São legitimados para a propositura da ação coletiva com fundamento no Código de Defesa do Consumidor?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos causados:

Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)        (Vide Lei n� 12.529, de 2011)

Art. 1�  Regem-se pelas disposi��es desta Lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III � a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

III – � ordem urban�stica;         (Inclu�do pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)        (Vide Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

III � a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

IV - (VETADO).

IV � a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Inclu�do pela Lei n� 8.078 de 1990)

IV – a bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;       (Renumerado do Inciso III, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)       (Vide Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.       (Inclu�do pela Lei n� 8.078 de 1990)

V - por infra��o da ordem econ�mica.       (Inclu�do pela Lei n� 8.884 de 1994)

V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.        (Renumerado do Inciso IV, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)        (Vide Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

V - por infra��o da ordem econ�mica e da economia popular;       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)       (Vide Lei n� 12.529, de 2011)

V - por infra��o da ordem econ�mica;       (Reda��o dada pela Lei n� 12.529, de 2011).

VI - por infra��o da ordem econ�mica.      (Renumerado do Inciso V, pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)

VI - � ordem urban�stica.      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

VII � � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos.      (Inclu�do pela Lei n� 12.966, de 2014)

VIII � ao patrim�nio p�blico e social.       (Inclu�do pela  Lei n� 13.004, de 2014)

Par�grafo �nico.  N�o ser� cab�vel a��o civil p�blica para veicular pretens�es que envolvam tributos, contribui��es previdenci�rias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefici�rios podem ser individualmente determinados. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

 Art. 2� As a��es previstas nesta Lei ser�o propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo ju�zo ter� compet�ncia funcional para processar e julgar a causa.

Par�grafo �nico  A propositura da a��o prevenir� a jurisdi��o do ju�zo para todas as a��es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

Art. 3� A a��o civil poder� ter por objeto a condena��o em dinheiro ou o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer.

Art. 4� Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO).

Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO).       (Reda��o dada pela Lei n� 10.257, de 10.7.2001)

Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.966, de 2014)

Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrim�nio p�blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, � honra e � dignidade de grupos raciais, �tnicos ou religiosos, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico.       (Reda��o dada pela  Lei n� 13.004, de 2014)

Art. 5� A a��o principal e a cautelar poder�o ser propostas pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios. Poder�o tamb�m ser propostas por autarquia, empresa p�blica, funda��o, sociedade de economia mista ou por associa��o que:

Art. 5o  T�m legitimidade para propor a a��o principal e a a��o cautelar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007)       (Vide Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)

l - esteja constitu�da h� pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

I - o Minist�rio P�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007).

II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio-ambiente, ao consumidor, ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO).

II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)

II - inclua entre suas finalidades institucionais a prote��o ao meio ambiente ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;      (Reda��o dada pela Lei n� 8.884, de 11.6.1994)

II - a Defensoria P�blica;      (Reda��o dada pela Lei n� 11.448, de 2007).

III - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;      (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa p�blica, funda��o ou sociedade de economia mista;     (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).

V - a associa��o que, concomitantemente:     (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).

a) esteja constitu�da h� pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico.      (Inclu�do pela Lei n� 11.448, de 2007).

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a prote��o ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, aos direitos de grupos raciais, �tnicos ou religiosos ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.966, de 2014)

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a prote��o ao patrim�nio p�blico e social, ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, aos direitos de grupos raciais, �tnicos ou religiosos ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico.       (Reda��o dada pela  Lei n� 13.004, de 2014)

� 1� O Minist�rio P�blico, se n�o intervier no processo como parte, atuar� obrigatoriamente como fiscal da lei.

� 2� Fica facultado ao Poder P�blico e a outras associa��es legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

� 3� Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico assumir� a titularidade ativa.

� 3� Em caso de desist�ncia infundada ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro legitimado assumir� a titularidade ativa.      (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)

� 4.� O requisito da pr�-constitui��o poder� ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimens�o ou caracter�stica do dano, ou pela relev�ncia do bem jur�dico a ser protegido. (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)

� 5.� Admitir-se-� o litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.       (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)   

� 6� Os �rg�os p�blicos legitimados poder�o tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta �s exig�ncias legais, mediante comina��es, que ter� efic�cia de t�tulo executivo extrajudicial.      (Inclu�do pela Lei n� 8.078, de 11.9.1990)       

Art. 6� Qualquer pessoa poder� e o servidor p�blico dever� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, ministrando-lhe informa��es sobre fatos que constituam objeto da a��o civil e indicando-lhe os elementos de convic��o.

Art. 7� Se, no exerc�cio de suas fun��es, os ju�zes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da a��o civil, remeter�o pe�as ao Minist�rio P�blico para as provid�ncias cab�veis.

Art. 8� Para instruir a inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1� O Minist�rio P�blico poder� instaurar, sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer organismo p�blico ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, no prazo que assinalar, o qual n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias �teis.

� 2� Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poder� ser negada certid�o ou informa��o, hip�tese em que a a��o poder� ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisit�-los.

Art. 9� Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, esgotadas todas as dilig�ncias, se convencer da inexist�ncia de fundamento para a propositura da a��o civil, promover� o arquivamento dos autos do inqu�rito civil ou das pe�as informativas, fazendo-o fundamentadamente.

� 1� Os autos do inqu�rito civil ou das pe�as de informa��o arquivadas ser�o remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico.

� 2� At� que, em sess�o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, seja homologada ou rejeitada a promo��o de arquivamento, poder�o as associa��es legitimadas apresentar raz�es escritas ou documentos, que ser�o juntados aos autos do inqu�rito ou anexados �s pe�as de informa��o.

� 3� A promo��o de arquivamento ser� submetida a exame e delibera��o do Conselho Superior do Minist�rio P�blico, conforme dispuser o seu Regimento.

� 4� Deixando o Conselho Superior de homologar a promo��o de arquivamento, designar�, desde logo, outro �rg�o do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omiss�o de dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil, quando requisitados pelo Minist�rio P�blico.

Art. 11. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz determinar� o cumprimento da presta��o da atividade devida ou a cessa��o da atividade nociva, sob pena de execu��o espec�fica, ou de comina��o de multa di�ria, se esta for suficiente ou compat�vel, independentemente de requerimento do autor.

Art. 12. Poder� o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justifica��o pr�via, em decis�o sujeita a agravo.

� 1� A requerimento de pessoa jur�dica de direito p�blico interessada, e para evitar grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a e � economia p�blica, poder� o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execu��o da liminar, em decis�o fundamentada, da qual caber� agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publica��o do ato.

� 2� A multa cominada liminarmente s� ser� exig�vel do r�u ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o favor�vel ao autor, mas ser� devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

Art. 13. Havendo condena��o em dinheiro, a indeniza��o pelo dano causado reverter� a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participar�o necessariamente o Minist�rio P�blico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados � reconstitui��o dos bens lesados.      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

� 1o. Enquanto o fundo n�o for regulamentado, o dinheiro ficar� depositado em estabelecimento oficial de cr�dito, em conta com corre��o monet�ria.      (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.288, de 2010)

� 2o  Havendo acordo ou condena��o com fundamento em dano causado por ato de discrimina��o �tnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a presta��o em dinheiro reverter� diretamente ao fundo de que trata o caput e ser� utilizada para a��es de promo��o da igualdade �tnica, conforme defini��o do Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial, na hip�tese de extens�o nacional, ou dos Conselhos de Promo��o de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hip�teses de danos com extens�o regional ou local, respectivamente.     (Inclu�do pela Lei n� 12.288, de 2010)      (Vig�ncia)

Art. 14. O juiz poder� conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepar�vel � parte.

Art. 15. Decorridos 60 (sessenta) dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico.

Art. 15. Decorridos sessenta dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, sem que a associa��o autora lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.     (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)

Art. 16. A senten�a civil far� coisa julgada erga omnes, exceto se a a��o for julgada improcedente por defici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o com id�ntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Art. 16. A senten�a civil far� coisa julgada erga omnes, nos limites da compet�ncia territorial do �rg�o prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insufici�ncia de provas, hip�tese em que qualquer legitimado poder� intentar outra a��o com id�ntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Reda��o dada pela Lei n� 9.494, de 10.9.1997)

 Art. 17. O juiz condenar� a associa��o autora a pagar ao r�u os honor�rios advocat�cios arbitrados na conformidade do � 4� do art. 20 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, quando reconhecer que a pretens�o � manifestamente infundada.      (Suprimido pela Lei n� 8.078, de 1990)
        Par�grafo �nico. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos.       (Vid
e Lei n� 8.078, de 11.9.1990)

Art. 17. Em caso de litig�ncia de m�-f�, a associa��o autora e os diretores respons�veis pela propositura da a��o ser�o solidariamente condenados em honor�rios advocat�cios e ao d�cuplo das custas, sem preju�zo da responsabilidade por perdas e danos.     (Renumerado do Par�grafo �nico com nova reda��o pela Lei n� 8.078, de 1990)

Art. 18. Nas a��es de que trata esta Lei n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 18. Nas a��es de que trata esta lei, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas, nem condena��o da associa��o autora, salvo comprovada m�-f�, em honor�rios de advogado, custas e despesas processuais.     (Reda��o dada pela Lei n� 8.078, de 1990)

Art. 19. Aplica-se � a��o civil p�blica, prevista nesta Lei, o C�digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que n�o contrarie suas disposi��es.

Art. 20. O fundo de que trata o art. 13 desta Lei ser� regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.        (Regulamento)

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 21. Aplicam-se � defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cab�vel, os dispositivos do T�tulo III da lei que instituiu o C�digo de Defesa do Consumidor.       (Inclu�do Lei n� 8.078, de 1990)

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.     (Renumerado do art. 21, pela Lei n� 8.078, de 1990)

Art. 23. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.      (Renumerado do art. 22, pela Lei n� 8.078, de 1990)

Bras�lia, em 24 de julho de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Fernando Lyra

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.7.1985

*

Quem são os legitimados para propor a ação coletiva no CDC?

Na forma do art. 82 do CDC, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações que tenham como finalidade institucional a defesa dos direitos consumeristas são legitimados para a propositura de demandas coletivas destinadas à proteção do consumidor.

Quem não possui legitimidade para proceder à defesa do consumidor em ação coletiva?

A OAB não é parte legítima para defender interesses de consumidores em ações coletivas.

Quem pode entrar com uma ação coletiva?

De acordo com a legislação, a legitimidade para propor ações coletivas é específica, ou seja, somente as entidades descritas na legislação é que podem ajuizar esse tipo de ação, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, além de autarquias, empresas públicas, ...

O que é legitimidade coletiva?

3. Legitimidade no Processo Coletivo. O ilustre doutrinador Adriano Caldeira afirma que a legitimidade se apresenta como segundo requisito exigido pelo código de processo civil, para que tanto o autor, quanto o réu tenham condições de ver o mérito do processo julgado de maneira válida.

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