Lei das XII T�buas
(450 A.C.)
Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma.
A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a cria��o de uma magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma de lei que diminu�sse o arb�trio dos c�nsules.
Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor varia��o nos julgamentos que envolvessem Patr�cios e Plebeus, j� que, sendo os juizes de origem patr�cia, a tendenciosidade de seus julgamentos ficava �bvia.
Teria sido enviados a Gr�cia uma comiss�o coma miss�o de estudar as leis de S�lon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordin�ria composta por dez membros, os dec�nviros ( = dez var�es ) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII T�bua
LEI DAS XII T�BUAS
T�BUA PRIMEIRA
Do chamamento a Ju�zo
1. Se algu�m for chamado a Ju�zo, compare�a.
2. Se n�o comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poder� lan�ar m�o sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doen�a ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forne�a um cavalo.
5 . Se n�o aceit�-lo, que forne�a um carro, sem a obriga��o de d�-lo coberto.
6. Se se apresentar algu�m para defender o citado, que este seja solto.
7 . O rico ser� fiador do rico; para o pobre qualquer um poder� servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estar� encerrada.
9. Se n�o entrarem em acordo, que o pretor as ou�a no comitium ou no forum e conhe�a da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que est� presente.
1 l. O p�r-do-sol ser� o termo final da audi�ncia.
T�BUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cau��es ... subcau��es ... a n�o ser que uma doen�a grave..., um voto ..., uma aus�ncia a servi�o da rep�blica, ou uma cita��o por parte de estrangeiro, d�em margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que n�o tiver testemunhas ir�, por tr�s dias de feira, para a porta da casa da parte contr�ria, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3 . Se algu�m cometer furto � noite e for morto cm flagrante, o que; matou n�o ser� punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladr�o for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo � v�tima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarp�ia.
5. Se ainda n�o atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a crit�rio do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladr�o durante o dia defender-se com arma, que a v�tima pe�a socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladr�o, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de algu�m, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se algu�m intentar a��o por furto n�o manifesto, que o ladr�o seja condenado no dobro.
9. Se algu�m, sem raz�o, cortar �rvores de outrem, que seja condenado a indenizar � raz�o de 25 asses por �rvore cortada.
10. Se algu�m se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a a��o seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poder� ser adquirida por usucapi�o.
T�BUA TERCEIRA
Dos direitos de cr�dito
l. Se o deposit�rio, de m� f�, praticar alguma falta com rela��o ao dep�sito, que seja condenado em dobro.
2. Se algu�m colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o qu�druplo.
3. O estrangeiro jamais poder� adquirir bem algum por usucapi�o.
4. Aquele que confessar d�vida perante o magistrado, ou for condenado, ter� 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e n�o tendo pago, que seja agarrado e levado � presen�a do magistrado.
6. Se n�o pagar e ningu�m se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pesco�o e p�s com cadeias com peso m�ximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viver� � sua custa, se quiser; se n�o quiser, o credor que o mant�m preso dar-Ihe-� por dia uma libra de p�o ou mais, a seu crit�rio.
8. Se n�o houver concilia��o, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais ser� conduzido em tr�s dias de feira ao comitium, onde se proclamar�, em altas vozes, o valor da d�vida.
9. Se n�o muitos os credores, ser� permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos peda�os quantos sejam os credores, n�o importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poder�o vender o devedor a um estrangeiro, al�m do Tibre.
T�BUA QUARTA
Do p�trio poder e do casamento
l. � permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai ter� sobre os filhos nascidos de casamento leg�timo o direito de vida e de morte e o poder de vend�-los.
3. Se o pai vender o filho tr�s vezes, que esse filho n�o recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho p�stumo nascer at� o d�cimo m�s ap�s a dissolu��o do matrim�nio, que esse filho seja reputado leg�timo.
T�BUA QUINTA
Das heran�as e tutelas
1. As disposi��es testament�rias de um pai de fam�lia sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, ter�o a for�a de lei.
2. Se o pai de fam�lia morrer intestado, n�o deixando herdeiro seu (necess�rio), que o agnado mais pr�ximo seja o herdeiro.
3. Se n�o houver agnados, que a heran�a seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucess�o desse liberto se transfira ao parente mais pr�ximo da fam�lia do patrono.
5. Que as d�vidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinh�o de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucess�o indivisa, os herdeiros poder�o partilh�-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poder� indicar tr�s �rbitros.
7. Se o pai de fam�lia morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu imp�bere, que o agnado mais pr�ximo seja o seu tutor.
8. Se algu�m tornar-se louco ou pr�digo e n�o tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados � curatela dos agnados e, se n�o houver agnados, � dos gentis.
T�BUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se algu�m empenhar a sua coisa ou vender em presen�a de testemunhas, o que prometeu ter� for�a de lei.
2. Se n�o cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condi��o de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-� livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, s� ser� adquirida pelo comprador depois de pago o pre�o.
5. As terras ser�o adquiridas por usucapi�o depois de dois anos de posse, as coisas m�veis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, ser� adquirida por esse homem e cair� sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por tr�s noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente �quele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que est� em escravid�o, que o pretor lhe conceda a liberdade provis�ria.
8 . Que a madeira utilizada para a constru��o de uma casa, ou para amparar a videira, n�o seja retirada s� porque o propriet�rio reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que n�o lhe pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da constru��o ou do vinhedo, que seja permitido ao propriet�rio reivindic�-la.9. Se algu�m quer repudiar a sua mulher, que apresente as raz�es desse rep�dio.
T�BUA S�TIMA
Dos delitos
l. Se um quadr�pede causar qualquer dano, que o seu propriet�rio indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se algu�m causar um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente � noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, ser� sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for imp�bere, que seja fustigado a crit�rio do pretor e indenize o preju�zo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lan�ado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprud�ncia, que repare o dano; se n�o tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizar� 25 asses.
10. Se algu�m difamar outrem com palavras ou c�nticos, que seja fustigado.
11. Se algu�m ferir a outrem, que sofra a pena de Tali�o, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem dever� ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destitu�do como suspeito e com inf�mia; se tiver causado algum preju�zo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gest�o.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como v�tima devotada aos deuses).
15. Se algu�m participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as fun��es de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a inf�mia e ningu�m lhe sirva de testemunha.
16. Se algu�m proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarp�ia.
17. Se algu�m matar um homem livre e; empregar feiti�aria e veneno, que seja sacrificado com o �ltimo supl�cio.
18. Se algu�m matar o pai ou a m�e, que se lhe envolva a cabe�a e seja colocado em um saco costurado e lan�ado ao rio.
T�BUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A dist�ncia entre as constru��es vizinhas dever� ser de dois p�s e meio.
2. Que os soldados (s�cios) fa�am para si os regulamentos que entenderem, contanto que n�o prejudiquem o p�blico.
3. A �rea de cinco p�s deixada livre entre os campos lim�trofes n�o poder� ser adquirida por usucapi�o.
4. Se surgirem diverg�ncias entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie tr�s �rbitros para estabelecer os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma �rvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados � altura de mais de 15 p�s.
10. Se ca�rem frutos sobre o terreno vizinho, o propriet�rio da �rvore ter� o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a �gua da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar preju�zo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco �rbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito p�s de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possu�rem terrenos vizinhos a estradas n�o os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho � vontade. (Nesses terrenos).
T�BUA NONA
Do direito p�blico
1. Que n�o se estabele�am privil�gios em lei. (Ou que n�o se fa�am leis contra indiv�duos).
2. Aqueles que forem presos por d�vidas e as pagarem, gozar�o dos mesmos direitos como se n�o tivessem sido presos; os povos que forem sempre fi�is e aqueles cuja defec��o for apenas moment�nea gozar�o de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em preju�zo de outrem, que seja morto.
4. Que os com�cios por cent�rias sejam os �nicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, fam�lia).
5. Os questores de homic�dio...
6. Se algu�m promover em Roma assembl�ias noturnas, que seja morto.
7. Se algu�m insuflar o inimigo contra a sua P�tria ou entregar um concidad�o ao inimigo, que seja morto
T�BUA D�ClMA
Do direito sacro
1. ..... do juramento.2. N�o � permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que � permitido.
5. N�o deveis polir a madeira que vai servir � incinera��o.
6. Que o cad�ver seja vestido com tr�s roupas e o enterro se fa�a acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres n�o arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8. N�o retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em pa�s estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos n�o sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cad�ver.
10. Que n�o se lancem licores sobre a pia de incinera��o nem sobre as cinzas do morto.
11. Que n�o se usem longas coroas nem tur�bulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo pr�prio esfor�o ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cad�ver est� em casa e durante o cortejo.
13. N�o � permitido fazer muitas ex�quias nem muitos leitos f�nebres para o mesmo morto.
14. N�o � permitido enterrar ouro com o cad�ver; mas se seus dentes s�o presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15. N�o � permitido, sem o consentimento do propriet�rio, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta p�s de dist�ncia da casa.
16. Que o vest�bulo de um t�mulo jamais possa ser adquirido porusucapi�o, assim como o pr�prio t�mulo.
T�BUA D�CIMA PRIMEIRA
1 . Que a �ltima vontade do povo tenha for�a de lei.
2. N�o � permitido o casamento entre patr�cios e plebeus.
3. ... Da declara��o p�blica de novas consecra��es.
T�BUA D�CIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se algu�m fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se algu�m obtiver de m� f� a posse provis�ria de uma coisa, que o pretor, para p�r fim ao lit�gio, nomeie tr�s �rbitros, que estes condenem o possuidor de m� f� a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indeniza��o, ao prejudicado.