O Direito Penal, ou Direito Criminal, é um ramo do Direito Público que é composto por um conjunto

Conceito

O Direito pode ser definido como um complexo de normas jurídicas que regem a vida dos homens em sociedade, trazendo sempre uma sanção pelo descumprimento dessas normas.

Tais sanções trazem respostas diferenciadas, tais como multa, nulidade do ato jurídico, demissão do funcionário faltoso, reparação dos danos, entre outras hipóteses.

No âmbito do Direito Penal, o descumprimento das normas previstas no Código Penal, levam a, basicamente, três sanções:

  1. Pena de detenção ou reclusão;
  2. Medida de segurança; ou
  3. Multa

Direito penal é, portanto, o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria dos crimes, das penas, multas e medidas de segurança.

Suas funções básicas são:

a) Proteção dos bens jurídicos

Bens jurídicos são os valores ou interesses do indivíduo ou da coletividade, reconhecido pelo Direito. A proteção dos bens jurídicos se dá por meio da intimação coletiva (prevenção geral), ou por meio de compromissos éticos assumidos pelos cidadão para viver em sociedade;

b) Manutenção da paz social

A paz social é aquele preservada pelo Estado a fim de garantir segurança, igualdade e harmonia entre a população. Tal paz social deve estar presente na vida de todos.

A natureza do Direito Penal pode ser aferida no momento da apreciação da conduta humana. Tal ação pode ser apreciada sob dois aspectos:

– Lesividade do resultado; e

– Reprovabilidade da ação.

Importante destacar que, o Direito Penal é a última ratio do Direito, isso quer dizer que tal ramo deve ser sempre o último a ser aplicado ao caso.

Características do direito penal

  1. Ramo do Direito Público: haja vista que as regras do Direito Penal são indisponíveis, obrigatórias, e não existe a possibilidade de transação;
  2. Ciências penal: pois possui autonomia e princípios próprios;
  3. Ciência cultural: é uma ciência do Dever Ser, ou seja, se submete às leis humanas e não as leis da físicas, por exemplo. Suas regras se baseiam em regras sociais de acordo com o dinamismo social;
  4. Ciência normativa: não há, no Direito Penal, a importância de se estudar as questões filosóficas ou sociológicas que levaram ao cometimento de um crime. Para al ramo do Direito, é relevante apenas a existência ou não de uma norma na qual se faz a adequação de uma conduta;
  5. Ciência finalística: seu objetivo é revelar o conteúdo das normas jurídicas analisando a finalidade do agente ao praticar tal conduta;
  6. Fragmentário: pois recai a criminalidade apenas sobre fatos graves e sobre os valores mais importantes ao convívio social

Doutrina

Segundo o renomado doutrinador Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal”:

”Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.

A ciência penal, por sua vez, tem por escopo explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas, de forma sistemática, estabelecendo critérios objetivos para sua imposição e evitando, com isso, o arbítrio e o casuísmo que decorreriam da ausência de padrões e da subjetividade ilimitada na sua aplicação. Mais ainda, busca a justiça igualitária como meta maior, adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais sensíveis que os regem, não permitindo a descrição como infrações penais de condutas inofensivas ou de manifestações livres a que todos têm direito, mediante rígido controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e princípios como o da dignidade humana.

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.”

Legislação

Lei de introdução do Código Penal

“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME CONTRA OMEIO AMBIENTE E DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98 E ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91. CONFLITO DE NORMAS. PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no Ag: 1409550 RO 2011/0059888-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/11/2011, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2011)

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