Interditando é a pessoa a ser interditada judicialmente num processo de Curatela.
O interditando é entrevistado pelo juiz em certo momento do processo, conforme descrito abaixo.
- Veja como iniciar o processo de Curatela.
Depois do protocolo do pedido de interdição, o curso do processo segue o prescrito nos artigos 751 e seguintes do Código de Processo Civil.
Artigo 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termos as perguntas e respostas.
Parágrafo 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Parágrafo 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
Parágrafo 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
Parágrafo 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas próximas.
Fica claro, então, que a iniciativa de interditar uma pessoa há de ser muito bem pensada e questionada na família. É nessa hora que a união e amor hão de sobrepor ao interesse pelo dinheiro.
Reforçando isso, apontamos :
“Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório”. (JTJ 179/166).
No mesmo sentido :
“salvo motivo de força maior. Princípio de contato direto com o interditando (exame pessoal pelo magistrado) mantido no artigo 1771 do vigente Código Civil”. JTJ 324/143 (AI 504.479-4/4-00).
No interrogatório, o juiz é soberano. É nesse momento único em que o magistrado poderá olhar, ver e sentir o interditando no sentido mais amplo, sem a interferência externa de ninguém.
“O interrogatório da pessoa interditada é ato pessoal do juiz, que não admite a intervenção de patronos e fiscais, dá que não há nulidade pela ausência do Ministério Público na audiência de impressão pessoal”. (RT 760/377).
Restou alguma dúvida ?
Por favor, escreva-nos.