Resumo: As relações trabalhistas vêem se modificando no mundo inteiro, porém o Brasil ainda encontra-se estagnado, com uma legislação trabalhista morna e cheia de retalhos. Ocorre que a busca pela proteção estatal de direitos inerentes ao trabalhador, tem inflado os salões judiciais com demandas para todas as causas, onde existem fatos que poderiam ser dirimidos sem a necessidade de uma ação judicial. Eis, que o Brasil reconhece a possibilidade da arbitragem. Visualiza-se que é possível a inserção da mesma nos conflitos individuais do trabalho, respeitando o limite dos direitos disponíveis do trabalhador. Show
Palavras-chave: legislação trabalhista, arbitragem, direitos disponíveis. Sumário: 1.0. Introdução. 2.0. O Direito do trabalho no Brasil. 2.1. Breve Relato da origem do Direito do Trabalho no Brasil. 2.2. Períodos evolutivos do Direito do Trabalho no Brasil. 2.3. O Direito do Trabalho na constituição Brasileira de 1988. 3.0. A arbitragem. 3.1. Breve relato histórico da Arbitragem no Brasil. 3.2. Conceito, previsão legal e vantagens. 3.3. Possibilidade da Arbitragem no direito do trabalho. Considerações Finais. Referências. 1.0. Introdução:Frente a tantas mudanças nas relações de trabalho e tendo em vista que a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, data do ano de 1943, vislumbra-se que a mesma encontra ultrapassada. Demonstração disto são as atuais orientações jurisprudenciais e súmulas editadas, orientando os juristas na melhor maneira de aplicação do direito. Segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em seu relatório de 2010 a justiça do trabalho recebeu o total de 2.608.870 casos novos, sendo uma média de 1350 casos para cada 100.000 habitantes. O processo trabalhista em regra é célere, porém tende a ficar moroso, haja vista, o imenso número de demandas a serem julgadas. No mesmo relatório, pode-se verificar que a justiça do trabalho tem custado aos cofres públicos à importância de pelo menos R$ 10.673.100.893, um número assustador que deve ser levado em consideração para análise do presente artigo. Alguns especialistas defendem que o Brasil poderia evoluir e desenvolver outros métodos de resolução destes conflitos. Regra geral, nas ações individuais a conciliação já é induzida, porém podem-se considerar outras opções para a composição dos litígios jus laborais. Entre eles, a aplicação da arbitragem, método detentor de uma tendência positiva e inovadora. A incógnita seria: se a lei da arbitragem abrange apenas direitos disponíveis, como poderá ter efeito sobre direitos indisponíveis? Será que o direito o trabalhador é 100% indisponível? O Douto Procurador do trabalho da 13 região, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito em seu livro Mediação e Arbitragem de conflitos trabalhistas no Brasil e no canadá, acredita que não. Roberto Monteiro Pinho, Juiz do Trabalho no regime paritário e membro do clube jurídico no Brasil, discorre[1] sobre algumas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que já vem autorizando o uso da arbitragem por empresa de economia mista ou que se encontre em liquidação extrajudicial. Roberto Monteiro Pinho, aduz que essas decisões têm um cunho muito importante, uma vez que a arbitragem possui diversas vantagens, entre elas o Juiz destaca três aspectos: a rapidez, o procedimento simples e a indicação dos árbitros pelas partes, ou seja, os litigantes em comum acordo podem escolher quem irá julgar as suas demandas. Conforme brevemente relatado, a arbitragem é aplicada para dirimir conflitos entre particulares e possui uma Lei própria de número 9307/96, cujo é amplamente utilizada para o escoamento da jurisdição estatal. Quis o legislador federal, portanto, que a mesma viesse a ter efeito em todo o território nacional, seja utilizando a cláusula compromissória, ou, resolvendo a questão através do compromisso arbitral, pelas quais as partes poderão decidir quem irá julgar a ação arbitral, que por sua vez, terá peso de sentença judicial, não cabendo recurso. O artigo em questão pretende estimular o leitor a perceber se existe, ou não, a possibilidade de utilização da arbitragem no Direito do trabalho para dirimir conflitos individuais e coletivos. Artigos esparsos, doutrina e decisões judiciais, fizeram parte desta pesquisa. 2.0. O Direito do trabalho no Brasil2.1. Breve relato da origem do Direito do Trabalho no BrasilInicialmente, no Brasil registrava-se uma relação escravista em propriedades rurais, sem nenhuma proteção jurídica. Partindo deste pressuposto pode-se tomar como ponto de partida para o direito de trabalho a lei áurea Lei Imperial n.º 3.353 de 1888 “Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.”, ainda que esta não tenha nenhum tipo de intenção trabalhista, o doutrinador Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Curso do Direito do Trabalho, conclui que esta lei constituiu um diploma legal com abrangência de eliminar uma relação de produção incompatível com a ordem sócio jurídica, estimulando uma maior prática social, a extinção da escravidão foi uma evolução para a utilização da mão de obra humana, são os primeiros passos para a relação de emprego. Para Amauri Mascaro Nascimento, em seu livro Curso de Direito do Trabalho, o surgimento do Direito do trabalho é consequência da revolução industrial do século XVIII da reação das pessoas, que identificaram ser importante a preservação a dignidade e honra de seus semelhantes, os quais trabalhavam em indústrias, tendo como observância o crescimento científico, dando nova aparência a produção de bens na Europa e demais continentes. Segundo Alice Monteiro de Barros, conforme sua doutrina curso de Direito do trabalho
Alice Monteiro de Barros, também ressalta que a revolução industrial trouxe grandes mudanças, trazendo a origem da classe operária “surgiu daí uma liberdade sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando, segundo alguns autores, uma nova forma de escravidão” (2009, pg 63). 2.2. Períodos evolutivos do Direito do Trabalho no BrasilA doutrina de Mauricio Godinho Delgado, escalona os períodos da evolução do direito do trabalho no Brasil da seguinte maneira: o primeiro período do ano 1888 a 1930, caracterizado por “manifestações incipientes ou esparsas” (2007, pg. 106). Neste período visualizava-se a relação empregatícia no segmento agrícola cafeeiro “e, principalmente, na emergente industrialização experimentada na capital paulista e no distrito federal (Rio de Janeiro)” (2007, pg. 107). Este período caracteriza-se pelas manifestações esparsas, Amauri Mascaro Nascimento cita uma considerável greve em 12 de junho de 1917, cujo obteve grande repercussão, e se fundou por conta dos operários do cotonifício Rodolfo Crespi, bairro da Mooca em São Paulo. Os operários buscando um aumento salarial no importe de 20%, onde a empresa, irredutivelmente não quis acordo, decidiram parar suas atividades, fechando as portas da indústria por tempo indeterminado. A paralisação se expandiu para treze cidades do interior, e só após muito barulho e cobertura jornalística, compadecida com a luta dos operários, em 15 de julho um acordo foi lavrado e concedido o aumento pleiteado. É também neste período que já se inicia a preocupação de legislar sobre matéria trabalhista, Mauricio Godinho Delgado cita alguns exemplos: Decreto nº 439, de 31 de 05 de 1980 que estabelecia as bases para organização da assistência à infância desvalida, ou seja, uma forma de proteger as crianças miseráveis do abuso ao trabalho infantil; Decreto nº 843, de 11 de outubro de 1890, que concedia vantagens ao banco dos operários; decreto nº 1.313, de 17 de janeiro de 1890, cujo derrogou o tipo penal da greve, reconhecendo apenas os atos que fossem praticados de forma violenta durante seu período. Com surgimento do novo século o legislador não parou de buscar a melhoria social através de leis que pudessem equilibrar as relações de trabalho, a exemplo dos seguintes Decretos Legislativos (DL): nº 1.150 de 05 de Janeiro de 1904, que facilita o pagamento das dívidas dos trabalhadores rurais, estendendo-se posteriormente aos trabalhadores urbanos (DL nº 1.607, de 29 de dezembro de 1906); DL nº 1.637, de 05 de janeiro de 1907.
Surge então o DL nº 3.724 de 15 de Janeiro de 1919, o qual “regula as obrigações resultantes do acidente de trabalho”;
Os benefícios do supracitado decreto, posteriormente vieram também a favorecer empresas portuárias e marítimas pela Lei 5.109, de 20 de dezembro de 1926. O conselho nacional do trabalho foi instituído pelo DL nº 16.027, de 30 de abril de 1923. A lei nº 4982, de 24 de dezembro de 1925, instituiu 15 dias de férias aos empregados de indústria, comércio e bancários. Em 12 de outubro de 1927 o decreto nº 17ª.934-A, promulga o código de menores, limitando a idade mínima de 12 anos para o trabalho, “a proibição do trabalho noturno e em minas aos menores, além de outros preceitos” assim descreve Mauricio Godinho Delgado (2007, pg. 109). DL nº 5492, de 16 de julho de 1928, regulamenta o trabalho artístico. Por fim, em 1929 a lei de falências sofre alteração através do Decreto nº 5.746 de 1929 garantindo preferência nos créditos trabalhistas, com intuito demonstrativo segue a letra da lei:
Para Alice Monteiro de Barros “Esse é o marco do aparecimento do Direito do Trabalho no Brasil apresentado pela doutrina, embora anteriormente já existente um ambiente propício ao seu surgimento, em face da legislação que o antecedeu” (2009, pg. 71). Segundo Mauricio Godinho Delgado o segundo período se caracteriza como fase da institucionalização do Jus Laborandi. Prolongar-se-á de 1930 até 1945, mantendo seus efeitos até a constituição federativa do Brasil de 1988. Para Amauri Mascaro Nascimento “os fins visados por Vargas eram de dominação ou de elevação das classes trabalhadoras, o certo é que nesse período foi reestruturada a ordem jurídica trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém” (2009, pg. 68). Nesse período, se firmou a consolidação das leis trabalhistas e inicia-se também uma maior preocupação social. Não obstante a reivindicação dos operários e do proletariado buscando melhorias de condições de trabalho, assim como a preocupação do legislador em garanti-las, para Mauricio Godinho Delgado foram implementadas ações diversificadas de maneira buscar a harmonia, reprimindo as manifestações autônomas dos operários, no entanto de forma minuciosa, vislumbrando uma legislação que pudesse fazer o Estado ter o controle da situação, sem ter mais a necessidade destes conflitos. É o início da organização do sistema justrabalhista. Em 1919 o Brasil que por ter assinado o tratado de versalhes passa a ter maior responsabilidade no ramo trabalhista por ingressar na organização Internacional do Trabalho –OIT, “O estudo do direito internacional do trabalho, passa a assumir especial importância com o tratado de Versalhes, de 1919. A OIT é constituída na parte XIII do referido tratado, tendo sido complementada posteriormente pela declaração de Filadélfia, 1944”, afirma Sérgio Pinto Martins em seu livro Direito do Trabalho(2009, pg. 69) Foi em 1934 que o Direito do trabalho começou a florescer de forma mais abrangente segundo Sérgio Pinto Martins
O decreto 21.396 de 21 de março de 1932 instituiu as comissões mistas de conciliação “em que só poderiam demandar os empregados integrantes do sindicalismo oficial (Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932)” Mauricio Godinho Delgado (2007, pg. 111). Então após anos de lutas, conforme trata Mauricio Godinho Delgado, toda esta estruturação e as diversas leis esparsas se transformaram no famoso decreto lei 5452 de maio de 1943, conhecido como Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cujo ao longo dos anos algumas leis foram alteradas, bem como outras introduzidas. Este código, atualmente, parece um pouco obsoleto, entretanto em muitos de seus artigos ainda possuem grande aplicabilidade, tendo em vista que a comunidade jurídica empresarial não evoluiu tanto quanto deveria, após a revolução industrial ocorrida. 2.3. O Direito do Trabalho na constituição Brasileira de 1988Maurício Godinho Delgado entende que o nascimento da constituição brasileira, sobressaiu à constituição autocrática de 1946, justo por aquela ter emergido em um novo cenário jurídico político, sendo, portanto muito significativa e democrática. Sérgio Pinto Martins expressa que esta constituição, expõe muito bem sobre os direitos trabalhistas, estes foram inclusos no capítulo II – Dos Direitos sociais, no título II- Dos Direitos e garantias fundamentais, nos arts. 7° a 11°, onde nas anteriores, o direto do trabalho estava inserido na ordem econômica e social. Apesar da constituição de 1988, ser posterior a CLT, esta foi recepcionada em boa parte, justo por seus artigos estarem em acordo com a atual constituição. Amauri Mascaro Nascimento comenta que a nova constituição aprovada em 05 de outubro de 1988 modificou o aspecto jurídico das relações de trabalho. O mesmo considera um aspecto positivo “o redimensionamento das relações entre sindicatos e o Estado através de dois princípios básicos, a auto-organização sindical e a autonomia da administração dos sindicatos” (2009, pg. 75). Amauri Mascaro Nascimento considera ainda que
É nessa seara que o presente artigo começa a ingressar em seu tema central, firmando seus fundamentos baseando-se no art 7º da Constituição Federal de 1988, e seu inciso XXVI, bem como no art 114º §1º e §2º.
3.0. A arbitragem3.1. Breve relato histórico da Arbitragem no BrasilJosé Luis Bolzan de Morais, em Mediação e Arbitragem: Alternativas a jurisdição, aduz que a arbitragem é reconhecida no Brasil desde a colonização portuguesa, sendo prevista pelas ordenações filipinas em livro próprio e logo depois, teve sua previsão no código comercial de 1850, prevendo a obrigatoriedade da arbitragem nas relações societárias. Henrique Damiano, em seu artigo Formas extrajudiciais de solução dos conflitos individuais do trabalho, também retrata que: A partir das ordenações do Reino, nos tempos coloniais e após a independência, vigoraram no Brasil as Ordenações Filipinas que tratavam da matéria no Livro II, Títulos XVI e XVII, “Dos Juízos Árbitros” e no título LIII “Dos Arbitradores”, facultando aos contraentes a inserção da cláusula “sem recurso”. No Livro III, Título XVI, parágrafo terceiro, estabelecia que “poderão as partes tomar por seu juiz árbitro o Juízo ordinário, ou delegado”. (S/D. Pág. 06) Já na Constituição Federal Brasileira de 1824 se observou a possibilidade de arbitragem de maneira expressa “Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”. O antigo código comercial de 1850 Lei 556 de 25 de julho de 1850 determinava a arbitragem obrigatória nos contratos de locação mercantil, matéria societária, liquidação de sociedades, casos de naufrágios, avarias e quebras. A seguir alguns artigos desta lei:
Segundo José Luis Bolzan de Morais após o surgimento da lei supracitada surgiu o regulamento 737 de 1850, considerado o primeiro diploma processual, este restringiu a obrigatoriedade estritamente às causas comerciais. Ainda neste sentido estes autores demonstram que:
Em 1862 houve um fato que foi considerado um marco na arbitragem nacional, Sebastião José Roque, em seu artigo considerações sobre a arbitragem internacional retrata que nesta época houve grave discórdia entre o Brasil e a Inglaterra e tudo se iniciou quando um navio inglês naufragou na costa brasileira. Tudo ocorrera, pois a polícia brasileira na época prendeu três dos marinheiros náufragos embriagados que estavam fazendo desordem. O embaixador inglês William Christie, que estava no Brasil, protestou de forma contrária ao feito da polícia brasileira exigindo indenização pelo ato praticado, também sob a alegação de que a população do Rio Grande do Sul haveria saqueado o navio naufragado. Todo o País protestou contra o ocorrido, levando assim há um rompimento diplomático entre Brasil e Inglaterra. Este conflito ficou conhecido como “Questão Christie”. Para resolução deste conflito o Rei Leopoldo da Bélgica foi convidado por ambos os países para resolver o litígio de forma arbitral, o Rei decidiu pelo Brasil e somente em 1865 a diplomacia entre o Brasil e Inglaterra foi retomada. Assim ocorreram outros casos em que a arbitragem foi o meio de solução de conflitos no Brasil, Sebastião José Roque cita alguns casos, tais como o Tratado de Petrópolis, 1903, que incorporou o Acre ao território Brasileiro, em que teve como árbitro o embaixador do Vaticano no Brasil; Quando o Presidente Cleveland dos Estados Unidos (EUA) decidiu que o território das missões pertencia ao Brasil; O Brasil e a França também entraram em conflito, o Brasil alegava seu o rio Oiapoque e os Franceses o chamavam de Rio amazonas, o árbitro presidente Hauser da Suíça, decidiu em favor do Brasil. Em 1904 mais uma vez o Brasil e Itália se enfrentam em relação aos limites com a guiana francesa, desta vez escolheram como árbitro o Rei da Itália Vittorio Emanuele II, o qual deu ganho à Inglaterra. O Brasil também teria sido árbitro em conflitos internacionais, segundo Sebastião José Roque, na questão do navio Alabama EUA e Inglaterra; também entre EUA e Inglaterra sobre a pesca de focas em Bhering; sobre a fronteira da Argentina e Chile. 3.2. Conceito, previsão legal e vantagens:
Em relação ao Direito do Trabalho, a Constituição Brasileira (CFRB) de 1988, prevê em seu art 114, §1 que “frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros”, previsão esta que Luiz Antônio Scavone Júnior entende como a abertura na possibilidade da instauração do procedimento arbitral nas relações coletivas e não nas individuais, entretanto ele é signatário da corrente que após o término da relação de trabalho, não há que se falar em direitos indisponíveis e ressalta o enunciado do art 444 da CLT, o qual permite a livre negociação contratual desde que não vá de encontro às proteções obrigatórias do trabalhador. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito aduz que “a Lei de Arbitragem não exclui a disputa individual de trabalho da sua aplicação, e sabe-se que, como regra elementar de hermenêutica, não é dado ao interprete fazer limitações onde a lei não fez” (2010, pág. 430). Para Amauri Mascaro Nascimento a arbitragem é um meio de composição dos conflitos coletivos, denominado através da heterocomposição e este conflito seria resolvido “por meio de uma fonte ou de um poder suprapartes, por estas admitido ou imposto pela ordem jurídica” (2009, pág. 1360). Amauri Mascaro Nascimento retrata que no Brasil,
Amauri Mascaro Nascimento infere que a previsão legal para a arbitragem na justiça do trabalho encontra-se na constituição de 1988, em seu art 114, § 2º, permitindo-a apenas nos litígios coletivos. Sérgio Pinto Martins também atenta que a arbitragem é um meio de solução de conflitos por meio da heterocomposição, onde não são as próprias partes que decidem o conflito e sim, um terceiro escolhido por estas, o autor define arbitragem como “forma de solução de um conflito, feita por um terceiro estranho a relação das partes, que é escolhido por estas. É uma forma voluntária de terminar o conflito, o que importa dizer não é obrigatória.”(2009, pág. 775). Sérgio Pinto Martins incita que no âmbito trabalhista
Maurício Godinho Delgado pressupõe que a heterocomposição “ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original” (2007, pág. 1448), e também está de acordo que a arbitragem é um meio de heterocomposição. O conceito de arbitragem para este autor não difere dos demais sendo para o mesmo “tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão, lançada em um laudo arbitral, efetiva-se por um terceiro, árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.” (2007, pág. 1449). Por fim, Henrique Damiano conceitua arbitragem como “um dos modos de solução dos litígios e tem por finalidade resolver litígios de direitos disponíveis, em virtude de convenção entabulada pelas partes interessadas, por juízes privados, não designados pela lei, mas escolhidos pelas partes.” (S/D, pág. 06) Para que as partes possam ter seu conflito resolvido pela arbitragem, precisam firmar a convenção arbitral através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. A Cláusula compromissória arbitral tem admissibilidade legal nos contratos (art.853) do código civil e ela antecede o conflito “o que caracteriza é o momento do surgimento (...) que surja antes da existência de conflitos e contenha a obrigação das partes de submeter suas eventuais diferenças à solução dos árbitros” (SCAVONE JÚNIOR, pág. 84, 2008). Esta cláusula pode ser cheia, a qual deverá estar de acordo com o que prescreve o art. 10 da lei de arbitragem ou pode ser vazia, neste caso existe a falta dos requisitos previstos no artigo infracitado e desta forma quando a parte vier a exigir o cumprimento poderá até mesmo precisar demandar judicialmente, porém a sentença judicial será constitutiva, para que as partes possam ir ao árbitro e decidir sobre o direito alegado. O compromisso arbitral sucede o fato, ou seja, ao conflito. Quando o conflito ocorre, as partes precisam decidir se irão requerer sua demanda na justiça, ou, que o julgamento seja feito pelo árbitro escolhido por ambas. Segundo Luiz Antônio Scavone Júnior o compromisso pode ocorrer quando já existir uma ação judicial em curso, neste caso o autor e réu acordam em aceitar o julgamento por meio de árbitro; e, extrajudicial, antes do ingresso na justiça, o compromisso será feito por meio de escritura pública, assinados por duas testemunhas, assim prescreve a lei da arbitragem em seu art. 9 §1 e §2. O Procedimento arbitral é facultado às partes, conforme art. 21 da lei de arbitragem. “Todas as partes envolvidas devem ter igual possibilidade de defender as respectivas teses, bem como produzir provas e contraprovas, além de ser tratadas da mesma forma pelo árbitro” (BRITO, pág53, 2010). Rildo Albuquerque Mousinho de Brito informa que as partes podem suscitar incompetência ou impedimento do árbitro e aquela parte que recusar o árbitro, poderá ser demandada judicialmente pela outra parte. O árbitro tomará depoimento, e se necessário, poderá requerer perícia e até mesmo fazer oitivas de testemunhas e se em algum momento for necessária condução coercitiva, bastará apenas um ofício a justiça e terá o deferimento. Finalmente, a arbitragem é uma maneira das partes subrogarem a outra pessoa (árbitro) o direito de decidir sobre demanda litigiosa questionada. A decisão ficará por conta do árbitro escolhido e as partes se submeterão a aceitar a sentença arbitral. Esta sentença é irrecorrível, segundo o art. 18 da Lei de arbitragem, porém “não se descarta a ação anulatória da sentença arbitral, o que pode ser comparado com a possibilidade de atacar a sentença judicial através da ação rescisória.” (SCAVONE JÚNIOR, pág, 198, 2008). A sentença arbitral se torna um título extra judicial e terá validade para eventual execução. Resumidamente, a arbitragem está legalmente introduzida no Brasil através da Lei 9307/1996, tendo sua constitucionalidade já pacificada no STF. Portanto, sua constitucionalidade já é ponto comum, com razoáveis argumentos. Seguem abaixo alguns trechos que retratam a constitucionalidade da Lei de Arbitragem:
Todos os Doutrinadores concordam, que de acordo com a lei, é possível a arbitragem no direito coletivo, porém é comum aos doutrinadores do Direito do Trabalho apresentarem certa rejeição em relação à possibilidade de arbitragem nos dissídios individuais. 3.3. Possibilidade da Arbitragem no direito do trabalhoNo artº 1 da Lei 9307/1996, pode-se verificar que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” Existem dois princípios norteadores que servem como base em fundamentação para o julgamento de dissídios trabalhistas, sendo este o da indisponibilidade e imperatividade da norma trabalhista. O princípio da indisponibilidade está previsto no art. 9º da CLT, este princípio:
O trabalhador, que por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento (DELGADO, 2007, p. 21). Já o princípio da imperatividade das normas trabalhistas afirma que:
Quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, Henrique Damiano aduz uma indisponibilidade relativa em alguns casos:
Para melhor visualização, seguem abaixo as súmulas acima citadas:
A carta magna de 1988 (Constituição Federal Brasileira) prevê expressamente em seu art. 114 §1º e 2º a possibilidade de arbitragem em dissídios coletivos, existindo, entretanto muita divergência na doutrina na possibilidade de arbitragem nos dissídios individuais, para Antônio Humberto de Souza Júnior,
Em um país capitalista, onde existe indiretamente uma escravidão branca, trabalhadores contratados irregularmente e salários muitas vezes abaixo do mínimo, alguns doutrinadores, jus laborativos, não acreditam ser viável a arbitragem nos dissídios individuais, assim Alexandre Nery de Oliveira, em Arbitragem e Justiça do Trabalho: Análise da Lei 9.307/96, afirma,
A problemática da cláusula compromissória no contrato de trabalho individual, é que muitas vezes elas veem em desfavor do empregado contratado, que por sua vez, impulsionado pelo desejo e pela necessidade da vaga de emprego ofertada, assina o contrato de trabalho sem nenhum auxilio jurídico. Abdicando posteriormente, de sua dignidade e de seu poder questionador diante das posições do empregador. Entrementes, nos dissídios coletivos, a cláusula pode ser viável, uma vez que o sindicato da classe estará representando os trabalhadores, gerando a confiança de que o melhor estará sendo feito, para ambas as partes. Maurício Godinho Delgado ilustra que
Nesse sentido, Henrique Damiano afirma que:
E é de acordo com o art. 83, XI da lei complementar 75/2003, que se pode observar a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais, onde o ministério público poderá “atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho”. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito defende que o é perfeitamente possível a aplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais, e já indica como árbitro o próprio procurador do trabalho e ele enumera os motivos, pois o Procurador do trabalho:
Visualizando desta maneira, o procurador do trabalho, como árbitro, é capaz de ser imparcial e solucionar os litígios trabalhistas sem haver a necessidade de demandar na justiça trabalhista, conforme foi citado anteriormente, Rildo Albuquerque Mousinho de brito também identifica que existem direitos disponíveis. E os Direitos que são negociados em homologação de sentença? Se fossem estes indisponíveis o juiz não permitiria a autocomposição (conciliação). Em contrapartida encontramos na doutrina trabalhista barreiras para a concordância e aceitação da arbitragem nos dissídios individuais, assim Maurício Godinho Delgado, ainda ressalta sobre o que aduz os arts. 18 e 31 da Lei 9307/1996:
E nesse sentido, Maurício Godinho Delgado alega que na justiça trabalhista para a aplicação destes dois artigos haveria
No PROCESSO Nº TST-AIRR-187140-27.2006.5.02.0087, embargos de declaração em que há questão suscitada sobre acordo extrajudicial, o acórdão cita os dizeres acima de Maurício Godinho Delgado e nega amparo legal a empresa Embargante que deseja valer a sentença arbitral antes feita. Mauro Schiavi, em seu artigo: aspectos polêmicos e atuais da arbitragem como meio de solução de conflitos trabalhistas, entende que,
Em relação às decisões judiciais, já é possível encontrar bastantes divergências jurisprudenciais, ainda que a matéria de Direito do Trabalho trate da indisponibilidade do Direito do trabalhador. Assim podemos encontrar no PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0170400-06.2008.5.15.0008 tendo como recorrente o empregador que requeria a extinção do processo sem julgamento do mérito por ter sido firmado anteriormente cláusula compromissória teve seu recurso provido, isto demonstra a variação das decisões proferidas nessa seara, segue abaixo parte do voto:
Mauro Schiavi também remonta a idéia de que não se pode utilizar a arbitragem no direito do Trabalho de qualquer maneira:
No Brasil, o trabalhador é comumente considerado a parte mais frágil das relações contratuais. Sabendo, que com intuito de conseguir o emprego e de se manter nele, sobre qualquer imposição o trabalhador aceitará, vindo reivindicar os seus direitos suprimidos apenas em tribunais trabalhistas, muitas vezes quando o seu contrato de trabalho termina e raríssimas vezes durante o tempo em que ainda estiver trabalhando. É claro, que cada caso deve ser observado com individualidade, pois não é passível de comparação, principalmente levando-se em consideração o grau de instrução de cada individuo envolvido na ação. Em caso de direitos patrimoniais disponíveis individuais, os Juízes, já vêm em alguns episódios entendendo que pode haver a possibilidade de arbitragem, porém se a natureza for alimentar, por exemplo, a arbitragem está fora de cogitação, No PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00694-2008-051-15-00-1 RO, tem-se uma posição desfavorável à empresa Recorrente, esta desejava a extinção do processo, para que permanecesse válida a sentença arbitral, o recurso foi desprovido,
Observa-se que as verbas de natureza trabalhista têm caráter alimentar, assim Maurício Godinho Delgado trata em relação ao principio da intangibilidade salarial que,
Pode-se visualizar a resolução de conflitos de acordo com a lei dos portos: lei 8630/ 93, a qual dispõe em seu art. 23, que deve haver a constituição de uma comissão paritária, para dirimir os conflitos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho, desta forma prevendo que os conflitos que ocorrerem, devem primeiro ser julgados de forma administrativa. Assim também ocorre com a Lei 9.958/00, que trata das comissões de conciliação prévia, onde o art. 625- E, trata que o termo de conciliação tem validade de título extrajudicial e já existem julgamentos favoráveis em que tange dissídio individual coletivo, pode-se ver no julgado recente de 25 de abril de 2012, PROCESSO Nº TST-RR-158900-16.2008.5.15.0113, o qual a reclamante apesar de ter alegado ter sido ludibriada pela reclamada, a turma julgou que a aceitação do julgamento por meio da câmara de conciliação restou incontroversa a vontade das partes. Mais uma vez abrem-se portas para a arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Em suma, Rildo Albuquerque mousinho de Brito depreende que:
É possível a realização da arbitragem como forma de solução de conflitos na Justiça do trabalho?a arbitragem só pode resolver conflitos em que estejam envolvidos direitos patrimoniais disponíveis, o que, em linha de princípio, inviabiliza a sua aplicação como método de solução dos conflitos individuais trabalhistas.” (Curso de Direito Processual do Trabalho.
É possível a utilização da arbitragem no processo do trabalho?No direito do trabalho a arbitragem é permitida em dissídios coletivos, conforme previsão do artigo 114, § 1º da CF\88. Já no âmbito dos direitos individuais, a regra é, não são permitidas transações por meio da arbitragem.
Quais tipos de conflitos podem ser resolvidos através da arbitragem?Arbitragem e Mediação: solução para variados tipos de conflitos. Conflitos familiares.. Conflitos Trabalhistas.. Conflitos Imobiliários.. Conflitos do Consumidor.. É lícito AplicarA utilização da arbitragem para resolver conflitos trabalhistas — coletivos e individuais — tem previsão legal pelo menos desde a edição da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), a qual permitiu que pessoas capazes pudessem se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
|