INTRODUÇÃOPara VENOSA (2009, p.27), sob o prisma do direito, o casamento estabelece um vínculo jurídico entre o homem e a mulher, objetivando uma convivência de auxilio e de integração físico-psiquica, além da criação e amparo da prole. Há um sentido ético e moral no casamento, quando não metafísico, que extrapola posições que vêem nele de forma piegas, mera regularização de relações sexuais. Show Legitimada a união entre duas pessoas, advém direitos, deveres e obrigações, mas, principalmente a constituição de patrimônio, podendo ser esses anteriores à constituição do matrimonio, ou até mesmo durante a constância do casamento. Muitos nubentes, no ato do matrimonio, levados a elevada emoção, desejo ardente de constituir uma prole, não observam ou até mesmo ignoram o regime de bens em que essa nova sociedade será regida. Nesse diapasão, muitas vezes com o amadurecimento do relacionamento, muitos casais criam o desejo de alterar o regime estabelecido, daí vem a grande dúvida, será que é possível? Sendo possível, como nossa jurisprudência tem se posicionado em relação à mudança do regime de comunhão parcial para separação total durante o casamento? Essas e outras questões serão levantadas no presente trabalho, com o devido e apropriado desfecho. JUSTIFICATIVADiante das necessidades e dúvidas levantadas, se faz necessário a importante criação desse trabalho, que nos possibilita um aprendizado prático ao mesmo tempo esclarece dúvidas, as pessoas que se enquadram na situação exposta, aos estudantes e operadores do direito. OBJETIVOTrazer clareza a matéria polêmica e de pouca divulgação, qual seja, alteração de regime conjugal durante o casamento, em especial do regime de comunhão parcial para o regime de separação total de bens. . Alteração do regime de bens de comunhão parcial para separação total durante o casamentoEm sua maravilhosa definição sobre o amor em um Soneto, Luís Vaz de Camões (1524-1580), nos traz:
Ao analisar tal definição de amor concluímos que não é à toa que muitos nubentes ao contraírem o matrimonio não dão tanta vasão ao regime que estabelecerá a união. Muitas dessas pessoas ao chegarem ao cartório para formalizar a união, não informam, não sabem ou simplesmente não perguntam ao registrador sobre os variados regimes estabelecidos pelo nosso ordenamento, e, qual a influência desses na relação conjugal, obrigando o registrador formalizar a união no regime da comunhão parcial, conforme estabelecido pelo artigo 1640 do Código Civil[1]. Mas afinal de contas, o que é regime de bens e qual sua importância? Para Maria Helena Diniz (P.145. 2003), é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento. Na mesma linha, Roberto Senise Lisboa (P. 105. 2002), conceitua como o conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixam quais serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aquestros). Já para Carlos Roberto Gonçalves (P. 390. 2008):
Sobre as modalidades de regimes de bens, se faz importante destacar no presente trabalho os regimes de comunhão parcial de bens e o regime de separação total bens. Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, é definido pelo artigo 1.658 do atual Código Civil, como: No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte. Já para César Fiuza (P. 813. 2003), tal regime é:
Em resumo, há comunicação dos bens adquiridos pelo casal após a chancela do casamento. Já no regime de separação total de bens, o qual é conceituado no Art. 1.687, do atual Código Civil como: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Conforme observado na lei, há completa distinção entre os patrimônios dos cônjuges, não havendo comunicação, nem interferência de um para com o outro no que tange a posse, propriedade e administração de seus bens. Agora que sabemos do que é regime de bens, sua importância, tal qual, como se opera os regimes de comunhão parcial e separação total, uma vez escolhido determinado regime entre o casal, ou chancelado pelo cartorário, formalizado o ato, estando esse em vigor conforme preceitua o artigo 1639, § 1º do Código Civil[2], será que é possível alterar o regime estabelecido? A resposta é SIM. Há real possibilidade de alteração de regime de bens na constância do casamento, conforme estabelecido pelo artigo 1.639, § 2º, do atual Código Civil, que assim se estabelece: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Como visto, para que se opere a mudança de regime durante a constância do casamento, se faz necessário o preenchimento de quatro requisitos, quais sejam: 1 Pedido motivado de ambos os cônjuges; 2 Autorização judicial; 3 Indicação de relevante motivo; e 4 inexistência de prejuízo de terceiros Quanto ao pedido motivado por ambos os cônjuges, entende-se que, os cônjuges devem estar de comum acordo, é lógico, posto que tal pedido interferirá no patrimônio de ambos, assim, a recusa de um, independente do motivo ensejará na negativa quanto ao pedido de modificação de regime. Quanto a autorização judicial, há discussão doutrinaria, entretanto, a lei impõe o dever de chancela judicial, não podendo haver modificação pela simples vontade das partes ou escritura pública. Nessa linha enquadra-se o terceiro item, qual seja, o justo ou relevante motivo, capaz de influenciar a chancela jurisdicional, evitando assim o abuso da boa-fé de um cônjuge para com o outro. Quanto a esses primeiros pontos, imprescindível compartilhar o conhecimento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando, Marco Aurério e Mário Luiz (P. 2627/2628. 2019):
Finalmente quanto a inexistência de prejuízo a terceiro, trata-se de preceitos afim de evitar a fraude a terceiros, prestigiando a boa-fé, nesse sentido o Enunciado n. 113 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, aduz que: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade. E quanto a alteração do regime de comunhão parcial de bens, para o regime de separação total de bens durante o casamento, há possibilidade? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende quanto a possibilidade de tal mudança, desde que atenda os requisito supramencionados e desde que não acarrete prejuízo para ambos. Nesse sentido:
Na integra do citado julgado (REsp 1.533.179/RS), a discussão se pauta quanto a possibilidade de realização de partilha de bens, na constância do casamento, uma vez que, da partilha presume-se a dissolução da sociedade conjugal. Destrincha o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sobre o termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens, suscitando as discussões doutrinárias e jurisprudenciais no que tange a eficácia ex tunc e ex nunc, destacando:
O mesmo conclui pela: linha interpretativa seguida por este Tribunal, a alteração do regime de bens do casamento, em regra, apenas atinge os atos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial (ex nunc), bem como os interesses de terceiros e dos próprios cônjuges. Finalmente, finaliza sua Decisão com a possibilidade de alteração dos regimes propostos, com a partilha de bens adquiridos na constância do regime anterior, resguardados os interesses de terceiros:
Portanto, o desfecho do presente trabalho se dá pela possibilidade de alteração do regime de comunhão parcial de bens para o regime de separação total de bens, possuindo a decisão que homologar a alteração de regime efeitos ex nunc, com a plena possibilidade de partilha de bens adquiridos na constância do regime anterior, resguardados os interesses de terceiros. Referências bibliográficasVENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: 9° edição, v. VI, São Paulo, 2009: Ed. Atlas. DINIZ, Maria Helena. Direito de Família. Volume 5. 6º Edição. Del Rey. 2003. LISBOA, Roberto Senise. Direito de Família e das Sucessões. Volume 5. 2º Edição. Revista dos Tribunais. 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Volume 6. 5ª Edição. Saraiva. 2008. FIÚZA, César. Novo Direito Civil, Curso Completo. 6º Edição. DeyRey. 2003. Código Civil comentado doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Referências jurisprudenciaisProcesso: REsp 1.533.179/RS - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 8/9/15 - Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15 (inteiro teor em anexo). Referências Internet/LegislaçãoPlanalto - Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acesso em 16.12.2020. Fuks, Rebeca, Poema Amor é fogo que arde sem se ver, de Luís Vaz de Camões site cultura genial - Disponível em: < https://www.culturagenial.com/poema-amor-e-chama-que-arde-sem-se-ver-de-luis-vaz-de-camoes/>. Acesso em: 16.12.2020.
Como mudar de comunhão parcial de bens para separação total de bens?Basta ir com seu companheiro (a) ao Cartório e pedir a alteração do regime de bens. Mas, se ainda não tem uma escritura pública de união estável, aproveite e já faça uma optando pelo regime escolhido. O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente.
Como optar pelo regime de separação total de bens?Em regra, a separação total de bens é determinada no momento do casamento ou da união estável. Isso deve ser feito pelo pacto antenupcial, seja para um casamento ou para uma união estável. Deve-se levar em consideração que o regime de bens padrão atual para casamentos ou união estável é o de comunhão parcial dos bens.
Quanto tempo demora para mudar o regime do casamento?Após receber o pedido, o juiz chamará o Ministério Público para se manifestar a respeito. Em seguida, será publicado o edital e, 30 dias depois, ele decidirá por autorizar a alteração, ou não. Dessa forma, o processo para mudar de regime de bens após o casamento é, de certa forma, simples.
É possível mudar o regime de bens?A alteração do regime de bens é plenamente possível desde a vigência do Código Civil Brasileiro de 2002, que prevê a possível mutabilidade – não era permitido no código civil antigo. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
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