Quais as diferenças entre reajuste repactuação é revisão?

Por *Ederson Passos

O instituto da revisão contratual enseja em necessidade de reequilíbrio da equação econômica do contrato por força de causas extraordinárias, imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado.

Todavia, existe uma confusão associada entre reajuste, revisão e repactuação. Nesse sentido, o Acórdão n.º 1.246/2012 destaca que:

“O reajuste objetiva compensar os efeitos da desvalorização da moeda nos custos de produção ou dos insumos utilizados, reposicionando os valores reais originais pactuados. A revisão destina-se a corrigir distorções geradas por ocorrências imprevisíveis ou previsíveis com consequências inestimáveis. Na ocorrência de eventos previsíveis, o contrato deve ser reajustado e não revisto”.

Já a Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério da Economia indica em seu Art. 59, o entendimento acerca da repactuação contratual:

“As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”.

Em outras palavras, caso o administrador contratual, tenha já aplicado o índice de reajuste de preço previsto em contrato, isso per si, não invalida o direito ao prestador de serviço solicitar a revisão contratual. É o que indica o art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, ou seja, é condição fundamental na relação entre o particular e a Administração Pública manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação estabelecida, sempre que houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível, mas com consequências incalculáveis (grifos nossos).

Uma outra forma de pensar sobre revisão e reajuste diz respeito à retroatividade da condição para recomposição dos preços praticados. Enquanto que o reajuste considera apenas a aplicação do índice sobre o saldo remanescente do valor a ser medido e faturado no serviço a ser prestado, a revisão aplica-se aos serviços que já foram medidos, mas que sofreram alteração de preços no decorrer de sua execução.

Sofre os fatos imprevisíveis, condição fundamental do instituto da revisão contratual, envolve situações externas ao contrato, do qual o contratado, não conseguiria antecipar-se.  Nesse sentido, pode-se conceituar a Teoria da Imprevisão, segundo Hely Lopes Meirelles (1990, p. 230) citado por Pereira (2001), como o “reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato para o seu ajustamento às circunstâncias supervenientes”. E suas formas de manifestação, quais sejam: força maior/caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração e interferências imprevistas.

Chaves (2020), conceitua e exemplifica o que se entende sobre fatos previsíveis de consequências incalculáveis, assim como o caso fortuito/força maior e fato do príncipe, a saber:

Fatos previsíveis de consequências incalculáveis: são situações internas ao contrato, previsíveis, mas que, teve uma repercussão muito mais gravosa do que o que se poderia imaginar. Ou seja, a imprevisibilidade não está no fato, mas sim, no resultado que ele provoca. Exemplo disso é a elevação do câmbio muito acima da curva esperada.

Caso fortuito/força maior: são eventos externos ao contrato, originários da ação humana ou de forças da natureza que gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Destarte, podem ser exemplos: greve dos caminhoneiros, terremoto, inundações, etc.

Fato do príncipe: situação na qual o próprio estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. São exemplos: covid-19; oneração ou desoneração da folha de pagamento.

Em síntese, a elevação anormal do preço de venda do produto, deve ser exaustivamente demonstrada pela parte reclamante, de acordo com as orientações legais, indicando os pressupostos da imprevisibilidade, superveniência ou da incapacidade de gestão do próprio sistema econômico sobre o fato.

*Sobre o autor: Ederson Passos, Economista (CORECON 8044), Pós em Gestão de Projetos, Pós em Gestão Financeira, Pós em Gestão escolar, Pós em Mercado Financeiro, Mestrado em Administração Pública.

Linkedin: //www.linkedin.com/in/ederson-passos-3697a829/

Reajuste, repactuação e revisão contratual: qual a diferença entre os termos?

Uma das maiores controvérsias quando entramos no âmbito do Direito Empresarial é a diferenciação entre o Reajuste, a Repactuação e a Revisão contratual. Mas, afinal, qual a diferença entre esses conceitos?

Inicialmente, antes de entrarmos no mérito específico de cada um, devemos compreender com clareza o que é a equação econômico-financeira. Simplificando, ela diz respeito à relação existente entre a remuneração paga pela administração e o encargo suportado pelo particular, remuneração essa que deverá ser determinada na elaboração do ato convocatório e que será firmada no momento em que o acordo para contratação for selado.

Em outras palavras, tal equação é a adequação proposta entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor disponibilizado pelo contratante pela prestação do serviço solicitado. Os termos firmados e acordados deverão permanecer presentes e ativos ao longo de todo o processo de contratação. Trata-se do equilibro estabelecido no final do processo licitatório que a Constituição Federal garante.

Devido a isso, se algum dos lados que forma essa balança se altera e surge um desequilíbrio, se faz necessária uma readequação, a qual pode ser solucionada de duas formas: através de um Reajuste ou por meio de uma Revisão dos Preços do contrato.

O Reajuste nada mais é do que um mecanismo de correção de valores tendo como base os efeitos da desvalorização da moeda. Ele pode ocorrer pela aplicação de índices previamente determinados (IGPM, INCC, etc.) ou pela análise da variação dos custos na planilha de preços.

Quando ocorre essa segunda forma de reajuste, damos a denominação de Repactuação, que se define como uma readequação dos valores referentes aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como, por exemplo, serviços de limpeza, de vigilância, de atendimento, entre outros.

Diante disso, devemos ressaltar que esses dois tipos de reajuste (por índices e a repactuação) apenas podem acontecer caso haja previsão no contrato assinado anteriormente e só podem ser concedidos após um ano em vigor, a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.

Outra maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira é a Revisão Contratual. Ela possui especificações diferentes do Reajuste e não carece de previsão determinada por escrito, podendo ser permitida a quaisquer contratos de longo prazo.

Geralmente, essa espécie de correção é procurada quando acontecem fatos relevantes posteriores à contratação, mesmo que eles representem um caso fortuito ou de força maior. Podemos citar como exemplos desses casos a criação de um novo imposto ou mesmo uma greve que impossibilite a entrega de uma empresa, impactando diretamente no seu faturamento.

Por fim, vale a lembrança de que a estabilidade econômico-financeira é fundamental para o bom andamento de um empreendimento e que a manutenção do equilíbrio contratual é de suma importância para a proteção do particular e um direito adquirido pela administração.

Quais as diferenças entre reajuste repactuação e revisão?

A repactuação é uma espécie de reajuste e, assim como ele, serve para corrigir a desvalorização da moeda em virtude da inflação. No entanto, a repactuação é utilizada apenas quando se trata de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra (ex.: limpeza e conservação, segurança etc.).

O que é repactuação?

Fazer um novo pacto, uma nova combinação.

Qual é a diferença entre revisão e reajuste dos contratos administrativos?

Enquanto o reajuste contratual é previsto antes da assinatura do contrato, pactuando-se inclusive o índice a ser aplicado, como abordado no capítulo anterior, a revisão contratual é o instrumento oportuno para promover o reequilíbrio econômico-financeiro diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com ...

Qual a diferença entre repactuação e reequilíbrio?

Enquanto o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do contrato é decorrente de fato ou circunstância inesperados e pode não ocorrer num contrato de execução continuada, a Repactuação decorre de circunstâncias normais de mercado, sendo esperadas em todos os contratos de execução continuada.

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