O que define a personalidade em sentido jurídico e a capacidade de exercício?

1) As sociedades comerciais e civis têm:

i) capacidade jurídica ou capacidade de gozo; e,
ii) capacidade de exercício ou capacidade de agir.

  • 1) As sociedades comerciais e civis têm:
  • 2) O que é a capacidade jurídica – definição:
  • 3) Personalidade jurídica vs capacidade jurídica:
  • 4) Capacidade de gozo vs capacidade de exercício:
  • 5) Capacidade jurídica ou capacidade de gozo das sociedades comerciais:
    • 5.1) Amplitude:
    • 5.2) Princípio da especialidade do fim:
    • 5.3) Atos contrários ao fim lucrativo:
    • 5.4) O objeto social não limita a capacidade das sociedades; os atos que extravasam o objeto social são, em princípio, válidos:
    • 5.5) Os atos que extravasam a capacidade jurídica são nulos – nulidade:
  • 6) Capacidade de exercício das sociedades comerciais:


2) O que é a capacidade jurídica – definição:

A capacidade jurídica ou capacidade de gozo é a aptidão para se ser, em concreto, titular de um círculo, maior ou menor, de direitos e deveres; é a medida, maior ou menor, de direitos e obrigações de que um sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, pode ser titular [1]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal Editora, Coimbra, 2020 (2005), págs. 194 e 220; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes … Continuar a ler.

3) Personalidade jurídica vs capacidade jurídica:

Tradicionalmente, distingue-se entre personalidade jurídica e capacidade jurídica [2]Mais recentemente, defendendo, com bons argumentos, o abandono desta distinção, concretamente, o abandono do conceito da personalidade jurídica e o uso exclusivo do conceito de capacidade … Continuar a ler, fazendo-se essa distinção nos seguintes termos:

a) a personalidade jurídica é a qualidade de ser pessoa, singular ou coletiva; é a suscetibilidade ou aptidão para se ser, em abstrato, titular autónomo de direitos e obrigações [3]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 193; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., Tratado IV, pág. 371 e 372.. É um conceito qualitativo: ou se tem personalidade jurídica ou não se tem. Ver: personalidade jurídica das sociedades comerciais.

b) por seu turno, a capacidade jurídica ou capacidade de gozo é a medida maior ou menor de direitos e obrigações de que um sujeito de Direito pode ser titular [4]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Gestlegal Editora, Coimbra, 2020 (2005), págs. 194 e 220; A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes … Continuar a ler. É um conceito quantitativo: tem-se uma capacidade jurídica maior ou menor.

4) Capacidade de gozo vs capacidade de exercício:

Como já referimos, diferente da:
– capacidade jurídica ou capacidade de gozo é a
– capacidade de exercício ou capacidade de agir.

4.1) Capacidade de exercício – definição:

A capacidade de exercício é a idoneidade para atuar juridicamente, exercendo direitos e/ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações:
– diretamente, por ato próprio e exclusivo ou
– indiretamente, através de um representante voluntário ou procurador (munido de procuração), isto é, um representante escolhido pelo próprio representado [5]C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, op. cit., pág. 195..

Sobre a capacidade de exercício das sociedades, ver em baixo ponto 6.

4.2) Capacidade de gozo vs capacidade de exercício:

a) a capacidade jurídica ou capacidade de gozo exprime a medida de direitos e deveres de que um sujeito de Direito pode ser titular;
b) a capacidade de exercício ou capacidade de agir exprime a medida de direitos e deveres que um sujeito de Direito pode exercer pessoal e livremente [6]A. Menezes Cordeiro, colab. A. Barreto Menezes Cordeiro, op. cit., Tratado IV, pág. 372., diretamente, por ato próprio e exclusivo, ou indiretamente, através de um representante voluntário ou procurador (munido de procuração).

5) Capacidade jurídica ou capacidade de gozo das sociedades comerciais:

5.1) Amplitude:

A capacidade jurídica ou capacidade de gozo das sociedades comerciais compreende todos os direitos e obrigações, exceto aqueles:
– que não sejam necessários nem convenientes à prossecução do seu fim (finalidade lucrativa; ver em baixo ponto 5.2);
– que lhe sejam vedados por lei; ou,
– que sejam inseparáveis da personalidade singular (art. 6.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais [7]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis).

Nota: doravante, todas as disposições legais indicadas sem menção expressa da respetiva fonte pertencem ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes.

5.2) Princípio da especialidade do fim:

Vigora atualmente em Portugal, para as sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial, o princípio da especialidade do fim: a capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (art. 6.º, n.º 1).

O fim da sociedade é, via de regra, o escopo lucrativo:

A sociedade comercial (e também a sociedade civil sob forma comercial ou sob forma civil) tem, via de regra, escopo lucrativo:
i) visa, em princípio, obter lucros (lucro objetivo) e
ii) distribuí-los ou atribuí-los, respetivamente, aos sócios ou sócio único (lucro subjetivo) (cfr. art. 980.º do Código Civil [8]Consultar o Código Civil no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

O fim lucrativo limita a capacidade das sociedades: assim, a capacidade jurídica das sociedades é delimitada pelo fim ou escopo lucrativo [9]Neste sentido, J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 185 e 186; F. Cassiano dos Santos, A Estrutura Associativa e Participação Societária Capitalística, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. … Continuar a ler.

Doutrina “ultra vires”:

Assim, não vigora em Portugal a chamada doutrina “ultra vires”, que vigorou em tempos no Reino Unido, segundo a qual a capacidade das sociedades abrangia apenas os atos compreendidos no respetivo objeto social e, em geral, no pacto social ou estatutos da sociedade.

Nos termos desta doutrina, designada “ultra vires”, os atos praticados pelos administradores da sociedade que extravasem o objeto social, fora, portanto, da sua capacidade jurídica, seriam nulos [10]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 185 e 186..

Superação do princípio da especialidade do fim? A capacidade das sociedades é ilimitada?

António Menezes Cordeiro e Diogo Costa Gonçalves afirmam que o princípio da especialidade do fim se deve hoje considerar superado, devendo, por isso, entender-se que vigora uma regra de ilimitação da capacidade das sociedades [11]Respetivamente, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 329 a 332 e Diogo Costa Gonçalves, op. cit., págs. 103 a 107..

Porém, em face do Direito Português constituído (atualmente em vigor), não é de acolher este entendimento. Com efeito, o art. 6.º, nos seus vários números, não foi revogado: nem total, nem parcialmente, nem expressa nem tacitamente. É Direito vigente e é Direito imperativo. Assim o tem entendido a maioria da Doutrina e Jurisprudência [12]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 185 e 186..

O próprio A. Menezes Cordeiro acaba por cair em contradição quando, em relação aos swaps ad nutum, afirma que “as sociedades – e, genericamente, as pessoas coletivas – não têm capacidade de gozo para concluir negócios tipo-casino” [13]A. Menezes Cordeiro, “Direito bancário e alteração das circunstâncias”, em I Congresso de Direito Bancário, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 78 apud Diogo Costa Gonçalves, op. cit, … Continuar a ler.

5.3) Atos contrários ao fim lucrativo:

Os atos contrários ao fim ou escopo lucrativo extravasam a capacidade jurídica da sociedade e são, por isso, nulos (cfr. art. 6.º, n.º 1 e art. 294.º do Código Civil).

São nomeadamente atos contrários ao fim ou escopo lucrativo:
– as liberalidades não usuais (cfr. art. 6.º, n.º 2) (ver o nosso artigo: as sociedades comerciais podem fazer doações e liberalidades?);
– a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo (cfr. art. 6.º, n.º 3) (ver o nosso artigo: prestação de garantias por sociedades a dívidas de outras entidades).

5.4) O objeto social não limita a capacidade das sociedades; os atos que extravasam o objeto social são, em princípio, válidos:

É falsa a afirmação de que o objeto social determina ou delimita a capacidade (capacidade jurídica) da empresa ou sociedade.

Na verdade, a Lei é bastante clara ao determinar precisamente o contrário: “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objeto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos” (art. 6.º, n.º 4).

5.4.1) Responsabilidade civil e destituição:

Simplesmente, os gerentes/administradores e/ou sócios/acionistas que pratiquem, aprovem ou que tenham algum tipo de intervenção nos atos que extravasem o objeto social da sociedade:
i) podem ser obrigados a indemnizar a sociedade, os sócios minoritários e/ou os credores desta pelos prejuízos causados (responsabilidade civil):
          a) cfr. arts. 6.º, n.º 4, 64.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, para os gerentes e administradores; e
          b) cfr. art. 83.º, para os sócios ou acionistas; e/ou
ii)ser destituídos com justa causa (naturalmente, apenas os gerentes ou administradores) se a violação do dever de não praticar atos que extravasem o objeto social tiver sido, em concreto, grave (cfr. arts. 6.º, n.º 4, 64.º, 257.º, n.º 6, 403.º, n.º 4 e 430.º) [14]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 188; F. Cassiano dos Santos, op. cit., págs. 285 e 289..

5.5) Os atos que extravasam a capacidade jurídica são nulos – nulidade:

Os atos praticados pelos membros do órgão de administração e representação da sociedade (gerente ou gerentes nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas e administradores ou administrador único nas sociedades anónimas [S.A.]) que extravasem a capacidade jurídica da sociedade são nulos (art. 294.º do Código Civil [15]Consultar o Código Civil no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis).

A nulidade é insanável; nomeadamente não pode ser sanada por deliberação unânime dos sócios ou acionistas [16]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., pág. 188..

A nulidade pode ser invocada a todo o tempo através de ação judicial intentada para o efeito. Pode ser invocada por qualquer interessado: credores da sociedade ou sócios, especialmente sócios minoritários. A nulidade pode, inclusivé, ser declarada oficiosamente pelo Tribunal (sem necessidade de ser invocada pelas partes) (cfr. art. 286.º do Código Civil).

6) Capacidade de exercício das sociedades comerciais:

As sociedades atuam no comércio jurídico, celebram contratos, exercem os seus direitos (por ex: direitos de crédito, direitos de propriedade, entre outros) e cumprem as suas obrigações (dívidas, obrigações fiscais, dever de promover o registo de certos atos societários, etc…) através dos respetivos órgãos, especialmente, através do respetivo órgão de administração e representação.

6.1) Órgão de administração e representação:

O órgão de administração e representação:

i) das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas é a gerência, que é composta pelo gerente ou gerentes (no caso de haver dois ou mais gerentes – gerência plural) (arts. 252.º, n.º 1 e 270.º-G); e

ii) das sociedades sociedades anónimas é:
        a) o conselho de administração (que é composto pelos administradores) ou o administrador único, nas sociedades anónimas que adotem o modelo de administração e fiscalização de tipo latino ou clássico (cfr. arts. 278.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, 390.º, n.º 2 e 405.º);
        b) o conselho de administração, nas sociedades anónimas que adotem o modelo de administração e fiscalização de tipo anglo-saxónico, estando vedada, neste modelo, a possibilidade de existir um administrador único (cfr. arts. 278.º, n.º 1 al. b) e n.º 5, 405.º e 423.º-B, n.ºs 1 e 2);
        c) o conselho de administração executivo (que é composto pelos administradores) ou o administrador (executivo) único, nas sociedades anónimas que adotem o modelo de administração e fiscalização de tipo germânico ou dualista (cfr. arts. 278.º, n.º 1 al. c) e n.º 2, 431.º, n.º 2, 424.º, n.º 2).

Representação orgânica:

O órgão de administração e representação representa a sociedade perante terceiros (clientes, fornecedores, bancos, trabalhadores, Estado, etc…). É a chamada representação orgânica. A representação orgânica contrapõe-se à representação voluntária (por procuração; cfr. arts. 262.º e segs do Código Civil [17]Consultar o Código Civil no link: //www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis) e à representação legal, por exemplo, dos pais sobre os filhos menores (cfr. arts. 1878.º, n.º 1 e 1881.º do Código Civil).

Vinculação:

Por outro lado, os atos, lícitos ou ilícitos, praticados pelos membros do órgão de administração e representação, nessa qualidade, vinculam a sociedade perante terceiros (art. 6.º, n.º 5):
– para as sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, cfr. arts. 260.º, 261.º, 252.º, n.º 1 e 270.º-G; e
– para as sociedades anónimas (S.A.), cfr. arts. 408.º, 409.º e 431.º, n.º 3.

6.2) Mandatários e procuradores:

Ocasionalmente, a sociedade também pode ser representada por representantes voluntários, através de procuração, como por exemplo, Advogados no exercício do respetivo contrato de mandato forense:
– para as sociedades por quotas e sociedades unipessoais, cfr. arts. 252.º, n.º 6 e 270.º-G;
– para as sociedades anónimas (S.A.), cfr. arts. 391.º, n.ºs 6 e 7 e 425.º, n.º 5.

O que define a personalidade em sentido jurídico e a capacidade de exercício?

No sentido jurídico, personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de exercer direitos e contrair deveres. A existência de direitos pressupõe, afinal, a existência da pessoa que seja titular desse direito.

O que é personalidade e capacidade jurídica?

Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.

Qual é a definição de personalidade jurídica?

Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).

Qual a relação entre personalidade e capacidade?

Entretanto, existe diferença entre esses dois conceitos! A Capacidade é a projeção da personalidade de determinada pessoa, que pode ser quantificada para definir a aptidão para titularizar direitos, assumir deveres, praticar atos e celebrar negócios jurídicos.

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