JUSTA CAUSA Incontin�ncia de conduta e mau procedimento
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Acord�os na integra
Rovirso Aparecido Boldo - TRT - SP
Incontin�ncia de conduta e mau procedimento
Incontinência de conduta e mau procedimento Justa causa. Incontinência de conduta ou mau procedimento. A justa causa aplicada ao trabalhador deve estar pautada em prova inequívoca dos fatos que caracterizam uma das hipóteses elencadas no artigo 482, da CLT, ônus pertencente ao empregador (arts. 818, da CLT c/c 373, do CPC). No caso em análise, a dispensa decorreu de mau procedimento (art. 482, "b", da CLT), consubstanciado na apresentação de atestados médicos falsos. A ação da reclamante, cabalmente comprovada pelo empregador, revela quebra da fidúcia necessária à manutenção do pacto laboral. Recurso a que se nega provimento. (PJe TRT/SP 1001281-26.2018.5.02.0401 - 8ª Turma - ROT - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DeJT 6/07/2020).
A incontinência de conduta do empregado é a prática de atos relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, ou mesmo pornografia e assédio sexual, que pode ocorrer através de envio de e-mails de conteúdo pornográfico; visualização de conteúdo pornográfico em equipamento de propriedade da empresa, mídias digitais ou analógicas, tais como: CD, DVD, vídeos, revistas, etc., ou simplesmente por praticar tal ato em espaço físico do empregador. Em resumo é a falta de moralidade e respeito perante o local em que exerce suas atividades empregatícias.
O ato de grosseria é aquele no qual o empregado por maneira habitual fere as regras de bons costumes, perturba a paz do ambiente e ofende a dignidade de seus companheiros. Essa falta de respeito faz com que esse empregado produza menos e mal, afetando de mesma forma a equipe.
O mau procedimento consiste em todos os atos que não podem ser enquadrados nas demais alíneas do art. 482 da CLT, configurando-se, portanto, em uma atitude irregular do empregado, um procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade.
Assim, uma vez comprovada a prática de tais atos, poderá ser configurada a justa causa.
A demissão por justa causa, ainda que não seja vedado qualquer anotação na Carteira de Trabalho, ela poderá ser identificada por terceiros, pois estará apontada no termo de rescisão e evidenciada pelo não saque do FGTS e nem recebimento da multa rescisória.
Fonte: //jus.com.br/artigos/42636/justa-causa-trabalhista-a-incontinencia-de-conduta-e-o-mau-procedimento
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Segunda, 31 de outubro de 2022
- Marcos Alencar
- 12/06/2013
- 04:05
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