As Sociedades Cooperativas est�o reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, al�m do C�digo Civil Brasileiro.
Cooperativa � uma associa��o de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democr�tica, isto �, contan�do com a participa��o livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta servi�os, sem fins lucrativos.
CARACTER�STICAS GERAIS DA SOCIEDADE COOPERATIVA
S�o caracter�sticas da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de s�cios em n�mero m�nimo necess�rio a compor a administra��o da sociedade, sem limita��o de n�mero m�ximo;
III - limita��o do valor da soma de quotas do capital social que cada s�cio poder� tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos � sociedade, ainda que por heran�a;
V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no n�mero de s�cios presentes � reuni�o, e n�o no capital social representado;
VI - direito de cada s�cio a um s� voto nas delibera��es, tenha ou n�o capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participa��o;
VII - distribui��o dos resultados, proporcionalmente ao valor das opera��es efetuadas pelo s�cio com a sociedade, podendo ser atribu�do juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os s�cios, ainda que em caso de dissolu��o da sociedade.
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposi��es referentes � sociedade simples, resguardadas as caracter�sticas gerais das cooperativas.
RESPONSABILIDADE DOS S�CIOS
Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos s�cios pode ser limitada ou ilimitada.
� limitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo preju�zo verificado nas opera��es sociais, guardada a propor��o de sua participa��o nas mesmas opera��es.
� ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o s�cio responde solid�ria e ilimitadamente pelas obriga��es sociais.
FORMA��O DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas � livre a todos que desejarem utilizar os servi�os prestados pela mesma, desde que adiram aos prop�sitos sociais e preencham as condi��es estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social ser� fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que ser�o integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte n�o poder� ser superior ao sal�rio m�nimo;
b) o valor do capital � vari�vel e pode ser consti�tu�do com bens e servi�os;
c) nenhum associado poder� subscrever mais de 1/3 (um ter�o) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscri��o deva ser diretamente proporcional ao movimento finan�ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jur�dicas de direito p�blico nas cooperativas de eletrifica��o, irriga��o e telecomunica��o;
d) as quotas-parte n�o podem ser transferidas a terceiros estranhos � sociedade, ainda que por heran�a.
DENOMINA��O SOCIAL
Neste tipo societ�rio ser� sempre obrigat�ria a ado���o da express�o �Cooperativa� na denomina��o, sen�do vedada a utiliza��o da express�o �Banco�.
ADMINISTRA��O
A sociedade cooperativa ser� administrada por uma diretoria ou conselho de administra��o ou ainda outros �rg�os necess�rios � administra��o previstos no esta�tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigat�ria a renova��o de, no m�ni�mo, 1/3 do conselho de administra��o.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por delibera���o da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento p�blico.
Base: Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e artigos 1.094 a 1.096 do C�digo Civil.