Unidades de Conservação de Proteção Integral
Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Conservação (UCs) de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Por definição, refere-se à “proteção integral” a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre.
Segundo o Decreto Estadual nº 1.529/2007 as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) também são classificadas como de Proteção Integral.
Unidades de Conservação de Uso Sustentável
Conforme a Lei nº 9.985/2000, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais. Entende-se como “uso sustentável” a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
O grupo das Unidades de Conservação de Uso Sustentável compreende as seguintes categorias de UC: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; e VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
No Paraná há ainda duas outras categorias de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, são elas: Áreas Especiais de Uso Regulamentado (ARESUR) e Áreas Especiais e Interesse Turístico (AEIT).
Dados Gerais das Unidades de Conservação Estaduais
Unidades de Conservação Estaduais Abertas à Visitação
Planos de Manejo
Conselho Gestor
Uso de imagem em Unidades de Conservação Estaduais
Pesquisa científica em Unidades de Conservação
Voluntariado
Previna - Prevenção de incêndios na natureza
Orientação técnica n°01/2022 , de 28 de março de 2022:Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental nas Unidades de Conservação com delegação de uso público. [ Comprovante ]
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Instituto Água e Terra
Diretoria do Patrimônio Natural
Gerência de Áreas Protegidas | Divisão de Unidades de Conservação
Rua Engenheiros Rebouças, 1206, Rebouças | Curitiba/PR | CEP 80215-100
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Por Funatura
3 de março de 2022
De acordo com o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), as unidades de conservação (UCs) são divididas em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável.
As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, sendo permitido apenas o uso dos recursos naturais de maneira indireta, sem envolver o consumo, coleta ou qualquer prejuízo aos recursos naturais do local, além de projetos educacionais e de pesquisa. São compostas pelas seguintes categorias:
- Estação Ecológica (EE);
- Parque Ecológico (PE);
- Parque Estadual ou Parque Distrital (PE) ou (PD);
- Monumento Natural (MONA);
- Refúgio da Vida Silvestre (RVS).
Já nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, é permitido o uso dos recursos naturais de forma sustentável, consciente e responsável, de forma a tornar compatível as atividades humanas com a utilização racional dos recursos naturais. São compostas pelas seguintes categorias:
- Área de Proteção Ambiental (APA);
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS);
- Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
- Reserva Extrativista (RESEX);
- Floresta Nacional
- Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE);
- Floresta Estadual ou Floresta Distrital (FE) ou (FD);
- Reserva de Fauna (RF);
No Distrito Federal, o Instituto Brasília Ambiental (Ibram) administra 82 unidades de conservação (UCs).
Existem ainda as Áreas de Preservação Permanente (APP), que apresentam enfoques diferenciados: enquanto as UCs estabelecem o uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitido nenhum tipo de exploração econômica direta.
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