É possível que a pessoa física seja responsabilizada juntamente com a pessoa jurídica em caso de crime ambiental?

Um tema bastante relevante e controverso no direito ambiental é sobre a responsabilidade criminal.

Pouca gente sabe, mas hoje, no Direito Brasileiro, a única forma de responsabilizar criminalmente uma empresa é no caso de delito ambiental. Inclusive, prevê a Constituição Federal que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais (…)” (art. 225, §3º, da CF).

Dito isso, surge um ponto polêmico: a pessoa jurídica pode responder sozinha pelo crime ambiental, ou é necessário que a pessoa física (sócio, administrador da empresa ou afim) também seja responsabilizada?

Num caso hipotético em que for constatada poluição, pode a empresa ser responsabilizada sozinha ou é necessário que o empresário também o seja?

Trata-se de questão polêmica.

Atualmente, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem o mesmo entendimento, no sentido de que é desnecessária a denominada dupla imputação (pessoa física e jurídica) em crimes ambientais.

Dessa forma, a princípio, não é obrigatória a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais simultaneamente com a pessoa física que tinha o poder de agir em seu nome.

A própria Constituição não impõe essa dupla imputação.

Ainda, importante ressaltar que mesmo se tratando de pessoa jurídica, não se dispensa a comprovação de que o dano ambiental foi praticado com dolo ou culpa, porque a natureza da responsabilidade penal é sempre subjetiva, não objetiva.

Em síntese, a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais é subjetiva e independente da responsabilização conjunta da pessoa física por ela responsável, segundo posição uniforme dos Tribunais Superiores.

Porém, mesmo com esse entendimento pacificado, frequentemente o Ministério Público insiste em desconsiderá-lo, oferecendo denúncias quase sempre contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que tinha poderes para agir em seu nome. Alegam não haver como diferenciar a empresa de seu sócio ou administrador.

Tem um caso bem interessante em que o Ministério Público denunciou a empresa Petrobrás e Luiz Robério Silva Ramos, na época gerente geral de uma das Unidades de Operação da Petrobrás, por causar poluição ao meio ambiente, neste caso o juiz condenou apenas a PJ da imputação ao crime ambiental, não aplicando a dupla imputação.

Dessa forma, conclui-se que há sim a possibilidade de haver apenas condenação por crime ambiental a pessoa jurídica sem condenação a pessoa física.

Por Mariana Marques Ataíde – advogada do escritório Hess & Arend para o site //www.juscatarina.com.br. Publicado em 08/10/2019.

Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje quero tratar com vocês sobre um dos temas mais importantes envolvendo crimes ambientais. 

A indagação é a seguinte:

É possível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

O art. 225, § 3º, CF/88 prevê o seguinte:

Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei n.° 9.605/98, regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Mesmo com essa previsão expressa na CF/88 e na Lei n.° 9.605/98, surgiram quatro correntes para explicar a possibilidade (ou não) de responsabilização penal da pessoa jurídica:

1ª corrente:

NÃO. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

É a corrente minoritária.

Os defensores desta primeira corrente fazem a seguinte interpretação do § 3º do art. 225 da CF/88: os infratores pessoas físicas estão sujeitos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas a sanções administrativas.

Assim, quando o dispositivo constitucional fala em sanções penais ele está apenas se referindo às pessoas físicas.

Adotam essa corrente: Miguel Reale Jr., Cézar Roberto Bitencourt, José Cretela Jr.

É minoritária.

2ª corrente:

NÃO. A ideia de responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

É a posição majoritária na doutrina.

Conforme explica Silvio Maciel, esta segunda corrente baseia-se na Teoria da ficção jurídica, de Savigny, segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade (societas delinquere non potest). Logo, “são desprovidas de consciência, vontade e finalidade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.” (Meio Ambiente. Lei 9.605, 12.02.1998. In: GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches (Coord.). Legislação Criminal Especial. São Paulo: RT, 2009, p. 691).

As pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente porque não têm capacidade de conduta (não têm dolo ou culpa) nem agem com culpabilidade (não têm imputabilidade nem potencial consciência da ilicitude).

Além disso, “é inútil a aplicação de pena às pessoas jurídicas. As penas têm por finalidades prevenir crimes e reeducar o infrator (prevenção geral e especial, positiva e negativa), impossíveis de serem alcançadas em relação às pessoas jurídicas, que são entes fictícios, incapazes de assimilar tais efeitos da sanção penal.” (idem, p. 692).

Adotam essa corrente: Pierangelli, Zafaroni, René Ariel Dotti, Luiz Regis Prado, Alberto Silva Franco, Fernando da Costa Tourinho Filho, Roberto Delmanto, LFG, entre outros.

3ª corrente:

SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88.

A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.

Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.

Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:

“(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza. São Paulo: RT, 2006, p. 70).

4ª corrente:

SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.

Era a posição do STJ.

O STJ possuía o entendimento de que seria possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que houvesse a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.

Nesse sentido: EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

Assim, o Ministério Público não poderia formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (REsp 610.114/RN).

Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Veja o que explica Silvio Maciel:

“Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” (ob. cit., p. 702-703).

Na doutrina, essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré.

Qual é a posição do STF e o STJ sobre o tema?

Atualmente, o STJ e o STF adotam a 3ª corrente.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Resumindo:

No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

1ª corrente: NÃO

A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

É amplamente minoritária.

2ª corrente: NÃO

A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

É a posição majoritária na doutrina.

3ª corrente: SIM

É possível porque há previsão expressa na CF.

A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

É a posição do STJ e STF.

4ª corrente: SIM

É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

Chamada de teoria da dupla imputação.

Era a antiga posição da jurisprudência.

Caso concreto:

O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “L” (superintendente de uma refinaria).

A denúncia foi recebida. No entanto, o acusado pessoa física foi absolvido sumariamente, prosseguindo a ação penal apenas contra a pessoa jurídica.

Como a pessoa física foi afastada da ação penal, a defesa da Petrobrás, invocando a teoria da dupla imputação (4ª corrente), sustentou que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo.

O STJ, invocando precedente do STF, não acolheu a argumentação.

Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Em suma:

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


É possível a responsabilização ambiental de pessoa jurídica mesmo que se trate de pessoa jurídica de direito público?

Tanto a Constituição Federal como a Lei de Crimes Ambientais responsabilizam a pessoa jurídica quando esta comete algum crime ambiental, não só a pessoa jurídica é responsável como também os sócios proprietários.

É impossível a responsabilização ambiental de pessoa jurídica?

Terceira orientação, adotado pelo STJ, é o de que a pessoa jurídica não pode praticar crime, mas pode ser penalmente responsabilizada nas infrações contra o meio ambiente, pois em verdade há responsabilidade penal social.

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome?

SIM. É plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o § 3º do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

Quais os requisitos para a responsabilização penal de uma pessoa jurídica por crime ambiental?

3º que para que essa responsabilidade seja atribuída a pessoa jurídica é necessário o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam: o delito ambiental deve ter sido cometido pelo seu representante legal ou contratual, ou por seu órgão colegiado; bem como por interesse ou em beneficio da pessoa jurídica.

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