do contrato de experiência – Estagiário
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro proporcional.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
Cálculo de Rescisão com FGTS : Art. 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/90. Extinção normal do contrato a termo, valor que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O empregado não terá direito a:
- Aviso-prévio.
Exemplo 10 – Cálculo de Rescisão Por morte do empregado com mais de um ano de serviço
Conforme preceitua o art. 14 da IN nº 15 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego de 14-07-2010 – DOU de 15-07-2010:
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 1981 (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12, de 05-08-2009).
Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito quando for fazer o Cálculo De Rescisão Do Contrato de Trabalho a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre total de férias.
- FGTS – termo de rescisão do contrato de trabalho.
Os dependentes não terão direito a:
- Aviso-prévio.
- 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001.
Exemplo 11 – Cálculo de Rescisão Por morte do empregado antes de completar 1 ano de trabalho
Os dependentes, segundo a Lei nº 6.858/80, terão direito na rescisão a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, combinado com o art. 147, da CLT e Súmula nº 171 do TST com a nova redação dada pela Resolução nº 121, de 28-10-2003).
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre total de férias.
Súmula nº 171 – Férias proporcionais – Contrato de Trabalho. Extinção – nova redação dada pela Resolução nº 121, de 28-10-2003 (DJU de 19-11-2003) do TST.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses (art. 146 parágrafo único, combinado com o art. 147, da CLT).
Os dependentes não terão direito a:
- Aviso-prévio.
- 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e LC nº 110/2001.
Exemplo 12 – Cálculo de Rescisão Por dispensa com justa causa antes de completar 1 ano
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário família.
Art. 15 da Lei nº 8.063/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valore relativo ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, se for o caso.
O empregado não terá direito a:
- Aviso-prévio.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- Décimo terceiro salário.
- 40% / 50% do FGTS.
Exemplo 13 – Cálculo de Rescisão Por dispensa com justa causa com mais de 1 ano de trabalho
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário família.
- Art. 15 da Lei nº 8.063/90. Tem direito ao FGTS do saldo de salário que deverá ser depositado em conta vinculada do empregado, o valore relativo ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, se for o caso.
- Férias vencidas se ainda não tiver gozado.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias vencidas.
O empregado não terá direito a:
- Aviso-prévio.
- Férias proporcionais.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias proporcionais.
- Décimo terceiro salário.
- 40% / 50% do FGTS.
Exemplo 14 – Cálculo de Rescisão Dispensa sem justa causa indenizada com mais de um ano de serviço e horas extras
O empregado terá direito, na rescisão, a:
- Saldo de salário.
- Salário-família.
- 13º salário.
- 13º indenizado.
- Férias vencidas, se ainda não tiver gozado.
- Férias proporcionais.
- Férias proporcionais indenizadas.
- Acréscimo de no mínimo 1/3 sobre férias.
- Aviso-prévio.
- Indenização, se houver, segundo art. 9º das leis nos 6.708/79 ou 7.238/84.
- FGTS – Termo de rescisão do contrato de trabalho.
- Rescisão FGTS: 40% / 50% do FGTS, art. 18, § 1º, da Lei nº 8036/90 e LC nº 110/2001, que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, nos seguintes prazos:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
- Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 18 da Lei nº 8.063/90. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das penas legais.
Exemplo: Empregado recebe R$ 3.900,00 de salário bruto mais R$ 300,00 de horas extras. Salário bruto de R$ 4.200,00.
Data Admissão: 10/03/2009
Data do Desligamento: 30/10/2020
Não há dependentes, não houve faltas, sem férias vencidas.
Discriminação das verbas rescisórias
- Saldo de salários: R$ 4.200,00 : 30 x 30 dias = R$ 4.200,00.
- Décimo terceiro salário: 10/12 x R$ 4.200,00 = R$ 3.500,00.
- Décimo terceiro salário indenizado: 2/12 x R$ 4.200,00 = R$ 700,00.
- Férias proporcionais: 8/12 x 30 dias x R$ 140,00(hora-salário) = R$ 2.800,00
- Férias indenizadas: 2/12 x R$ 4.200,00 = R$ 700,00.
- 1/3 total de férias: R$ 3.500,00 / 3 = R$ 1.166,67.
- Aviso-prévio indenizado: 63 dias x R$ 140,00 = R$ 8.820,00
- FGTS – mês anterior; mês da rescisão: R$ 4.200,00 de saldo de salário + R$ 3.500,00 de 13º salário + R$ 8.820,00 aviso-prévio = R$ 16.520,00 x 8% = R$ 1.321,60; valor que será depositado na conta vinculada do empregado por meio da GRRF, até a data de pagamento das verbas rescisórias.
- FGTS – multa rescisória do extrato + 8% da rescisão (R$ 1.321,60) x 50% (multa) dos quais 10% de contribuição social, recolhida por meio da GRRF, até a data de pagamento das verbas rescisórias.
Descontos
- INSS sobre saldo de salários: R$ 4.200,00 na alíquota de 14% = R$ 446,95
- INSS sobre 13º salário: R$ 3.500,00 na alíquota de 14% = R$ 348,95.
- INSS salário indenizado: R$ 8.820,00 na alíquota de 14% = R$ 713,10.
- IRRF saldo de salários = Alíquota de 22,5% = R$ 208,31.
- IRRF 13º salário = Alíquota de 15% = R$ 117,86.
- Aviso-prévio indenizado: não há incidência do INSS, conforme ADIN nº 1.659-6, de 27-11-1997 do STF e alínea m do item V, § 9º do art. 214 do RPS.
Bom, esperamos ter esclarecido alguns fatos sobre este tema. Por favor, compartilhe nossa calculadora e nos ajude a continuar com este trabalho gratuito.
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