As hipotecas ser�o registradas no cart�rio do lugar do im�vel, ou no de cada um deles, se o t�tulo se referir a mais de um.
Compete aos interessados, exibido o t�tulo, requerer o registro da hipoteca.
Os registros e averba��es seguir�o a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numera��o sucessiva no protocolo.
O n�mero de ordem determina a prioridade, e esta a prefer�ncia entre as hipotecas.
N�o se registrar�o no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo im�vel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Quando se apresentar ao oficial do registro t�tulo de hipoteca que mencione a constitui��o de anterior, n�o registrada, sobrestar� ele na inscri��o da nova, depois de a prenotar, at� trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscri��o desta, a hipoteca ulterior ser� registrada e obter� prefer�ncia.
Se tiver d�vida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial far�, ainda assim, a prenota��o do pedido. Se a d�vida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-� com o mesmo n�mero que teria na data da prenota��o; no caso contr�rio, cancelada esta, receber� o registro o n�mero correspondente � data em que se tornar a requerer.
As hipotecas legais, de qualquer natureza, dever�o ser registradas e especializadas.
O registro e a especializa��o das hipotecas legais incumbem a quem est� obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscri��o delas, ou solicitar ao Minist�rio P�blico que o fa�a.
As pessoas, �s quais incumbir o registro e a especializa��o das hipotecas legais, est�o sujeitas a perdas e danos pela omiss�o.
Vale o registro da hipoteca, enquanto a obriga��o perdurar; mas a especializa��o, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Base: artigos 1.492 a 1.498 do C�digo Civil.
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