Hoje eu quero falar sobre o Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário na Justiça do Trabalho. A
Justiça do Trabalho tem três ritos diferentes, mas usa praticamente só dois: o Rito Ordinário e o Rito Sumaríssimo. O Ordinário é aquele adotado na maior parte dos casos, sendo a
regra na Justiça do Trabalho. Já o Sumaríssimo é cheio de particularidades que a CLT exige que sejam observadas (artigos 852-A a 852-I), especialmente quanto às audiências e
recursos. O terceiro rito é o Sumário (Lei n.° 5584/70), que eu nem incluí no quadro abaixo, mas que basicamente tem as seguintes
características: Vale
dizer que ele raramente é usado e eu mesma vi apenas uma vez em quase 20 anos de atuação. Bom vamos logo às diferenças do Rito Sumaríssimo x Rito Ordinário (clique na imagem para ampliar):
Aliás, já mostrei por aqui um passo a passo do processo trabalhista que vale a pena conferir. RITO ORDINÁRIO
RITO SUMARÍSSIMO
RITO SUMÁRIO
TABELA DOS RITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Dá para perceber que são muitas diferenças, né? Por isso mesmo é bom ficar atento às regras próprias, já que a não observância de qualquer uma delas pode trazer graves consequências para o seu cliente.
Se possível, salve essa tabela para referência de consulta no futuro (mas
, ok? Se for o caso, indique o post e a pessoa consulta a tabela aqui no blog).
Quer fazer alguma observações sobre esses ritos ou diferenças?
Deixa um comentário!
Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.
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Rito sumário exige indicação de endereço do
reclamado; se a parte não souber informar esse dado, petição pode ser arquivada. Proposta permite que essa ação seja levada diretamente ao Tribunal do Trabalho 02/03/2017 - 15:00 Reprodução/TV Câmara
Fraga: quando há extinção do empregador ou não se conhece o seu paradeiro, continuidade da ação depende de edital
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4975/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), para determinar que reclamações trabalhistas sujeitas a procedimento sumaríssimo sejam transformadas em procedimento ordinário se for necessária a citação do reclamado por edital.
Hoje, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) estabelece que o rito sumaríssimo se aplica às reclamações trabalhistas individuais com valor de até 40 salários mínimos. Nesse caso, os processos são instruídos e julgados em única audiência entre as partes.
Para tanto, o autor da reclamação deve indicar de forma precisa o endereço do reclamado, sob o risco de arquivamento do processo, já que não é permitida a citação por edital.
Fraga argumenta que o arquivamento sem análise pela falta de endereço prejudica alguns tipos de reclamações, sobretudo as ações de baixa do registro da carteira de trabalho. Ele observa que nos casos de extinção do empregador, ou quando não se conhece o seu paradeiro, a continuidade da ação só é possível com citação por edital.
Com isso, muitas petições são recusadas pelo juiz justamente por não cumprirem os requisitos do rito sumaríssimo. “A parte reclamante, normalmente pessoa humilde, acertando a documentação para requerimento da aposentadoria, fica em uma situação difícil, ingressando várias vezes com a petição, até que algum juiz entenda de forma diferente”, frisou.
O projeto preserva as regras do rito sumaríssimo previstas na CLT mas inclui a possibilidade de abertura de instância na justiça trabalhista, o que atualmente é uma prerrogativa do presidente do tribunal, do procurador da justiça do trabalho e dos sindicatos, nos casos de dissídio coletivo.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Rachel Librelon
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