O CDC visa resguardar o consumidor de abusividades, assegurando que haja boa-fé nos negócios realizados, em respeito à dignidade, à saúde, à segurança, além de garantir o direito à informação adequada acerca de produtos e serviços.
A proteção aos direitos do consumidor está assegurada como norma de direito fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF), diante do interesse social em garantir critérios de ordem pública que visem promover o equilíbrio nas relações de consumo.
Nessa linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, traz expressas disposições legais de mecanismos a serem adotados nos negócios firmados entre fornecedor e consumidor, além de uma ordem principiológica para resguardar direitos da parte mais vulnerável.
O objetivo é justamente proteger o consumidor que ocupa uma posição de desvantagem e vulnerabilidade frente ao fornecedor, sendo que, além disso, ainda é possível verificar, a hipossuficiência fática, técnica e econômica em determinados casos.
Assim, o CDC visa resguardar o consumidor de abusividades, assegurando que haja boa-fé nos negócios realizados, em respeito à dignidade, à saúde, à segurança, além de garantir o direito à informação adequada acerca de produtos e serviços disponíveis no mercado, a proteção contra publicidade enganosa e a efetiva prevenção e reparação de eventuais danos causados.
Sobre o dever de transparência, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça[1] firmou entendimento de que é dever do fornecedor prestar todas as informações necessárias, como forma de possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa ao consumidor, sob pena de desfazimento do negócio e condenação de devolução dos valores pagos em dobro.
Em alguns casos, também é possível ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou até mesmo a interpretação mais benéfica e a revisão de negócios firmados em razão de fatos supervenientes que gerem prestações excessivamente onerosas.
No mais, também há possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, como forma a facilitar a defesa de direitos, quando as alegações se mostrarem verossímeis e haja situação de hipossuficiência do consumidor.
Para concluir, as relações de consumo envolvem normas protetivas que merecem atenção, bem como o monitoramento das atividades do prestador de serviços ou fornecedor para evitar possíveis lesões aos direitos do consumidor e o correspondente dever indenizatório.
Notas
[1] AgRg nº 319.763-RS. 2ª Turma STJ; Relator Ministro Humberto Martins; Julgamento em 19/06/2013.
O CDC - C�digo de Defesa do Consumidor, estabelece normas de prote��o e defesa do consumidor, de ordem p�blica e interesse social.
Sua origem remonta � Constitui��o Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidad�o (art. 170, V, CF).
Ap�s os devidos debates legislativos, em 1990, com a aprova��o da Lei 8.078/1990, surgem as bases normativas espec�ficas para a rela��o consumidor/fornecedor.
O CDC tem uma abrang�ncia que envolve desde rela��es de compra de produtos (alimentos, roupas, brinquedos, eletr�nicos), compra de bens dur�veis (terrenos, apartamentos, carros) at� as contrata��es de servi�os (plano de sa�de, telefonia m�vel, conserto de eletrodom�sticos). Suas normas objetivam regularizar as rela��es de consumo, protegendo o consumidor de preju�zos na aquisi��o de produtos e servi�os.
Desta forma, os consumidores com ci�ncia de seus direitos, atrav�s de reclama��es ou comprova��o do n�o cumprimento do CDC, poder�o acionar os �rg�os de defesa (como o Procon e o Idec).
Caso a reclama��o n�o tenha sido resolvida satisfatoriamente, encaminha-se a demanda para ju�zo.
As empresas ou fornecedores de servi�os podem ser punidos atrav�s de multa ou, dependendo da gravidade da situa��o, penalmente.
Entretanto, apesar de serem normas bem requisitadas e bastante acionadas, muitos consumidores desconhecem tais direitos. O artigo 6� do CDC apresenta os direitos b�sicos do consumidor, dentre eles:
- Educa��o e divulga��o sobre o consumo adequado e correto dos produtos e servi�os;
- Prote��o da vida, da sa�de e da seguran�a;
- Informa��es (quantidade, qualidade, composi��o, caracter�stica e pre�o) sobre os produtos e servi�os;
- Prote��o contra a publicidade enganosa e abusiva (caso seja enganado tem o direito de trocar o produto ou ter o dinheiro de volta);
- Qualidade e efici�ncia dos servi�os p�blicos em geral.
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A��o Civil P�blica - Direito do Consumidor
Defesa do Consumidor - Contrato de Compra e Venda
Dever de Indenizar - Rela��es de Consumo
Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais - Parte 1
Direito do Consumidor - Direitos Difusos, Coletivos e Individuais - Parte 2
Direito do Consumidor - Prote��o Contra a Publicidade Enganosa e Abusiva
Informa��o de Tributos ao Consumidor
Publicidade Enganosa e Abusiva - Dever de Indenizar
Publicidade Enganosa e Abusiva - Responsabilidade Civil e Penal
Responsabilidade Civil no Transporte - Excludentes no Dever de Indenizar
Transporte - Responsabilidade Civil - Bagagem e Encomendas
Transporte - Responsabilidade Civil - Regras Gerais
Transporte Rodovi�rio de Pessoas - Direito � Gratuidade