Rege o art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo
diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
- 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74,76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- 2o Nas hipóteses previstas no § 1odeste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)(Vigência)
A representação é uma autorização, ou seja, a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal em processar criminalmente o autor do fato.
A Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais criou a necessidade de
representação para o oferecimento de ação penal nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, que antes eram delitos de ação penal pública incondicionada, sendo válida a transcrição do art. 88:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
O artigo “supra” também deve ser observado em acidentes de trânsito com vítima (não
fatal) por conta da redação do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro. O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação. Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n. 9.099/1995, quando:
- O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
De acordo com o § 2º do art. 291 do CTB, o crime de lesão corporal culposa ocorrida por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado, procedimento policial previsto na Lei 9.099/1995. Tal delito será apurado por inquérito policial quando:
- O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
Vale lembrar que, se o condutor estiver numa das três situações acima e causar acidente de trânsito com vítima, resultando em lesão, pela leitura do art. 291 do CTB, ele não poderá realizar a composição civil com a vítima (art. 74 da Lei n. 9.099/1995), nem poderá fazer a transação penal com o Órgão do Ministério Público (art. 76 da mesma lei).
QUESTÃO
1. (Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 94) Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína. Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves. A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. A partir dessa situação
hipotética e com base na Lei nº 9.503/1997 – CTB, assinale a opção correta.
a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão somente a lavratura de termo circunstanciado.
b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação.
c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento,
uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.
d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o
ato.
Gabarito: d
A alternativa a está equivocada, pois, com a reforma do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 2008, pela primeira “Lei Seca”, o crime de lesão corporal culposa ocorrido por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado. Será apurado por inquérito policial quando:
- o condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- o condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- o condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
A alternativa b está equivocada, pois nas hipóteses acima não se aplicam os benefícios da Lei n. 9.099/1995, no caso a composição civil, ao condutor de veículo que causar acidente de trânsito.
A alternativa c está errada, pois a condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína é crime. Vejamos o que dispõe o
art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A alternativa d está de acordo com o CTB. Mesmo que o condutor cause um acidente e venha socorrer a vítima, será instaurado inquérito policial para investigar sua conduta.
A alternativa e está equivocada, pois contraria o disposto no art. 304 do CTB, que dispõe:
Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro
à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. (Grifo nosso).
Sérgio
Bautzer
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