RESOLU��O CFC N.� 785, DE 28 DE JULHO DE 1995
Aprova a NBC T 1 – Das caracter�sticas da informa��o cont�bil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais.
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 751/93, de 29 de dezembro de 1.993;
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 05/95, sob a Coordena��o do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Ant�nio Carlos Nasi, Ariovaldo Guello e Ol�vio Koliver;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade.
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar NBC T 1 – Das Caracter�sticas da Informa��o Cont�bil.
Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura.
Jos� Maria Martins Mendes
Presidente do Conselho
NBC T 1 – DAS CARACTER�STICAS DA INFORMA��O CONT�BIL
1.1 – DO CONCEITO E CONTE�DO
1.1.1 A Contabilidade, na sua condi��o de ci�ncia social, cujo objeto � o Patrim�nio, busca, por meio da apreens�o, da quantifica��o, da classifica��o, do registro, da eventual sumariza��o, da demonstra��o, da an�lise e relato das muta��es sofridas pelo patrim�nio da Entidade particularizada, a gera��o de informa��es quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos f�sicos, quanto monet�rios.
1.1.2 As informa��es geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usu�rios base segura �s suas decis�es, pela compreens�o do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolu��o riscos e oportunidades que oferece.
1.1.3 A informa��o cont�bil se expressa por diferentes meios, como demonstra��es cont�beis, escritura��o ou registros permanentes e sistem�ticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagn�sticos, progn�sticos, descri��es cr�ticas ou quaisquer outros utilizados no exerc�cio profissional ou previstos em legisla��o.
1.2 – DO CONCEITO E CONTE�DO
1.2.1 Os usu�rios s�o pessoas f�sicas ou jur�dicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informa��es cont�beis desta para seus pr�prios fins, de forma permanente ou transit�ria.
1.2.2 Os usu�rios incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores, presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos n�veis, meios de comunica��o, Entidades que agem em nome de outros, como associa��es e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou s�cios, administradores da pr�pria Entidade, al�m do p�blico em geral.
1.3 – DOS ATRIBUTOS DA INFORMA��O CONT�BIL
1.3.1 A informa��o cont�bil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eq�itativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande n�mero de diferentes usu�rios, n�o podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre s�o coincidentes.
1.3.2 A informa��o cont�bil, em especial aquela contida nas demonstra��es cont�beis, notadamente as previstas em legisla��o, deve propiciar revela��o suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretiza��o dos prop�sitos do usu�rio, revestido-se de atributos entre os quais s�o indispens�veis os seguintes:
- confiabilidade;
- tempestividade;
- compreensibilidade; e
- comparabilidade.
1.4 – DA CONFIABILIDADE
1.4.1 A confiabilidade � atributo que faz com que o usu�rio aceite a informa��o cont�bil e a utilize com base de decis�es, configurando, pois, elemento essencial na rela��o entre aquele e a pr�pria informa��o.
1.4.2 A confiabilidade da informa��o fundamenta-se na veracidade, completeza e pertin�ncia do seu conte�do.
� 1� A veracidade exige que as informa��es cont�beis n�o contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa conson�ncia com os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na aus�ncia de norma espec�fica, com as t�cnicas e procedimentos respaldados na ci�ncia da Contabilidade, nos limites de certeza e previs�o por ela possibilitados.
� 2� A completeza diz respeito ao fato de a informa��o compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transa��es, previs�es, an�lises, demonstra��es, ju�zos ou outros elementos.
� 3� A pertin�ncia requer que seu conte�do esteja de acordo com a respectiva denomina��o ou t�tulo.
1.5 – DA TEMPESTIVIDADE
1.5.1 A tempestividade refere-se ao fato de a informa��o cont�bil dever chegar ao conhecimento do usu�rio em tempo h�bil, a fim de que este possa utiliz�-la para seus fins.
1.5.2 Nas informa��es preparadas e divulgadas sistematicamente, como as demonstra��es cont�beis, a periodicidade deve ser mantida.
Par�grafo �nico. Quando por qualquer motivo, inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas raz�es devem ser divulgadas junto com a pr�pria informa��o.
1.6 – DA COMPREENSIBILIDADE
1.6.1 A informa��o cont�bil deve ser exposta na forma mais compreens�vel ao usu�rio a que se destine.
� 1� A compreensibilidade presume que o usu�rio disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos neg�cios e atividades da Entidade, em n�vel que o habilite ao entendimento das informa��es colocadas � sua disposi��o, desde que se proponha analis�-las, pelo tempo e com a profundidade necess�rios.
� 2� A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informa��es cont�beis por algum usu�rio jamais ser� motivo para a sua n�o-divulga��o.
1.6.2 A compreensibilidade concerne � clareza e objetividade com que a informa��o cont�bil � divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organiza��o espacial e recursos gr�ficos empregados, at� a reda��o e t�cnica de exposi��o utilizadas.
� 1� A organiza��o espacial, os recursos gr�ficos e as t�cnicas de exposi��o devem promover o entendimento integral da informa��o cont�bil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza est�tica.
� 2� As informa��es cont�beis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em l�ngua estrangeira somente no caso de manifesta inexist�ncia de palavra com significado id�ntico na l�ngua portuguesa.
1.7 – DA COMPARABILIDADE
1.7.1 A comparabilidade deve possibilitar ao usu�rio o conhecimento da evolu��o entre determinada informa��o ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situa��o destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posi��es relativas.
1.7.2 A concretiza��o da comparabilidade depende da conserva��o dos aspectos substantivos e formais das informa��es.
Par�grafo �nico. A manuten��o da comparabilidade n�o dever� constituir elemento impeditivo da evolu��o qualitativa da informa��o cont�bil.
RESOLU��O CFC N.� 563, DE 28 DE OUTUBRO DE 1983*
Aprova a NBC T 2.1 – Das formalidades da escritura��o cont�bil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da escritura��o cont�bil;
CONSIDERANDO as sugest�es recebidas das Entidades de Classe, Faculdades, Conselhos Regionais de Contabilidade e Contabilistas do Pa�s;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do contabilista.
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a norma NBC T 2.1 – que trata das formalidades da Escritura��o Cont�bil.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
Jo�o Verner Juenemann
Presidente
NBC T 2 – DA ESCRITURA��O CONT�BIL
NBC T 2.1 – DAS FORMALIDADES DA ESCRITURA��O CONT�BIL
2.1.1 A Entidade deve manter um sistema de escritura��o uniforme dos seus atos e fatos administrativos, atrav�s de processo manual, mecanizado ou eletr�nico.
2.1.2 A escritura��o ser� executada:
- em idioma e moeda corrente nacionais;
- em forma cont�bil;
- em ordem cronol�gica de dia, m�s e ano;
- com aus�ncia de espa�os em branco, entrelinhas, borr�es, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
- com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a pr�tica de atos administrativos.
2.1.2.1 A terminologia utilizada dever� expressar o verdadeiro significado das transa��es.
2.1.2.2 Admite-se o uso de c�digos e\ou abreviaturas nos hist�ricos dos lan�amentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Di�rio" ou em registro especial revestido das formalidades extr�nsecas.
2.1.3 A escritura��o cont�bil e a emiss�o de relat�rios, pe�as, an�lises e mapas demonstrativos e demonstra��es cont�beis s�o de atribui��o e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
2.1.4 O balan�o e demais Demonstra��es Cont�beis de encerramento de exerc�cio ser�o transcritos no "Di�rio", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.
Igual procedimento ser� adotado quanto �s Demonstra��es Cont�beis elaboradas por for�a de disposi��es legais, contratuais ou estatut�rias.
2.1.5 O "Di�rio" e o "Raz�o" constituem os registros permanentes da entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escritura��o cont�bil, observadas as peculiaridades da sua fun��o. No "Di�rio" ser�o lan�adas, em ordem cronol�gica, com individua��o, clareza refer�ncia ao documento probante, todas as opera��es ocorridas, inclu�das as de natureza aleat�ria, e quaisquer outros fatos que provoquem varia��es patrimoniais.
2.1.5.1 Observado o disposto no caput, admite-se:
- a escritura��o do "Di�rio" por meio de partidas mensais;
- a escritura��o resumida ou sint�tica do "Di�rio", com valores totais que n�o excedam a opera��es de um m�s, desde que haja escritura��o anal�tica lan�ada em registros auxiliares.
2.1.5.2 Quando o "Di�rio" e o "Raz�o" forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, dever� ser adotado o registro "Balancetes Di�rios e Balan�os".
2.1.5.3 No caso de a Entidade adotar para sua escritura��o cont�bil o processo eletr�nico, os formul�rios cont�nuos, numerados mec�nica ou tipograficamente, ser�o destacados e encadernados em forma de livro.
2.1.5.4 Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma ser�o registrados no Registro P�blico competente.
RESOLU��O CFC N.� 597, DE 14 DE JUNHO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.2 – Da documenta��o cont�bil.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem crit�rios sobre a documenta��o cont�bil;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras contribuir� para promo��o da valoriza��o profissional do contabilista.
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 2.2 – que trata da Documenta��o Cont�bil.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
Jo�o Verner Juenemann
Presidente
Annibal de Freitas
Relator
NBC T 2.2 – DA DOCUMENTA��O CONT�BIL
2.2.1 A Documenta��o Cont�bil compreende todos os documentos, livros, pap�is, registros e outras pe�as, que apoiam ou comp�em a escritura��o cont�bil.
2.2.1.1 Documento cont�bil, estricto-sensu, � aquele que comprova os atos e fatos que originam lan�amento(s) na escritura��o cont�bil da Entidade.
2.2.2 A Documenta��o Cont�bil � h�bil quando revestida das caracter�sticas intr�nsecas ou extr�nsecas essenciais, definidas na legisla��o, na t�cnica cont�bil ou aceitas pelos "usos e costumes".
2.2.3 A Documenta��o Cont�bil pode ser de origem interna, quando gerada na pr�pria Entidade, ou externa, quando proveniente de terceiros.
2.2.4 A Entidade � obrigada a manter em boa ordem a documenta��o cont�bil.
RESOLU��O CFC N.� 596, DE 14 DE JUNHO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.4 – Da retifica��o de lan�amentos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retifica��o de lan�amentos;
CONSIDERANDO a conclus�o do GRUPO DE TRABALHO constitu�do pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 4/82, em reuni�o realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 2.4 – Da Retifica��o de Lan�amentos.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
Jo�o Verner Juenemann
Presidente
Annibal de Freitas
Relator
NBC T 2.4 – DA RETIFICA��O DE LAN�AMENTOS
2.4.1 Retifica��o de lan�amento � o processo t�cnico de corre��o de um registro realizado com erro na escritura��o cont�bil das Entidades.
2.4.2 S�o formas de retifica��o:
- o estorno;
- a transfer�ncia;
- a complementa��o.
2.4.2.1 Em qualquer das modalidades supramencionadas, o hist�rico do lan�amento dever� precisar o motivo da retifica��o, a data e a localiza��o do lan�amento de origem.
2.4.3 O estorno consiste em lan�amento inverso �quele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
2.4.4 Lan�amento de transfer�ncia � aquele que promove a regulariza��o de conta indevidamente debitada ou creditada, atrav�s da transposi��o do valor para a conta adequada.
2.4.5 Lan�amento de complementa��o � aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.
2.4.6 Os lan�amentos realizados fora da �poca devida dever�o consignar, nos seus hist�ricos, as datas efetivas das ocorr�ncias e a raz�o do atraso.
RESOLU��O CFC N.� 612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985*
Aprova a NBC T 2.5 – Das contas de compensa��o.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem crit�rios sobre a documenta��o cont�bil;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios da Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 2.5 – que trata das contas de compensa��o.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.
Jo�o Verner Juenemann
Presidente
Militino Rodrigues Martinez
Relator
NBC T 2.5 – DAS CONTAS DE COMPENSA��O
2.5.1 As contas de compensa��o constituem sistema pr�prio.
2.5.2 Nas contas de compensa��o registrar-se-�o os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modifica��es no patrim�nio da Entidade.
2.5.3 A escritura��o das contas de compensa��o ser� obrigat�ria nos casos em que se obrigue especificamente.
RESOLU��O CFC N.� 684, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 2.6 – Da escritura��o cont�bil das filiais.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do pela Portaria CFC n.� 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 2.6 – que trata da Escritura��o Cont�bil das Filiais.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor no dia de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Jos� Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 2.2 – DA ESCRITURA��O CONT�BIL DAS FILIAIS
1. A Entidade que tiver unidade operacional ou de neg�cios, quer como filial, ag�ncia, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escritura��o descentralizado, dever� ter registros cont�beis que permitam a identifica��o das transa��es de cada uma dessas unidades, observando o que prev� a NBC T 2 – Da Escritura��o Cont�bil.
2. A escritura��o de todas as unidades dever� integrar um �nico sistema cont�bil, com a observ�ncia dos Princ�pios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3. O grau de detalhamento dos registros cont�beis ficar� a crit�rio da Entidade.
4. As contas rec�procas relativas �s transa��es entre matriz e unidades, bem como entre estas, ser�o eliminadas quando da elabora��o das demonstra��es cont�beis.
5. As despesas e receitas que n�o possam ser atribu�das �s unidades ser�o registradas na matriz.
6. O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficar� a crit�rio da administra��o da Entidade.
RESOLU��O CFC N.� 685, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 2.7 – Do balancete.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constitu�do pela Portaria CFC n.� 4/82, reformulada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedi��o de normas reguladoras servir� para promover a valoriza��o profissional do Contabilista.
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princ�pios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 2.7 – DO BALANCETE.
Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor no dia de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Jos� Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 2.7 – DO BALANCETE
1. O balancete de verifica��o do raz�o � a rela��o de contas, com seus respectivos saldos, extra�da dos registros cont�beis em determinada data.
2. O grau de detalhamento do balancete dever� ser consent�neo com sua finalidade.
3. Os elementos m�nimos que devem constar do balancete s�o:
- identifica��o da Entidade;
- data a que se refere;
- abrang�ncia;
- identifica��o das contas e respectivos grupos;
- saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
- soma dos saldos devedores e credores.
4. O balancete que se destinar a fins externos � Entidade dever� conter nome e assinatura do contabilista respons�vel, sua categoria profissional e n�mero de registro no CRC.
5. O balancete deve ser levantado, no m�nimo, mensalmente.
RESOLU��O CFC N.� 686, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990*
Aprova a NBC T 3 – Conceito, conte�do, estrutura e nomenclatura das demonstra��es cont�beis.
3.1 Das disposi��es gerais.
3.2 Do balan�o patrimonial.
3.3 Da demonstra��o do resultado.
3.4 Da demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados.
3.5 Da demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido.
3.6 Da demonstra��o das origens e aplica��es de recursos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 529/81, de 23 de outubro de 1.981;**
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 4/82, alterada pela Portaria Conselho Federal de Contabilidade n.� 9/90,sob a coordena��o do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Ant�nio Carlos Nasi, Ant�nio Luiz Sarno , George Sebasti�o Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olivio Koliver e Taiki Hirachima;
CONSIDERANDO que nas audi�ncias p�blicas realizadas nas cidades de S�o Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Jo�o Pessoa, foram acolhidas as sugest�es da classe cont�bil, dentro de um processo amplo e gen�rico de oportunidades de manifesta��es;
CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:
NBC T 3 CONCEITO, CONTE�DO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS.
3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS
3.2 DO BALAN�O PATRIMONIAL.
3.3 DA DEMONSTRA��O DO RESULTADO.
3.4 DA DEMONSTRA��O DE LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS.
3.5 DA DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�MIO L�QUIDO.
3.6 DA DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DE RECURSOS.
Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Jos� Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 3 CONCEITO, CONTE�DO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS
3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS
3.1.1 As demonstra��es cont�beis * s�o as extra�das dos livros, registros e documentos que comp�em o sistema cont�bil de qualquer tipo de Entidade.
3.1.2 A atribui��o e responsabilidade t�cnica do sistema cont�bil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.
3.1.3 As demonstra��es cont�beis observar�o os Princ�pios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3.1.4 As demonstra��es cont�beis devem especificar sua natureza, a data e\ou o per�odo e a Entidade a que se referem.
3.1.5 O grau de revela��o das demonstra��es cont�beis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, n�o poder�o substituir o que � intr�nseco �s demonstra��es.
3.1.6 A utiliza��o de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente ser� admitida em Entidades p�blicas e privadas sujeitas a normas cont�beis espec�ficas, fato que ser� mencionado em destaque na demonstra��o ou em nota explicativa.
3.1.7 Os efeitos inflacion�rios s�o tratados em Norma espec�fica.
3.1 DAS DISPOSI��ES GERAIS
3.2.1 CONCEITO
3.2.1.1 O balan�o patrimonial � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posi��o patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.2.2.1 O balan�o patrimonial � constitu�do pelo ativo, pelo passivo e pelo Patrim�nio L�quido.
- O ativo compreende as aplica��es de recursos representados por bens e direitos.
- O passivo compreende as origens de recursos representadas por obriga��es.
- O Patrim�nio L�quido compreende os recursos pr�prios da Entidade, ou seja, a diferen�a a maior do ativo sobre o passivo. Na hip�tese do passivo superar o ativo, a diferen�a denomina-se "Passivo a Descoberto".
3.2.2.2 As contas do ativo s�o dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realiza��o, e as contas do passivo s�o dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos.
3.2.2.3 Os direitos e as obriga��es s�o classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realiza��o dos direitos e os prazos das obriga��es, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial.
3.2.2.4 Os direitos e as obriga��es s�o classificadas, respectivamente, em grupos de Realiz�vel e Exig�vel a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realiza��o dos direitos e os prazos das obriga��es, estabelecidos ou esperados, situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial.
3.2.2.5 Na Entidade em que o ciclo operacional tiver dura��o maior que o exerc�cio social, a classifica��o no Circulante ou Longo Prazo ter� por base o prazo desse ciclo.
3.2.2.6 Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras dever�o ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem.
3.2.2.7 Os valores recebidos com receitas antecipadas por conta de produtos ou servi�os a serem conclu�dos em exerc�cios futuros, denominados como resultado de exerc�cios futuros, na legisla��o, ser�o demonstrados com a dedu��o dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obriga��es, dentro do respectivo grupo do ativo ou do passivo.
3.2.2.8 Os saldos devedores e credores ser�o demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obriga��o de compens�-los.
3.2.2.9 Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos ser�o agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um d�cimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utiliza��o de t�tulos gen�ricos como "diversas contas" ou " contas-correntes".
3.2.2.10 As contas que comp�em o ativo devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em:
I. Circulante
O Circulante comp�e-se de :
a) Dispon�vel
S�o os recursos financeiros que se encontram � disposi��o imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras esp�cies, os dep�sitos banc�rios a vista e os t�tulos de liquidez imediata.
b) Cr�ditos
S�o os t�tulos de cr�dito, quaisquer valores mobili�rios e os outros direitos.
c) Estoques
S�o os valores referentes �s exist�ncias de produtos acabados, produtos em elabora��o, mat�rias-primas, mercadorias, materiais de consumo, servi�os em andamento e outros valores relacionados �s atividades-fins da Entidade.
d) Despesas Antecipadas
S�o as aplica��es em gastos que tenham realiza��o no curso do per�odo subsequente � data do balan�o patrimonial.
e) Outros Valores e Bens
S�o os n�o relacionados �s atividades-fins da Entidade.
II. Realiz�vel a Longo Prazo
S�o os ativos referidos nos itens I. b), c), d), e) anteriores, cujos prazos esperados de realiza��o situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial.
III. Permanente
S�o os bens e direitos n�o destinados � transforma��o direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de perman�ncia na Entidade, ultrapasse um exerc�cio. � constitu�do pelos seguintes subgrupos:
a) Investimentos
S�o as participa��es em sociedades al�m dos bens e direitos que n�o se destinem � manuten��o das atividades-fins da Entidade.
b) Imobilizado
S�o os bens e direitos, tang�veis e intang�veis, utilizados na consecu��o das atividades-fins da Entidade.
c) Diferido
S�o as aplica��es de recursos em despesas que contribuir�o para a forma��o do resultado de mais de um exerc�cio social.
3.2.2.11 As contas que comp�em o passivo devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em:
I. Circulante
S�o as obriga��es conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial.
II. Exig�vel a Longo Prazo
S�o as obriga��es conhecidas e os encargos estimados cujos prazos, estabelecidos ou esperados, situem-se ap�s o t�rmino do exerc�cio subsequente � data do balan�o patrimonial.
3.2.2.12As contas que comp�em o Patrim�nio L�quido devem ser agrupadas, segundo sua express�o qualitativa, em:
I. Capital
S�o os valores aportados pelos propriet�rios e os decorrentes de incorpora��o de reservas e lucros.
II. Reservas
S�o os valores decorrentes de reten��es de lucros, de reavalia��o de ativos e de outras circunst�ncias.
III. Lucros ou Preju�zos Acumulados
S�o os lucros retidos ou ainda n�o destinados e os preju�zos ainda n�o compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrim�nio L�quido.
3.2.2.13 No caso onde houver Passivo a Descoberto, devido � sua excepcionalidade, a Entidade dever� modificar a forma habitual da equa��o patrimonial, apresentando, de forma vertical, o ativo diminu�do do passivo, tendo como resultado o Passivo a Descoberto.
3.2.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.3.1 CONCEITO
3.3.1.1 A demonstra��o do resultado � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar a composi��o do resultado formado num determinado per�odo de opera��es da Entidade.
3.3.1.2 A demonstra��o do resultado, observado o princ�pio de compet�ncia, evidenciar� a forma��o dos v�rios n�veis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas.
3.3.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.3.2.1 A demonstra��o do resultado compreender�:
- as receitas e os ganhos do per�odo, independentemente de seu recebimento;
- os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos, correspondentes a esses ganhos e receitas.
3.3.2.2 A compensa��o de receitas, custos e despesas � vedada.
3.3.2.3 A demonstra��o do resultado evidenciar�, no m�nimo, e de forma ordenada:
- as receitas decorrentes da explora��o das atividades-fins;
- os impostos incidentes sobre as opera��es, os abatimentos, as devolu��es e os cancelamentos;
- os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos servi�os prestados;
- o resultado bruto do per�odo;
- os ganhos e perdas operacionais;
- as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras;
- o resultado operacional;
- as receitas e despesas e os ganhos e perdas n�o decorrentes das atividades-fins;
- o resultado antes das participa��es e dos impostos;
- as provis�es para impostos e contribui��es sobre o resultado;
- as participa��es no resultado;
- o resultado l�quido do per�odo.
3.4 DA DEMONSTRA��O DE LUCROS OU PREJU�ZOS ACUMULADOS
3.4.1 CONCEITO
3.4.1.1 A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, as muta��es nos resultados acumulados da entidade.
3.4.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.4.2.1 A demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados discriminar�:
- o saldo no in�cio do per�odo;
- os ajustes de exerc�cio anteriores;
- as revers�es de reservas;
- a parcela correspondente � realiza��o de reavalia��o, l�quida do efeito dos impostos correspondentes;
- o resultado l�quido do per�odo;
- as compensa��es de preju�zos;
- as destina��es do lucro l�quido do per�odo;
- os lucros distribu�dos;
- as parcelas de lucros incorporadas ao capital;
- o saldo no final do per�odo.
3.4.2.2 Os ajustes dos exerc�cios anteriores s�o apenas os decorrentes de efeitos da mudan�a de crit�rio cont�bil, ou da retifica��o de erro imput�vel a determinado exerc�cio anterior, e que n�o possam ser atribu�dos a fatos subsequentes.
3.4.2.3 A Entidade que elaborar a demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido, nela incluir� a demonstra��o de lucros ou preju�zos acumulados.
3.5 DA DEMONSTRA��O DAS MUTA��ES DO PATRIM�NIO L�QUIDO
3.5.1 CONCEITO
3.5.1.1 A demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, a movimenta��o das contas que integram o patrim�nio da Entidade.
3.5.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.5.2.1 A demonstra��o das muta��es do patrim�nio l�quido discriminar�:
- os saldos no in�cio do per�odo;
- os ajustes de exerc�cios anteriores;
- as revers�es e transfer�ncias de reservas e lucros;
- os aumentos de capital discriminando sua natureza;
- a redu��o de capital;
- as destina��es do lucro l�quido do per�odo;
- as reavalia��es de ativos e sua realiza��o, l�quida do efeito dos impostos correspondentes;
- o resultado l�quido do per�odo;
- as compensa��es de preju�zos;
- os lucros distribu�dos;
- os saldos no final do per�odo.
3.6 DA DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DE RECURSOS
3.6.1 CONCEITO
3.6.1.1 A demonstra��o das origens e aplica��es de recursos � a demonstra��o cont�bil destinada a evidenciar, num determinado per�odo, as modifica��es que originaram as varia��es no capital circulante l�quido da Entidade.
3.6.2 CONTE�DO E ESTRUTURA
3.6.2.1 A demonstra��o das origens e aplica��es de recursos discriminar�:
a) o valor resultante das opera��es da Entidade, correspondente ao resultado l�quido do per�odo, retificado por valores que n�o geraram movimenta��o de numer�rio ou n�o afetaram o capital circulante, que tanto poder� constituir-se em origem ou em aplica��o de recursos:
b) as origens dos recursos, compreendendo:
1) os apostes de capital;
2) os recursos provenientes da realiza��o de ativos de longo prazo e permanente;
3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo prazo.
c) as aplica��es dos recursos, compreendendo:
1) os recursos destinados ao pagamento das participa��es nos lucros aos s�cios ou acionistas;
2) os recursos aplicados na aquisi��o do permanente e no aumento dos ativos de longo prazo;
3) os recursos aplicados na redu��o de obriga��es de longo prazo;
4) os reembolsos de capital.
d) a varia��o do capital circulante l�quido, resultante da diferen�a entre os totais das origens e das aplica��es dos recursos.
e) a demonstra��o da varia��o do capital circulante l�quido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas varia��es l�quidas do per�odo.
RESOLU��O CFC N.� 732, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992*
Aprova a NBC T 4 – Da avalia��o patrimonial.
4.1 Disposi��es gerais
4.2 Ativo
4.3 Passivo
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 711/91, de 25 de julho de 1.991;**
CONSIDERANDO o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil se constitui em eficaz instrumento voltado ao aprimoramento do trabalho de contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a NBC T 4 – DA AVALIA��O PATRIMONIAL.
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Jos� Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 4 DA AVALIA��O PATRIMONIAL
4.1 DISPOSI��ES GERAIS
4.1.1 Esta norma estabelece as regras de avalia��o dos componentes do patrim�nio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
4.1.2 O componentes do patrim�nio s�o avaliados em moeda corrente nacional.
4.1.3 Os componentes do patrim�nio em moeda estrangeira s�o convertidos ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o.
4.1.4 As parcelas dos encargos financeiros prefixados n�o incorridas s�o registradas separadamente e demonstradas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
4.1.5 Os componentes do patrim�nio com cl�usula de atualiza��o monet�ria p�s-fixada s�o atualizados at� a data da avalia��o.
4.1.6 Valor de mercado � o pre�o a vista praticado, deduzido das despesas de realiza��o e da margem de lucro. As avalia��es feitas pelo valor de mercado devem ter como base transa��o mais recente, cota��o em bolsa e outras evid�ncias dispon�veis e confi�veis.
4.1.7 Valor presente � aquele que expressa o montante ajustado em fun��o do tempo a transcorrer entre as datas da opera��o e do vencimento, de cr�dito ou obriga��o de financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa m�dia de encargos financeiros praticada no mercado.
4.1.8 Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho.
4.2 ATIVO
4.2.1 DISPON�VEL
4.2.1.1 As disponibilidades em moeda estrangeira s�o convertidas ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o.
4.2.1.2 As aplica��es financeiras de liquidez imediata, representadas por t�tulos negoci�veis, s�o avaliadas pelo custo hist�rico, ao qual s�o acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos at� a data da avalia��o.
4.2.1.3 As aplica��es em ouro, como ativo financeiro, s�o avaliadas pelo valor de mercado.
4.2.2 CR�DITOS
4.2.2.1 Os direitos e t�tulos de cr�dito, originados das atividades-fim s�o avaliadas pelo valor nominal; aqueles sujeitos a ajustes decorrentes de atualiza��o monet�ria, varia��o cambial, encargos financeiros de mercado e outras cl�usulas contratuais, t�m seus valores ajustados, j� exclu�dos os cr�ditos prescritos.
4.2.2.2 Os outros cr�ditos para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladora ou de qualquer forma associadas, s�o considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condi��es estabelecidas ou controladas.
4.2.2.3 Os investimentos tempor�rios s�o avaliados ao custo de aquisi��o, e, quando aplic�vel, acrescidos da atualiza��o monet�ria, dos juros e outros rendimentos auferidos.
4.2.2.4 Os direitos, t�tulos de cr�dito e quaisquer outros cr�ditos mercantis, financeiros e outros prefixados, s�o ajustados a valor presente.
4.2.2.5 As provis�es para perdas ou riscos de cr�ditos s�o constitu�das com base em estimativas de seus prov�veis valores de realiza��es.
4.2.3 ESTOQUES
4.2.3.1 Os estoques de mercadorias, mat�rias-primas, outros materiais e componentes s�o avaliados pelo custo de aquisi��o, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.2 Os estoques de produtos acabados e em elabora��o e os servi�os em andamento s�o avaliados pelo custo de produ��o, atualizado monetariamente, ou valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.3 Os estoques obsoletos ou inserv�veis s�o pelo valor l�quido de realiza��o e os estoques invend�veis devem ser baixados.
4.2.3.4 Os estoques de animais e de produtos agr�colas e extrativos, destinados � venda, poder�o ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condi��es:
- que a atividade seja prim�ria;
- que o custo de produ��o seja de dif�cil determina��o;
- que haja um efetivo mercado que possibilite a liquidez imediata desse estoque e que valide a forma��o do seu pre�o;
- que seja poss�vel estimar o montante das despesas de realiza��o da venda.
4.2.4 DESPESAS ANTECIPADAS
4.2.4.1 As despesas antecipadas s�o avaliadas pelo valor aplicado, atualizado monetariamente.
4.2.5 OUTROS VALORES E BENS
4.2.5.1 Outros valores e bens s�o avaliados, segundo sua natureza, pelos crit�rios indicados por esta norma.
4.2.6 INVESTIMENTOS PERMANENTES
4.2.6.1 Os investimentos permanentes s�o avaliados pelo custo de aquisi��o, atualizado monetariamente, ou com base no valor de patrim�nio l�quido:
4.2.6.2 S�o avaliados com base no valor de patrim�nio l�quido:
- o investimento relevante em cada coligada, quando a investidora tenha influ�ncia na administra��o ou quando a porcentagem de participa��o da investidora representar 20% (vinte por cento) ou mais do capital social da coligada;
- os investimentos em cada controlada;
- os investimentos em coligadas e\ou controladas, cujo valor cont�bil seja, em conjunto, igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrim�nio l�quido da investidora.
Par�grafo �nico. Os conceitos de empresas coligadas, controladas e de relev�ncia de investimentos s�o aqueles estabelecidos pela legisla��o societ�ria.
4.2.6.3 O custo de aquisi��o de investimento em coligada e\ou controlada � desdobrado em:
- valor de patrim�nio l�quido baseado em balan�o patrimonial levantado no prazo da legisla��o societ�ria;
- �gio e des�gio na aquisi��o, representado pela diferen�a para mais ou menos, respectivamente, entre o custo de aquisi��o do investimento e o valor de patrim�nio l�quido, que ser�o amortizados com base em sua fundamenta��o econ�mica.
4.2.6.4 As provis�es para perdas no valor dos investimentos s�o constitu�das com base em perdas efetivas ou potenciais.
4.2.6.5 O valor dos investimentos n�o � modificado em raz�o do recebimento, sem custo, de a��es e quotas bonificadas.
4.2.7 IMOBILIZADO
4.2.7.1 Os componentes do ativo imobilizado s�o avaliados ao custo de aquisi��o ou constru��o, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas deprecia��es, amortiza��es e exaust�es acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econ�mica.
4.2.7.2 Os bens e direitos recebidos por doa��o s�o registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado.
4.2.7.3 O fundo de com�rcio e outros valores intang�veis adquiridos s�o avaliados pelo valor transacionado, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortiza��es, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econ�mica.
4.2.8 DIFERIDO
4.2.8.1 Os componentes do ativo diferido s�o avaliados ao custo de aplica��o, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortiza��es, calculadas com base no per�odo em que ser�o auferidos os benef�cios deles decorrentes a partir do in�cio da opera��o normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes n�o produzir�o resultados suficientes para amortiz�-los.
4.3 PASSIVO
4.3.1 As obriga��es e encargos, conhecidos ou calcul�veis, s�o computados pelo valor atualizado at� a data da avalia��o.
4.3.2 Os passivos contingentes decorrentes de obriga��es trabalhistas, previdenci�rias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, s�o provisionados pelo seu valor estimado.
4.3.3 As obriga��es em moeda estrangeira s�o convertidas ao valor da moeda corrente nacional, � taxa de c�mbio da data da avalia��o.
4.3.4 As obriga��es de financiamento com valor prefixado s�o ajustadas a valor presente.
4.3.5 As demais obriga��es com valor nominalmente fixado e com prazo para pagamento s�o ajustadas a valor presente.
RESOLU��O CFC N.� 737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992*
Aprova a NBC T 6 – Da divulga��o das demonstra��es cont�beis.
6.1 Da forma de apresenta��o
6.2 Do conceito das notas explicativas
6.3 Das republica��es
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que disp�e a Resolu��o CFC n.� 711/91, de 25 de julho de 1.991;**
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho institu�do pela Portaria CFC n.� 09/90;
CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade abaixo discriminada:
NBC T6 – DA DIVULGA��O DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS.
6.1 DA FORMA DE APRESENTA��O
6.2 DO CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.3 DAS REPUBLICA��ES
Art. 2� A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura.
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Jos� Maria Martins Mendes
Relator
NBC T 6 DA DIVULGA��O DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS
6.1 DA FORMA DE APRESENTA��O
6.1.1 CONCEITO
6.1.1.1 A divulga��o � o ato de colocar as demonstra��es cont�beis da Entidade � disposi��o de seus usu�rios.
6.1.1.2 S�o meios de divulga��o:
- a publica��o das demonstra��es cont�beis na imprensa, oficial ou privada, em qualquer das suas modalidades;
- a remessa das demonstra��es cont�beis a titulares do capital, associados, credores, �rg�os fiscalizadores ou reguladores, bolsa de valores, associa��es de classe, entidades de ensino e pesquisa, e outros interessados;
- a comunica��o de que as demonstra��es cont�beis est�o � disposi��o dos titulares do capital, associados e demais interessados, em local ou locais identificados.
6.1.1.2.1 Os meios de divulga��o referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposi��es legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da pr�pria Entidade.
6.1.1.3 A forma de apresenta��o das demonstra��es cont�beis para divulga��o obedecer� aos modelos definidos em interpreta��es t�cnicas.
6.1.2 OBJETIVOS E CONTE�DO
6.1.2.1 A divulga��o das demonstra��es cont�beis tem por objetivo fornecer, aos seus usu�rios, um conjunto m�nimo de informa��es de natureza patrimonial, econ�mica, financeira, legal, f�sica e social que lhes possibilitem o conhecimento e a an�lise da situa��o da Entidade.
6.1.2.2 O conte�do, a forma de apresenta��o e a divulga��o das demonstra��es cont�beis de Entidades com atividades at�picas ou com regulamenta��o espec�fica s�o tratados em normas pr�prias.
6.2 DO CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.1 DISPOSI��ES GERAIS
6.2.1.1 Esta Norma trata das informa��es m�nimas que devem constar das notas explicativas. Informa��es adicionais poder�o ser requeridas em decorr�ncia da legisla��o e outros dispositivos regulamentares espec�ficos em fun��o das caracter�sticas da Entidade.
6.2.2 DEFINI��O E CONTE�DO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.2.1 As notas explicativas s�o parte integrante das demonstra��es cont�beis.
6.2.2.2 As informa��es contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e\ou suplementares �quelas n�o suficientemente evidenciadas ou n�o constantes nas demonstra��es cont�beis propriamente ditas.
6.2.2.3 As notas explicativas incluem informa��es de natureza patrimonial, econ�mica, financeira, legal, f�sica e social, bem como os crit�rios utilizados na elabora��o das demonstra��es cont�beis e eventos subsequentes ao balan�o.
6.2.3 ASPECTOS A OBSERVAR NA ELABORA��O DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elabora��o das notas explicativas:
- as informa��es devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precis�o, sinceridade e relev�ncia;
- os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;
- os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstra��es cont�beis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os comp�em;
- os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns;
- os dados devem permitir compara��es com os de datas de per�odos anteriores;
- as refer�ncias a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais cita��es contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.
6.3 DAS REPUBLICA��ES
6.3.1 DISPOSI��ES GERAIS
6.3.1.1 A nova divulga��o das demonstra��es cont�beis – nesta norma denominada de republica��o – ocorre quando as demonstra��es publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando n�o foram divulgadas informa��es relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.
6.3.1.2 A republica��o de demonstra��es cont�beis n�o deve ser confundida com a publica��o de informa��o tipo "errata". Esta tem por objetivo corrigir erro na publica��o.
6.3.2 FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA REPUBLICA��O
6.3.2.1 A republica��o de demonstra��es cont�beis aplica-se quando:
- as demonstra��es forem elaboradas em desacordo com os princ�pios fundamentais de contabilidade, ou com infring�ncia de normas de �rg�os reguladores; e
- a assembl�ia de s�cios ou acionistas, quando for o caso, aprovar a retifica��o das demonstra��es cont�beis publicadas.
6.3.2.2 As demonstra��es cont�beis quando republicadas devem destacar que se trata de "republica��o", bem como explicitar as raz�es que a motivaram e a data da primeira publica��o.
6.3.2.3 N�o � necess�ria a republica��o de demonstra��es cont�beis, quando a assembl�ia de s�cios ou acionistas alterar apenas a destina��o de resultados proposta pela administra��o da Entidade.
RESOLU��O CFC N.� 758, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993*
Aprova a NBC T 8 – Das demonstra��es cont�beis consolidadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC, constituem corpo de doutrina cont�bil que estabelece regras de procedimentos t�cnicos a serem observadas quando de realiza��o de trabalhos previstos na Resolu��o CFC n.� 560/83, de 28 de outubro de 1983;
CONSIDERANDO a conclus�o do Grupo de estudo sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO a import�ncia da elabora��o de normas reguladoras para o campo do exerc�cio profissional cont�bil,
RESOLVE:
Art. 1� Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 8 – Das Demonstra��es Cont�beis Consolidadas.
Art. 2� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua assinatura.
Contador Ivan Carlos Gatti
Presidente
NBC T 8 DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CONSOLIDADAS
8.1 CONCEITOS E OBJETIVOS
8.1.1 Demonstra��es Cont�beis Consolidadas s�o aquelas resultantes da integra��o das demonstra��es cont�beis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades, vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decis�es pol�ticas e administrativas do conjunto.
8.1.1.1 Uma Entidade exerce o comando direto sobre outra Entidade, quando det�m a maioria do capital votante desta ou indireto quando disp�e de outras condi��es que lhe assegurem, de modo permanente, a preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
8.1.1.2 A Entidade que exerce o comando direto ou indireto sobre outra Entidade � denominada nesta Norma de "controladora" e a Entidade comandada de "controlada".
8.1.2 As demonstra��es cont�beis consolidadas abrangem Entidades independentes com patrim�nio aut�nomos, n�o surgindo, pela consolida��o, uma nova Entidade, mas T�o-somente uma unidade econ�mica.
8.1.2.1 Entende-se por unidade econ�mica o patrim�nio, sem personalidade jur�dica pr�pria, resultante da agrega��o de patrim�nios aut�nomos pertencentes a duas ou mais Entidades.
8.1.3 A consolida��o � o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transa��es e de participa��es entre Entidades que formam o conjunto e de segregar os interesses de minorit�rios, quando for o caso.
8.1.3.1 Os ajustes e as elimina��es na consolida��o n�o originam nenhum tipo de lan�amento na escritura��o das Entidades que formam o conjunto.
8.1.4 As demonstra��es cont�beis consolidadas t�m por objetivo apresentar a posi��o patrimonial e financeira, o resultado das opera��es, as muta��es do patrim�nio l�quido e as origens e aplica��es de recursos do conjunto.
8.2 PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDA��O
8.2.1 As Entidades que formam o conjunto devem registrar, em contas espec�ficas, as transa��es realizadas entre si.
8.2.2 Quando demonstra��es cont�beis com datas diferentes s�o consolidadas, devem ser feitos ajustes que reflitam os efeitos de eventos significativos nas Entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data-base das demonstra��es cont�beis do conjunto.
8.2.3 O per�odo abrangido pelas demonstra��es cont�beis consolidadas deve come�ar na data em que a controladora passou a exercer o seu comando.
8.2.4 Quando a participa��o percentual da controladora no capital da controlada variar durante o exerc�cio, os resultados devem ser inclu�dos proporcionalmente �s percentagens de participa��o, per�odo por per�odo.
8.2.5 Das demonstra��es consolidadas ser�o exclu�das:
- as participa��es de uma Entidade em outra;
- os saldos de quaisquer contas entre as Entidades;
- as parcelas dos resultados do exerc�cio, pelos lucros ou preju�zos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda n�o realizados, de neg�cios entre as Entidades.
8.2.5.1 Os resultados ainda n�o realizados, provenientes de neg�cios entre as Entidades que formam o conjunto, somente ser�o considerados como realizados quando resultarem de neg�cios efetivos com terceiros.
8.2.6 Os impostos e contribui��es relacionados �s transa��es entre as Entidades que formam o conjunto, devem ser eliminados na mesma propor��o dos resultados ainda n�o realizados dos estoques, do ativo permanente e de outros ativos e apresentados no ativo ou passivo circulante como impostos e contribui��es diferidos.
8.3 PARTICIPA��O DOS MINORIT�RIOS
8.3.1 A participa��o dos minorit�rios no patrim�nio l�quido das controladas deve ser destacada em grupo isolado no balan�o patrimonial consolidado, imediatamente antes do patrim�nio l�quido.
8.3.2 A participa��o dos minorit�rios no lucro ou preju�zo l�quido do exerc�cio, das controladas, dever� ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedu��o ou adi��o ao lucro ou preju�zo l�quido consolidado.
8.4 NOTAS EXPLICATIVAS �S DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CONSOLIDADAS
8.4.1 O grau de revela��o das demonstra��es cont�beis consolidadas deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com notas explicativas que, n�o substituindo o que � intr�nseco �s demonstra��es, deve divulgar, entre outras informa��es:
- as denomina��es das Entidades controladas inclu�das na consolida��o, bem como o percentual de participa��o da controladora em cada Entidade controlada, englobando a participa��o direta e a indireta atrav�s de outras Entidades controladas;
- as caracter�sticas principais das Entidades controladas inclu�das na consolida��o;
- os procedimentos adotados na consolida��o;
- a raz�o porque os componentes partrimoniais de uma ou mais controladas n�o foram avaliados pelos mesmos crit�rios utilizados pela controladora;
- a exposi��o dos motivos que determinaram a inclus�o ou exclus�o de uma Entidade controlada durante o exerc�cio;
- a base e o fundamento para a amortiza��o do �gio ou des�gio n�o absorvido na consolida��o;
- o esclarecimento das diferen�as resultantes entre o resultado apurado pela consolida��o e o resultado contabilizado pela controladora;
- os eventos subsequentes � data de encerramento do exerc�cio ou per�odo, que tenham ou possam vir a Ter efeito relevante sobre as demonstra��es cont�beis consolidadas;
- o efeito da varia��o do percentual de participa��o da controladora na controlada dentro de um mesmo exerc�cio.
8.4.2 Esta forma pressup�e a divulga��o, em conjunto pela controladora, de suas demonstra��es cont�beis e das demonstra��es consolidadas. No caso em que houver a divulga��o somente das demonstra��es consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos e crit�rios adotados na consolida��o e os procedimentos e crit�rios adotados pela controladora e suas controladas.
RESOLU��O CFC N� 1.028, DE 15 DE ABRIL DE 2005
Altera os Artigos 7� e 9� da Resolu��o CFC n� 751/93, que disp�e sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolu��o CFC n� 751/93, que disp�e sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade tornou � se num dos pontos de maior refer�ncia para os que militam no campo profissional e que a altera��o de sua numera��o traria profundas dificuldades para a identifica��o e refer�ncia da citada norma;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade compete a ado��o de procedimentos de car�ter uniforme e que resulte na melhor maneira de se aplicar seus atos normativos;
CONSIDERANDO que a t�cnica legislativa permite que se adote m�todos que auxiliem os que devam aplicar as normas,
RESOLVE:
Art. 1� Dar nova reda��o ao art. 7� da Resolu��o CFC n� 751/93, publicada no DOU em 7 de fevereiro de 1994, se��o 1, p�gina 1891, alterada pela Resolu��o CFC n� 980/03, publicada no DOU em 12 de novembro de 2003, se��o 1, p�gina 261, nos itens que tratam da NBC T 3, NBC T 16 e NBC T 19, que passar�o a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7� (...)
NBC T 3 � Conceito, Conte�do, Estrutura e Nomenclatura das Demonstra��es Cont�beis 3.1 � Das Disposi��es Gerais 3.2 � Do Balan�o Patrimonial 3.3 � Da Demonstra��o do Resultado 3.4 � Da Demonstra��o de Lucros ou Preju�zos Acumulados 3.5 � Da Demonstra��o das Muta��es do Patrim�nio L�quido 3.6 � Da Demonstra��o das Origens e Aplica��es de Recursos 3.7 � Demonstra��o do Valor Adicionado 3.8 � Demonstra��o do Fluxo de Caixa 3.9 � Demonstra��o por Segmentos NBC T 16 � Aspectos Cont�beis Espec�ficos da Gest�o Governamental 16.1 � Conceitua��o e Objetivos 16.2 � Patrim�nio e Sistemas Cont�beis 16.3 � Planejamento e seus Instrumentos 16.4 � Transa��es Governamentais 16.5 � Registro Cont�bil 16.6 � Demonstra��es Cont�beis 16.7 � Consolida��o das Demonstra��es Cont�beis 16.8 � Controle Interno 16.9 � Reavalia��o e Deprecia��o dos Bens P�blicos NBC T 19 � Aspectos Cont�beis Espec�ficos 19.1 � Imobilizado 19.2 � Tributos sobre Lucros 19.3 � Planos de Benef�cios e Encargos de Aposentadoria a Empregados 19.4 � Incentivos Fiscais, Subven��es, Contribui��es, Aux�lios e Doa��es Governamentais 19.5 � Deprecia��o, Amortiza��o e Exaust�o19.6 � Reavalia��o de Ativos19.7 � Provis�es, Passivos, Conting�ncias Passivas e Conting�ncias Ativas19.8 � Intang�veis19.9 � Explora��o de Recursos Minerais 19.10 � Redu��o no Valor Recuper�vel de Ativos 19.11 � Mudan�as nas Pr�ticas Cont�beis, nas Estimativas e Corre��o de Erros19.12 � Eventos Subseq�entes � Data das Demonstra��es Cont�beis�Art. 2� O item VII do art. 9� passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�VII � NBC T 7 � CONVERS�O DA MOEDA ESTRANGEIRA NAS DEMONSTRA��ES CONT�BEISEsta norma trata dos crit�rios a serem adotados para incluir as transa��es em moedas estrangeiras e opera��es no exterior de uma entidade brasileira em suas Demonstra��es Cont�beis e como converter as Demonstra��es Cont�beis para moeda de apresenta��o (moeda na qual as demonstra��es cont�beis devem ser apresentadas).�
Art. 3� Esta resolu��o entra em vigor a partir da data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de abril de 2005.
Contador Ant�nio Carlos D�ro
Vice-presidente de Administra��o
no exerc�cio da Presid�ncia