Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal de Direito do Juizado Especial Federal da Subseção de _____________ – Seção Judiciária de SP:
Processo n.º ____________________
ORDINÁRIA – PREVIDENCIÁRIA
___________________________, já devidamente qualificada nos autos do processo por número em epígrafe, por seu advogado ao final assinado, vem, com o acato de praxe, frente a ilustre presença de Vossa Excelência, em atenção ao recurso inominado oferecido pelo INSS, apresentar suas contra-razões na forma em que apartado se segue.
Termos em que, p. deferimento.
Cidade, data.
Dr. _____________________
Adv. – OAB/SP ___________
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Em princípio, mister compactuar com as razões que levaram o nobre Juízo a quo à justa decisão proferida na r. sentença, devendo por seus próprios fundamentos manter-se incólume.
Em síntese, trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.
A Autora restou em apresentar aos autos robusta prova material, pela qual se constatou verídicas as alegações aduzidas na inicial com a procedência do pedido.
Excelências, vem o INSS inconformado com a concessão da aposentadoria por invalidez em razão de o médico perito ter constatado a incapacidade total e temporária.
PORTARIA DIRBEN/INSS N� 996, DE 28 DE MAR�O DE 2022
DOU EM 29/03/2022 | Edi��o: 60 | Se��o: 1 | P�gina: 282
Aprova as Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios
O DIRETOR DE BENEF�CIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribui��es que lhe confere o Decreto n� 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como, o que consta no processo administrativo SEI no 35014.341866/2020-55, resolve:
Art. 1� Fica aprovado o Livro VII das Normas Procedimentais em Mat�ria de Benef�cios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no �mbito da �rea de benef�cio do INSS, complementares � Instru��o Normativa PRES/INSS n� 128, de 28 de mar�o de 2022.
Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o, devendo ser aplicada a todos os processos pendentes de an�lise e decis�o.
SEBASTI�O FAUSTINO DE PAULA
ANEXO
LIVRO VII
RECURSOS
T�TULO I
DA FASE RECURSAL
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Do conceito
Art. 1� O recurso � o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decis�o administrativa que lhe seja desfavor�vel.
Par�grafo �nico. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS o julgamento do recurso interposto de todas as decis�es administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavor�veis �s pretens�es do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.
Art. 2� N�o caber� recurso ao CRPS da decis�o que promova o arquivamento do requerimento sem avalia��o de m�rito, decorrente da n�o apresenta��o de documenta��o indispens�vel � an�lise do requerimento, na forma do � 3� do artigo 176 do RPS.
Par�grafo �nico. A interposi��o de recurso referente a decis�o que promova o arquivamento do requerimento sem avalia��o de m�rito, decorrente da n�o apresenta��o de documenta��o indispens�vel � an�lise do requerimento, n�o constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo o processo ser remetido ao �rg�o julgador.
Art. 3� � vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hip�teses disciplinadas no RICRPS ou em Decreto.
Par�grafo �nico. Ainda que constatada a intempestividade, falta de procura��o ou exist�ncia de a��o judicial com mesmo objeto, o recurso dever� ser encaminhado ao �rg�o julgador, ressalvado o caso de reconhecimento total do direito pleiteado antes da remessa do processo � primeira inst�ncia, na forma do inciso I do art. 30.
Se��o II
Da classifica��o dos recursos
Art. 4� S�o unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as C�maras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS.
� 1� A JR, considerada como primeira inst�ncia, � respons�vel pelos julgamentos dos recursos ordin�rios, caracterizados como aqueles que contestam as decis�es do INSS.
� 2� A CaJ, considerada como segunda inst�ncia, � respons�vel pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decis�es de primeira inst�ncia.
� 3� Os recursos ordin�rios s�o interpostos pelo interessado/benefici�rio atrav�s do servi�o "Recurso Ordin�rio (1� inst�ncia)", dispon�vel nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.
� 4� Os recursos especiais, quando cab�veis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/benefici�rio, sendo disponibilizado atrav�s do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o" nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.
Art. 5� N�o caber� recurso especial de decis�o da JR que verse sobre mat�ria de al�ada, quando ser� considerada decis�o de �nica inst�ncia.
� 1� Considera-se mat�ria de al�ada exclusiva da JR aquelas assim definidas no RICRPS.
� 2� A interposi��o de recurso especial referente � mat�ria de al�ada n�o constitui motivo para o INSS recusar seu recebimento, devendo a situa��o ser relatada nas contrarraz�es antes do processo ser remetido � CaJ.
Art. 6� S�o considerados incidentes processuais os requerimentos referente �s quest�es controversas secund�rias e acess�rias que surgem no curso do processo de recurso, previstas no RICRPS, observados os art. 48 a 64.
Par�grafo �nico. Os incidentes processuais, quando cab�veis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/benefici�rio, sendo disponibilizado atrav�s do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o" nos canais eletr�nicos de atendimento do INSS.
Se��o III
Do Processo Administrativo
Art. 7� O requerimento de recurso ordin�rio constitui processo administrativo pr�prio, devendo os seus atos processuais observarem esta Portaria e o RICRPS, de forma que sejam praticados todos os atos processuais referentes ao requerimento.
� 1� Os requerimentos de recurso especial e incidentes processuais constituem atos cont�nuos ao requerimento de recurso ordin�rio, integrando o mesmo processo administrativo.
� 2� Os atos processuais do recurso dever�o observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, 28 de mar�o de 2022, ressalvados as situa��es expressamente previstas nesta Portaria e no RICRPS.
� 3� Para fins de instru��o do processo administrativo de recurso, considera-se processo de origem o processo administrativo previdenci�rio onde consta a decis�o objeto do recurso.
Se��o IV
Dos interessados
Art. 8� Entende-se por interessado o titular de direitos e interesses dentro do processo administrativo, na forma do art. 524 da Instru��o Normativa INSS/PRES n� 128, de 2022, e aqueles que, sem ser parte relacionada no processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o recorrida.
� 1� A constitui��o de representantes observar� o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.
� 2� A representa��o dever� ser comprovada no ato do requerimento do recurso.
� 3� Havendo decis�o colegiada sem a comprova��o da representa��o pelo requerente, o cumprimento desta decis�o fica vinculado � ci�ncia do titular do direito reconhecido.
Art. 9� Em caso de �bito do recorrente, o recurso seguir� seu tr�mite regular independentemente de habilita��o de dependentes, produzindo os efeitos financeiros, caso haja, nos termos da decis�o do �rg�o julgador.
Art. 10. Ainda que habilitados, os dependentes n�o poder�o exercer atos de cunho pessoal do falecido tais como a desist�ncia, a reafirma��o da DER, a complementa��o de contribui��es ou a op��o por benef�cio mais vantajoso, dentre outros, dado o car�ter personal�ssimo das rela��es jur�dicas previdenci�rias.
Se��o V
Do local para apresenta��o do recurso e das contrarraz�es
Art. 11. A interposi��o de recurso, seja ordin�rio ou especial, e a apresenta��o de contrarraz�es se dar�o exclusivamente pelos canais de atendimento previstos no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, n�o havendo obrigatoriedade de apresenta��o junto � unidade do INSS que proferiu a decis�o.
� 1� Caso as partes queiram, poder�o apresentar nova documenta��o no tr�mite do processo pelos mesmos canais acima previstos, observado o art. 20.
� 2� Para o INSS, as contrarraz�es ao recurso ordin�rio devem ser ofertadas, na forma do art. 20, pelas Centrais de An�lise de Benef�cio - CEAB, enquanto a interposi��o de recurso especial e o oferecimento de contrarraz�es a ele ser�o realizadas pela Central Especializada de Suporte/Reconhecimento de Direito - CES/RD.
� 3� Em se tratando de recurso ordin�rio, caso seja verificado a possibilidade de reforma da decis�o, quando do oferecimento das contrarraz�es pelo INSS, dever� ser atendido o pedido formulado pelo recorrente; nesse caso, o recurso perder� o seu objeto, sendo desnecess�rio o encaminhamento ao �rg�o julgador.
Se��o VI
Do requerimento
Art. 12. A peti��o do recurso dever� observar o disposto no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, quanto a forma e apresenta��o do requerimento.
� 1� O requerimento do recurso dever� conter, necessariamente:
I - identifica��o do objeto do recurso;
II - raz�es recursais; e
III - endere�os para correspond�ncia.
� 2� Em se tratando do servi�o "Recurso Ordin�rio (1� inst�ncia)", a identifica��o do objeto do recurso dever� ser efetuada pela informa��o do processo objeto de contesta��o (decis�o negada pelo INSS):
I - n�mero de benef�cio previdenci�rio ou assistencial;
II - n�mero da Certid�o de Tempo de Contribui��o - CTC;
III - n�mero do requerimento do seguro defeso; ou
IV - n�mero do protocolo de requerimento administrativo.
� 2� Em se tratando do servi�o "Recurso Especial (2� inst�ncia)/Altera��o de Ac�rd�o", a identifica��o do objeto do recurso dever� ser efetuada pela informa��o do protocolo de recurso ordin�rio e pela informa��o do tipo de peti��o, considerando os instrumentos processuais previstos no RICRPS.
Se��o VII
Da ci�ncia e notifica��o do interessado
Art. 13. As comunica��es do INSS dirigidas ao interessado devem obedecer, independentemente do momento processual, estabelecido no Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022, inclusive quanto aos requisitos, � forma e � validade da notifica��o, salvo as expressamente estabelecidas neste ato.
� 1� Havendo representante ou procurador habilitado, a comunica��o dever� ser direcionada inclusive a ele, exceto quando o endere�o para correspond�ncia declarado pela parte e seu representante ou procurador for o mesmo.
� 2� Deve constar na instru��o do recurso a ci�ncia das decis�es proferidas.
Se��o VIII
Dos prazos
Art. 14. O prazo para interposi��o dos recursos ordin�rio e especial, bem como para apresenta��o dos incidentes processuais � de 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia da decis�o questionada pela parte.
� 1� Quando necess�rias as contrarraz�es, o prazo para sua apresenta��o ser� de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do recurso interposto pela parte recorrida, observado o � 2�.
� 2� Em caso de necessidade de provid�ncias complementares para apresenta��o das contrarraz�es, ser� facultado o seu cumprimento em 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia da necessidade de saneamento, observados os procedimentos do Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.
� 3� O disposto no caput n�o se aplica a revis�o de ac�rd�o.
Art. 15. Para o cumprimento de dilig�ncias e decis�es do CRPS pelo INSS, o prazo ser� de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor respons�vel do INSS no sistema eletr�nico de recurso.
� 1� O cumprimento de dilig�ncia dever� ser realizado pela CEAB, que possui identifica��o pr�pria no sistema eletr�nico de recurso.
� 2� Em se tratando de cumprimento de decis�es do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
� 3� No sistema eletr�nico de recurso, a CES/RD ser� identificada pelas unidades do(a) Se��o/Servi�o de Reconhecimento de Direitos.
Art. 16. Os prazos s�o improrrog�veis e contados de forma cont�nua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no �rg�o, tendo o in�cio e/ou o t�rmino prorrogados at� o primeiro dia �til seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que n�o houver expediente normal.
� 1� O prazo da dilig�ncia constitui exce��o quanto � prorroga��o, uma vez que este prazo poder� ser prorrogado por igual per�odo, nos termos do RICRPS.
� 2� A contagem do prazo para interposi��o de recurso ser� suspensa apenas se comprovada a ocorr�ncia de calamidade p�blica ou em caso de for�a maior que impossibilite a sua protocoliza��o, sendo reiniciada a contagem no primeiro dia �til, imediatamente ap�s o t�rmino da ocorr�ncia.
� 3� Observa-se que, para os procedimentos de contagem de prazo, deve-se seguir o disposto no Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenci�rio.
Se��o IX
Da tempestividade
Art.17. A an�lise da tempestividade do recurso consiste em verificar se ele foi apresentado dentro do prazo regulamentar, entre os 30 (trinta) dias decorridos entre a ci�ncia da decis�o recorrida e a interposi��o do recurso.
� 1� A intempestividade constitui raz�o para n�o conhecimento do recurso pelo CRPS, mas n�o pode gerar recusa � sua protocoliza��o ou andamento pelo INSS.
� 2� A intempestividade do recurso pode ser relevada pelo CRPS na forma prevista pelo RICRPS.
Art. 18. N�o havendo prova de que o interessado foi cientificado da decis�o do INSS, o recurso ser� considerado tempestivo.
Par�grafo �nico. A comprova��o da notifica��o da decis�o dever� observar o disposto nos art. 19 a 23 do Livro IV - Processo Administrativo Previdenci�rio, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS n� 993, de 2022.
Se��o X
Da a��o judicial
Art. 19. A propositura, pelo interessado, de a��o judicial que tenha objeto id�ntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em ren�ncia t�cita ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.
� 1� Considera-se id�ntica a a��o judicial que tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo administrativo, sendo definidos para este fim como:
I - partes: os sujeitos de determinada rela��o jur�dica, na qual uma delas demanda algo - requerente/recorrente - em face de outra - requerido/recorrido -, independentemente de o direito alegado existir ou n�o;
II - causa de pedir: o conjunto de fatos ao qual o requerente/recorrente atribui o efeito jur�dico que pretende obter com o processo por ele instaurado; e
III - pedido: o efeito jur�dico que se pretende obter com a instaura��o do processo.
� 2� A ren�ncia t�cita deve ser sempre decidida pelo CRPS, n�o cabendo ao INSS suscit�-la para fins de arquivamento.
� 3� A manifesta��o pr�via do requerente acerca da exist�ncia ou n�o de a��o judicial com o mesmo pedido do recurso administrativo dispensa a sua convoca��o para manifesta��o quanto ao objeto da a��o.
� 4� Ao INSS � obrigat�ria a pesquisa de a��o de judicial de mesmo objeto na fase de cumprimento de ac�rd�o, por�m, havendo conhecimento da propositura em qualquer outro momento, o fato dever� ser comunicado ao �rg�o julgador.
� 5� Se for localizada a��o judicial com as mesmas partes, mas os dados dispon�veis n�o firmarem convic��o de que o objeto � id�ntico ao do processo administrativo, o INSS dar� prosseguimento ao recurso, cabendo ao CRPS decidir sobre a sua admissibilidade.
Se��o XI
Das contrarraz�es
Art. 20. As contrarraz�es s�o a resposta da parte recorrida �s raz�es recursais apresentadas pelo demandante, seja no recurso ordin�rio, no recurso especial ou nos incidentes processuais.
� 1� No recurso ordin�rio, as contrarraz�es poder�o ser oferecidas:
I - pelo INSS, sendo consideradas como contrarraz�es os motivos do indeferimento contidos no despacho administrativo, na forma do � 7� do art. 305 do RPS; e
II - pelo interessado, que, eventualmente, sem ser parte relacionada no processo, tenha direitos ou interesses que possam ser afetados pela decis�o recorrida.
� 2� No recurso especial e nos incidentes processuais, as contrarraz�es poder�o ser tanto do INSS quanto das demais partes, a depender de quem for o demandante.
Se��o XII
Da Reafirma��o da DER
Art. 21. A DER dever�, obrigatoriamente, ser alterada quando houver a apresenta��o de novos elementos.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, a an�lise dever� ponderar a caracteriza��o dos novos elementos seguindo os crit�rios dispostos nos arts. 10 e 11 do Livro VIII - Revis�o, aprovado pela Portaria n� 997, de 28 de mar�o de 2022, devendo, a partir disso, fixar a DER na data de sua apresenta��o, o que poder� ocorrer em qualquer fase do processo antes da decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia.
� 2� Caso o INSS n�o concorde com o entendimento do CRPS quanto � fixa��o da DER e caiba recurso especial ou quando n�o houver manifesta��o do julgador acerca do tema e couber a apresenta��o de incidente processual, dever� o INSS devolver o processo ao CRPS para manifesta��o e decis�o, observado o disposto do � 3�.
� 3� Na hip�tese dos novos elementos serem utilizados na fundamenta��o do Ac�rd�o como elementos de convic��o e n�o existir manifesta��o do �rg�o julgador determinando a manuten��o da DER/DIP original, o INSS deve fazer a reafirma��o da DER de of�cio, por for�a do � 4� do art. 347 do Decreto n� 3.048, de 1999.
Art. 22. Enquanto n�o houver decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia do CRPS, conforme art. 27, o interessado poder� solicitar reafirma��o da DER para data da implementa��o de benef�cio mais vantajoso.
� 1� N�o cabe reafirma��o da DER para data posterior � decis�o colegiada, considerando disposto no � 3� do art. 52 do RICRPS.
� 2� Caso a solicita��o seja posterior a decis�o definitiva, mas anterior ao cumprimento da decis�o, o INSS poder� efetuar a altera��o sem necessidade de manifesta��o do CRPS, desde que a DER seja anterior a decis�o colegiada e corresponda a implementa��o dos requisitos ao benef�cio.
� 3� Caso n�o seja poss�vel a reafirma��o da DER, na forma dos �� 1� e 2�, o pedido dever� ser encaminhado ao CRPS como incidente processual para manifesta��o quanto ao pedido do segurado, cabendo ao INSS comprova��o quanto a data da implementa��o do benef�cio mais vantajoso.
Se��o XIII
Da desist�ncia do recurso
Art. 23. Em qualquer fase do processo, desde que antes do julgamento do recurso pelo �rg�o competente, o interessado poder� voluntariamente desistir do recurso interposto.
� 1� A desist�ncia volunt�ria ser� manifestada de maneira expressa, por peti��o ou termo firmado no processo, devendo o pedido ser encaminhado � JR ou � CaJ, conforme o caso, observado o � 2�, para conhecimento e homologa��o da desist�ncia, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.
� 2� A desist�ncia manifestada antes de qualquer encaminhamento ao CRPS encerra o pedido, cabendo o arquivamento do processo.
� 3� Interposto o recurso, o n�o cumprimento pelo interessado de exig�ncia ou provid�ncia que a ele incumbiriam e para a qual tenha sido devidamente intimado, n�o implica em desist�ncia t�cita ou ren�ncia ao direito de recorrer, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontre, arcando o interessado com o �nus de sua in�rcia.
Art. 24. Havendo pedido de desist�ncia ap�s julgamento de al�ada ou de �ltima inst�ncia, ou seja, com a consolida��o da decis�o recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e devolv�-lo ao �rg�o julgador para conhecimento e manifesta��o.
Se��o XIV
Da consulta fundamentada
Art. 25. Em caso de d�vida fundada sobre os atos e normas inerentes ao recurso, a CEAB deve formular consulta � CES/RD, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais:
I - descri��o do caso concreto;
II - manifesta��o do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e
III - d�vida espec�fica e claramente definida.
� 1� Em se tratando de mat�ria especializada, a consulta dever� ser encaminhada � �rea espec�fica, como a CES/MOB, a CES/MAN ou a CES/AIS.
� 2� A consulta � Procuradoria Federal Especializada - PFE deve necessariamente ter tr�nsito e anu�ncia junto � CES/RD.
Se��o XV
Da decis�o administrativa definitiva
Art. 26. Considera-se decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia do CRPS a decis�o cujo prazo para interposi��o de recurso especial ou de embargos declarat�rios tenha se exaurido sem que estes tenham sido protocolados, n�o comportando novas impugna��es pelas partes.
� 1� Para fins de aplica��o do disposto no caput, dever� ser afastada a hip�tese de releva��o da tempestividade, prevista no RICRPS.
� 2� O disposto no caput n�o alcan�a os incidentes processuais do tipo revis�o de ac�rd�o e erro material, na forma do RICRPS.
CAP�TULO II
DA INSTRU��O DO RECURSO ORDIN�RIO
Art. 27. Recebido o recurso, deve o INSS proceder, respeitando o prazo regimental, � instru��o do feito, juntando a ele o processo em que se deu a decis�o recorrida.
� 1� Quando o objeto for decis�o proferida em requerimento de benef�cio por incapacidade, poder�o ser juntados como processo concess�rio os extratos e dados dos sistemas corporativos que reconstituam as informa��es do requerimento.
� 2� Ap�s a juntada � instru��o do recurso ordin�rio do processo em que se deu a decis�o recorrida, o requerimento poder� ser encaminhado para as JRs, oportunidade em que ser�o ratificadas as raz�es do indeferimento, que ser�o consideradas como as contrarraz�es do INSS.
Art. 28. Em se tratando de pedido de recurso que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, a sua instru��o dever� ser realizada pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.
Par�grafo �nico. Neste caso, dever� ser definida com APS Respons�vel no sistema de recurso a APSAI correspondente.
Art. 29. Verificada a ocorr�ncia de conex�o ou contin�ncia, o fato dever� ser relatado antes do encaminhamento ao CRPS, observando-se que:
I - ocorrer� a conex�o entre dois ou mais processos de recurso quando estes possu�rem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir; e
II - haver� contin�ncia quando existir identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos processos de recurso, por ser mais amplo, abrange o do outro.
� 1� Compete ao CRPS determinar a reuni�o de processos quando comprovada a conex�o ou contin�ncia.
� 2� O INSS poder� apontar rela��o entre os processos, para fins de decis�o pelo CRPS.
CAP�TULO III
DA REFORMA DO ATO DENEGAT�RIO
Art. 30. O INSS pode, enquanto n�o tiver ocorrido a decad�ncia, reconhecer expressamente o direito do interessado, observado o seguinte procedimento:
I - quando o reconhecimento ocorrer na fase de instru��o do recurso ordin�rio o INSS deixar� de encaminhar o recurso ao �rg�o julgador competente;
II - quando o reconhecimento ocorrer ap�s a chegada do recurso no CRPS, mesmo que em fase de dilig�ncia ou ap�s o julgamento, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo �rg�o julgador para decis�o de m�rito, uma vez que a decis�o denegat�ria somente dever� ser modificada ap�s a manifesta��o do �rg�o julgador.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput, a reforma deve ser poss�vel de ser reconhecida com os elementos constantes no processo.
Art. 31. ratando-se de reforma parcial de decis�o pelo INSS, o recurso ter� seguimento em rela��o � quest�o objeto da controv�rsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegat�rio e dar encaminhamento do recurso � JR.
Art. 32. Sempre que o INSS reconhecer o direito pleiteado pelo interessado antes de qualquer julgamento pelo CRPS, a implanta��o do benef�cio deve ser efetuada com o despacho de revis�o administrativa, visto que o uso do despacho recursal se restringe a casos em que a decis�o do CRPS for favor�vel ao pleito do interessado.
CAP�TULO IV
DAS DILIG�NCIAS
Art. 33. Dilig�ncias s�o provid�ncias solicitadas pelos �rg�os julgadores, de primeira ou segunda inst�ncia, sem prejulgamento e sem depender de lavratura de ac�rd�o, para ado��o de procedimentos complementares � instru��o.
� 1� � vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as dilig�ncias solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS.
� 2� Verificado, no entanto, que o diligenciado n�o seja pass�vel de cumprimento, total ou parcialmente, inclusive por in�rcia das demais partes, poder� o INSS, com o objetivo de ainda atender o julgador, adotar procedimento diverso do requerido, devolvendo posteriormente o processo ao �rg�o julgador requisitante com a justificativa cab�vel.
Art. 34. Se no cumprimento da dilig�ncia houver mudan�a de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo �rg�o julgador para decis�o de m�rito, uma vez que a decis�o denegat�ria somente dever� ser modificada ap�s a manifesta��o do �rg�o julgador.
Par�grafo �nico. Se a mudan�a de entendimento decorrer da apresenta��o de novos elementos, dever� o INSS fazer constar em seu despacho pedido para altera��o da DER para a data em que foram juntados.
Art. 35. Em se tratando de dilig�ncia que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, a dilig�ncia dever� ser realizada pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.
Art. 36. Nas dilig�ncias que determinem o processamento de JA, deve ser observado:
I - independentemente de existirem documentos como in�cio de prova material, do ponto de vista do INSS, dever� ser processada a JA, observado o � 3�;
II - A JA deixar� de ser processada caso n�o sejam indicadas pelo interessado testemunhas que atendam o disposto nos art. 145 e 146 do RPS;
III - n�o ser� considerada cumprida a dilig�ncia que versar sobre processamento de JA e n�o houver manifesta��o quanto � homologa��o de forma e m�rito, observado o � 3�.
� 1� Caso o processante entenda que n�o est�o presentes os requisitos necess�rios para a homologa��o quanto � forma, poder� deixar de homologar a JA, consignando as raz�es por meio de relat�rio sucinto.
� 2� A n�o homologa��o da JA quanto � forma torna ineficaz o processamento da JA, se esta tiver sido realizada.
� 3� Caso o objeto da JA possa ser esclarecido por outro procedimento administrativo mais eficaz, devidamente fundamentado, a JA poder� deixar de ser processada.
Art. 37. Nos casos em que o �rg�o julgador solicitar que o INSS decida quanto ao processamento ou n�o de JA, cabe � CEAB proceder da seguinte forma:
I - processar a JA se estiverem presentes os requisitos previstos nos arts. 142 a 146 do RPS e homolog�-la quanto � forma e ao m�rito;
II - caso contr�rio, elaborar despacho apontando-se as raz�es para o n�o processamento da JA;
III - retornar o processo ao �rg�o julgador.
Art. 38. Caber� ao servidor processante do INSS a responsabilidade pela homologa��o da JA recursal quanto � forma e m�rito.
Par�grafo �nico. N�o caber� recurso da decis�o do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justifica��o administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.
CAP�TULO V
DO RECURSO ESPECIAL
Se��o I
Do recurso especial do interessado/benefici�rio
Art. 39. Apresentado recurso especial pelas partes que n�o o INSS, inicia-se o prazo para instru��o e apresenta��o de contrarraz�es pelo INSS.
Par�grafo �nico. Caso o INSS n�o seja o �nico recorrido, a outra parte interessada dever� ser notificada da apresenta��o do recurso especial, sendo-lhe facultado contrarrazoar.
Art. 40. Caber� � CES/RD analisar o m�rito da decis�o recorrida e as raz�es recursais apresentadas, devendo, ap�s, elaborar as contrarraz�es ao recurso.
� 1� A CES/RD dever� avaliar se o recurso especial versa sobre mat�ria de al�ada, sua tempestividade e se h� benef�cio concedido ao interessado com as mesmas caracter�sticas, fazendo constar estes aspectos em suas contrarraz�es caso constituam motivo de n�o conhecimento pela CaJ.
� 2� A pesquisa de a��o judicial n�o � obrigat�ria nesta fase, mas tendo conhecimento da propositura, dever� ser comunicado o fato ao �rg�o julgador.
� 3� A CES/RD dever� avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarraz�es, em caso positivo, pedido subsidi�rio para a altera��o da DER para a data em que foram juntados.
Art. 41. Se na an�lise do m�rito da decis�o contr�ria ao interessado houver mudan�a de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto �s raz�es que o justifiquem, cancelado o recurso especial e apresentado o respectivo incidente processual ao �rg�o de primeira inst�ncia que proferiu a decis�o antes recorrida.
Par�grafo �nico. A devolu��o � JR n�o deve ocorrer caso a altera��o de entendimento se d� a partir da apresenta��o de novos elementos, ocasi�o em que se deve proceder como descrito no � 3� do art. 40.
Art. 42. Elaboradas as contrarraz�es, observado o prazo regimental, o INSS dever� encaminhar o processo de recurso para julgamento pela segunda inst�ncia do CRPS.
Se��o II
Do Recurso Especial do INSS
Art. 43. Recebida a decis�o da JR que reforme a decis�o proferida pelo INSS, total ou parcialmente, inicia-se o prazo para interposi��o de recurso especial pelo INSS.
Art. 44. Caber� � CES/RD examinar o m�rito da decis�o de primeira inst�ncia e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:
I - violar disposi��o de lei, de decreto ou de portaria ministerial;
II - divergir de s�mula ou de parecer do Advogado Geral da Uni�o, editado na forma da LC n� 73, de 1993;
III - divergir de pareceres da Consultoria Jur�dica do ME ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;
IV - divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou
V - contiver v�cio insan�vel.
� 1� N�o caber� recurso especial de decis�o que versar sobre mat�ria de al�ada, conforme definido no RICRPS.
� 2� Consideram-se v�cio insan�vel as seguintes ocorr�ncias, entre outras:
I - a decis�o que tiver voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como, se condenado por crimes relacionados � mat�ria objeto de julgamento do colegiado;
II - a fundamenta��o baseada em prova obtida por meios il�citos, ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo administrativo ou judicial;
III - a decis�o decorrer de julgamento de mat�ria diversa da contida nos autos;
IV - a fundamenta��o de voto decisivo ou de ac�rd�o incompat�vel com sua conclus�o; e
V - a decis�o fundada em "erro de fato", compreendida como aquela que considerou fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispens�vel, em ambos os casos, que o fato n�o represente ponto controvertido sobre o qual o �rg�o julgador deveria ter se pronunciado.
Art. 45. A CES/RD dever� avaliar se h� benef�cio concedido ao interessado com as mesmas caracter�sticas e a��o judicial de mesmo objeto, fazendo constar estes aspectos, caso constituam motivo de n�o conhecimento pela CaJ, em suas contrarraz�es.
Par�grafo �nico. A CES/RD dever� avaliar tamb�m se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarraz�es, se sim, pedido, subsidi�rio ou n�o, para a altera��o da DER para a data em que foram juntados.
Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as raz�es do recurso especial, dever� a CES/RD proceder � cientifica��o das partes recorridas, inclusive na pessoa do representante ou procurador, caso haja, facultando-se a apresenta��o de contrarraz�es e indicando o prazo para manifesta��o.
Par�grafo �nico. Recebidas as contrarraz�es ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo dever� ser encaminhado � CaJ.
Art. 47. A interposi��o tempestiva de recurso especial suspende os efeitos da decis�o de primeira inst�ncia e devolve � inst�ncia superior o conhecimento integral da causa.
CAP�TULO VI
DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 48. Os incidentes processuais, conforme previs�o do RICRPS, podem ser dos seguintes tipos:
I - aplic�veis ao caso concreto:
a) embargos de declara��o;
b) revis�o de ac�rd�o;
c) uniformiza��o de jurisprud�ncia; e
d) reclama��o ao Conselho Pleno.
II - n�o aplic�veis ao caso concreto:
a) a uniformiza��o em tese de jurisprud�ncia; e
b) a solu��o de controv�rsia.
Art. 49. A atua��o do INSS na fase de incidentes recursais, se dar� atrav�s da CES/RD, salvo quando exigida situa��o diferente na forma deste Cap�tulo.
Par�grafo �nico. Poder� todo servidor envolvido na fase de cumprimento de ac�rd�o sugerir a oposi��o de embargos de declara��o ou o pedido de revis�o de ac�rd�o mediante despacho fundamentado encaminhado � CES/RD, a quem caber� seguir com o pedido ou devolver ao servidor, caso discorde do sugerido, para cumprimento.
Art. 50. Ocorrendo a apresenta��o tempestiva dos incidentes do tipo embargos declarat�rios e uniformiza��o de jurisprud�ncia, restar� suspenso o prazo para cumprimento da decis�o questionada, conforme disposto no RICRPS.
Art. 51. Conforme o RICRPS, n�o existe previs�o de contesta��o das decis�es proferidas nos incidentes que n�o conhecerem do pedido.
Par�grafo �nico. Caso o interessado assim proceda, o requerimento dever� ser encaminhado ao �rg�o julgador, considerando que � prerrogativa do CRPS admitir ou n�o o pedido.
Se��o II
Dos embargos de declara��o
Art. 52. Caber�o embargos de declara��o, dirigidos ao relator do processo, respeitado o prazo regimental, quando constatadas na decis�o, seja das JRs ou das CaJs, as seguintes situa��es:
I - obscuridade: falta de clareza do ato que gera d�vidas, n�o permitindo a compreens�o do que ficou decidido;
II - ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentes significados;
III - contradi��o: falta de coer�ncia da decis�o, atrav�s da incompatibilidade entre a decis�o e seus fundamentos;
IV - omiss�o: falta de pronunciamento sobre pontos que deveria haver manifesta��o do �rg�o julgador; ou
V - erro material: erros de grafia, num�ricos, de c�lculos ou outros equ�vocos semelhantes, que n�o afetem o m�rito do pedido, o fundamento ou a conclus�o do voto, assim como n�o digam respeito �s interpreta��es jur�dicas dos fatos relacionados nos autos, o acolhimento de opini�es t�cnicas de profissionais especializados ou o exerc�cio de valora��o de provas.
Art. 53. Os embargos de declara��o podem ser opostos por qualquer das partes, n�o cabendo contrarraz�es � parte contr�ria, exceto quando o pedido implicar na altera��o do sentido do decis�rio.
� 1� Caso os embargos sejam opostos pelo INSS, identificada a possibilidade de altera��o do sentido do decis�rio, dever�o ser notificados os demais interessados para apresenta��o de contrarraz�es.
� 2� Caso os embargos sejam opostos pelas partes contr�rias ao INSS, a CES/RD dever� identificar se o alegado poder� alterar o sentido do decis�rio, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarraz�es.
Art. 54. Havendo mais interessados atingidos pela oposi��o dos embargos com possibilidade de altera��o do sentido do decis�rio, dever�o eles ser tamb�m notificados para a apresenta��o de contrarraz�es.
Par�grafo �nico. Atendido o disposto no caput, poder� o processo ser encaminhado ao �rg�o julgador que proferiu a decis�o embargada.
Art. 55. A oposi��o de embargos de declara��o interrompe o prazo para cumprimento do ac�rd�o, sendo restitu�do todo o prazo regimental ap�s a sua solu��o, salvo na hip�tese do � 2� do art. 58 do RICRPS
Se��o III
Da revis�o de ac�rd�o
Art. 56. Caber� pedido de revis�o de ac�rd�o, dirigido ao relator do processo, seja das JRs ou das CaJs, respeitado o prazo regimental, quando a decis�o:
I - violar literal disposi��o de lei ou decreto;
II - divergir dos pareceres da Consultoria Jur�dica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como S�mulas e Pareceres do Advogado-Geral da Uni�o, na forma da Lei Complementar no 73, de 1993;
III - divergir de Enunciado editado pelo Conselho Pleno;
IV - for constatado v�cio insan�vel; e
V - divergir dos pareceres da Consultoria Jur�dica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos ent�o Ministros de Estado de Previd�ncia Social, do Trabalho e Previd�ncia Social e do Desenvolvimento Social e Agr�rio.
� 1� A revis�o pode ser suscitada por qualquer das partes, devendo sempre ser facultada a apresenta��o de contrarraz�es �s partes contr�rias.
� 2� Apresentadas as contrarraz�es ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo dever� ser devolvido ao �rg�o julgador que proferiu a decis�o a ser revisitada.
Art. 57. A interposi��o de requerimento de revis�o de ac�rd�o n�o suspende o prazo para o cumprimento da decis�o ou para a interposi��o de recurso especial, embargos de declara��o, reclama��o ao conselho pleno ou pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia.
Par�grafo �nico. Se a revis�o de ac�rd�o ocasionar a cessa��o do benef�cio concedido em fase de recurso, n�o ser� efetuada a cobran�a administrativa dos valores j� recebidos, exceto:
I - se a revis�o se deu em decorr�ncia de fraude, dolo ou m�-f� do recorrente; ou
II - em rela��o aos valores recebidos ap�s a ci�ncia da decis�o por parte do interessado.
Se��o IV
Do pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia
Art. 58. O pedido de uniformiza��o de jurisprud�ncia, dirigido ao Presidente do respectivo �rg�o julgador, respeitado o prazo regimental, poder� ser requerido em casos concretos nas seguintes hip�teses:
I - quando houver diverg�ncia na interpreta��o em mat�ria de direito entre ac�rd�os de CaJs, em sede de recurso especial, ou entre estes e resolu��es do Conselho Pleno; ou
II - quando houver diverg�ncia na interpreta��o em mat�ria de direito entre ac�rd�os de JRs, nas hip�teses de mat�ria de al�ada, ou entre estes e Resolu��es do Conselho Pleno.
� 1� O pedido de uniformiza��o poder� ser formulado pela parte uma �nica vez, tratando-se do mesmo caso concreto � luz do mesmo ac�rd�o ou resolu��o indicados como paradigma.
� 2� A uniformiza��o de jurisprud�ncia poder� ser solicitada por qualquer das partes, devendo ser facultada �s partes contr�rias a apresenta��o de contrarraz�es para, ap�s, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifesta��o, o processo ser encaminhado ao Presidente do respectivo �rg�o julgador.
� 3� Reconhecida em sede cogni��o sum�ria a exist�ncia da diverg�ncia pelo Presidente do �rg�o julgador, o processo ser� encaminhado ao Presidente do Conselho Pleno para que o pedido seja distribu�do ao relator da mat�ria.
� 4� Compete ao Presidente do CRPS analisar e decidir monocraticamente o Recurso em face do n�o recebimento do pedido de uniformiza��o pela Presid�ncia do �rg�o julgador.
Art. 59. O Conselho Pleno poder� pronunciar-se pelo n�o conhecimento do pedido de uniformiza��o ou pelo seu conhecimento com as seguintes decis�es:
I - edi��o de Enunciado, com for�a normativa vinculante para os �rg�os julgadores do CRPS, quando houver aprova��o da maioria absoluta de seus membros; e
II - edi��o de Resolu��o para o caso concreto, quando houver aprova��o da maioria simples de seus membros.
Par�grafo �nico. Caso o pedido n�o seja conhecido, caber� recurso ao Presidente do CRPS.
Se��o V
Da reclama��o ao conselho pleno
Art. 60. A reclama��o ao Conselho Pleno, dirigida ao Presidente do CRPS, respeitado o prazo regimental, somente poder� ocorrer quando os ac�rd�os das JRs, em mat�ria de al�ada, ou das CaJs, em sede de recurso especial, infringirem:
I - pareceres da Consultoria Jur�dica do ME, aprovados pelo Ministro de Estado da Economia, bem como, S�mulas e Pareceres do Advogado-Geral da Uni�o, na forma da Lei Complementar n� 73, de 1993;
II - pareceres da Consultoria Jur�dica dos extintos MPS, MTPS e MDSA, vigentes e aprovados pelos ent�o Ministros de Estado de Previd�ncia Social, do Trabalho e Previd�ncia Social e do Desenvolvimento Social e Agr�rio; ou
III - Enunciados editados pelo Conselho Pleno.
� 1� A reclama��o ao Conselho Pleno poder� ser apresentada por qualquer das partes, devendo ser facultada a apresenta��o de contrarraz�es �s demais partes para, ap�s, em sendo apresentadas ou esgotado o prazo para manifesta��o, ser o processo encaminhado ao Presidente do CRPS.
� 2� O Presidente do CRPS far� o ju�zo de admissibilidade da reclama��o ao Conselho Pleno, podendo indeferir por decis�o monocr�tica irrecorr�vel ou submeter ao Conselho Pleno.
� 3� Nos casos em que o pedido for encaminhado ao Conselho Pleno, o resultado do julgamento ser� objeto de notifica��o ao �rg�o julgador que prolatou o ac�rd�o infringente, para fins de adequa��o � tese fixada pelo Conselho Pleno, por meio de revis�o de of�cio.
Se��o VI
Da uniformiza��o em tese de jurisprud�ncia
Art. 61. A uniformiza��o em tese da jurisprud�ncia administrativa previdenci�ria visa encerrar diverg�ncia jurisprudencial administrativa ou consolidar jurisprud�ncia reiterada no �mbito do CRPS, mediante a edi��o de Enunciados que possuem for�a normativa vinculante para os �rg�os julgadores do CRPS, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - elabora��o pr�via de estudo fundamentado sobre a mat�ria a ser uniformizada, no qual deve ser demonstrada a exist�ncia de relevante diverg�ncia jurisprudencial ou de jurisprud�ncia convergente reiterada; e
II - indica��o de decis�rios divergentes ou convergentes, conforme o caso, proferidos nos �ltimos 5 (cinco) anos, por outro �rg�o julgador, composi��o de julgamento, ou, ainda, por resolu��o do Conselho Pleno.
Art. 62. A uniformiza��o em tese da jurisprud�ncia pode ser provocada:
I - pelo Presidente do CRPS;
II - pela Coordena��o de Gest�o T�cnica do CRPS;
III - pela Divis�o de Assuntos Jur�dicos do CRPS;
IV - pelos Presidentes das C�maras de Julgamento ou, exclusivamente em mat�ria de al�ada, por solicita��o de Presidente de Juntas de Recursos; ou
V - pela Diretoria de Benef�cios do INSS, por provoca��o das Divis�es ou Servi�os de Benef�cios das Ger�ncias-Executivas.
Art. 63. O Conselho Pleno poder� pronunciar-se pelo n�o conhecimento do pedido de uniformiza��o ou pela emiss�o de Enunciado.
� 1� A interpreta��o dada pelo enunciado n�o se aplica aos casos definitivamente julgados no �mbito administrativo, n�o servindo como fundamento para a revis�o destes.
� 2� O enunciado poder� ser revogado ou ter sua reda��o alterada, por maioria simples, mediante provoca��o das autoridades legitimadas para o pedido da uniformiza��o, em tese, da jurisprud�ncia, sempre precedido de estudo fundamentado, nos casos em que:
I - esteja desatualizado em rela��o � legisla��o previdenci�ria;
II - houver equ�voca interpreta��o da norma; ou
III - quando sobrevier parecer normativo ministerial, aprovado pelo Ministro de Estado, nos termos da Lei Complementar n� 73, de 1993, que lhe prejudique ou retire a validade ou efic�cia.
Se��o VII
Da solu��o de controv�rsia
Art. 64. Havendo controv�rsia na aplica��o de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jur�dica do MTP, bem como do Advogado Geral da Uni�o, entre INSS e CRPS, poder� ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia solu��o para a controv�rsia ou quest�o em abstrato, n�o cabendo este procedimento para impugna��o de casos concretos.
� 1� Quando a CES/RD identificar a controv�rsia mencionada, deve fazer um relat�rio expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando c�pias das decis�es que comprovem a controv�rsia entre o CRPS e o INSS.
� 2� O processo dever� ser encaminhado � PFE local, para an�lise e pronunciamento, devendo ser observado o seguinte procedimento:
I - caso o parecer da PFE local confirme a exist�ncia da controv�rsia apontada, encaminhar � Divis�o de Recursos de Benef�cios para an�lise.
II - caso o parecer da PFE local n�o verifique a exist�ncia da controv�rsia, os autos do processo ser�o devolvidos � origem para arquivamento.
� 3� O exame de mat�ria controvertida s� deve ser evocado em tese de alta relev�ncia, em abstrato, n�o sendo admitido para alterar decis�es recursais em caso concreto j� julgadas em �nica ou �ltima e definitiva inst�ncia, devendo ser efetuado o cumprimento da decis�o antes do encaminhamento � PFE.
CAP�TULO VI
DO CUMPRIMENTO DE AC�RD�O
Art. 65. Analisado o processo pelo �rg�o julgador do CRPS, ser� emitida por ele decis�o que dever� ser cumprida, respeitado o prazo regimental, pelo INSS.
� 1� � vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento �s decis�es do Conselho Pleno e ac�rd�os definitivos dos �rg�os colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou execut�-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
� 2� N�o pode o INSS questionar as decis�es definitivas fora das hip�teses previstas no RICRPS.
Art. 66. Cabe � CES/RD avaliar a decis�o recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decis�es das CaJs, ocasi�o em que dever� verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do ac�rd�o atrav�s de um dos instrumentos dispon�veis no RICRPS.
� 1� Caber� nesta fase a pesquisa de eventual a��o judicial de mesmo objeto proposta pelo interessado, e, em sendo localizada, dever� ser verificado se consta tr�nsito em julgado da referida a��o, sendo posteriormente observado o seguinte procedimento:
I - constando o tr�nsito em julgado, a coisa julgada prevalecer� sobre a administrativa e o ac�rd�o deixar� de ser cumprido, dando-se a devida ci�ncia ao �rg�o julgador.
II - n�o constando o tr�nsito em julgado, dever� o processo ser encaminhado � PFE para fins de orienta��o quanto ao cumprimento do ac�rd�o.
� 2� O tr�nsito em julgado da a��o judicial pode ser verificado em consulta ao sistema SAPIENS, ou, de forma subsidi�ria, junto aos s�tios eletr�nicos dos respectivos Tribunais Regionais Federais e/ou Tribunais de Justi�a, podendo ainda ser comprovado por meio da certid�o de tr�nsito em julgado fornecida pelo poder judici�rio.
� 3� Sendo o processo conclu�do pelo cumprimento do ac�rd�o, dever� ser inclu�do despacho conclusivo informando quanto ao n�o cabimento de incidente ou Recurso Especial e orientando o servidor da CEAB quanto ao cumprimento da decis�o com as seguintes informa��es:
I - objeto da decis�o recursal: implanta��o de benef�cio, revis�o, reconhecimento de v�nculo, enquadramento de atividade especial, reativa��o, emiss�o de CTC ou outro definido pelo CRPS;
II - ocorr�ncia de benef�cio ativos ou concomitantes do interessado, esclarecendo quanto a necessidade de encontro de contas, se for o caso;
III - valida��o da contagem de tempo efetuada pelo CRPS, em se tratando de aposentadoria;
IV - esp�cie de benef�cio a ser implantado, se for o caso;
V - todos os par�metros necess�rios ao cumprimento, incluindo a informa��o da DIP nos casos de na revis�o e a necessidade de altera��o de DER/DIB/DIP nos casos de benef�cios por incapacidade; e
VI - outras informa��es que julgar relevantes para a compreens�o da decis�o e celeridade do atendimento.
Art. 67. Sendo acatada a decis�o do CRPS, esta ser� encaminhada para cumprimento .
Par�grafo �nico. Em se tratando de cumprimento de decis�o que envolva per�odos decorrentes de acordo internacional, o cumprimento dever� ser realizado pela Ag�ncia da Previd�ncia Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolu��o n� 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013 e suas altera��es, ou ato posterior que venha a substitu�-la.
Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decis�o favor�vel ao interessado contra decis�o resultante de atua��o do Monitoramento Operacional de Benef�cios - MOB, a CES/RD encaminhar� o processo � CEAB, que dever�:
I - reativar ou revisar o benef�cio, se for o caso;
II - realizar o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as provid�ncias pertinentes;
III - comunicar o segurado acerca da decis�o do CRPS.
Par�grafo �nico. Nos casos em que o julgamento do recurso ordin�rio ou do recurso especial concluir pela manuten��o do entendimento do INSS, quando se tratar de recurso contra decis�o resultante de atua��o do MOB, a pr�pria CES/RD comunicar� o segurado acerca da decis�o e realizar� o encaminhamento do processo ao MOB, a fim de que o servidor do MOB adote as provid�ncias pertinentes.
Art. 69. A decis�o poder� deixar de ser cumprida, exclusivamente, quando:
I - for verificado que ao interessado foi concedido por decis�o judicial benef�cio que seja incompat�vel com aquele reconhecido na decis�o recursal;
II - o segurado optar pelo benef�cio que estiver recebendo;
III - o segurado n�o exercer o direito de op��o, ap�s devidamente cientificado, hip�tese em que ser� mantido o benef�cio que vem sendo pago administrativamente; ou
IV - for verificada a exist�ncia de a��o judicial transitada em julgado de mesmo objeto, ajuizada pelo interessado, na forma prevista no inciso I do � 1� do art. 67.
Par�grafo �nico. Em todos os casos, dever� o �rg�o julgador ser cientificado da situa��o.
Art. 70. A decis�o definitiva do CRPS proferida em processo anterior indeferido poder� ser utilizada em novo requerimento do mesmo segurado, por incorporar-se ao seu patrim�nio jur�dico.
Par�grafo �nico. As decis�es dos �rg�os recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, n�o se estendendo administrativamente, por analogia, aos demais processos ou requerimentos de outros interessados.
Art. 71. Por ocasi�o do cumprimento de decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia relativa a benef�cios, a CEAB deve efetuar pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a exist�ncia de benef�cio incompat�vel concedido ao interessado, e em caso positivo:
I - simular os c�lculos do benef�cio reconhecido em grau de recurso, bem como, simular o encontro de contas entre os dois benef�cios e demonstrar os valores a receber/a pagar;
II - facultar ao interessado o direito de optar por escrito pelo benef�cio mais vantajoso;
III - se o segurado optar pelo benef�cio que estiver recebendo, a CEAB deve juntar o termo de op��o e encaminhar o processo ao �rg�o julgador para ci�ncia;
IV - se o interessado optar pelo benef�cio objeto da decis�o recursal a CEAB deve implantar o benef�cio e proceder aos acertos financeiros;
V - a op��o ser� concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa op��o a partir de ent�o, de car�ter irretrat�vel;
VI - quando o segurado n�o exercer o direito de op��o, ap�s devidamente cientificado, ser� mantido o benef�cio que vem sendo pago administrativamente, sendo que neste caso, o INSS se exime do cumprimento da decis�o do CRPS, devendo o �rg�o julgador ser cientificado da situa��o.
Art. 72. Nas situa��es de concess�o ou de revis�o em sede recursal � necess�rio o acompanhamento da gera��o de cr�ditos pelo servidor respons�vel pelo cumprimento da decis�o.
Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia de o pagamento se encontrar pendente de libera��o, o servidor dever� remet�-lo � CES/Man.
T�TULO II
FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO
Art. 73. O processo de recurso inicia-se com o requerimento do interessado de recurso ordin�rio de decis�o denegat�ria do INSS.
Par�grafo �nico. Recebido o recurso ordin�rio, ele dever� seguir, junto ao processo que deu origem � decis�o recorrida, observado o � 1� do art. 27, para a JR, caso, no prazo regimental previsto, n�o seja poss�vel a sua reconsidera��o na �ntegra pelo INSS.
Art. 74. Uma vez na JR, o �rg�o julgador poder� converter o processo em dilig�ncia ou proferir sua decis�o.
Par�grafo �nico. Em caso de dilig�ncia, dever� o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolu��o ao �rg�o julgador.
Art. 75. Em caso de n�o provimento ao interessado, o processo retornar� ao INSS que dar� ci�ncia dos termos da decis�o �s demais partes e abrir� prazo para interposi��o de recurso especial, caso cab�vel.
� 1� Interposto recurso especial pelo interessado, caber� � CES/RD sua an�lise e formula��o de contrarraz�es.
� 2� Poder� o interessado apresentar algum dos incidentes processuais neste momento, o que, em ocorrendo, caber� � CES/RD seguir com sua an�lise e tr�mite recursal.
Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornar� ao INSS atrav�s da CES/RD, a quem caber� a an�lise da decis�o e verifica��o do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
I - cabendo o cumprimento do ac�rd�o, a CES/RD encaminhar� os autos � CEAB para prosseguimento do feito;
II - cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD dever� verificar a necessidade de cientifica��o das partes e seguir� com o tr�mite recursal; e
III - cabendo recurso especial, dever� a CES/RD instruir o processo com a cientifica��o das partes e suas eventuais contrarraz�es.
Art. 77. Cumprida a decis�o na forma do art. 71 e do inciso I do art. 72 , o processo dever� ser arquivado.
Art. 78. Havendo a apresenta��o de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, como previsto no � 2� do art. 73 e no inciso II do art. 72, o processo seguir� seu fluxo conforme a esp�cie do incidente.
� 1� Com a decis�o do �rg�o quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decis�o e interposi��o de recurso especial.
� 2� Cabendo recurso da decis�o no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir do disposto no caput.
� 3� Encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decis�o previsto no inciso I do art. 72.
Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, nas situa��es do � 1� do art. 73 e do inciso I do art.74, observados os procedimentos a ele inerentes, o processo dever� ser encaminhado � CaJ.
� 1� Uma vez na CaJ, o �rg�o julgador poder� converter seu processo em dilig�ncia ou proferir sua decis�o, observando-se que:
I - em caso de dilig�ncia, dever� o INSS proceder a seu cumprimento, com posterior devolu��o ao �rg�o julgador;
II - qualquer decis�o da CaJ ser� encaminhada ao INSS atrav�s da CES/RD, a quem caber� analisar o cabimento do cumprimento da decis�o ou, ainda, a apresenta��o de algum dos incidentes processuais previstos no RICRPS, observando-se que:
a) cabendo o cumprimento do ac�rd�o, a CES/RD encaminhar� os autos aos servidores habilitados para essa tarefa; ou
b) cabendo qualquer incidente processual, a CES/RD dever� verificar a necessidade de cientifica��o das partes e seguir� com o tr�mite recursal.
III - o interessado dever� ser cientificado da decis�o e poder�, neste momento, apresentar algum dos incidentes processuais, o que, em ocorrendo, caber� � CES/RD seguir com sua an�lise e tr�mite recursal.
� 2� Cumprida a decis�o prevista no � 1�, II, "a", o processo dever� ser arquivado.
� 3� Havendo a apresenta��o de algum dos incidentes processuais por qualquer das partes, o processo seguir� seu fluxo conforme a esp�cie do incidente, e com a decis�o do �rg�o quanto ao incidente, as partes devem ser cientificadas e se restitui, em regra, o prazo para cumprimento da decis�o, observando-se que:
I - cabendo recurso da decis�o no incidente e sendo ele apresentado, retoma-se o procedimento a partir deste par�grafo;
II - encerrado o incidente, retoma-se o fluxo de cumprimento da decis�o previsto no � 1�, II, "b".
Art. 80. Enquanto n�o houver decis�o de �ltima e definitiva inst�ncia, o interessado poder� apresentar nova documenta��o nos requerimentos previstos nesta Portaria, considerando previs�o no RICPS, cabendo, por�m, ao INSS e ao CRPS avaliar se o documento constitui novo elemento ou n�o devido aos reflexos financeiros previstos no � 4� do art. 347 do RPS.
Art. 81. Havendo a apresenta��o de incidente recursal ou recurso especial de mais de uma das partes, deve-se seguir o fluxo de cada um deles de maneira individualizada, e quando finalizada a instru��o de todos eles, remetem-se os autos ao �rg�o julgador respons�vel.
Par�grafo �nico. Caso ap�s a decis�o de primeira inst�ncia seja apresentado incidente processual de uma das partes e recurso especial de outra, o recurso especial dever� ser cancelado, cientificando-se o recorrente quando este n�o for o INSS, e o processo seguir� o tr�mite do incidente, ao que, encerrado, deve-se verificar novamente o cabimento do recurso especial pelo INSS e ser aberto o prazo para sua apresenta��o pelas demais partes.