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A Seção Criminal, por maioria e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu provimento ao recurso de embargos infringentes , nos termos do voto do 6º vogal.
R.G. foi condenado em primeira instância como incurso no art. 147 do Código Penal combinado com a Lei 11.340/06, restando caracterizada a conduta com os seguintes dizeres proferidos à sua ex-esposa: “você fica esperta, fica ligeira porque agora o bicho vai pegar”. O juiz a quo fixou a pena em um mês de detenção, em regime aberto, e concedeu a substituição desta privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, sendo 4 horas semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco.
O Ministério Público apelou para que fosse afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sob o argumento de que não se pode aplicar a Lei 9.099/95 por expressa vedação dos artigos 17 e 41 da Lei 11.340/06, bem como não se aplicar o art. 44, I, do Código Penal, tratando-se de conduta praticada com violência ou grave ameaça e, por fim, que a sentença esbarraria também no art. 46, caput, do Código Penal, pois impede a fixação de prestação de serviço à comunidade em substituição à condenação não superior a seis meses de privação da liberdade.
O recurso foi provido, por maioria, pela 1ª Turma Criminal, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e, ao final, foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, conferindo ao juiz da execução penal a especificação das condições a que o réu ficará sujeito.
Para o 6º vogal do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo aos casos definidos na Lei Maria da Penha, por ser medida socialmente recomendável e não haver vedação legal. Segundo o desembargador, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, tão somente veda “a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa”.
O desembargador ressaltou que, conforme impõe o princípio da interpretação mais favorável ao réu, a proibição da substituição por pena restritiva de direitos deve ser compreendida e aplicada de forma restritiva – e não proibitiva – cabendo as demais penas alternativas que não estejam expressamente vedadas como as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.
O vogal salientou que “não existe qualquer óbice na aplicação de penas alternativas, excetuadas aquelas do art. 17 da Lei Maria da Penha, não devendo ser aplicada a suspensão condicional da pena incontinenti, até porque, como prevê o inciso III, do art. 77 do Código Penal, esta somente terá cabimento quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal”.
Também concluiu que a disposição do art. 46, caput, do Código Penal não impede a aplicação de prestação de serviços à comunidade em razão da exegese extraída desse dispositivo. Porém, no caso dos infringentes, entendeu como mais favorável a aplicação de outra espécie de pena restritiva de direitos como a limitação de fim de semana.
Desta forma, a Seção Criminal substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal – nº 2009.021568-4
SÚMULA 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
(Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
SÚMULA 542
-A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
(Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
SÚMULA 588
-A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
SÚMULA 589
-É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
(Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
SÚMULA 600
- Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
(Súmula 600,STJ. TERCEIRA SEÇÃO. Aprovada em 22/11/2017)