É possível a homologação do plano de recuperação extrajudicial mesmo que pendente pedido de recuperação judicial anterior?

Acerca da recuperação extrajudicial de empresas, é correto afirmar que

A

é possível a homologação do plano de recuperação extrajudicial ainda que pendente pedido de recuperação judicial anterior.

B

só é admitida nos casos em que não for cabível a recuperação judicial.

C

a homologação do plano de recuperação extrajudicial depende da adesão unânime de todos os credores que a ele estejam sujeitos.

D

não se aplica a titulares de créditos derivados da legislação do trabalho.

E

os credores não poderão, após a distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, em nenhuma hipótese, desistir da sua adesão a ele.

RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

 Introdu��o

Al�m da recupera��o judicial, o devedor poder� propor e negociar com os credores um plano de recupera��o extrajudicial, desde que preencha os requisitos definidos na Lei 11.101/2005, que s�o os mesmos em rela��o ao plano de recupera��o judicial.

REQUISITOS

O devedor, ao requerer o pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial, dever� estar exercendo regularmente as suas atividades h� mais de 2 (dois) anos, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

2) n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

3) n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial que � a Fal�ncia;

4) n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

CR�DITOS N�O CONTEMPLADOS

N�o se aplica a recupera��o extrajudicial aos titulares de cr�ditos de natureza tribut�ria, derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como os cr�ditos em rela��o aos titulares da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel, e provenientes de restitui��o.

O plano de recupera��o extrajudicial n�o poder� contemplar o pagamento antecipado de d�vidas nem tratamento desfavor�vel aos credores que a ele n�o estejam sujeitos.

PEND�NCIA DE PEDIDO DE RECUPERA��O EXTRAJUDICIAL

O devedor n�o poder� requerer a homologa��o de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recupera��o judicial ou se houver obtido recupera��o judicial ou homologa��o de outro plano de recupera��o extrajudicial h� menos de 2 (dois) anos.

DA ABRANG�NCIA EM RELA��O AOS CR�DITOS

O devedor poder�, tamb�m, requerer a homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (tr�s quintos) de todos os cr�ditos de cada esp�cie por ele abrangidos.

O plano poder� abranger a totalidade de uma ou mais esp�cies de cr�ditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da Lei 11.101/2005, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condi��es de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das esp�cies por ele abrangidas, exclusivamente em rela��o aos cr�ditos constitu�dos at� a data do pedido de homologa��o.

N�o ser�o considerados para fins de apura��o do percentual de 3/5 os cr�ditos n�o inclu�dos no plano de recupera��o extrajudicial, os quais n�o poder�o ter seu valor ou condi��es originais de pagamento alteradas.

Para fins exclusivos de apura��o do percentual considera-se: a) o cr�dito em moeda estrangeira ser� convertido para moeda nacional pelo c�mbio da v�spera da data de assinatura do plano; e b) n�o ser�o computados os cr�ditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 da Lei 11.101/2005 (cr�ditos de s�cios, sociedades coligadas controladas, controladoras e interligadas).

Na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante a aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o extrajudicial.

HOMOLOGA��O DO PLANO EXTRAJUDICIAL

Para a homologa��o do plano extrajudicial, � fundamental que o devedor apresente a sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, bem como dever� juntar:

1) exposi��o da situa��o patrimonial do devedor; 

2) as demonstra��es cont�beis relativas ao �ltimo exerc�cio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas com estrita observ�ncia da legisla��o societ�ria aplic�vel e compostas obrigatoriamente do balan�o patrimonial, demonstra��o de resultados acumulados, demonstra��o do resultado desde o �ltimo exerc�cio social; relat�rio gerencial de fluxo de caixa e de sua proje��o; 

3) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, rela��o nominal completa dos credores, com a indica��o do endere�o de cada um, a natureza, a classifica��o e o valor atualizado do cr�dito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indica��o dos registros cont�beis de cada transa��o pendente.

TR�MITES

O pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial n�o acarretar� suspens�o de direitos, a��es ou execu��es, nem a impossibilidade do pedido de decreta��o de fal�ncia pelos credores n�o sujeitos ao plano de recupera��o extrajudicial.

Ap�s a distribui��o do pedido de homologa��o, os credores n�o poder�o desistir da ades�o ao plano, salvo com a anu�ncia expressa dos demais signat�rios.

O devedor poder� requerer a homologa��o em ju�zo do plano de recupera��o extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condi��es, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Recebido o pedido de homologa��o do plano de recupera��o extrajudicial previsto, o juiz ordenar� a publica��o de edital no �rg�o oficial e em jornal de grande circula��o nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresenta��o de suas impugna��es ao plano de recupera��o extrajudicial, tratadas no artigo 164 � 3� da Lei 11.101/2005.

No prazo do edital, dever� o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no pa�s, informando a distribui��o do pedido, as condi��es do plano e prazo para impugna��o.

Os credores ter�o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu cr�dito.

Para opor-se, em sua manifesta��o, � homologa��o do plano, os credores somente poder�o alegar:

I � n�o preenchimento do percentual m�nimo previsto de ades�o dos credores: 3/5 (tr�s quintos);

II � pr�tica de qualquer dos atos previstos no caso de Fal�ncia definidos no art. 94 inciso III e art. 130 ou descumprimento de requisito previsto na Lei Falimentar;

III � descumprimento de qualquer outra exig�ncia legal.

DA IMPUGNA��O

Sendo apresentada impugna��o, ser� aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos ser�o conclusos imediatamente ao juiz para aprecia��o de eventuais impugna��es e decidir�, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recupera��o extrajudicial, homologando-o por senten�a se entender que n�o implica pr�tica de atos previstos no art. 130 da Lei Falimentar e que n�o h� outras irregularidades que recomendem sua rejei��o.

Havendo prova de simula��o de cr�ditos ou v�cio de representa��o dos credores que subscreverem o plano, a sua homologa��o ser� indeferida.

Na hip�tese de n�o homologa��o do plano o devedor poder�, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologa��o de plano de recupera��o extrajudicial.

EFIC�CIA

O plano de recupera��o extrajudicial produz efeitos ap�s sua homologa��o judicial.

� l�cito, contudo, que o plano estabele�a a produ��o de efeitos anteriores � homologa��o, desde que exclusivamente em rela��o � modifica��o do valor ou da forma de pagamento dos credores signat�rios.

Nesta hip�tese, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signat�rios o direito de exigir seus cr�ditos nas condi��es originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

ALINA��O DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS

Se o plano de recupera��o extrajudicial homologado envolver aliena��o judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar� a sua realiza��o, observado, no que couber, o disposto no artigo 142 da Lei Falimentar, em que ap�s ouvido o administrador judicial e atendendo � orienta��o do Comit�, se houver, ordenar� que se proceda � aliena��o do ativo em uma das seguintes modalidades: 

a) leil�o, por lances orais; 

b) propostas fechadas; e 

c) preg�o.

ACORDO PRIVADO

Observe-se que a elabora��o de plano de recupera��o extrajudicial n�o implica impossibilidade de realiza��o de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.

Bases: artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005.

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Quais são os requisitos legais para a homologação do plano de recuperação extrajudicial?

Para que seja realizada a recuperação extrajudicial, será necessário seguir alguns requisitos essenciais exigidos em lei, são eles:.
Exercer a atividade empresária há mais de dois anos..
Não ter falência declarada..
Não ter pedido de recuperação judicial pendente..
Não ter obtido recuperação judicial há menos de dois anos..

É possível requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial sem a adesão de todos os credores?

Homologação do plano - quórum legal de aprovação O plano de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado ao juiz para homologação com a anuência de todos os credores a ele sujeitos, conforme prevê o art. 162 da Lei 11.101/2005.

Quando ocorre a homologação do plano de recuperação judicial?

Como a Lei 11.101/2005 determina, em seu art. 53, a apresentação do plano de recuperação deve se dar no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 73, II da Lei 11.101/2005).

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