Quais são as possibilidades de atuação do psicólogo permitidas pelo CFP?

Publicado em: 14 de julho de 2020

ORIENTAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS ON-LINE

Ressaltamos, inicialmente, a importância de que a/o psicóloga/o esteja atenta/o à publicação de recomendações e regulamentações na página do nosso site, criada para esta finalidade, dada a rapidez com que as informações sobre formas de enfrentamento à pandemia são atualizadas. Em virtude do avanço da pandemia e do surgimento frequente de demandas, têm sido necessárias novas decisões e posicionamentos deste Conselho. Neste momento, embora ainda não tenha havido diminuição total dos números de casos e mortes por COVID-19 no estado de São Paulo, o governo iniciou medidas para reabertura econômica, considerando os diferentes cenários da doença nos municípios. Desse modo, o CRP SP reitera seu posicionamento de que devemos todas/os continuar seguindo as orientações e regulamentações da Organização Mundial de Saúde – OMS.

Cabe salientar que o Código de Ética da/o Psicóloga/o estabelece, dentre os princípios fundamentais da profissão, a promoção à saúde e a atuação com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente a realidade política, econômica, social e cultural. Portanto, embora o CRP SP não tenha competência decisória sobre a determinação dos prazos para a quarentena no estado de São Paulo, reforçamos o dever ético de que a/o psicóloga/o faça uma reflexão crítica ao tomar decisões para a atuação no contexto da pandemia, considerando as informações decorrentes da OMS e as orientações que vêm sendo realizadas pelo CRP SP à categoria.

A Resolução CFP 11/2018 prevê a realização de consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos, de maneira síncrona ou assíncrona, sendo possível a realização de atendimento on-line, atendimento telefônico, orientações por e-mail, entre outros.

Para realizar a prestação de serviços psicológicos por meios tecnológicos da informação e da comunicação (Resolução CFP 11/2018), além do registro ativo junto ao CRP da região em que atua, é OBRIGATÓRIO o cadastro no site e-Psi.

Excepcionalmente, durante a pandemia, não é necessário aguardar a aprovação do cadastro para começar a atender, mas a sua submissão é essencial! 

Caso tenha dificuldade para a realização do cadastro, entre em contato com o CRP SP por e-mail. É FUNDAMENTAL efetuar o cadastro e-Psi antes do início dos atendimentos à distância.

Para mais notícias, acompanhe nossas redes sociais! Restando dúvidas sobre o exercício profissional, o CRP SP poderá te orientar por e-mail!

PASSO A PASSO PARA O CADASTRO SIMPLIFICADO NO E-PSI

PASSO 1

Entre na plataforma de cadastro e-Psi pelo link: //e-psi.cfp.org.br/

PASSO 2

Clique em CADASTRE-SE

PASSO 3

Insira seus dados (CFP e Região) e clique em ENCONTRAR

PASSO 4

Na próxima página você terá acesso ao Termo de orientação e declaração Leia e, caso concorde, selecione no final da página a caixa de diálogo: Li e concordo com o termo de orientação e declaração* (Você receberá um link compartilhável do termo preenchido no e-mail de confirmação).

PASSO 5

É hora de preencher o formulário! Preencha o formulário somente com os serviços ofertados (ler com atenção).

Abaixo do formulário, na mesma página, preencha a Proposta de Prestação de Serviço por TICS (Fundamentação).

SUGERIMOS QUE NA FUNDAMENTAÇÃO CONSTE:

  • Fundamente a sua prática do ponto de vista ético, técnico e científico da Psicologia.
  • Identifique a abordagem teórica que será utilizada.
  • Insira o público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informe também a faixa etária do público-alvo.
  • Especifique o modo como será seu atendimento: métodos, técnicas e abordagem psicológica; as tecnologias a serem utilizadas (sites, aplicativos, etc).
  • Especifique as medidas pelas quais garantirá o sigilo profissional e que orientações serão dadas à pessoa atendida para que ela acesse seus serviços de um local seguro e livre de interferências.
  • Quanto tempo irá durar cada atendimento.
  • Em caso de atendimento à pessoa com deficiência, é preciso estabelecer como serão oferecidas as adequações necessárias para acesso a esse público, preservando sua autonomia.

Forneça todas as informações desejadas conforme a sua demanda e necessidade, em seguida clique em SALVAR CADASTRO E ENVIAR CONFIRMAÇÃO.

PASSO 6

Após enviar as informações do passo anterior, uma tela de confirmação de envio de cadastro será encaminhada a seu e-mail. Caso não tenha recebido em seu e-mail o link de confirmação (verifique também no spam), solicite-o novamente.

O e-mail recebido permite confirmar ou cancelar seu cadastro. Também é possível obter o Termo de Orientação e Declaração preenchido a qualquer tempo, após a confirmação do cadastro, basta acessar a página de cadastro inicial e informar o seu CPF.

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS ON-LINE

Psicólogas/os podem prestar serviços psicológicos on-line? 

A Resolução CFP nº 011/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e comunicação. Para que a/o psicóloga/o possa prestar serviços on-line, além do registro ativo junto ao CRP da região em que atua, é obrigatória a realização de cadastramento individual no site do e-Psi. O Conselho Regional de Psicologia competente procederá à análise do cadastro e emitirá autorização para a realização do atendimento on-line. A/o profissional que mantiver serviços psicológicos on-line sem o cadastramento no e-Psi cometerá falta disciplinar. 

Como verificar se a/o psicóloga/o está habilitada/o para prestar atendimento on-line?

No site do e-Psi existe uma listagem com as/os profissionais que estão autorizadas/os pelo Sistema Conselhos de Psicologia a prestarem serviços psicológicos on-line. Se a/o profissional não estiver listada/o, ela/e não está autorizada/o a prestar esse serviço. //e-psi.cfp.org.br/cadastro-simplificado/psicologasCadastradas

Como a/o psicóloga/o pode obter declaração para prestação de serviços on-line?

A solicitação do Termo de Orientação e Declaração para prestação de serviços on-line deve ser feita no momento do registro na plataforma e-Psi. No entanto, também é possível obter o Termo de Orientação e Declaração a qualquer tempo, após a confirmação do cadastro, basta acessar o link: //e-psi.cfp.org.br/cadastro-simplificado/encontrarRegistro e, na tela “Encontrar Registro”, informar o CPF e sua região de cadastro para que apareça a opção de enviar novamente e-mail com link do termo.

Quais serviços psicológicos podem ser realizados on-line?

Conforme o art. 2º da Resolução CFP nº 011/2018 é autorizada a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam o disposto no Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o e esta Resolução:

  1. As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona; 
  2. Os processos de Seleção de Pessoal; 

III. Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade; 

  1. A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas/os nos mais diversos contextos de atuação.

Quais serviços psicológicos NÃO podem ser realizados on-line?

Conforme a Resolução CFP 11/2018, o atendimento de pessoas e grupos em situação de emergência e desastre e em situação de violação de direitos ou de violência pelos meios de tecnologia e informação é VEDADO, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial. O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência é inadequado, portanto, a/o psicóloga/o deve avaliar a gravidade da situação e encaminhar para o atendimento presencial se necessário. 

No entanto, durante o período da pandemia do Covid-19,as proibições quanto ao atendimento à distância de casos nos quais seria essencial a intervenção por profissionais e equipes de forma presencial, foram suspensas temporariamente pela Resolução CFP 04/2020

Esta medida foi tomada como forma de garantir a continuidade da prestação de serviços de qualidade e em condições apropriadas, respeitando, entretanto, a recomendação das autoridades sanitárias. 

Cabe salientar, no entanto, que, caso a/o Psicóloga/o tome ciência de situação de violação de direitos ou de violência durante o atendimento regular por TICs, deverá tomar as medidas cabíveis, em consonância com o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, para encaminhamento e articulação junto à rede presencial de proteção. Complementando, sobre a interface entre a Psicologia e Direitos Humanos, indicamos a cartilha O Tecido e O Tear.

É fundamental ter informações sobre fluxos e orientações com relação às atuações das redes de saúde e de assistência social para o caso de encaminhamentos para serviços inseridos nestas redes, assim como sobre o funcionamento das redes de atendimento às situações de violência. 

Vigilância de Violência Interpessoal e Autoprovocada (VIVA/SINAN): o Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes tem como objetivo conhecer a magnitude e a gravidade das violências por meio da produção e difusão de informações epidemiológicas e definir políticas públicas de enfrentamento como estratégias e ações de intervenção, prevenção, atenção e proteção às pessoas em situação de violência. O objeto de notificação do VIVA é a violência interpessoal/autoprovocada, segundo tipo de violência (física, sexual, psicológica/moral; financeira/econômica; tortura; tráfico de pessoas; trabalho infantil; negligência/abandono; intervenção legal). Caso suspeito ou confirmado de violência doméstica/intrafamiliar, sexual, autoprovocada, tráfico de pessoas, trabalho escravo, trabalho infantil, tortura, intervenção legal e violências homofóbicas contra mulheres e homens em todas as idades. No caso de violência extrafamiliar/comunitária, somente serão objetos de notificação as violências contra crianças, adolescentes, mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência, indígenas e população LGBT. Informações em: //www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude/vigilancia-de-violencias-e-acidentes-viva/vigilancia-de-violencias/viva-sinan

Em consonância com todas estas considerações, destacamos aqui os seguintes documentos:

  • Nota Técnica Nº12/2020-CGMAD/ DAPES/ SAPS/ MS, com recomendações do Ministério da Saúde à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
  • Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social n.º 54, de 1.º abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, acerca do funcionamento dos serviços do Sistema Único de Assistência Social em meio à pandemia;
  • Portaria Nº 337, de 24 de março de 2020: Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
  • Nota Técnica Nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA - Orientações para Serviços de Saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). Obs.: sobre esta e outras notas técnicas da ANVISA mencionadas aqui, sugerimos que estejam atentas/os a possíveis novas atualizações no site do próprio órgão;
  • Nota Técnica 07/2020 - GVIMS/GGTES/DIRE1/ANVISA: orientações para a prevenção da transmissão de Covid-19 dentro dos serviços de saúde;
  • Nota Técnica Pública CSIPS/GGTES/ANVISA Nº 01/2020: Orientações para a Prevenção e o Controle de Infecções pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições de Acolhimento;
  • Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais – Ministério da Saúde;
  • Protocolos e Orientações aos Profissionais e Serviços de Saúde sobre Atendimentos – COVID-19 - CONASEMS (Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde);
  • Atendimento a pessoas com suspeita de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV) na Atenção Primária à Saúde;
  • Fluxo de Atendimento na APS para o Novo Coronavírus (2019-NCOV);
  • Perguntas e respostas: Prevenção e Controle de Infecção relacionada à assistência à saúde de pacientes suspeitos ou confirmados de 2019-nCoV;
  • Orientações para a Organização das Ações no Manejo do novo Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde.
  • Os princípios que embasam o Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o devem estar sempre presentes diante da reflexão e decisões sobre os dilemas, limites e possibilidades do fazer psicológico.

Quais recursos tecnológicos podem ser utilizados para o atendimento on-line?

Para a prestação dos serviços, a/o profissional deve utilizar recursos de tecnologia da informação e comunicação adequados do ponto de vista teórico, metodológico, técnico e ético da Psicologia para o cumprimento dos objetivos do trabalho e para o melhor benefício da/o usuária/o. Dessa forma, a/o psicóloga/o é responsável pela correlação adequada entre os tipos de serviços psicológicos prestados e os recursos que utiliza. Segundo a Resolução CFP 11/2018, não é necessário vincular-se a nenhuma plataforma específica. A/O Psicóloga/o deverá escolher os aplicativos que entenda mais seguros para a segurança das informações, tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo dos atendimentos. No entanto, caso queira prestar serviços junto a uma plataforma já existente, a/o Psicóloga/o deverá atentar-se para as formas de publicidade que o site oferta, pois é corresponsável pela forma de divulgação de serviços psicológicos.

Quais testes psicológicos podem ser utilizados no atendimento on-line?

É importante verificar no SATEPSI se o teste psicológico está autorizado para aplicação informatizada. Isso não significa, necessariamente, que pode ser utilizada online, mas sim que pode ser feita com o uso do computador/tecnologia. Cabe à psicóloga conhecer o teste e verificar se pode ser utilizado à distância. A habilitação para este uso poderá ser verificada a partir da consulta de cada teste psicológico - se estiver apto para uso à distância, constará a informação ‘remoto’. Para checar quais testes possuem a possibilidade de aplicação remota, consulte o SATEPSI.

Quais cuidados a/o psicóloga/o deve ter ao realizar o atendimento on-line?

Recomenda-se a elaboração de um contrato de prestação de serviços, prevendo a natureza das trocas, armazenamento de informações, tempo de resposta, recursos a serem utilizados, corresponsabilidade pelo sigilo das informações, adequação do ambiente para que o atendimento ocorra em um local seguro e livre de interferências, honorários, etc. Além disso, para qualquer tipo de serviço psicológico realizado on-line há a obrigatoriedade de registro documental/prontuário, conforme normatizado na Resolução CFP 01/2009. 

Psicólogas/os podem realizar atendimento on-line de crianças e adolescentes?

O atendimento online de crianças e adolescentes poderá ser realizado com o consentimento expresso de ao menos um dos responsáveis legais e mediante avaliação da viabilidade técnica e da garantia do sigilo e da qualidade do atendimento por parte da/o psicóloga/o para a realização desse tipo de serviço.

Psicólogas/os brasileiras/os podem prestar serviços psicológicos on-line para usuárias/os que estejam fora do território nacional?

Psicólogas/os podem prestar serviços psicológicos para usuárias/os que estejam fora do território nacional, desde que as/os usuárias/os aceitem, via instrumento contratual, que esta prestação de serviços seja regulada pelas legislações brasileiras pertinentes à matéria, como a Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. É fundamental que no contrato de prestação de serviços conste cláusula referente à eleição de foro, estabelecendo a cidade em que a/o psicóloga/o reside como a base territorial-judiciária, considerando que a sua atuação está submetida à legislação profissional do Sistema Conselhos de Psicologia, bem como demais legislações referentes à prestação de serviço vigentes em território nacional.

Psicólogas/os brasileiras/os que estejam fora do território nacional podem prestar serviços psicológicos on-line?

O alcance da Lei nº 12.965/14, bem como das legislações da profissão, fica restrito à prestação de serviços que sejam oriundos do território brasileiro inclusive para fins de apuração e responsabilização de profissionais. O Conselho Federal de Psicologia não possui qualquer responsabilidade em relação ao exercício da profissão em outros países, ainda que mediado por recursos de tecnologia da informação e comunicação. Dessa forma, psicólogas/os brasileiras/os, que estejam fora do território nacional, devem buscar auxílio dos órgãos competentes dos países onde irão atuar para conhecimento das legislações pertinentes e dos trâmites de revalidação do título de Psicóloga/o, para não correr risco de exercício ilegal da profissão. 

A operadora de saúde não permite a realização dos atendimentos psicológicos de forma on-line. Como fazer?

Diante do contexto da pandemia, e pensando na garantia do acesso da população ao atendimento psicológico, o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP SP) oficiou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no dia 17 de março de 2020, solicitando que convênios de saúde reconheçam o atendimento on-line como modalidade do trabalho das/os psicólogas/os. 

O Conselho Federal de Psicologia - CFP solicitou ainda inclusão de serviços psicológicos on-line na cobertura dos planos de saúde – a medida é desdobramento de diálogo iniciado entre CFP e Ministério da Saúde sobre estratégias para o enfrentamento da pandemia

Estamos acompanhando e há recomendação da ANS, publicada em 25/03/2020, para que "as operadoras adequem suas redes para disponibilizarem atendimento remoto utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e portaria editada pelo Ministério da Saúde".

No Sistema Conselhos, a oferta de atendimento remoto por meio de TICs (Tecnologias de Informação e Comunicação) está regulamentada pela Resolução CFP 11/2018 e Resolução CFP 04/2020. A ANS reconhece e define a prática como "Telessaúde", que seria o uso das modernas Tecnologias da Informação e Telecomunicações (TICs) para atividades a distância relacionadas à saúde.

A ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil. Define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que as operadoras de saúde devem oferecer obrigatoriamente, conforme cada tipo de plano de saúde. Contatos diretos com a ANS podem ser feitos pelo DISQUE ANS (0800 701 9656) ou pelo Fale Conosco. Além disso, foi criada uma página da ANS que reúne informações relacionadas à Covid-19 na saúde suplementar. 

De acordo com a ANS, os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância (teleatendimento/teleconferência) não se caracterizam como novos procedimentos, mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias. Além disso, é importante informar que, embora os atendimentos por meios tecnológicos de comunicação à distância sejam realizados por meio não presencial, não se configuram como atendimento domiciliar, uma vez que não há o deslocamento da/o profissional até o local em que se encontra o beneficiário.

Segundo o artigo 4.º do Código de Ética Profissional da/o Psicóloga/o, a/o profissional deve zelar pela qualidade dos serviços prestados, independentemente do valor do serviço. A/O psicóloga/o deve também informar a pessoa atendida sobre a importância de dar continuidade ao tratamento, proceder aos encaminhamentos possíveis, bem como elucidar sobre os meios legais para resguardar seus direitos, orientando-a a procurar órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, caso necessário.

Para mais informações sobre a Psicologia na Saúde Suplementar, consulte o “Guia de Orientação: Psicologia e saúde suplementar, do CFP de setembro de 2019"

Existe uma definição de tempo de atendimento para serviços on-line?

A definição do tempo de atendimento é considerada um aspecto técnico, definido pela abordagem teórica adotada pela/o psicóloga/o e independe se os serviços são ofertados à distância ou presencialmente. Poderá ser considerada infração ética a definição de tempo diferenciado de sessão por motivos como: alta demanda de atendimentos, honorário reduzido, exigência de instituições/empregador (como planos de saúde) ou outros aspectos que venham indicar algum tipo de discriminação ou que impliquem na redução de qualidade do serviço prestado.

Posso fazer divulgação e publicidade dos serviços psicológicos oferecidos na modalidade online? 

Não há impedimento em fazer divulgação de serviços psicológicos realizados por meio da tecnologia da informação e comunicação, desde que com cadastro prévio no e-psi.cfp.org.br e cumprindo o disposto em todo Artigo 20 do Código de Ética e Artigos 53 ao 58 da Resolução CFP nº 003/2007, que institui a Consolidação das Resoluções do Conselho Federal de Psicologia:

Art. 20 – A/O psicóloga/o, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente: 

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão; 
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda; 
e) Não fará previsão taxativa de resultados; 
f) Não fará autopromoção em detrimento de outros profissionais; 
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais; h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

Art. 53 - Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art. 54 - Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.

Art. 55 - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.

Parágrafo único - Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.

Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:

I - fazer previsão taxativa de resultado;
II - propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
III - propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
V - fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI - propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.

Art. 57 - O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.

Art. 58 - A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.

Quais são as áreas que um psicólogo pode atuar?

A formação do psicólogo o habilita a atuar em qualquer uma das áreas da psicologia, descritas na Resolução CFP 13/2007, sendo elas: Psicologia Escolar/Educacional; Psicologia Organizacional e do Trabalho; Psicologia de Trânsito; Psicologia Jurídica; Psicologia do Esporte; Psicologia Clínica; Psicologia Hospitalar; ...

Quais são as atribuições de um psicólogo?

Realiza pesquisa, diagnóstico e intervenção psicopedagógica individual ou em grupo. Participa também da elaboração de planos e políticas referentes ao Sistema Educacional, visando promover a qualidade, a valorização e a democratização do ensino.

Quais são as resoluções do Conselho Federal de Psicologia?

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou, nesta quarta-feira (26/1), a Resolução CFP Nº 01/2022, criada para regulamentar procedimentos a serem adotados por psicólogas e psicólogos na avaliação para a concessão de registro e porte de arma de fogo.

Quais são as principais atividades do psicólogo clínico?

O papel do psicólogo clínico centra-se na orientação da pessoa na resolução das suas dificuldades de vida e em ajudá-la a encontrar as suas próprias respostas, facilitando a autorreflexão e o desenvolvimento pessoal.

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