Conceito e Finalidade
Para entender um instituto de direito penal é muito importante compreender a sua finalidade no sistema jurídico.
A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal que tem como objetivo evitar o encarceramento de indivíduos que foram condenados a penas privativas de liberdade de pequena duração. O legislador entendeu que, para esses indivíduos, o convívio com o cotidiano prisional poderia ser mais prejudicial do que reparador dada a gravidade reduzida de seus delitos.
Assim, na suspensão condicional da pena, o réu se sujeita ao chamado período de prova, durante o qual deverá cumprir uma série de requisitos como uma alternativa à pena em estabelecimento prisional. Tais requisitos serão os fatores a demonstrar que o detento está pronto para receber a suspensão da pena, estando portanto sujeitos a fiscalização de cumprimento.
O instituto da suspensão condicional da pena também é conhecido como sursis (embora se escreva sursis, lê-se “sursi”) e está previsto no artigo 77 do código penal. Logo veremos cada uma das suas particularidades.
A suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz?
Antes de tratarmos com mais detalhes de todos os requisitos e implicações da suspensão condicional da pena, é importante tirarmos uma dúvida muito comum ao falar sobre esse assunto.
Afinal, a suspensão condicional da pena é uma faculdade do juiz ou um direito do réu?
A leitura do artigo 77 do Código Penal nos faz entender, a princípio, que a suspensão é uma faculdade do juiz. Veja a redação do primeiro trecho do artigo:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (…)
Embora a lei utilize a palavra “poderá”, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que a leitura deve ser feita tendo em mente a disposição do artigo 157 da Lei de Execuções Penais, que, por sua vez, dispõe:
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Dessa forma, o entendimento predominante é no sentido de que a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu.
Vamos relembrar o que é direito subjetivo?
É aquele dado ao agente pela norma jurídica a partir do seu enquadramento em uma situação nela prevista. Simplificando, isso quer dizer que, preenchidos os requisitos legais, o réu tem direito ao benefício da suspensão condicional da pena. Logo, o juiz deverá conceder o benefício.
Conceito: Segundo Rógério Greco, é uma verdadeira medida descarcerizadora, a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. ed. impetus. 10ª edição. Rio de Janeiro. p. 77.
Natureza Jurídica: Há 5 posições principais acerca da natureza jurídica do “sursis”:
1) Instituto de política criminal: trata-se de benefício e ao mesmo tempo, de modalidade de satisfação da pena. É uma execução mitigada da pena.
2) Direito público subjetivo do condenado: consubstancia-se em benefício penal assegurado ao réu, se preenchidos os requisitos legais. (Corrente majoritária)
3) Pena: trata-se de espécie de pena, embora não prevista no artigo 32 do CP.
4) Condição resolutória: é condição, porque a pena fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; é resolutiva, porque a indulgência vigorando, desde logo, deixa, portanto, de existir se a cláusula imposta não for cumprida de acordo com o estabelecido.
5) Substitutivo penal: o “sursis” é um substitutivo ou, para alguns, um sucedâneo da pena. (algo que vai substituir a pena privativa de liberdade)
Requisitos:
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III -Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Requisitos objetivos:
- Natureza da Pena: a pena deve ser privativa de liberdade.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Obs : O “sursis” não se aplica às medidas de segurança.
Art. 77
(…)
§2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
- Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Requisitos subjetivos
- Réu não reincidente em crime doloso.
Obs: A reincidência em crime culposo não impede a suspensão condicional da pena. A condenação anterior por contravenção penal não impede a concessão do benefício.
Art 77, §1º- A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Logo, o reincidente em crime doloso cuja condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.
Obs: A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição por restritivas de direitos.
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Espécies de “sursis”:
a) “sursis” simples: aplica-se aos casos em que o condenado não reparou o dano injustificadamente ou quando as circunstâncias do artigo 59 do CP não são favoráveis. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, do CP).
Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
(…)
§ 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
b) “sursis” especial: é aplicável quando o condenado reparou o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis. Nesse caso, o condenado não precisa prestar serviços à comunidade nem submeter-se à limitação de fim de semana, podendo o Juiz substituir tais exigências por outras condições cumulativas:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Obs: No “sursis” especial, a pena privativa de liberdade também não pode ultrapassar dois anos e o período de prova será entre dois e quatro anos.