Devem ser notificados em até no máximo uma hora a autoridade sanitária?

Devem ser notificados em até no máximo uma hora a autoridade sanitária?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977.

 

Configura infra��es � legisla��o sanit�ria federal, estabelece as san��es respectivas, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

        Art . 1� - As infra��es � legisla��o sanit�ria federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, s�o as configuradas na presente Lei.

        Art . 2� - Sem preju�zo das san��es de natureza civil ou penal cab�veis, as infra��es sanit�rias ser�o punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

        I - advert�ncia;

        II - multa;

        III - apreens�o de produto;

        IV - inutiliza��o de produto;

        V - interdi��o de produto;

        VI - suspens�o de vendas e/ou fabrica��o de produto;

        VII - cancelamento de registro de produto;

        VIII - interdi��o parcial ou total do estabelecimento;

       IX - proibi��o de propaganda;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        X - cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        XI - cancelamento do alvar� de licenciamento de estabelecimento;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        XI-A - interven��o no estabelecimento que receba recursos p�blicos de qualquer esfera.             (Inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)

        XII - imposi��o de mensagem retificadora;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XIII - suspens�o de propaganda e publicidade.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        � 1�  A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        I - nas infra��es leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        II - nas infra��es graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        III - nas infra��es grav�ssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais).             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        � 2o  As multas previstas neste artigo ser�o aplicadas em dobro em caso de reincid�ncia.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        � 3o  Sem preju�zo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplica��o da penalidade de multa a autoridade sanit�ria competente levar� em considera��o a capacidade econ�mica do infrator. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        Art . 3� - O resultado da infra��o sanit�ria � imput�vel a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

        � 1� - Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual a infra��o n�o teria ocorrido.

        � 2� - Exclui a imputa��o de infra��o a causa decorrente de for�a maior ou proveniente de eventos naturais ou circunst�ncias imprevis�veis, que vier a determinar avaria, deteriora��o ou altera��o de produtos ou bens do interesse da sa�de p�blica.

        Art . 4� - As infra��es sanit�rias classificam-se em:

        I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunst�ncia atenuante;

        II - graves, aquelas em que for verificada uma circunst�ncia agravante;

        III - grav�ssimas, aquelas em que seja verificada a exist�ncia de duas ou mais circunst�ncias agravantes.

        Art. 5o A interven��o no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, ser� decretada pelo Ministro da Sa�de, que designar� interventor, o qual ficar� investido de poderes de gest�o, afastados os s�cios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente s�o detentores de tais poderes e n�o poder� exceder a cento e oitenta dias, renov�veis por igual per�odo.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        � 1o Da decreta��o de interven��o caber� pedido de revis�o, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Sa�de, que dever� apreci�-lo no prazo de trinta dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        � 2o N�o apreciado o pedido de revis�o no prazo assinalado no par�grafo anterior, cessar� a interven��o de pleno direito, pelo simples decurso do prazo.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.695, de 1998)

        � 2o-A. Ao final da interven��o, o interventor apresentar� presta��o de contas do per�odo que durou a interven��o.            (Inclu�do pela Lei n� 9.695, de 1998)

        Art . 6� - Para a imposi��o da pena e a sua gradua��o, a autoridade sanit�ria levar� em conta:

        I - as circunst�ncias atenuantes e agravantes;

        II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseq��ncias para a sa�de p�blica;

        III - os antecedentes do infrator quanto �s normas sanit�rias.

        Art . 7� - S�o circunst�ncias atenuantes:

        I - a a��o do infrator n�o ter sido fundamental para a consecu��o do evento;

        II - a errada compreens�o da norma sanit�ria, admitida como excus�vel, quanto patente a incapacidade do agente para atender o car�ter il�cito do fato;

        III - o infrator, por espont�nea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseq��ncias do ato lesivo � sa�de p�blica que lhe for imputado;

        IV - ter o infrator sofrido coa��o, a que podia resistir, para a pr�tica do ato;

        V - ser o infrator prim�rio, e a falta cometida, de natureza leve.

        Art . 8� - S�o circunst�ncias agravantes:

        I - ser o infrator reincidente;

        II - ter o infrator cometido a infra��o para obter vantagem pecuni�ria decorrente do consumo pelo p�blico do produto elaborado em contr�rio ao disposto na legisla��o sanit�ria;

        III - o infrator coagir outrem para a execu��o material da infra��o;

        IV - ter a infra��o conseq��ncias calamitosas � sa�de p�blica;

        V - se, tendo conhecimento de ato lesivo � sa�de p�blica, o infrator deixar de tomar as provid�ncias de sua al�ada tendentes a evit�-lo;

        VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou m� f�.

        Par�grafo �nico - A reincid�ncia espec�fica torna o infrator pass�vel de enquadramento na penalidade m�xima e a caracteriza��o da infra��o como grav�ssima.

        Art . 9� - Havendo concurso de circunst�ncias atenuantes e agravantes � aplica��o da pena ser� considerada em raz�o das que sejam preponderantes.

        Art . 10 - S�o infra��es sanit�rias:

        I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territ�rio nacional, laborat�rios de produ��o de medicamentos, drogas, insumos, cosm�ticos, produtos de higiene, diet�ticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem � sa�de p�blica, sem registro, licen�a e autoriza��es do �rg�o sanit�rio competente ou contrariando as normas legais pertinentes: 

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento de autoriza��o e de licen�a, e/ou multa.

        II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de sa�de, cl�nicas em geral, casas de repouso, servi�os ou unidades de sa�de, estabelecimentos ou organiza��es afins, que se dediquem � promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, sem licen�a do �rg�o sanit�rio competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento da licen�a e/ou multa.

       III - instalar ou manter em funcionamento consult�rios m�dicos, odontol�gicos e de pesquisas cl�nicas, cl�nicas de hemodi�lise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, gin�stica, fisioterapia e de recupera��o, balne�rios, est�ncias hidrominerais, termais, climat�ricas, de repouso, e cong�neres, gabinetes ou servi�os que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, subst�ncias radioativas, ou radia��es ionizantes e outras, estabelecimentos, laborat�rios, oficinas e servi�os de �tica, de aparelhos ou materiais �ticos, de pr�tese dent�ria, de aparelhos ou materiais para uso odontol�gico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantr�picas, com a participa��o de agentes que exer�am profiss�es ou ocupa��es t�cnicas e auxiliares relacionadas com a sa�de, sem licen�a do �rg�o sanit�rio competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.695 de 1998)

        Pena - advert�ncia, interven��o, interdi��o, cancelamento da licen�a e/ou multa;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.695 de 1998)

        IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos aliment�cios, medicamentos, drogas, insumos farmac�uticos, produtos diet�ticos, de higiene, cosm�ticos, correlatos, embalagens, saneantes, utens�lios e aparelhos que interessem � sa�de p�blica ou individual, sem registro, licen�a, ou autoriza��es do �rg�o sanit�rio competente ou contrariando o disposto na legisla��o sanit�ria pertinente:

        pena - advert�ncia, apreens�o e inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, e/ou multa;

        V - fazer propaganda de produtos sob vigil�ncia sanit�ria, alimentos e outros, contrariando a legisla��o sanit�ria:

        pena - advert�ncia, proibi��o de propaganda, suspens�o de venda, imposi��o de mensagem retificadora, suspens�o de propaganda e publicidade e multa.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de faz�-lo, de notificar doen�a ou zoonose transmiss�vel ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

        pena - advert�ncia, e/ou multa;

        VII - impedir ou dificultar a aplica��o de medidas sanit�rias relativas �s doen�as transmiss�veis e ao sacrif�cio de animais dom�sticos considerados perigosos pelas autoridades sanit�rias:

        pena - advert�ncia, e/ou multa;

        VIII - reter atestado de vacina��o obrigat�ria, deixar de executar, dificultar ou opor-se � execu��o de medidas sanit�rias que visem � preven��o das doen�as transmiss�veis e sua dissemina��o, � preserva��o e � manuten��o da sa�de:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento de licen�a ou autoriza��o, e/ou multa;

        IX - opor-se � exig�ncia de provas imunol�gicas ou � sua execu��o pelas autoridades sanit�rias:

        pena - advert�ncia, e/ou multa;

       X - obstar ou dificultar a a��o fiscalizadora das autoridades sanit�rias competentes no exerc�cio de suas fun��es:

        Pena - advert�ncia, interven��o, interdi��o, cancelamento de licen�a e/ou multa;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.695 de 1998)

       XI - aviar receita em desacordo com prescri��es m�dicas ou determina��o expressa de lei e normas regulamentares:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento de licen�a, e/ou multa;

        XII - fornecer, vender ou praticar atos de com�rcio em rela��o a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescri��o m�dica, sem observ�ncia dessa exig�ncia e contrariando as normas legais e regulamentares:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento da licen�a, e/ou multa;

       XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a opera��es de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoter�picas, contrariando normas legais e regulamentares:

        Pena - advert�ncia, interven��o, interdi��o, cancelamento da licen�a e registro e/ou multa;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.695 de 1998)

       XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, �rg�os, gl�ndulas ou horm�nios, bem como quaisquer subst�ncias ou partes do corgo humano, ou utiliz�-los contrariando as disposi��es legais e   regulamentares:

        Pena - advert�ncia, interven��o, interdi��o, cancelamento de licen�a e registro e/ou multa;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.695 de 1998)

        XV - rotular alimentos e produtos aliment�cios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmac�uticos, produtos diet�ticos, de higiene, cosm�ticos, perfumes, correlatos, saneantes, de corre��o est�tica e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:

        pena - advert�ncia, inutiliza��o, interdi��o, e/ou multa;

        XVI - alterar o processo de fabrica��o dos produtos sujeitos a controle sanit�rio, modificar os seus componentes b�sicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necess�ria autoriza��o do �rg�o sanit�rio competente:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento do registro da licen�a e autoriza��o, e/ou multa;

        XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus cong�neres e de outros produtos capazes de serem nocivos � sa�de, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos diet�ticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosm�ticos e perfumes:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XVIII - importar ou exportar, expor � venda ou entregar ao consumo produtos de interesse � sa�de cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, ap�s expirado o prazo;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, da licen�a e da autoriza��o, e/ou multa.

        XIX - industrializar produtos de interesse sanit�rio sem a assist�ncia de respons�vel t�cnico, legalmente habilitado:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XX - utilizar, na prepara��o de horm�nios, �rg�os de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposi��o no momento de serem manipulados:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, da autoriza��o e da licen�a, e/ou multa;

        XXI - comercializar produtos biol�gicos, imunoter�picos e outros que exijam cuidados especiais de conserva��o, prepara��o, expedi��o, ou transporte, sem observ�ncia das condi��es necess�rias � sua preserva��o:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento do registro, e/ou multa;

        XXII - aplica��o, por empresas particulares, de raticidas cuja a��o se produza por g�s ou vapor, em galerias, bueiros, por�es, s�t�os ou locais de poss�vel comunica��o com resid�ncias ou freq�entados por pessoas e animais:

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento de licen�a e de autoriza��o, e/ou multa;

        XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exig�ncias sanit�rias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignat�rios, comandantes ou respons�veis diretos por embarca��es, aeronaves, ferrovias, ve�culos terrestres, nacionais e estrangeiros:

        pena - advert�ncia, interdi��o, e/ou multa;

        XXIV - inobserv�ncia das exig�ncias sanit�rias relativas a im�veis, pelos seus propriet�rios, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

        pena - advert�ncia, interdi��o, e/ou multa;

        XXV - exercer profiss�es e ocupa��es relacionadas com a sa�de sem a necess�ria habilita��o legal:

        pena - interdi��o e/ou multa;

        XXVI - cometer o exerc�cio de encargos relacionados com a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de a pessoas sem a necess�ria habilita��o legal:

        pena - interdi��o, e/ou multa;

        XXVII - proceder � crema��o de cad�veres, ou utiliz�-los, contrariando as normas sanit�rias pertinentes:

        pena - advert�ncia, interdi��o, e/ou multa;

        XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmac�uticos, correlatos, com�sticos, produtos de higiene, diet�ticos, saneantes e quaisquer outros que interessem � sa�de p�blica:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o e/ou interdi��o do produto, suspens�o de venda e/ou fabrica��o do produto, cancelamento do registro do produto, interdi��o parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autoriza��o para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas � prote��o da sa�de:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o e/ou interdi��o do produto; suspens�o de venda e/ou fabrica��o do produto, cancelamento do registro do produto; interdi��o parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento, proibi��o de propaganda e/ou multa;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, mo�do ou granulado, que n�o contenha iodo na propor��o estabelecida pelo Minist�rio da Sa�de.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.005, de 1995)

        pena - advert�ncia, apreens�o e/ou interdi��o do produto, suspens�o de venda e/ou fabrica��o do produto, cancelamento do registro do produto e interdi��o parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanit�rias competentes visando � aplica��o da legisla��o pertinente:

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o e/ou interdi��o do produto, suspens�o de venda e/ou de fabrica��o do produto, cancelamento do registro do produto; interdi��o parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento, proibi��o de propaganda e/ou multa;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exig�ncias sanit�rias, por pessoas f�sica ou jur�dica, que operem a presta��o de servi�os de interesse da sa�de p�blica em embarca��es, aeronaves, ve�culos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportu�rios ou portu�rios, esta��es e passagens de fronteira e pontos de apoio de ve�culos terrestres:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento e/ou multa;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exig�ncias sanit�rias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportu�rios ou portu�rios, esta��es e passagens de fronteira e pontos de apoio de ve�culos terrestres:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento e/ou multa;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exig�ncias sanit�rias relacionadas � importa��o ou exporta��o, por pessoas f�sica ou jur�dica, de mat�rias-primas ou produtos sob vigil�ncia sanit�ria:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exig�ncias sanit�rias relacionadas a estabelecimentos e �s boas pr�ticas de fabrica��o de mat�rias-primas e de produtos sob vigil�ncia sanit�ria:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXVI - proceder a mudan�a de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdi��o, sem autoriza��o do �rg�o sanit�rio competente:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXVII - proceder a comercializa��o de produto importado sob interdi��o:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados � armazenagem e/ou distribui��o de produtos sob vigil�ncia sanit�ria, a manuten��o dos padr�es de identidade e qualidade de produtos importados sob interdi��o ou aguardando inspe��o f�sica:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, apreens�o, inutiliza��o, interdi��o, cancelamento da autoriza��o de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produ��o ou distribui��o de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial � sa�de do indiv�duo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, interdi��o total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XL - deixar de comunicar ao �rg�o de vigil�ncia sanit�ria do Minist�rio da Sa�de a interrup��o, suspens�o ou redu��o da fabrica��o ou da distribui��o dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, interdi��o total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exig�ncias sanit�rias, por pessoas f�sica ou jur�dica, que operem a presta��o de servi�os de interesse da sa�de p�blica em embarca��es, aeronaves, ve�culos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportu�rios ou portu�rios, esta��es e passagens de fronteira e pontos de apoio de ve�culo terrestres:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

        pena - advert�ncia, interdi��o total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autoriza��o para funcionamento da empresa, cancelamento do alvar� de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 2001)

         XLII - reincidir na manuten��o de focos de vetores no im�vel por descumprimento de recomenda��o das autoridades sanit�rias:          (Inclu�do pela Lei n� 13.301, de 2016)

Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do � 1o do art. 2o, aplicada em dobro em caso de nova reincid�ncia.

          Par�grafo �nico - Independem de licen�a para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administra��o P�blica ou por ela institu�dos, ficando sujeitos, por�m, �s exig�ncias pertinentes �s instala��es, aos equipamentos e � aparelhagem adequadas e � assist�ncia e responsabilidade t�cnicas.

        Art . 11 - A inobserv�ncia ou a desobedi�ncia �s normas sanit�rias para o ingresso e a fixa��o de estrangeiro no Pa�s, implicar� em impedimento do desembarque ou perman�ncia do alien�gena no territ�rio nacional, pela autoridade sanit�ria competente.

T�TULO II

DO PROCESSO

        Art . 12 - As infra��es sanit�rias ser�o apuradas no processo administrativo pr�prio, iniciado com a lavratura de auto de infra��o, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

        Art . 13 - O auto de infra��o ser� lavrado na sede da reparti��o competente ou no local em que for verificada a infra��o, pela autoridade sanit�ria que a houver constatado, devendo conter:

        I - nome do infrator, seu domic�lio e resid�ncia, bem como os demais elementos necess�rios � sua qualifica��o e identifica��o civil;

        II - local, data e hora da lavratura onde a infra��o foi verificada;

        III - descri��o da infra��o e men��o do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

        IV - penalidade a que est� sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposi��o;

        V - ci�ncia, pelo autuado, de que responder� pelo fato em processo administrativo;

        VI - assinatura do autuado ou, na sua aus�ncia ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

        VII - prazo para interposi��o de recurso, quando cab�vel.

        Par�grafo �nico - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, ser� feita, neste, a men��o do fato.

        Art . 14 - As penalidades previstas nesta Lei ser�o aplicadas pelas autoridades sanit�rias competentes do Minist�rio da Sa�de, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, conforme as atribui��es que lhes sejam conferidas pelas legisla��es respectivas ou por delega��o de compet�ncia atrav�s de conv�nios.

        Art . 15 - A autoridade que determinar a lavratura de auto de infra��o ordenar�, por despacho em processo, que o autuante proceda � pr�via verifica��o da mat�ria de fato.

        Art . 16 - Os servidores ficam respons�veis pelas declara��es que fizerem nos autos de infra��o, sendo pass�veis de puni��o, por falta grave, em casos de falsidade ou omiss�o dolosa.

        Art . 17 - O infrator ser� notificado para ci�ncia do auto de infra��o:

        I - pessoalmente;

        II - pelo correio ou via postal;

        III - por edital, se estiver em lugar incerto ou n�o sabido.

        � 1� - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ci�ncia, dever� essa circunst�ncia ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notifica��o.

        � 2� - O edital referido no inciso III deste artigo ser� publicado uma �nica vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notifica��o cinco dias ap�s a publica��o.

        Art . 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de infra��o, subsistir, ainda, para o infrator, obriga��o a cumprir, ser� expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no � 2� do art. 17.

        Par�grafo �nico - O prazo para o cumprimento da obriga��o subsistente poder� ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse p�blico, mediante despacho fundamentado.

        Art . 19 - A desobedi�ncia � determina��o contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, al�m de sua execu��o for�ada acarretar� a imposi��o de multa di�ria, arbitrada de acordo com os valores correspondentes � classifica��o da infra��o, at� o exato cumprimento da obriga��o, sem preju�zo de outras penalidades previstas na legisla��o vigente.

        Art . 20 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em raz�o de suas atribui��es legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscaliza��o de leis ou atos regulamentares em mat�ria de sa�de, sujeitar�o o infrator � penalidade de multa.

        Art . 21 - As multas impostas em auto de infra��o poder�o sofrer redu��o de vinte por cento caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado, implicando na desist�ncia t�cita de defesa ou recurso.

        Art . 22 - O infrator poder� oferecer defesa ou impugna��o do auto de infra��o no prazo de quinze dias contados de sua notifica��o.

        � 1� - Antes do julgamento da defesa ou da impugna��o a que se refere este artigo dever� a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que ter� o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

        � 2� - Apresentada ou n�o a defesa ou impugna��o, o auto de infra��o ser� julgado pelo dirigente do �rg�o de vigil�ncia sanit�ria competente.

        Art . 23 - A apura��o do il�cito, em se tratando de produto ou subst�ncia referidos no art. 10, inciso IV, far-se-� mediante a apreens�o de amostras para a realiza��o de an�lise fiscal e de interdi��o, se for o caso.

        � 1� - A apreens�o de amostras para efeito de an�lise, fiscal ou de controle, n�o ser� acompanhada da interdi��o do produto.

        � 2� - Excetuam-se do disposto no par�grafo anterior os casos em que sejam flagrantes os ind�cios de altera��o ou adultera��o do produto, hip�tese em que a interdi��o ter� car�ter preventivo ou de medida cautelar.

        � 3� - A interdi��o do produto ser� obrigat�rio quando resultarem provadas, em an�lise laboratoriais ou no exame de processos, a��es fraudulentas que impliquem em falsifica��o ou adultera��o.

        � 4� - A interdi��o do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durar� o tempo necess�rio � realiza��o de testes, provas, an�lises ou outras provid�ncias requeridas, n�o podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento ser� automaticamente liberado.

        Art . 24 - Na hip�tese de interdi��o do produto, previsto no � 2� do art. 23, a autoridade sanit�ria lavrar� o termo respectivo, cuja primeira via ser� entregue, juntamente com o auto de infra��o, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto � aposi��o do ciente.

        Art . 25 - Se a intera��o for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanit�ria competente far� constar do processo o despacho respectivo e lavrar� o termo de interdi��o, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

        Art . 26 - O termo de apreens�o e de interdi��o especificar� a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, proced�ncia, nome e endere�o da empresa e do detentor do produto.

        Art . 27 - A apreens�o do produto ou subst�ncia constituir� na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, divide em tr�s partes, ser� tornada inviol�vel, para que se assegurem as caracter�sticas de conserva��o e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou respons�vel, a fim de servir como contraprova, e a duas imediatamente encaminhadas ao laborat�rio oficial, para realiza��o das an�lises indispens�veis.

        � 1� - se a sua quantidade ou natureza n�o permitir a colheita de amostras, o produto ou subst�ncias ser� encaminhado ao laborat�rio oficial, para realiza��o da an�lise fiscal, na presen�a do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.

        � 2� - Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, ser�o convocadas duas testemunhas para presenciar a an�lise.

        � 3� - Ser� lavrado laudo minucioso e conclusivo da an�lise fiscal, o qual ser� arquivado no laborat�rio oficial, extra�das c�pias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou respons�vel pelo produto ou subst�ncia e � empresa fabricante.

        � 4� - O infrator, discordando do resultado condenat�rio da an�lise, poder�, em separado ou juntamente com o pedido de revis�o da decis�o recorrida, requerer per�cia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu pr�prio perito.

        � 5� - Da per�cia de contraprova ser� lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrar� o processo, e conter� todos os quesitos formulados pelos peritos.

        � 6� - A per�cia de contraprova n�o ser� efetuada se houver ind�cios de viola��o da amostra em poder do infrator e, nessa hip�tese, prevalecer� como definitivo o laudo condenat�rio.

        � 7� - Aplicar-se-� na per�cia de contraprova o mesmo m�todo de an�lise empregado na an�lise fiscal condenat�ria, salvo se houver concord�ncia dos peritos quanto � ado��o de outro.

        � 8� - A discord�ncia entre os resultados da an�lise fiscal condenat�ria e da per�cia de contraprova ensejar� recurso � autoridade superior no prazo de dez dias, o qual determinar� novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laborat�rio oficial.

        Art . 28 - N�o sendo comprovada, atrav�s da an�lise fiscal, ou da per�cia de contraprova, a infra��o objeto da apura��o, e sendo considerado o produto pr�prio para o consumo, a autoridade competente lavrar� despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

        Art . 29 - Nas transgress�es que independam de an�lises ou per�cias, inclusive por desacato � autoridade sanit�ria, o processo obedecer� a rito sumar�ssimo e ser� considerado concluso caso infrator n�o apresente recurso no prazo de quinze dias.

        Art . 30 - Das decis�es condenat�rias poder� o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

        Par�grafo �nico - Mantida a decis�o condenat�ria, caber� recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdi��o se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ci�ncia ou publica��o.

        Art . 31 - N�o caber� recurso na hip�tese de condena��o definitiva do produto em raz�o de laudo laboratorial confirmado em per�cia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsifica��o ou adultera��o.

        Art . 32 - Os recursos interpostos das decis�es n�o definitivas somente ter�o efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuni�ria, n�o impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obriga��o subsistente na forma do disposto no art. 18.

        Par�grafo �nico - O recurso previsto no � 8� do art. 27 ser� decidido no prazo de dez dias.

        Art . 33 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator ser� notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notifica��o, recolhendo-a � conta do Fundo Nacional de Sa�de, ou �s reparti��es fazend�rias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, conforme a jurisdi��o administrativa em que ocorra o processo.

        � 1� - A notifica��o ser� feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se n�o localizado o infrator.

        � 2� - O n�o recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicar� na sua inscri��o para cobran�a judicial, na forma da legisla��o pertinente.

        Art . 34 - Decorrido o prazo mencionado no par�grafo �nico do art. 30, sem que seja recorrida a decis�o condenat�ria, ou requerida a per�cia de contraprova, o laudo de an�lise condenat�rio ser� considerado definitivo e o processo, desde que n�o instaurado pelo �rg�o de vigil�ncia sanit�ria federal, ser-lhe-� transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreens�o e inutiliza��o do produto, em todo o territ�rio nacional, independentemente de outras penalidades cab�veis, quando for o caso.

        Art . 35 - A inutiliza��o dos produtos e o cancelamento do registro, da autoriza��o para o funcionamento da empresa e da licen�a dos estabelecimentos somente ocorrer�o ap�s a publica��o, na imprensa oficial, de decis�o irrecorr�vel.

        Art . 36 - No caso de condena��o definitiva do produto cuja altera��o, adultera��o ou falsifica��o n�o impliquem em torn�-lo impr�prio para o uso ou consumo, poder� a autoridade sanit�ria, ao proferir a decis�o, destinar a sua distribui��o a estabelecimentos assistenciais, de prefer�ncia oficiais, quando esse aproveitamento for vi�vel em programas de sa�de.

        Art . 37 - Ultimada a instru��o do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresenta��o de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanit�ria proferir� a decis�o final dando o processo por concluso, ap�s a publica��o desta �ltima na imprensa oficial e da ado��o das medidas impostas.

        Art . 38 - As infra��es �s disposi��es legais e regulamentares de ordem sanit�ria prescrevem em cinco anos.

        � 1� - A prescri��o interrompe-se pela notifica��o, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apura��o e conseq�ente imposi��o de pena.

        � 2� - N�o corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decis�o.

        Art . 39 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art . 40 - Ficam revogados o Decreto-lei n� 785, de 25 de agosto de 1969, e demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, em 20 de agosto de 1977; 156� da Independ�ncia e 89� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.1977

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Como é feita a notificação compulsória de doenças?

A notificação deve ser realizada por meio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan que é é alimentado, principalmente, pela notificação e investigação de casos de doenças e agravos que constam da lista nacional de doenças de notificação compulsória, mas é facultado a estados e municípios incluir ...

Quanto à notificação compulsória das doenças é correto afirmar?

A notificação compulsória é obrigatória para os médicos, outros profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestam assistência ao paciente. Ela será realizada diante da suspeita ou confirmação de doença ou agravo (dano) em paciente.

Quais são os três componentes obrigatórios de um Sistema de vigilância?

Os sistemas de vigilância devem ser simples e contínuos, apresentando, obrigatoriamente, três componentes: a) coleta de dados; b) análise; c) a ampla distribuição das informações analisadas a todos que as geraram e que delas necessitam tomar conhecimento.

Quais são as doenças que devem ser notificadas?

Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública.