O Código Civil Brasileiro dispõe de alguns regimes de bens para a livre escolha dos nubentes que pretendem se casar. São eles: da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens, da separação de bens e da participação final nos aquestos. Dentre eles, o casal poderá escolher o que mais lhe convém ou até criar um regime misto.
Antes de adentrarmos no regime de bens que será debatido, vale explicar e exemplificar o regime misto de bens. O citado regime misto é a reunião de mais de um regime de bens, ou seja, o casal pode misturar regras de mais de um deles, estabelecendo cláusulas sobre os bens, a administração deles, etc. Exemplo: o casal pode eleger o regime da comunhão parcial de bens como regra, mas estipularem que as cotas societárias de determinada empresa, na qual somente um dos nubentes é sócio, não farão parte do patrimônio comum do casal.
Vamos, então, ao menos conhecido entre os mencionados regimes de bens, que é o da participação final nos aquestos. Aliás, ainda há confusão entre a população que não lida com os regimes de bens e as diferenças entre eles, mas mesmo aqueles que são operadores do direito, especialmente do Direito de Família, não possuem conhecimento profundo sobre ele, vez que as regras são de difícil aplicação e pouco utilizado no Brasil.
Primeiramente, aquesto é o bem adquirido na constância do casamento. Com efeito, tranquilo notar que este regime de bens tratará da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante a união.
De maneira simples, os bens aquestos são os adquiridos conjuntamente pelo casal, integrando patrimônio comum entre eles. Afora esses bens obtidos durante a união, todos os outros bens, inclusive os comprados individualmente, não integrarão o patrimônio comum para partilha final quando do falecimento de um dos cônjuges ou se ocorrer o divórcio.
Isto é, serão exclusivos de cada cônjuge os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio e, mesmo durante o casamento, aqueles obtidos individualmente, a qualquer título, como por exemplo a herança, o legado, a doação, por compra e venda, dentre outros.
Além disso, a administração dos bens que integram o patrimônio próprio (particular) também é exclusiva de cada um. Entretanto, se um dos cônjuges decidir por alienar um bem imóvel, o outro deve anuir para que a operação seja concretizada. Essa é a chamada outorga uxória. Já sobre os bens móveis, cada cônjuge pode dispor livremente sobre eles, independentemente do consentimento do outro.
Outro ponto interessante deste regime de bens é o fato de que cada cônjuge arcará com as suas dívidas posteriores ao casamento, sem que o outro responda por elas, salvo se essas dívidas comprovadamente beneficiaram o outro cônjuge.
Por fim, também imperioso realçar que se o casal optar pelo regime de bens da participação final nos aquestos, deverá obrigatoriamente formalizar um pacto antenupcial, com as cláusulas que atendam as reais necessidades e particularidades de cada um. Esta regra deve ser igualmente aplicada quando a escolha ocorrer pelos regimes da comunhão universal de bens e pela separação de bens.
Portanto, o desconhecido regime de bens da participação final nos aquestos é uma excelente opção para aqueles que pretendem se casar. É bem verdade que a escolha do regime de bens é, quase sempre, negligenciada pelo casal, seja por desinformação ou, principalmente, por ser um assunto delicado entre os cônjuges.
Contudo, é importantíssimo que o tema seja abordado pelo casal, pois é o regime de bens que norteará toda a vida patrimonial durante o casamento e após, se porventura ocorrer o divórcio. Assim, para que o relacionamento seja duradouro, é indispensável que haja uma conversa franca sobre o assunto e que isso não seja um fator determinante na vida de duas pessoas que pretendem constituir uma família.
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Fonte: Blog do Sou SERAC (//blog.souserac.com/)
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
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18/07/2022 - 11:14
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O que é participação final dos aquestos?
A participação final dos aquestos é um regime de bens no qual cada cônjuge é responsável pelos seus bens, mas na separação os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados. Nesse sentido, o regime é a mistura da comunhão parcial e universal. Por isso, durante a união os bens do casal não se misturam, cada um é livre para fazer o que bem entender com seus bens. No entanto, quando decidem se separar, todos os bens conquistados durante o casamento serão divididos de forma igual.
Conceito doutrina
O autor Caio Mário da Silva discorre sobre a participação final dos aquestos em seu livro “Instituições de direito civil vol. V”:
“A característica fundamental do regime de participação final nos aquestos consiste em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da separação de bens, cada um deles com o seu patrimônio separado. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal (pela morte de um dos cônjuges, pela separação judicial ou pelo divórcio), reconstitui-se contabilmente uma comunhão de aquestos. Nesta reconstituição nominal (não in natura), levanta-se o acréscimo patrimonial de cada um dos cônjuges no período de vigência do casamento. Efetua-se uma espécie de balanço, e aquele que se houver enriquecido menos terá direito à metade do saldo encontrado.”
Fundamentação legal da participação final dos aquestos
A previsão legal desse tipo de regime pode ser vista nos Art. 1.672 e 1.674 do Código Civil. Dessa forma:
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“Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”
“Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.”
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A saber, o Código Civil está disponível de forma online e gratuita, você pode conferir os artigos na íntegra.
Origem etimológica
A princípio, a origem da palavra “aquesto” vem do latim “adquirere” e significa “acumular”. Atualmente, a palavra equivale à “adquirir”, por isso que nesse regime os cônjuges só adquirem os bens no fim da união.
Classificação morfossintática
Participação final dos aquestos: Termo jurídico.
Palavras relacionadas
Regime; bens; patrimônio; casamento; separação; divórcio; partilha; divisão; direito; família.
Participação final dos aquestos exemplo
Por fim, a participação final dos aquestos é um regime em que os bens do casal não se misturam, porém no final da união tudo será dividido. Por isso, um casal unido sob esse regime é livre quanto aos seus bens durante o casamento. Todavia, caso eles se separem, a partilha ocorrerá com todo o patrimônio adquirido no tempo em que estiveram juntos.
Referência bibliográfica
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do direito civil- Direito de família – Vol. V. 29. ed. São Paulo: Forense, 2022.
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Mineira, empreendedora e fundadora do Eu Tenho Direito. Camilla acredita que enquanto houver alguém querendo explicar de um jeito simples, haverá alguém capaz de entender. E é pela harmonia entre informação, inclusão e algoritmos que pauta seus trabalhos.
Mineira, empreendedora e fundadora do Eu Tenho Direito. Camilla acredita que enquanto houver alguém querendo explicar de um jeito simples, haverá alguém capaz de entender. E é pela harmonia entre informação, inclusão e algoritmos que pauta seus trabalhos.