Não e possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência contra a mulher ou grave ameaça em ambiente familiar?

Gran Cursos Online é uma marca da empresa Gran Tecnologia e Educação S/A, CNPJ: 18.260.822/0001-77, SBS Quadra 02, Bloco J, Lote 10, Edifício Carlton Tower, Sala 201, 2º Andar, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-120.

Gran Cursos Online - 2022 © Todos os direitos reservados ®

A Seção Criminal, por maioria e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu provimento ao recurso de embargos infringentes , nos termos do voto do 6º vogal.

R.G. foi condenado em primeira instância como incurso no art. 147 do Código Penal combinado com a Lei 11.340/06, restando caracterizada a conduta com os seguintes dizeres proferidos à sua ex-esposa: “você fica esperta, fica ligeira porque agora o bicho vai pegar”. O juiz a quo fixou a pena em um mês de detenção, em regime aberto, e concedeu a substituição desta privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, sendo 4 horas semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco.

O Ministério Público apelou para que fosse afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sob o argumento de que não se pode aplicar a Lei 9.099/95 por expressa vedação dos artigos 17 e 41 da Lei 11.340/06, bem como não se aplicar o art. 44, I, do Código Penal, tratando-se de conduta praticada com violência ou grave ameaça e, por fim, que a sentença esbarraria também no art. 46, caput, do Código Penal, pois impede a fixação de prestação de serviço à comunidade em substituição à condenação não superior a seis meses de privação da liberdade.

O recurso foi provido, por maioria, pela 1ª Turma Criminal, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e, ao final, foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, conferindo ao juiz da execução penal a especificação das condições a que o réu ficará sujeito.

Para o 6º vogal do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo aos casos definidos na Lei Maria da Penha, por ser medida socialmente recomendável e não haver vedação legal. Segundo o desembargador, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, tão somente veda “a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa”.

O desembargador ressaltou que, conforme impõe o princípio da interpretação mais favorável ao réu, a proibição da substituição por pena restritiva de direitos deve ser compreendida e aplicada de forma restritiva – e não proibitiva – cabendo as demais penas alternativas que não estejam expressamente vedadas como as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.

O vogal salientou que “não existe qualquer óbice na aplicação de penas alternativas, excetuadas aquelas do art. 17 da Lei Maria da Penha, não devendo ser aplicada a suspensão condicional da pena incontinenti, até porque, como prevê o inciso III, do art. 77 do Código Penal, esta somente terá cabimento quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal”.

Também concluiu que a disposição do art. 46, caput, do Código Penal não impede a aplicação de prestação de serviços à comunidade em razão da exegese extraída desse dispositivo. Porém, no caso dos infringentes, entendeu como mais favorável a aplicação de outra espécie de pena restritiva de direitos como a limitação de fim de semana.

Desta forma, a Seção Criminal substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal – nº 2009.021568-4

SÚMULA 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
(Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

SÚMULA 542

-A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

(Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

 SÚMULA 588

-A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

(Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

SÚMULA 589

-É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

(Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

SÚMULA 600

- Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

(Súmula 600,STJ. TERCEIRA SEÇÃO. Aprovada em 22/11/2017)

E possível ou não a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

E possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes de lesão corporal leve?

Lesão corporal não autoriza substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Que tipo de violência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos?

Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

Não e possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art 129 9º do CP *?

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.

Toplist

Última postagem

Tag