É cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução?

A decisão interlocutória é aquela que julga algo ou algum pedido da parte, mas não coloca fim ao processo.

Veja a seguir:

  1. O que é a decisão interlocutória?
  2. Diferença entre sentença e decisão interlocutória
  3. Quais são os tipos de decisão interlocutória existentes?
  4. O que mudou no Novo CPC?
  5. Quando cabe a decisão interlocutória?
  6. Efeitos da decisão interlocutória
  7. Recurso de interposição da decisão interlocutória
  8. Decisão interlocutória trabalhista
  9. Prazos da decisão interlocutória

Como se sabe, dentro de um processo judicial existem diversos tipos de decisão que o Juiz pode e deve proferir e cada uma delas tem uma natureza, efeitos e nomenclaturas distintas.

Para as ações sujeitas às regras do CPC, os tipos de decisões que um juiz pode proferir estão previstas no art. 203.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

O §2º do mesmo artigo define que decisão interlocutória é todo pronunciamento de natureza decisória que não seja considerada uma sentença.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Ou seja, as decisões interlocutórias são aquelas que julgam algo ou algum pedido da parte, mas não colocam fim ao processo.

Importante destacar que as decisões interlocutórias não se confundem com os despachos, que são pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, mas não possui natureza decisória de mérito, como as sentenças, por exemplo.

Diferença entre sentença e decisão interlocutória

O §1º do art. 203 do CPC traz, de forma expressa, a definição de sentença, a conceituando como o pronunciamento do juiz, com base nos arts. 485 e 487, em que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução.

Em outras palavras, é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, ao contrário da decisão interlocutória, que também pode ser de mérito, mas a grande diferença para a sentença é que na interlocutória não se coloca fim à ação, ou seja, o juiz pode decidir provisoriamente sobre o mérito e só depois, ao final de todo o procedimento, proferir a sentença pondo fim à discussão.

Por ser um pronunciamento decisório do juiz, há dois tipos de decisão interlocutória que podem ser proferidas, dependendo da situação.

Quais são os tipos de decisão interlocutória existentes?

As decisões interlocutórias podem ser de diferentes tipos, dependendo do seu conteúdo e momento do processo em que são proferidas.

No novo CPC, o enquadramento de uma decisão é considerada interlocutória por exclusão, isto é, o que não é sentença, nos termos do art. 485 e 487, é uma decisão interlocutória, lembrando que os despachos não decidem nenhuma questão de mérito.

Nesse sentido, pode-se classificar as decisões de mérito como simples ou mistas.

Simples

Uma decisão interlocutória é considerada simples quando o pronunciamento do juiz coloca fim à uma controvérsia existente entre as partes, mas não encerra o processo ou a fase processual.

Ou seja, a manifestação do juiz ocorre no curso do processo para encerrar uma controvérsia específica, mas o processo continuará correndo até a sentença.

Há diversos exemplos de decisões interlocutórias simples, como o pedido de penhora ou bloqueio de bens de uma parte, produção de prova pericial, entre outras.

Mista

Na decisão interlocutória mista, como o próprio nome diz, mistura uma decisão simples, em que o juiz decide uma controvérsia entre as partes e também, ao mesmo tempo, encerra uma fase do processo, sem julgar o mérito. 

Um exemplo clássico de decisão interlocutória mista é no saneamento e organização do processo, quando o juiz termina de analisar as provas apresentadas e finaliza a fase de produção de provas, passando à etapa decisória.

O que mudou no Novo CPC?

O novo CPC trouxe algumas mudanças em relação às decisões interlocutórias previstas no CPC antigo, tendo como principal diferença a objetividade de sua conceituação e caracterização.

Para não haver dúvidas, o CPC de 2015 prevê como regra de caracterização das decisões interlocutórias a sua classificação por exclusão, isto é, as decisões de mérito que não se enquadrem no conceito de sentença, nos termos do art. 485 e 487, são, por consequência, decisões interlocutórias.

Portanto, dentro do conceito amplo e geral, todas as decisões de mérito e/ou que colocam fim à uma determinada controvérsia, proferidas no curso do processo e que não o encerra, são consideradas interlocutórias.

Com isso, se uma decisão for proferida nos termos do art. 485 e 487 do CPC, é uma sentença e não decisão interlocutória.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Quando cabe a decisão interlocutória?

Sempre que no curso do processo houver algum tipo de contestação entre as partes em relação a qualquer tema objeto do litígio, cabe ao juiz decidir, no momento, tal controvérsia.

Neste caso, a decisão sempre é considerada interlocutória se não encerrar o processo, independente do mérito dessa decisão.

Justamente por ter um caráter amplo e geral, não é possível elencar um rol determinado de situações em que é cabível a decisão interlocutória, pois as controvérsias que podem existir entre partes em um processo dependem de muitas circunstâncias específicas.

Desta forma, para evitar erros que certamente ocorreriam se houvesse uma classificação exaustiva de hipóteses de cabimento, o CPC de 2015 optou, a nosso ver acertadamente, pela classificação por exclusão das decisões interlocutórias.

Isso porque, as hipóteses de prolação de sentença são mais objetivas e indicadas de forma exaustiva nos arts. 485 e 487..

Efeitos da decisão interlocutória

Normalmente, a decisão interlocutória tem seus efeitos imediatos em relação ao seu objeto, sendo passível de recurso que será julgado pela instância superior da autoridade que proferiu a decisão ou por um colegiado.

É importante lembrar que mesmo sendo a decisão interlocutória de mérito, não coloca fim ao processo, no máximo pode encerrar uma fase processual e os efeitos são imediatos à prolação da decisão.

Nesse sentido, os efeitos decisórios são aplicados e válidos até a prolação da sentença, ocasião em que o juiz deve confirmar ou mudar a decisão interlocutória, dependendo do seu teor, haja vista que não possuem caráter definitivo.

Recurso de interposição da decisão interlocutória

Das decisões interlocutórias é cabível recurso, o Agravo Interno ou Agravo de Instrumento.

Agravo Interno

O agravo interno é cabível contra decisões interlocutórias proferidas por juízes em segunda instância, quando relatores de um processo e precisam se pronunciar sobre uma determinada situação de forma monocrática.

Nestes casos, o recurso cabível para que órgão colegiado decida sobre a manutenção ou reforma da decisão interlocutória monocrática proferida pelo relator é o Agravo Interno.

As hipóteses de cabimento, prazo e demais procedimentos estão dispostos no art. 1021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Agravo de Instrumento

Contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1015 a 1021 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O STJ já decidiu que as hipóteses listadas no art. 1015 do CPC não são um rol taxativo de cabimento de Agravo de Instrumento, sendo possível a sua interposição em outras situações que se enquadrem nas exigências legais.

O Agravo de Instrumento sempre deve ser endereçado para o tribunal competente e, se for interposto contra decisão de Presidente de Tribunal que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, deve ser dirigido ao Tribunal Superior competente, seguindo os seguintes procedimentos.

 Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V – outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

Decisão interlocutória trabalhista

No processo do trabalho algumas regras processuais são diferentes do processo civil, incluindo as decisões interlocutórias.

Enquanto que no processo civil todas as decisões interlocutórias são passíveis de recurso, no processo do trabalho é o oposto, as decisões são irrecorríveis.

A única hipótese de agravo de instrumento em ação trabalhista é para destrancar recurso que tenha seu seguimento negado, devendo ser direcionado ao tribunal competente.

No processo do trabalho, caso uma parte se sinta prejudicada com a decisão interlocutória proferida, se enquadrar dentro das hipóteses de cabimento, é possível a impetração de mandado de segurança em autos apartados e não como um recurso da decisão interlocutória.

Prazos da decisão interlocutória

Por fim, o novo CPC unificou o prazo para interposição de agravo para 15 dias, independente do tipo, seja interno ou de instrumento.

Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

E aí, tem dúvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

É possível executar decisão interlocutória?

Muitas decisões interlocutórias são proferidas sem que o caso seja, de fato, solucionado. Por isso, esse tipo de decisão não encerra um processo definitivamente, como ocorre com a sentença. Por essa mesma razão, a decisão interlocutória é passível de ser contestada, por meio de agravo de instrumento.

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?

Contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1015 a 1021 do CPC: Art. 1.015.

Quando não cabe agravo de instrumento em decisão interlocutória?

1.037, § 13, I). Por outro lado, a decisão interlocutória que indeferir a admissão de determinado meio de prova na fase de conhecimento, por exemplo, não é impugnável por agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. Desse modo, só pode ser recorrida na apelação ou nas contrarrazões.

Quando cabe agravo de instrumento no cumprimento de sentença?

O agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias. Neste sentido, caberá agravo, quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

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