Quando falamos em contrato de trabalho expresso, significa dizer que as clausulas deste contrato foram previamente ajustadas, estipulas, acordados, expressadas, não
importando se as mesmas foram explicitadas de forma verbal ou escrita, haja vista que a caracterização de um contrato de trabalho expresso é a prévia combinação entre as partes.
Diferentemente do que se refere ao contrato de trabalho tácito, este se caracteriza com o inicio da prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, muito embora nenhuma cláusula contratual tenha sido previamente combinada, ou ajustada.
Exemplo prático: Suponhamos que um camarada chega no terreno de um empresa, e encontra o gerente dizendo assim:
- Olá Senhor, estou passando fome e em uma situação difícil. Você me autoriza limpar aqui o seu terreno, arrumar essas coisas espalhadas aqui e você me dá um trocado?
Movido pela compaixão, o gerente assim autoriza o rapaz a varrer todo o terreno e, ao final do trabalho, entrega ao mesmo o valor de R$ 20,00 reais em dinheiro e mais uma “quentinha”.
O camarada, espertamente, começa a fazer isso todos os dias, e o gerente da empresa simplesmente “vai deixando”...
Sendo assim, iniciou-se um contrato tácito de trabalho sem que houvesse nenhum clausula expressamente acordada!
Mais um Exemplo prático: Está você, caro leitor, no Ministério Público, e você recebe uma denúncia de que determinado condomínio estava mantendo um trabalhador sem registro.
Instaurado o inquérito civil, você chama o sindico para conversar e ele alega o seguinte:
- Dr. o que aconteceu foi que meu porteiro teve um AVC e está sob o benefício do auxílio doença. Sendo assim, com medo de perder o emprego, ele convidou o seu filho para trabalhar no seu lugar, e ao final do mês eu enviarei o salário dele pelo filho.
Pergunto: Isso é possível?
Isso não é possível, visto que o contrato de trabalho é
intuito personae em relação a pessoa do empregado. Ou seja, ele deve prestar o serviço pessoalmente.
Manifestação de Vontade
Contrato Expresso
Pode ser verbal ou escrito. Trata-se daquele que decorre de uma manifestação evidente de vontade, pela qual empregador e empregado estipulam os direitos e as obrigações que vão guiar a relação jurídica.
Contrato Tácito
Aquele que se revela por uma série de comportamentos e atos praticados por empregador e trabalhador, sem que tenha havido manifestação inequívoca de vontade. Nessa hipótese, as condutas dos envolvidos contém elementos indicativos da pactuação empregatícia, sem que tenham manifestado especificamente sua vontade de estabelecer contrato de trabalho.
Número de Sujeitos
Contrato Individual de trabalho
Quando o contrato trabalhista for celebrado entre o empregador e um único trabalhador, fala-se em contrato individual de trabalho (arts. 442 e 443 da CLT).
Contrato Plúrimo
Quando, por conta de especificidades acerca da prestação do serviço, o contrato de trabalho for celebrado com múltiplos empregados ao mesmo tempo, estará configurada hipótese de contrato de trabalho plúrimo ou contrato de trabalho por equipe.
Prazo de Duração
Contrato por Prazo Indeterminado
Essa modalidade é regra no Direito do Trabalho, sendo aquela cujo contrato de trabalho tem duração indefinida no tempo. Baseia-se tal no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Como regra, então, a duração indefinida do contrato no tempo é presumida (presunção relativa) em contratações que não disponham inequivocamente sobre isto.
Contrato por Prazo Determinado
Essa modalidade é a exceção no Direito do Trabalho. Trata-se do contrato cujo período de duração será estabelecido previamente, com um termo final acordado. Por isso se chama também contrato a termo. Como se trata de exceção, será sempre ônus da prova do empregador provar que o contrato tem prazo determinado caso nada se disponha sobre isso no contrato.
Existe a possibilidade de contrato a termo final incerto, que é aquele que tem somente uma previsão aproximada de encerramento. É o que acontece em contratações para grandes plantios, que dependem de condições naturais, climáticas, etc.
Contrato Intermitente
É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não se perfaz de maneira contínua, mas com intercalação de períodos de prestação de serviços e de inércia, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do trabalhador.
Art. 443, CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.