E possível antecipar o cumprimento da pena restritiva fixada?

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES
1- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0033938-94.2017.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU GEDER CAMATA
Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 15728 - ES
Advogado(a) LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA 18810 - ES
REU VANDA BONGIOVANNI CAMATA
Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO 15728 - ES
Advogado(a) LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA 18810 - ES
REU CLEOMIR SANTOS
Advogado(a) WILSON HAESE 5411 - ES
REU WELLINGTON JOSE FERONI
Advogado(a) MARCOS ROGERIO BOLSANELO 008017 - ES
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Tendo em vista o pedido formulado pela defesa do réu Wellington José Feroni, requerendo o adiamento do julgamento incluído em pauta para o dia 12/09/2018, com a juntada dos respectivos documentos que comprovam seus argumentos, defiro o pedido.

Inclua-se em pauta para a sessão seguinte.

2- Apelação Nº 0003764-54.2014.8.08.0050
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE DEIVID EDSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) CINTIA BARBOSA JACOBSEM 22445 - ES
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Ante ao pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado.

3- Habeas Corpus Nº 0025076-03.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE WALTER CORREA MOÇO
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER CORRÊA MOÇO, o qual, condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 02(dois) anos, em regime aberto, pelo cometimento do crime disposto na no art. 171 do Código Penal.

A pena foi substituída por restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

Ocorre, no entanto, que o paciente não foi encontrado para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).

Inicialmente, gostaria de ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade do paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem.

Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime do paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter iniciado a prestação de serviços à comunidade.

Pois bem.

Vejamos o teor da Decisão do MM. Juiz:

“Conforme preceitua o artigo 181, § 1o, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade se o condenado não for encontrado ou desatender a intimação por edital.
O artigo 118, § 1o da Lei de Execução Penal, 7.210/84, impõe que o condenado será transferido do regime aberto quando frustrar os fins da execução. Contudo, deixo de atender ao dispositivo do §2° do artigo 118, da mesma Lei, por entender que já foram utilizados, em vão, todos os meios legais de intimação do apenado.
Considerando que o não atendimento à intimação constitui uma frustração à execução da pena, incide a necessidade de regredir o regime de cumprimento da pena.
EM FACE DO EXPOSTO:
CONVERTO CAUTELARMENTE a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e REGRIDO TAMBÉM DE FORMA CAUTELAR o regime de cumprimento da pena do REGIME ABERTO para o REGIME SEMIABERTO, devendo o apenado ser recolhido na PAES, se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PRISÃO, com o respectivo prazo de validade do mandado de prisão.
Aguarde-se o cumprimento do mandado. Transcorrido o prazo de validade sem o efetivo cumprimento do mesmo, venham os autos conclusos para análise de prescrição.”

São duas as situações a ser consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime.

Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado.

Ora, sabedor que era do processo penal a que respondia, a obrigação
da apenada é manter o endereço atualizado, o que não foi feito.

É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por
edital, devem as penas restritivas de direitos da paciente serem convertidas em privativas de liberdade, como ocorreu nos autos, não
havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.

Contudo, já com relação à regressão cautelar de regime, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único
ato, no caso, o inadimplemento da prestação pecuniária.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.)

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença.

Recolha-se o mandado de prisão.

Requisitem-se informações ao juízo coator.

Ouça-se a Douta Procuradoria.

Após, autos conclusos.

4- Habeas Corpus Nº 0024934-96.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE GISLAINE VIANA DA CRUZ
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISLAINE VIANA DA CRUZ, a qual, condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de 01(um) ano e 08(oito) meses, em regime aberto, pelo cometimento do crime de tráfico privilegiado.

A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

Ocorre, no entanto, que a paciente não foi encontrada para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente.

O impetrante afirma, todavia, que a referida Decisão seria ilegal por violar o princípio do non bis in idem.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).

Inicialmente, gostaria de ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade da paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem.

Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime da paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter sido localizado para o início do cumprimento da pena.

Pois bem.

São duas as situações a serem consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime.

Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado.

Ora, sabedor que era do processo penal a que respondia, a obrigação
da apenada é manter o endereço atualizado, o que não foi feito.

É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por
edital, devem as penas restritivas de direitos da paciente serem convertidas em privativas de liberdade, como ocorreu nos autos, não
havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.

Já quanto à regressão para regime mais gravoso do que o determinado na sentença condenatória, com todo respeito à posição do MM. Magistrado sobre a questão, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Sendo assim, segundo o art. 181, § 1º da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital.

Logo, o máximo que o Magistrado poderia fazer seria a reconversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade nos moldes da sentença condenatória.

No entanto, foi determinada a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e, concomitantemente, a regressão de regime, com a expedição do mandado de prisão.

Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único
ato, no caso, o inadimplemento da prestação pecuniária.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.)

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença.

Recolha-se o mandado de prisão.

Requisitem-se informações ao juízo coator.

Ouça-se a Douta Procuradoria.

Após, autos conclusos.

5- Habeas Corpus Nº 0024930-59.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE JADSON PEREIRA DO AMARAL
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de JADSON PEREIRA DO AMARAL, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória por possível constrangimento ilegal ao expedir mandado de prisão decorrente de regressão cautelar de regime prisional.

A pena foi substituída por restritivas de direito.

Ocorre, no entanto, que o paciente não foi encontrado para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente.

O impetrante afirma, todavia, que a referida Decisão seria ilegal por violar o princípio do non bis in idem.

Requer, assim, a douta defesa que seja deferido liminarmente a imediata suspensão do cumprimento da pena restritiva de direito aplicada no processo tombado sob o nº 0005551-95.2016.8.08.0035, até o julgamento do presente Writ, expedindo-se o salvo conduto ou alvará de soltura em favor do paciente.

Requer ainda no mérito que seja reconhecida a prescrição da pena imposta a paciente.

É o breve Relatório. Fundamento e decido.

Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário.

Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.

Antes de qualquer outra ponderação, não obstante o esforço argumentativo em sentido contrário feito pela ilustre defesa, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Todavia, enfrentarei devidamente tal questão quando da análise para o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.

Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade do paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem.

Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime do paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter sido localizado para o início do cumprimento da pena.

Pois bem.

São duas as situações a serem consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime.

Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado.

Ora, sabedor que era do processo penal a que respondia, a obrigação do apenado é manter o endereço atualizado, o que não foi feito.

É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por edital, devem as penas restritivas de direitos do paciente serem convertidas em privativas de liberdade, como ocorreu nos autos, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto.

Já quanto à regressão para regime mais gravoso do que o determinado na sentença condenatória, com todo respeito à posição do MM. Magistrado sobre a questão, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Sendo assim, segundo o art. 181, § 1º da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital.

Logo, o máximo que o Magistrado poderia fazer seria a reconversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade nos moldes da sentença condenatória.

No entanto, foi determinada a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e, concomitantemente, a regressão de regime, com a expedição do mandado de prisão.

Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato, no caso, o inadimplemento da prestação pecuniária.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.)

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.)

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença.

Recolha-se o mandado de prisão.

Requisitem-se informações ao juízo coator.

Ouça-se a Douta Procuradoria.

Após, autos conclusos.

6- Habeas Corpus Nº 0024252-44.2018.8.08.0000
VIANA - 2ª VARA CRIMINAL
PACTE ORDLEY RODRIGUES PEREIRA
Advogado(a) FELIPE BRUNO SILVA DE LA FLOR 27821 - ES
Advogado(a) GABRIEL MERIGUETI DE SOUZA BATISTA 27575 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ORDLEY RODRIGUES PEREIRA, tendo como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana por possível constrangimento ilegal ao manter o paciente em unidade de regime prisional mais gravoso.

Os impetrantes sustentam que o paciente encontra-se ilegalmente em unidade prisional de regime fechado quando já teria atingido o requisito temporal, bem como possui bom comportamento para fins de progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pugna pela ordem de transferência imediata à unidade adequada.

É o breve Relatório. Fundamento e decido.

Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário.

Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.

Antes de qualquer outra ponderação, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

Todavia, deixo para enfrentar tal questão quando da análise para o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

Quanto à possibilidade de antecipação da tutela pretendida, como já dito, é imperioso que a ilegalidade seja flagrante e não exija qualquer exercício certificatório. Não parecer ser o caso em exame, uma vez que sequer consta o atestado de conduta carcerária do paciente.

Imperioso reconhecer que a Lei de Execução Penal, em seu art. 112, determina que a execução da pena seja feita de forma progressiva e estabelece, para tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a transferência do apenado ao regime menos rigoroso.

Assim, a progressão não ocorre de maneira automática no momento da obtenção do tempo necessário para tanto, devendo ser verificar o elemento subjetivo, qual seja, o comportamento do reeducando, o que não se comprova nos autos.

Sendo assim, não encontro, ao menos nessa fase preliminar, razão para a antecipação da tutela pretendida.

Assim, por todo o exposto, não havendo periculum in mora e fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada.

REQUISITEM-SE informações à VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VIANA, com a urgência necessária.

OUÇA-SE a douta Procuradoria de Justiça.

Após, venham-me os autos CONCLUSOS.

7- Habeas Corpus Nº 0024136-38.2018.8.08.0000
VILA VELHA - 8ª VARA CRIMINAL
PACTE VICTOR RAFAEL TELES NASCIMENTO
Advogado(a) MARIA ISABEL LEAO BARBALHO M3194400 - ES
A COATORA JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de VICTOR RAFAEL TELES NASCIMENTO, contra possível constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha.

Sustenta a impetrante que paciente faz jus ao direito de cumprir pena em regime aberto desde 21/06/2018 como demonstra o resumo de cumprimento de pena acostado aos autos, todavia a apontada autoridade coator proferiu decisão afirmando que o livramento condicional dependeria de defesa técnica de faltas cometidas 31/07/2009 e 02/04/2016.

Requer a Douta Defensoria que seja concedido o livramento condicional ao paciente independentemente das faltas graves cometidas durante o curso da execução, eis que sua conduta já se encontra reabilitada.

Pois bem.

De plano registro, que se encontra pacificado nos Tribunais Superiores e neste Sodalício o entendimento de que as questões relativas à execução penal, por já possuírem recurso próprio previsto em Lei, não devem ser sindicadas via habeas corpus.

Observo que na decisão combatida a apontada autoridade coatora destaca que as falta cometidas pelo paciente quando estava cumprindo sua pena no regime aberto demonstra sua resistência em cumprir a imposta.

Ademais considero cautelosa a adoção dessa medida, circunstância que não irá prejudicar o paciente deste habeas corpus.

Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada.

Intime-se.

Requisite informações a autoridades coatora, as quais, diante da urgência, deverão ser prestadas via malote digital, no prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizando os fatos narrados na inicial da presente impetração.

Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.

Após, venham-me conclusos.

Diligencie-se.

8- Habeas Corpus Nº 0024063-66.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VALTIN DA SILVA ROCHA
Advogado(a) PAULO CEZAR AZEREDO SILVA 22930 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE ITAGUACU
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTIM DA SILVA ROCHA, contra ato supostamente coator do Magistrado da Vara Única de Itaguaçu, que determinou a segregação preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Alega o impetrante em apertada síntese, que o paciente não poderia ter sido conduzido coercitivamente para prestar depoimento e que não há motivos para manutenção de sua custódia preventiva.
Pois bem.

Inicialmente, friso que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, a par da inexistência de previsão legal, é providência excepcional, só admissível diante de situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cabalmente demonstrados por robusta prova pré-constituída, de acordo com a construção jurisprudencial.

Além disso, necessário se esteja diante de situação urgente, que justifique a pronta intervenção da Corte de segundo grau, mormente em se tratando de pleito formulado liminarmente, oportunidade em que o fumus boni iuris e o periculum in mora devem restar flagrantemente comprovados.

Em consulta ao sistema EJUD deste Egrégio Tribunal verifico que em 09/08/2018 foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do paciente, sendo protocolado inclusive pelo corréu Jardel Mendes Pereira em 27/08/2018 recurso em sentido estrito.
Assim, antes de qualquer outra ponderação, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que exija a concessão da ordem de ofício.
Dito isto, destaco trechos da Sentença de Pronúncia:

[...]Segundo narram os autos, a vítima conviveu certo tempo com Uliane, com quem teve um filho de nome Guilherme, atualmente com 04 (quatro) anos de idade. Após o término do relacionamento, Uliane passou a se relacionar com o indiciado Valtim, onde passaram a morar junto, sendo que levou o filho menor Guilherme que tinha com a vítima para residir com eles. O indiciado Valtim, não aceitava o fato da vítima não realizar o pagamento da pensão alimentícia ao filho, proibindo a vítima de vê-lo. Tal fato foi motivo de discussão entre ambos, sendo que, uma semana antes do crime, o indiciado Valtim ameaçou a vítima de morte. Buscando cumprir sua promessa, Valtim, por motivo repugnante, então se mancomunou com os indiciados Jardel Mendes Pereira e Nilson Souza Araújo, estes anuindo o motivo homicida daquele (mandante), para que matassem Bruno.

Assim, na noite do crime, Jardel e Nilson saíram em uma motocicleta, CG, marca Honda, cor preta, pilotada por Jardel, para executarem o crime. Quando identificaram a vítima que estava na rua, momentos após sair de sua residência, Nilson efetuou disparos de arma de fogo, dos quais 05 (cinco) atingiram Bruno, provocando os ferimentos descritos no laudo cadavérico e diagrama do corpo de fls. 41/43. O recurso utilizado pelos indiciados dificultou a defesa da vítima, haja vista terem agido de surpresa. (...)”

Após analisar detidamente as provas carreadas aos presentes autos, concluo que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados aos acusados na presentes ação penal.

A materialidade, do crime, em tese, doloso contra a vida, está estampada no laudo de exame cadavérico às fls. 207/209, no qual restou consignado, como causa da morte da vítima, a ocorrência de “hemotórax traumático, traumatismo do coração”, provocados “por meio de disparo de arma de fogo”.

Os indícios de autoria, por outro lado, estão presentes na prova testemunhal produzida na fase judicial.

Com efeito, a prova testemunhal colhida deixa claro que a vítima teve discussões com o réu Valtim Rocha decorrentes da dívida de pensão alimentícia que a vítima tinha com a mãe de seu filho, Uliane Mielki Dias, que era, ao tempo dos fatos, atual companheira deste (réu Valtim).

Restou evidenciado ainda que o acusado Valtim, por ocasião de uma das discussões, chegou a ameaçar a vítima, já tendo inclusive simulado estar armado, com vistas a intimidar a vítima.

Os elementos constantes nos autos permitem constatar que todos os réus eram próximos e que, no dia dos fatos, os acusados Jardel e Nilson estavam em uma motocicleta rondando a vítima, pelo que esta própria, pressentindo a tragédia, disse a uma das testemunhas ouvidas que, se algo lhe acontecesse, os mesmos seriam os culpados, a mando de Valtim Rocha.

Corroborando o exposto, estão os trechos dos depoimentos abaixo:

“(...) que é mãe da vítima; que a vítima namorou com Uliane por aproximadamente 08 (oito) meses e se separaram; que, quando a vítima e Uliane se separaram, esta última já estava grávida do filho que tem com a vítima; (…) que a vítima e Uliane, após essa reconciliação, ficaram por mais 06 (seis) meses juntos; que a vítima e Uliane novamente se separaram, tendo Uliane se relacionado amorosamente com o acusado Valtim, de que, inclusive, engravidou; que Uliane e o acusado Valtim se separaram, mesmo com Uliane grávida; que, após a separação, Uliane chamou a vítima novamente para ficarem juntos; que a vítima inicialmente relutou em se reconciliar com Uliane, por medo de que pudesse acontecer algo com ela, mas Uliane garantiu que nada ia acontecer com a vítima; que a vítima e a Uliane então voltaram a se relacionar; que esse relacionamento da vítima com Uliane não durou muito, porque logo se separaram, pela terceira vez, tendo Uliane voltado a morar com o acusado Valtim; que o acusado Valtim, após se reconciliar com Uliane, passou a ameaçar a vítima, devido a não estar de acordo com questões relacionadas à pensão alimentícia e visitação; (…) que, quase 01 (um) mês antes da morte da vítima, esta e o acusado Valtim discutiram, ocasião em que o referido acusado chegou a levar a mão na cintura, simulando estar armado; que a depoente, nessa confusão, se “enfiou” no meio dos dois (vítima e Valtim) para separar; que essa briga se deu devido à questão relacionada à pensão alimentícia e visitas ao filho que a vítima tinha com Uliane; (…) que o acusado, no dia da referida confusão, e em outros também, ameaçava a vítima de morte; que a vítima percebeu uma movimentação estranha de uma moto nas vésperas de sua morte; que a vítima chegou a comentar com sua prima, chamada Rayane que os ocupantes da moto eram Jardel e Nilson e que, se algo acontecesse com ela (vítima) era para a sua família saber que foram eles; que, no dia do crime, os executores estavam usando uma moto de cor preta, parecida com a usada por Jardel e Nilson no dia em que a vítima conversou com a sua prima; (…) que sabe da participação de Nilson e Jardel por conta das informações prestadas por Rayane logo após o cometimento do crime; que Rayane ouviu da vítima a fala no sentido de que havia uma moto rondando a residência e que Nilson e Jardel estavam nessa moto; que a vítima chegou a dizer para a Rayane que se algo acontecer com ele seria Nilson e Jardel, a mando de Valtim; que a depoente via Nilson e Jardel rondando de moto, mas não sabia que eles estavam supostamente atrás da vítima; que no dia dos fatos, viu essa moto rondando a região, por volta das 16 horas; (…)” [Jane Aparecida do Nascimento – testemunha – fls. 399/400]

“que a depoente sabe dizer que a vítima tinha desavenças com o acusado Valtim e com Jardel; que as desavenças do acusado Valtim eram por conta do filho que a vítima tinha com Uliane; que as desavenças que o acusado Jardel tinha com a vítima era por conta da amizade que ela tinha com a depoente; que a depoente já morou com o acusado Jardel por um tempo e ele nunca gostou da proximidade que a depoente tinha com a vítima; que depoente sabe também que o acusado Nilson já teve alguma discussão com a vítima; que o que leva a depoente a crer no envolvimento dos acusados com a morte da vítima, são essas brigas entre ela e os acusados, bem como o fato de Jardel ter um capacete de cor rosa e Valtim uma moto de cor preta; que ouviu comentários de testemunhas que presenciaram a execução da vítima, que os agentes estavam usando uma moto de cor preta e um deles o capacete de cor rosa; que as brigas entre a vítima e o acusado Valtim eram públicas e notórias; (...)” [Lívia Rosa Ramos – testemunha - fls. 401/402][...]

In casu, em uma prefacial análise incabível o presente remédio constitucional como substitutivo de recurso em sentido estrito.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa para averiguar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado, entendo como necessário que venham aos os informes do apontado Juízo coator.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.

Requisitem-se as informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária.

Intime-se.

Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.

Após, venham-me conclusos.

9- Habeas Corpus Nº 0023772-66.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DANIEL PEREIRA SEBASTIAO
Advogado(a) DALTON ALMEIDA RIBEIRO 11359 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE VITORIA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PEREIRA SEBASTIÃO contra ato supostamente ilegal praticado pelo M.M. Juiz da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória.

O impetrante pugna em síntese pela concessão de medida liminar para único e exclusivo fim de determinar o sobrestamento do trâmite da ação penal nº 0021648-72.2017.8.08.0024 e ao final que seja concedida ordem para trancar a referida ação por absoluta ausência de justa causa para seu prosseguimento.

Pois bem.

Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se justifica quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da pretensão alegada (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia do provimento judicial corroborado pela possibilidade da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Deixo assente que o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus existe somente no campo da excepcionalidade, conforme orientação das Cortes Superiores de nosso País, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (STF - RHC: 120413 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014).
Verifico na inicial que o paciente apresentou justificativa por escrito acerca da impossibilidade para o deslocamento fardado e apresentação no local e horário escalado.

Ressalta ainda o impetrante que não houve isonomia de tratamento entre o paciente e os demais policiais militares investigados.

Nesse contexto, entendo que os fatos levantados pelo impetrante devem ser analisados com toda cautela dada à necessidade de segurança jurídica na avaliação probatória do direito aqui levantado.

Como demonstrado acima, o trancamento da ação penal é uma exceção, só sendo admitida quando o paciente provar de forma inequívoca a ausência de justa causa.

Por fim, vejamos os entendimentos doutrinários:

"O processo de Habeas Corpus não comporta exame interpretativo da prova. Ensinava Heleno Cláudio Fragoso que a única limitação quanto à prova no âmbito do Habeas Corpus é que seja absolutamente extreme de dúvidas e inteiramente inequívoca. A regra a ser considerada é a seguinte: não se pode admitir em Habeas Corpus matéria de prova duvidosa ou controvertida" (Damásio Evangelista de Jesus, "in” Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, página 494).
A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. (Grifei) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1027.)

Por todo o exposto e sem prejuízo de ulterior exame das questões, INDEFIRO a liminar postulada.

Requisitem-se as informações à autoridade dita coatora, devendo ser pormenorizada a conduta imputada ao paciente.

Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.

Por fim, conclusos.

10- Habeas Corpus Nº 0023702-49.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RAFAEL COSME DOS SANTOS VARGAS
Advogado(a) LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA 14589 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Rafael Cosme dos Santos, que condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses anos de reclusão pelas práticas dos crimes previstos 33, caput da Lei 11.343/06 e nos artigo 180 e artigo 311 do Código Penal, teve o direito de recorrer em liberdade negado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Serra.

Essencialmente, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, pois o paciente respondeu à instrução em liberdade, não havendo razão plausível para a decretação de sua prisão por ocasião da sentença condenatória.

Além disso, o paciente deve fazer jus à extensão do benefício da liberdade concedido ao corréu Lennon Gomes Taquete nos autos do Habeas Corpus nº 0023099-73.2018.8.08.0000.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

É sabido que não obstante inexistir previsão legal para liminar em habeas corpus, a antecipação da tutela em sede mandamental é amplamente admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807; Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1996, 4ª ed., p. 765) e pela Jurisprudência como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).

Vejamos o trecho da sentença referente à decretação da prisão do paciente:

“Como reconhecido, os fatos imputados aos denunciados é de inegável gravidade, pois associaram-se entre si para transportar expressiva quantidade de droga (112 tabletes, pesando mais de oitenta quilos), de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha.

A quantidade de entorpecente, por si só, já é motivo suficiente para decretar a prisão cautelar, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, de acordo com a jurisprudência:

(...) In casu, entendo que a grande quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 01 Kg (um quilograma) de maconha e 45g (quarenta e cinco gramas) de ¿cocaína¿ e 396g (trezentos e noventa e seis gramas) de ¿crack¿, demonstram sua periculosidade, além de evidenciar a gravidade do delito, motivos estes suficientes à manutenção da cautelar, com base na garantia da ordem pública. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos autorizativos da custódia provisória nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. (...). (TJES, Habeas Corpus nº 0023368-83.2016.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, julgado em 21/09/2016). (Destaquei).

(...) A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos mais de 6 (seis) quilos de maconha, além de R$ 2.657,00 em dinheiro trocado, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. (...) (STJ, Habeas Corpus 332089 SP 2015/0189699-9, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2015, Quinta Turma, publicado em DJe 09/12/2015). (Destaquei).

(...) Ademais, a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime, bem como a quantidade e qualidade do entorpecente. Precedentes: RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014. (...). (STF, Habeas Corpus nº 129273 AgR / SP - SÃO PAULO, AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016. (Destaquei).

No mais, como consignado nos fundamentos que nortearam a condenação dos acusados, à vultosa quantidade de droga apreendida indica que o crime de tráfico não foi ocasional, sendo dedicados à atividade criminosa, que também justifica o decreto prisional como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva; assim já decidiu o STF:

(...) No caso, a associação dos pacientes para a prática do tráfico de drogas, aliada à quantidade substancial de droga apreendida, autoriza a inferência de que o crime de tráfico não foi ocasional e que se dedicam, eles, à atividade criminosa, o que justifica a manutenção da
prisão para evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. (...) (STF, Habeas Corpus 105923 SC, Rel. Min. Marco Aurélio, redatora do acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 10/04/2012, Primeira Turma, publicado em DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013). (Destaquei).”

Sem desconsiderar os argumentos da Defesa, vejo que, muito embora de forma lacônica, o Digno Magistrado embasa sua decisão de decretar a prisão do paciente na necessária garantia da ordem pública.

Com relação ao argumento de que deveria ser estendido ao paciente o benefício da liberdade concedido ao corréu Lennon Gomes Taquete, não vejo ser o caso da aplicação do princípio da isonomia ante as diferenciadas condições pessoais dos acusados.

Entendo que tal princípio só teria lugar, o que não é o caso dos autos, se os réus estivessem todos eles mesma situação fático-processual, e inexistisse qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal, o que não é o caso dos autos. (STJ PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 2009/0229542-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2014) (RHC 77.986/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Não obstante a decretação da prisão de ambos os réus tenha se dado por ocasião da sentença condenatória, negando aos mesmos o direitos de recorrer em liberdade, fato é que, como consta da sentença, o ora paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado por crime de igual natureza, o que não é o caso do corréu Lennon Gomes Taquete.

Assim, ante a diferenciação fático-processual entre os réus, não acolho o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória.

Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada.

Oficie-se ao juízo a quo para que preste as informações com a urgência necessária.

Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Após, venham-me os autos conclusos.

11- Habeas Corpus Nº 0021563-27.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE ELIEZER MIRANDA ALBERTINO
Advogado(a) ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL 30374 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE VILA VELHA
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Ouça-se a Douta Procuradoria.

Após, autos conclusos.

12- Apelação Nº 0016103-96.2013.8.08.0012
CARIACICA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE D.P.A.
Advogado(a) CAMILA GUIMARAES GARCIA M3175774 - ES
APDO M.P.E.D.E.S.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

SEGREDO DE JUSTIÇA

13- Apelação Nº 0018213-23.2014.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE GENIVALDO LEANDRO VIEIRA
Advogado(a) MARIANA CHRYSTELLO MARTINS 16686 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Ante ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado.

14- Apelação Nº 0000092-83.2011.8.08.0069
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
APTE EVANDRO DIAS PAES
Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO 12698 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Intime-se, com urgência, mais uma vez o Dr. Samuel Abraham Locatel Chipampo, OAB/ES 12.698 para apresentar razões recursais ao recurso de apelação interposto, haja vista tratar-se de ação penal em que o apelante encontra-se segregado.

Após, baixem-se os autos à Comarca de origem para apresentação de contrarrazões e, por fim, a remessa à Procuradoria de Justiça para o competente parecer.

15- Apelação Nº 0008297-14.2017.8.08.0030
LINHARES - 4ª VARA CRIMINAL
APTE A.D.S.
Advogado(a) LUIZ WERLLEN DA SILVA SANTANA 19545 - ES
APDO M.P.E.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

SEGREDO DE JUSTIÇA

16- Apelação Nº 0013966-05.2017.8.08.0012
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MATHEUS SILVA DOS SANTOS
Advogado(a) MARLY DEIA BASSETTI MORAES 106061 - RJ
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Baixem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o órgão ministerial apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu Matheus Silva dos Santos.

Após, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça.

17- Apelação Nº 0003408-80.2018.8.08.0030
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
APTE VANDERSON SANTOS DOS REIS
Advogado(a) WASHINGTON ANTONIO RIGATO 25051 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Analisando detidamente os autos, verifico que o desmembramento realizado não partiu de decisão proferida pelo Magistrado primevo, mas sim de prática cartorária visando a celeridade do processamento do recurso interposto pelo réu Vanderson Santos dos Reis.

Contudo, em acurada observância ao caderno processual e as ponderações emitidas nos pareceres de fls. 319 e 334 entendo que o desmembramento ocorrido pode vir a prejudicar os réus.

Assim, determino que a Secretaria desta Primeira Câmara Criminal promova a baixa definitiva do presente caderno processual promovendo o retorno à Comarca de origem.

A unidade judiciária da 3ª Vara Criminal de Linhares deverá juntar as peças originais dos presente autos na ação original registrada sob o número 0016210-18.2015.8.08.0030, procedendo, posteriormente, a baixa definitiva deste caderno processual no sistema eJUD.

Após, aguarde-se o decurso do prazo da intimação editalícia.

Por fim, ante à suscitada colidência de defesas apresentada pela Procuradoria de Justiça, abra-se vista à Defensoria Pública para analisar a pertinência de interposição de recurso.

Em caso de ausência de defensor público atuante na Vara, deverá o Magistrado nomear defensor dativo distinto do advogado constituído pelo réu Vanderson.

18- Apelação Nº 0002269-56.2013.8.08.0002
ALEGRE - 2ª VARA
APTE HIAGO POUBEL BASTOS FERREIRA
Advogado(a) LUIS GUILHERME DUTRA AGUILAR 19659 - ES
Advogado(a) TAYNARA PEREIRA JUNGER 21757 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Tendo em vista a extinção de punibilidade do acusado Hiago Poubel Bastos Ferreira, defiro o pedido de restituição da fiança.

Em ralação aos honorários advocatícios, observo que o recurso de apelação encontra-se devidamente elaborado, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da advogada Taynara Pereira Junger Nogueira.

Intime-se.

19- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021247-14.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU JOAO DO CARMO DIAS
Advogado(a) DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL 20428 - ES
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA

Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, caso entenda necessário, sobre a resposta preliminar.

20- Apelação Nº 0015826-66.2012.8.08.0028
IÚNA - 2ª VARA
APTE UEMERSON DE SOUZA TORRENTE
Advogado(a) JOAO PAULO BRETZ RODRIGUES 13960 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Cuida-se de recurso de Apelação interposto em favor de uemerson de souza TORRENTE contra os termos da sentença de fls. 102/107-v, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iúna/ES.

Tendo em vista a certidão de fl. 177, intime-se pessoalmente o Apelante, para nomear, no prazo de 10 (dez) dias, novo advogado para atuar em sua defesa, apresentando as devidas razões à apelação.

Havendo o oferecimento das razões recursais, visando impedir possível alegação de nulidade, determino o encaminhamento do feito à Comarca de origem para intimação do Ministério Público Estadual atuante em primeiro grau de jurisdição para apresentar novas contrarrazões ou ratificar os fundamentos acostados às fls. 141/145.

Em seguida, devolva-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

Diligencie-se com URGÊNCIA.


Vitória/ES, 04 de setembro de 2018.


DESEMBARGADOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR

21- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0036518-34.2016.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REU JANDER NUNES VIDAL
Advogado(a) HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF 20615 - ES
REU ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA 12031 - ES
Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS 006381 - ES
Advogado(a) ROBERTINO BATISTA DA SILVA JUNIOR 22502 - ES
Advogado(a) THIAGO LOPES PIEROTE 14845 - ES
REU ANTONIO BITENCOURT
Advogado(a) LEONARDO LOPES PIMENTA 144941 - RJ
DES. NEY BATISTA COUTINHO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão de fls. 146, que declinou a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, proferida nos autos em que se apura o cometimento do crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, imputado aos denunciados ROBERTINO BATISTA DA SILVA, JANDER NUNES VIDAL e ANTÔNIO BITENCOURT.

Nas razões de fls. 150/153, o parquet de segunda instância sustenta ser prematura a aplicação do precedente representado pelo julgamento pelo STF da Ação Penal nº 937 no âmbito desta Corte, por simetria, para fixar o foro competente para processar e julgar o presente feito, alegando restringir tal entendimento aos parlamentares do Congresso Nacional.

Além do mais, aduz que o acusado Robertino Batista da Silva é o atual Prefeito Municipal de Marataízes e as condutas criminosas a ele atribuídas foram praticadas no exercício do mandato e em função do cargo.

Inobstante todos os requeridos tenham sido intimados (fl. 154-verso), somente Robertino Batista da Silva apresentou contrarrazões (fls. 155/161), nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório. Fundamento e decido.

Exatamente como apresentado nas razões do agravo, e repercutidas na respectiva contraminuta, as partes confirmam que o denunciado Robertino Batista da Silva exercia as funções de prefeito interino quando da ocorrência dos fatos e atualmente é o chefe do Poder Executivo do Município de Marataízes, circunstâncias que afastam a incidência do precedente representado pelo julgamento da Ação Penal nº 937, pelo excelso STF.

Sendo assim, com fulcro no art. 201, I, do RITJES, reconsidero a decisão proferida à fl. 146, preservando esta Corte como o órgão competente para o processo e julgamento do presente feito.

Destarte, por já se encontrarem especificadas pelo parquet as condições às quais o réu Robertino Batista da Silva deverá se submeter (fls. 139/140 e 144), em caso de aceitação, determino seja ele intimado para manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de cinco (5) dias.

Diligencie-se.

22- Apelação Nº 0000019-44.2014.8.08.0025
ITAGUAÇU - VARA ÚNICA
APTE DIEGO AZEVEDO ROSSI
Advogado(a) SANDRA MARA VIANA 18556 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. NEY BATISTA COUTINHO

Remeta-se à Coordenadoria de Procotolo, Registro e Distribuição para retificação do registro e autuação, para que conste o nome do advogado, Dr. André Luiz Galerani Abdalla - OAB/ES 23.805, no lugar da Dra. Sandra Mara Viana - OAB/ES 18.556, conforme petição de fl. 439.

Diligencie-se.

23- Apelação Nº 0004404-57.2014.8.08.0050
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ELIZEU BROZEGUINE PENA
Advogado(a) ONOFRE CAMILO DUQUE 13544 - ES
Advogado(a) RAFAEL FREITAS DE LIMA 140402 - RJ
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. NEY BATISTA COUTINHO

Intime-se pessoalmente o recorrente para indicar novo patrono para defender seus interesses, no prazo de 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo sem manifestação, à Defensoria Pública com atuação nesta Corte.

Diligencie-se.

24- Habeas Corpus Nº 0022533-27.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOAO VITOR DE CORDOVA
Advogado(a) GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA 33173 - SC
PACTE TIAGO BISPO
Advogado(a) GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA 33173 - SC
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0022533-27.2018.8.08.0000
PACIENTES: JOÃO VICTOR DE CORDOVA
TIAGO BISPO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes JOÃO VICTOR DE CORDOVA e TIAGO BISPO, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA que decretou a prisão preventiva dos pacientes.

O impetrante narra que os pacientes foram conduzidos à delegacia sem o devido mandado de prisão e sem situação de flagrância, que não ouve manifestação do Ministério Público, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ausência de requisitos para a prisão preventiva já que trata-se de crime tentado sem violência ou grave ameaça, bem como que em caso de condenação haverá fixação de regime aberto.

Antes de apreciar a liminar, solicitei informações à autoridade coatora, mormente sobre a conclusão do inquérito e sobre a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva.

Às fls. 88/284 o impetrante requer o deferimento da liminar para soltura dos pacientes acostando cópia da denúncia e do inquérito policial.

Às fls. 286/319 encontra-se as informações prestadas pela autoridade coatora.

Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelos impetrantes são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Os pacientes foram presos preventivamente em 28/07/2017 pela suposta prática de tentativa de furto ao Banco Bradesco ocorrido em 01/06/2016.

Inicialmente vale registrar que vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII da CF). Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, a exceção.

Deste modo, a prisão nunca deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual, ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a prisão deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade x proporcionalidade” para que não vire sinônimo de pena.

Logo, analisando o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.

É possível verificar que, após oferecida a denúncia, o Douto Magistrado a quo ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva devidamente fundamentou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretar a prisão preventiva do ora paciente. Vejamos:

“(...) No caso em questão, o Gerente Geral do Banco Bradesco, Sr. Valdemir Antonio Santos, na esfera policial, fls. 15/16, foi contundente ao afirmar:

“(...) entrou no banco como de costume e somente quando foi desativar o alarme verificou que este estava desligado; que ao entrar na área administrativa onde na parte de trás fica a tesouraria e o cofre do banco, visualizou um buraco na parede do banheiro feminino; que posteriormente, ficou constatado ainda, que os criminosos haviam arrombado a porta da tesouraria e o cofre do banco, visualizou um buraco na parede do banheiro feminino; que posteriormente, ficou constatado ainda, que os criminosos haviam arrombado a porta da tesouraria, cortado os cabos dos sistemas de alarme e comunicação, além de terem colocado o portão eletrônico do estacionamento dos funcionários no modo manual; que nas imagens internas disponibilizadas pelo banco é possível visualizar dois elementos agindo na ação criminosa; que também é possível observar que ambos usam luvas e fones de ouvido, possivelmente a fim de manter contato com um terceiro indivíduo dando cobertura do lado externo; que o pessoal do banco chegou a visualizar as imagens de uma câmera existente no lado externo e que fica apontada para o estacionamento dos funcionários (local onde os indivíduos teriam entrado e deixado o portão eletrônico no modo manual), porém não conseguiram identificar o momento exato em que os indivíduos adentraram no Banco; que nenhum valor ou objeto foi subtraído (...)”.
O Laudo Pericial juntado aos autos, fls. 17/57, com as fotografias nele lançadas, indicam o local do suposto arrombamento.

Observe-se que o réu Tiago Bispo, na esfera policial, fl. 58, confessou sua participação nos fatos, com “mais dois indivíduos”. Vejamos:

“que o crime não foi consumado em razão do fato que um vizinho do local percebeu a ação do depoente e seu comparsa no momento que estavam desligando ao alarme, diante disso ambos resolveram sair do local; que adentraram no interior do BANCO por meio da abertura da parede que dava acesso ao cômodo atrás do banheiro feminino; que o alarme do BANCO disparou quando o depoente e mais dois indivíduos, sendo que um ficou do lado e fora coma função de ‘olheiro’, ou seja, observar qualquer movimentação suspeita que pudesse prejudicar o sucesso da ação criminosa; que se nega a informar quem são os outros autores (...)”.

O relatório apresentado pelos Policiais Jonas Santa Rita de Assis e Alexandro Nurse, fls. 63/67, também trazem elementos referentes aos indícios de autoria.

Vê-se, pois, que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados.

Entretanto, “não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição à liberdade. Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, páginas 732/733).

No caso dos autos, entendo que os requisitos da custódia cautelar estão presentes para os réus TIAGO BISPO e JOÃO VITOR DE CÓRDOVA, e ausentes em relação ao réu LUCIANO LEAL.
Como se vê, a necessidade de manutenção da prisão dos réus TIAGO e JOÃO está devidamente demonstrada nos autos, em razão da conveniência da instrução criminal, bem como da garantia da ordem pública, caracterizando, assim, o periculum in libertatis. (...)”

Há prova da existência do crime e indícios da autoria, eis que, como bem destacou o Douto Magistrado, o laudo pericial demonstra o arrombamento da agência bancária e pelas imagens do vídeo monitoramento é possível identificar os pacientes no momento dos fatos, inclusive, o réu Tiago confessou na esfera policial que cometeu o crime.

É importante registrar que a prisão visa assegurar a garantia da ordem pública considerando o modus operandi dos pacientes que revela a periculosidade social dos réus, uma vez que vieram de outro Estado, alugaram veículo neste Estado e se hospedaram em hotel de luxo, tendo arrombado a agente Bradesco de Goiabeiras, cortado os cabos de rede, telefonia e câmera. O paciente Tiago ainda foi flagrado rondando outras agências bancárias neste Estado a fim de cometer furtos, conforme consta do relatório investigação (fls. 148/149). Assim, é evidente a necessidade de segregação cautelar até mesmo pelo risco de reiteração.

Portanto, considerando que Decisão, que o impetrante aponta como ato coator, suficientemente indica a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos delitos imputados aos pacientes, e não constando nestes autos, por ora, elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública, não vislumbro razão para acolher os pleitos do impetrante.

Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES:

HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017)

De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão.

Ressalto que não cabe a este Tribunal antecipar-se no exame de mérito da própria ação penal, afirmando, de forma peremptória, que, em caso de condenação, haverá fixação em regime aberto ou substituição da pena por restritiva de direitos, considerando que foi denunciado por tentativa de furto qualificado e associação criminosa.

Por fim, não há como acolher o pedido de trancamento da ação penal em relação ao crime de associação criminosa, eis que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie (HC 437.114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018).

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.


Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

25- Habeas Corpus Nº 0025106-38.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE EDNA DOS REIS FERNANDES
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0025106-38.2018.8.08.0000
PACIENTE: EDNA DOS REIS FERNANDES
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente EDNA DOS REIS FERNANDES, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória.

O impetrante narra que a paciente foi condenada ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrada.

Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão.

Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime.

Pois bem.

Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
Contudo, no que se refere à regressão cautelar do regime, entendo que logrou em equívoco o magistrado de primeiro grau.

Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP.

Eis o dispositivo legal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP:

Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem.

Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o tema suscitado na impetração impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que houve a efetiva tentativa de intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos.
3. O apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo da execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ele assumida.
4. Embora, no caso, a regressão tenha sido determinada em caráter cautelar, a medida é excessiva, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte apenas para afastar a regressão cautelar de regime imposta ao paciente.
(HC 405.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA CORPORAL EM REGIME MAIS SEVERO DO QUE O DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com as disposições contidas no artigo 161 e nos §§1º, alínea a, do artigo 181, da Lei de Execuções Penais, não existe qualquer ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando há ausência do réu em audiência admonitória.
2. Restando demonstrado que o reeducando, por se encontrar em lugar incerto e não sabido não compareceu à audiência admonitória designada, e por isto não iniciou o cumprimento da sua pena, mostra-se ilegal a regressão cautelar de regime determinada pelo magistrado da Vara de Execução Penal, uma vez que somente depois de demonstrada a inadaptação do condenado ao regime estabelecido na sentença condenatória é que se pode falar em regressão do regime prisional.
3. Apenas o desrespeito às regras do regime estabelecido na sentença condenatória do juiz de 1º grau, para cumprimento da pena, podem conduzir a regressão a um regime mais gravoso.
4. Quando o cumprimento da pena se dá no regime aberto, torna-se imperativo determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido medida esta compatível apenas com os regimes semiaberto e fechado , tornando-o sem efeito, a fim de resguardar a liberdade de locomoção do Agravante, no caso em apreço.
5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170059453, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018);

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018);

AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Vê-se que merece reparo a decisão objurgada no que concerne à determinação da regressão do regime, eis que, na esteira do precedente do STJ, o art. 118 da LEP não é aplicável às penas restritivas de direito.
2. Deste modo, razão assiste a defesa, eis que, primeiramente, o apenado deveria ter somente convertida a pena restritiva de direito por privativa de liberdade. A partir dessa conversão, somente se verificada a prática de falta grave ou alguma outra hipótese do art. 118 da LEP estaria autorizada a regressão cautelar de regime.
3. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos , dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Exm.º Des. Relator. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170044778, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Data da Publicação no Diário: 14/11/2017).

Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato.

Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerada.

Comuniquem-se, às partes, da presente decisão, intimando o impetrante para trazer cópia da parte final da decisão impugnada (fl. 47 v).

Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 09 de setembro de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

26- Habeas Corpus Nº 0025098-61.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE MATHEUS JAILSON DOS SANTOS
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0025098-61.2018.8.08.0000
PACIENTE: MATHEUS JAILSON DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente MATHEUS JAILSON DOS SANTOS, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória.

O impetrante narra que o paciente foi condenado ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrado.

Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão.

Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime.

Pois bem.

Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
Contudo, no que se refere à regressão cautelar do regime, entendo que logrou em equívoco o magistrado de primeiro grau.

Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP.

Eis o dispositivo legal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP:

Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem.

Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o tema suscitado na impetração impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que houve a efetiva tentativa de intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos.
3. O apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo da execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ele assumida.
4. Embora, no caso, a regressão tenha sido determinada em caráter cautelar, a medida é excessiva, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte apenas para afastar a regressão cautelar de regime imposta ao paciente.
(HC 405.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA CORPORAL EM REGIME MAIS SEVERO DO QUE O DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com as disposições contidas no artigo 161 e nos §§1º, alínea a, do artigo 181, da Lei de Execuções Penais, não existe qualquer ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando há ausência do réu em audiência admonitória.
2. Restando demonstrado que o reeducando, por se encontrar em lugar incerto e não sabido não compareceu à audiência admonitória designada, e por isto não iniciou o cumprimento da sua pena, mostra-se ilegal a regressão cautelar de regime determinada pelo magistrado da Vara de Execução Penal, uma vez que somente depois de demonstrada a inadaptação do condenado ao regime estabelecido na sentença condenatória é que se pode falar em regressão do regime prisional.
3. Apenas o desrespeito às regras do regime estabelecido na sentença condenatória do juiz de 1º grau, para cumprimento da pena, podem conduzir a regressão a um regime mais gravoso.
4. Quando o cumprimento da pena se dá no regime aberto, torna-se imperativo determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido medida esta compatível apenas com os regimes semiaberto e fechado , tornando-o sem efeito, a fim de resguardar a liberdade de locomoção do Agravante, no caso em apreço.
5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170059453, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018);

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018);

AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Vê-se que merece reparo a decisão objurgada no que concerne à determinação da regressão do regime, eis que, na esteira do precedente do STJ, o art. 118 da LEP não é aplicável às penas restritivas de direito.
2. Deste modo, razão assiste a defesa, eis que, primeiramente, o apenado deveria ter somente convertida a pena restritiva de direito por privativa de liberdade. A partir dessa conversão, somente se verificada a prática de falta grave ou alguma outra hipótese do art. 118 da LEP estaria autorizada a regressão cautelar de regime.
3. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos , dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Exm.º Des. Relator. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170044778, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Data da Publicação no Diário: 14/11/2017).

Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato.

Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerado.

Comuniquem-se, às partes, da presente decisão.

Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

27- Habeas Corpus Nº 0025022-37.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOELSON SOUSA
Advogado(a) WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO 20077 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. ELISABETH LORDES


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0025022-37.2018.8.08.0000
PACIENTE: JOELSON SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON SOUZA, contra o ato coator praticado pela MM. Juiz de Direito da 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, uma vez que negou pedido de liberdade provisória.

Sustenta o impetrante que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se o paciente de pessoa trabalhadora, honesta, pai de três filhos menores. Ademais afirma que sua esposa e vítima compareceu em juízo requerendo que sejam cessadas as medidas protetivas e ainda que seja marcada audiência para por expressamente desistir da representação criminal.

Deste modo, requer a concessão da liberdade provisória ou a substituição da preventiva por medida cautelar diversa.

Pois bem.

Conforme extrai-se dos autos, no dia 04/08/2018 o paciente, no interior de sua residência, ofendeu a integridade física da vítima Sabrina Rodrigues de Sousa (sua esposa), desferindo-lhe um soco em sua boca. Ato contínuo, dirigiu-se até a residência de sua cunhada e de seu sobrinho, Milene Vieira Pereira e Rhuam Pablo Vieira Pires, no mesmo bairro, e ofendeu a integridade física de ambos, desferindo um soco no rosto de sua cunhada e socos na cabeça e nas costas de seu sobrinho.

De acordo com o art. 312 do CPP, observa-se que a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.

De acordo com os depoimentos das vítimas juntados às fls. 16/18, o paciente agrediu deliberadamente as vítimas, iniciando-se pela sua esposa Sabrina, uma vez que ela estava saindo de casa, de mudança para a casa de sua irmã. As vítimas Milene e Rhuam confirmam, ainda, que o paciente teria primeiro agredido fisicamente a Sra. Sabrina e depois os agrediu fisicamente.

Saliento que apesar de nos autos de primeiro grau já restar juntado o laudo de exame de lesões corporais, como mencionou o membro do Ministério Público de Primeiro Grau, o impetrante não anexa o documento nos autos. Não obstante, devida a menção na denúncia, entendo que há indícios suficientes nos autos da autoria e da materialidade pelo ilícito imputado – presente, portanto o fumus boni iure.

Prossigo analisando os requisitos do art. 312 do CPP.

Conforme observa-se do depoimento da vítima Sabrina prestado na esfera policial, ela é casada com o paciente há 17 (dezessete) anos e já foi agredida fisicamente várias vezes, mas nunca teria registrado ocorrência por depender dele financeiramente.

O relato de agressão frequente da esposa vítima, combinado com as agressões sofridas tanto por esta, como pela cunhada e pelo sobrinho do paciente, demonstram a sua periculosidade concreta e o risco que o agente oferece seja para com a sua esposa, seja para com terceiros, sendo necessário, pelo menos nesta análise liminar, acautelar o meio social para se manter a garantia da ordem pública.

Destaco que apesar de a vítima afirmar que não mais necessitar das medidas protetivas de urgência que lhe foram oferecidas, deve-se fazer a leitura da referida manifestação (fls. 47) com o seu depoimento oferecido em sede policial no qual declara que “já foi agredida várias vezes, mas nunca registrou por ter muito medo do seu marido e atualmente depende dele financeiramente, por estar desempregada e terem três filhos menores”.

Por fim, saliento que, na esteira da jurisprudência pátria, a existência de condições pessoais do paciente não lhe confere, automaticamente, o direito de responder o processo em liberdade, se existente alguns dos pressupostos do art. 312 do CP.

Deste modo, não vislumbro a possibilidade de se conceder ao paciente o benefício de responder em liberdade, impondo-lhe cautelares diversas da prisão.

Portanto, apesar dos esforços argumentativos lançados pelo impetrante, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da prisão preventiva.

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão.

Requisite informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.

Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

28- Habeas Corpus Nº 0025005-98.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
Advogado(a) MARCIA HELENA CALIARI 005015 - ES
Advogado(a) RODRIGO SANTOS SAITER 14683 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0025005-98.2018.8.08.0000
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA, contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, que indeferiu o pedido de liberdade provisória.

O impetrante relata que não há legalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPC. Afirma que sua liberdade não traz nenhum risco à ordem pública, bem como que não há qualquer prova nos autos de que poderá obstaculizar a instrução processual, tampouco se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal.

Aduz que a decisão proferida em primeiro grau está desprovida de fundamentação, bem como que o paciente é réu primário, exerce atividade lícita, tem boa conduta social e residência fixa, podendo, assim, responder em liberdade pelos fatos a ele imputados.

Requereu a concessão de liminar para que lhe seja concedido o benefício de aguardar o julgamento em liberdade e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus.

Pois bem. De acordo com o que consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 351, § 3º, ambos do Código Penal, sob a suspeita de, na qualidade de inspetor penitenciário, ter facilitado a fuga de 02 (dois) detentos do Centro de Detenção Provisória de Colatina (CDP-COL), no dia 20/01/2018.

O impetrante fundamenta o pedido de liberdade provisória do paciente na ilegalidade da prisão preventiva, afirmando que o acusado não traz nenhum risco ao trâmite processual ou para a sociedade.

De acordo com o que dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Destaca-se, de início, que com a leitura dos autos, mais precisamente da denúncia oferecida pelo parquet (cópia às fls. 24/28), é possível verificar a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, sendo fundadas as suspeitas que recaem sobre o paciente.

O fumus comissi delicti está caracterizado no fato do paciente ter retirado 02 (dois) detentos para realização de serviços de limpeza na área externa da unidade prisional, sem que estivessem autorizados para tal função. Nota-se na conduta do paciente uma série de fatos e atitudes que vão contra às regras e aos padrões adotados pela SEJUS e pela própria Unidade Prisional, na movimentação de presos.

Primeiramente, nota-se no Termo de Declaração de fls. 342/344, que o inspetor penitenciário responsável pela movimentação dos presos para realização da limpeza externa no dia dos fatos não era o paciente, tendo este pedido para fazer a retirada dos detentos no lugar do inspetor de nome Gustavo.

Posteriormente, apesar de ser uma regra para a movimentação de detentos dentre da unidade prisional, o paciente não comunicou referida atividade ao Chefe de Equipe, tampouco solicitou apoio armado para retirar os detentos não autorizados à realização do trabalho da cela e levá-los até o pátio da unidade prisional.

Aliado a isso, há nos autos a informação de que o paciente teria mantido contato telefônico com familiares dos 02 (dois) detentos foragidos, tendo deles recebido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de haver imagens de videomonitoramento onde o paciente franqueia a entrada dos detentos no Posto de Triagem, onde ficaram conversando, conduta que, segundo declarações de outros inspetores penitenciários (fls. 338/339, 340/341 e 342/344) é expressamente proibida.

Assim, ao menos nesta fase processual, existem fortes evidências da participação do paciente na fuga dos detentos Fábio e Wanderson, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar os indícios de autoria que sobre ele recaem.

Prosseguindo, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente, encontrando-se o decreto prisional fundamentado na necessidade de manutenção da ordem pública, uma vez que a sua conduta evidencia extrema ousadia, facilitando a fuga de detentos de alta periculosidade, um com ficha criminal extensa, acusado de homicídio qualificado, e o outro preso em operação policial que resultou no encarceramento de diversos traficantes de drogas na cidade de Colatina, sendo certo que a sua liberdade coloca em risco a paz social.

Ademais, entendo, ainda, que deve a prisão preventiva ser mantida por conveniência da instrução criminal, bem como para que seja assegurada a aplicação da lei penal, haja vista que, pela própria atividade que exercia o paciente, poderá trazer riscos ao com desenvolvimento da ação penal, bem como na apuração das provas, devendo ser resguardada, ainda, a integridade de informantes e testemunhas.

Desse modo, entendo que não foi apresentada a devida prova pré-constituída do direito alegado, em consonância com o que já restou decidido por este Eg. TJES, a exemplo do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE PROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS DO IMPETRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA PERICULOSIDADE DA AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – INADEQUADAS – GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (ART. 282, II, DO CPP) – ORDEM DENEGADA. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira indubitável, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. (...). 5. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160038533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016)

Não há dúvidas, portanto, acerca dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso descrito nos autos, tendo o paciente, pelo que consta na denúncia, recebido quantia em dinheiro para facilitar a fuga de 02 (dois) detentos do CDP-COL, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de fundamentar a concessão do pedido de liberdade provisória.

Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES:

HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida.
3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017)

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.


Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

29- Habeas Corpus Nº 0024994-69.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO
Advogado(a) LILIANY ABREU DE SOUZA 15559 - ES
Advogado(a) RITA DE CASSIA MAGALHAES ALMEIDA 14824 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS
DES. ELISABETH LORDES

6PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0024994-69.2018.8.08.0000
PACIENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva.

Relata o impetrante que “não subsiste a fundamentação deste último magistrado”, no bojo da decisão que indeferiu a liberdade provisória requerida pela defesa, eis que “o paciente foi demitido da Sejus, não ocupando mais o cargo de agente penitenciário, sendo impossível que desse continuidade 'as possíveis atividades ilegais das quais é acusado ou seja, facilitar fuga de detentos (...)”.

Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da cópia da denúncia e do inquérito policial, que acompanham o presente, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017)

Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção. Cumpre ressaltar que, ainda que a fundamentação constante na Decisão de fls. 650/654 mencione que “a garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”, é possível extrair da Decisão de fls. 308/323 suficiente fundamentação do juízo a quo quanto à presença de tais requisitos, nos seguintes termos:

“(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures.

Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva.

Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário.

Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias.
Desta feita, a consequência não pode e não deve ser outra senão a decretação da prisão preventiva.
(…)
Do mesmo modo, por conveniência da instrução processual, pois, soltos, poderão influenciar/direcionar os depoimentos de testemunhas, assim como articular/combinar os interrogatórios, frustrando, desse modo, a colheita da prova.
(...)
E, ainda, visando garantir a aplicação da lei penal, porquanto receberam, em tese, vultuosa quantia em dinheiro – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) –, valor, este, suficiente para financiar eventual fuga do distrito da culpa, conforme apontado pelo MPES na representação.

Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”.

Ora, é possível extrair que a Decisão que os impetrantes apontam como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente.

Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos dos magistrados pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus.

Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES:

HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017)

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

30- Habeas Corpus Nº 0024927-07.2018.8.08.0000
VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL - VEPEMA
PACTE RENATO JUAREZ DA SILVA
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA M2903962 - ES
A COATORA JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0024927-07.2018.8.08.0000
PACIENTE: RENATO JUAREZ DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente RENATO JUAREZ DA SILVA, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória.

O impetrante narra que o paciente foi condenada ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrada.

Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão.

Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime.

Pois bem.

Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
Contudo, no que se refere à regressão cautelar do regime, entendo que logrou em equívoco o magistrado de primeiro grau.

Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP.

Eis o dispositivo legal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP:

Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem.

Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE.
1. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre o tema suscitado na impetração impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que houve a efetiva tentativa de intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena, mas ele não foi encontrado nos endereços constantes dos autos.
3. O apenado deixou de comunicar a mudança de endereço ao juízo da execução, ônus que lhe competia, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, inexistindo a necessidade de se esgotar todos os meios para envidar sua localização, a fim de se perfazer obrigação por ele assumida.
4. Embora, no caso, a regressão tenha sido determinada em caráter cautelar, a medida é excessiva, porque simultânea com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Precedentes.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida em parte apenas para afastar a regressão cautelar de regime imposta ao paciente.
(HC 405.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).

Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:


EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE QUESTÕES PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA CORPORAL EM REGIME MAIS SEVERO DO QUE O DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com as disposições contidas no artigo 161 e nos §§1º, alínea a, do artigo 181, da Lei de Execuções Penais, não existe qualquer ilegalidade na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando há ausência do réu em audiência admonitória.
2. Restando demonstrado que o reeducando, por se encontrar em lugar incerto e não sabido não compareceu à audiência admonitória designada, e por isto não iniciou o cumprimento da sua pena, mostra-se ilegal a regressão cautelar de regime determinada pelo magistrado da Vara de Execução Penal, uma vez que somente depois de demonstrada a inadaptação do condenado ao regime estabelecido na sentença condenatória é que se pode falar em regressão do regime prisional.
3. Apenas o desrespeito às regras do regime estabelecido na sentença condenatória do juiz de 1º grau, para cumprimento da pena, podem conduzir a regressão a um regime mais gravoso.
4. Quando o cumprimento da pena se dá no regime aberto, torna-se imperativo determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido medida esta compatível apenas com os regimes semiaberto e fechado , tornando-o sem efeito, a fim de resguardar a liberdade de locomoção do Agravante, no caso em apreço.
5. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170059453, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data da Publicação no Diário: 02/03/2018);

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018);

AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Vê-se que merece reparo a decisão objurgada no que concerne à determinação da regressão do regime, eis que, na esteira do precedente do STJ, o art. 118 da LEP não é aplicável às penas restritivas de direito.
2. Deste modo, razão assiste a defesa, eis que, primeiramente, o apenado deveria ter somente convertida a pena restritiva de direito por privativa de liberdade. A partir dessa conversão, somente se verificada a prática de falta grave ou alguma outra hipótese do art. 118 da LEP estaria autorizada a regressão cautelar de regime.
3. Recurso a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acorda a Egrégia Primeira Câmara Criminal, por maioria de votos , dar parcial provimento ao recurso , nos termos do voto do Exm.º Des. Relator. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170044778, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Data da Publicação no Diário: 14/11/2017).

Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato.

Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerado.

Comuniquem-se, às partes, da presente decisão, intimando o impetrante para trazer cópia da parte final da decisão impugnada (fl. 37 v).

Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 31 de agosto de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

31- Habeas Corpus Nº 0024663-87.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VAGNER JUNIOR BALDOTTO
Advogado(a) JOSELINA MAJESKI 23065 - ES
A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE ITAGUAÇU
DES. ELISABETH LORDES


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0024663-87.2018.8.08.0000
PACIENTE: VAGNER JUNIOR BALDOTTO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITAGUAÇÚ
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO
Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de VAGNER JUNIOR BALDOTTO, contra o ato coator praticado pela MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DE ITAGUAÇÚ, uma vez que decretou a prisão preventiva do paciente.

Sustenta o impetrante que não há indícios suficientes da autoria do paciente na prática do ilícito que lhe é imputado, não havendo provas de que dirigiria o veículo causador do acidente, como também de que o paciente teria ingerido bebida alcoólica. Ademais sustenta que há dúvidas por parte do Ministério Público acerca da imputação do crime previsto no art. 302 do CTB ou no art. 121 do CP, não podendo ser decretada a prisão preventiva se o crime for culposo.

Deste modo, requer liminarmente a concessão da liberdade ao paciente.

Pois bem.

Conforme extrai-se dos autos, no dia 09/08/2018 o paciente dirigira o veículo Astra placa AMB 0957 na Rodovia ES 164, Zona Rural, município de Itaguaçú, próximo ao novo cemitério, quando colidiu na traseira do veículo Strada, placa PPF 5989, conduzido pela vítima, vindo esta a falecer ainda no local do acidente.

De acordo com o art. 312 do CPP, observa-se que a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.

O Impetrante afirma que não há indícios suficientes de que o paciente dirigiria o veículo envolvido no acidente. Contudo, observo do depoimento da testemunha Carlinho Neitsel, fls. 29 que esta foi testemunha ocular do acidente e quando mostrado a ele foto do paciente reconheceu este como sendo o motorista do veículo Astra que dirigia o veículo que causou a morte da vítima.

Com relação aos indícios de que o paciente teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, observo do depoimento do Policial Militar às fls. 16/17 de que após investigações colheram informações de que o paciente teria passado a noite inteira bebendo no concurso leiteiro, realizando uma parada pouco antes do acidente na Padaria Torais e comprado bebida alcoólica.

Ainda, salienta o policial que foi observado pela guarnição que atendeu a ocorrência e pelos socorristas do SAMU que o paciente apresentava sinais de embriaguez, odor muito forte de álcool, sonolência e fala alterada e quando indagado se teria feito a ingestão de bebida alcoólica o indiciado teria dito que bebe todos os dias.

Portanto, há indícios suficientes nos autos da materialidade e da autoria do paciente, seja pela prática do ilícito previsto no art. 302, §3º do CTB ou no art. 121 do CP.

Observo que da manifestação do próprio Ministério Público às fls. 40/43 destes autos há a dúvida acerca da capitulação do ilícito imputado ao paciente art. 302, §3º do CTB ou art. 121 do CP.

Contudo, esta dúvida não é capaz de afastar a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, na forma do art. 313 do CPP, uma vez que a ambas cabe a aplicação da pena privativa de liberdade, seja com base no art. 313, inciso I do CPP, seja com base no art. 313, inciso II do CTB, porque, conforme destacou o magistrado de primeiro grau o paciente já foi processado anteriormente por outras 04 (quatro) vezes por crime de trânsito, tendo sido condenado com sentença pena transitada em julgado nos autos nº 0000228-07.2014.8.08.0024 (art. 303 e 306 do CTB) e autos nº 0001177-03.2015.8.08.0025 (art. 309 do CTB), recaindo, então, na hipótese de reincidência dolosa prevista.

Prosseguindo acerca dos requisitos do art. 312 do CPP, observo que o histórico criminal do paciente na prática de crimes de trânsito, envolvendo ainda o uso de bebida alcoólica demonstram o perigo concreto na conduta do paciente, sendo necessário a sua prisão pela garantia da ordem pública, a segurança e a tranquilidade social, como forma de impedir a prática de novos crimes, especialmente de trânsito, estando presente o periculum libertatis.

Deste modo, não vislumbro a possibilidade de se conceder ao paciente o benefício de responder em liberdade sob a impondo-lhe cautelares diversas da prisão.

Portanto, apesar dos esforços argumentativos lançados pelo impetrante, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da prisão preventiva.

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão.

Requisite informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.

Vitória/ES, 29 de agosto de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

32- Habeas Corpus Nº 0024343-37.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE AILTON SANTOS SOUZA
Advogado(a) GUSTAVO AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA 23299 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0024343-37.2018.8.08.0000
PACIENTE: AILTON SANTOS SILVA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON SANTOS SILVA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva.

Relata o impetrante que foi ilegalmente decretada a prisão preventiva do paciente porque supostamente teria participado de um esquema criminoso que, no dia 15/01/2018, facilitou a fuga de alguns internos da Penitenciária Regional de São Mateus, onde ele trabalha como inspetor penitenciário. Em resumo, sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada e que o paciente “não oferece risco a ordem pública, posto que sempre foi trabalhador, (…); não pode privar o acusado de sua liberdade de ir e vir com base em conversas telefônicas (trechos em anexo) que não o coloca como 'efetivamente suspeito' (...)”.

Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da cópia da denúncia, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017)

Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

“(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures.

Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva.

Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário.

Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias.
Desta feita, a consequência não pode e não deve ser outra senão a decretação da prisão preventiva.
(…)
Do mesmo modo, por conveniência da instrução processual, pois, soltos, poderão influenciar/direcionar os depoimentos de testemunhas, assim como articular/combinar os interrogatórios, frustrando, desse modo, a colheita da prova.
(...)
E, ainda, visando garantir a aplicação da lei penal, porquanto receberam, em tese, vultuosa quantia em dinheiro – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) –, valor, este, suficiente para financiar eventual fuga do distrito da culpa, conforme apontado pelo MPES na representação.

Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”.

Ora, é possível extrair que a Decisão que os impetrantes apontam como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente.

Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos dos magistrados pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco de para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus.

Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES:

HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017)

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 29 de agosto de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

33- Habeas Corpus Nº 0023360-38.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JHONATAN MOISES SILVA LIMA
Advogado(a) SAMYLA GOMES MEDEIROS SOARES M3523187 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0023360-38.2018.8.08.0000
PACIENTE: JHONATAN MOISES SILVA LIMA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN MOISES SILVA LIMA, contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente.

A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, afirmando há excesso de prazo, uma vez que encontra-se preso preventivamente desde 06/04/2015, com audiência de instrução e julgamento realizada somente em 25/02/2018.

Prossegue, alegando que o excesso de prazo decorre única e exclusivamente em razão da morosidade estatual, restando caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão cautelar.

Deste modo, requer liminarmente a concessão do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus.

Pois bem.

Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/04/2015, sob a acusação de ter praticado, na companhia de outros 02 (dois) denunciados, o crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo nos autos informação acerca da data de cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Analisando a argumentação da impetrante, apesar de alegar que a audiência de instrução foi redesignada ao menos três vezes, não há nos autos informações acerca das causas que deram ensejo às redesignações, não esclarecendo e comprovando se foram ocasionadas em razão de desídia da acusação, do magistrado ou por culpa do aparato judicial.

Por outro lado, deve ser considerado que trata-se de ação penal envolvendo outros dois acusados, o que nos leva a crer, diante da ausência de demonstração por parte da impetrante, que o atraso na instrução processual não decorre da desídia do Poder Judiciário, mas simplesmente da complexidade dos fatos e da pluralidade de réus.

Ademais, em consulta ao movimento do processo através do sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça e em atenção aos documentos que constam neste writ, verificou-se que os autos originários estão com tramitação regular, com constantes atualizações, o que demonstra que o feito está sendo diligenciado e não se encontra estagnado, não sendo possível observar a ocorrência do alegado excesso de prazo, tampouco que este tenha decorrido de desídia.

Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer ou infirmar a normal tramitação da ação penal, eis que há razoabilidade nos prazos inerentes ao processo de origem, o que afasta o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que “constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”. (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).

Por fim, registra-se que os fatos e as razões que ensejaram o decreto prisional, bem como a manutenção da prisão preventiva em ocasiões anteriores não foram alterados, sendo possível constatar que foram suficientemente fundamentadas acerca da necessidade da prisão cautelar do paciente.

Desse modo, entendo que não foi apresentada a devida prova pré-constituída do direito alegado, em consonância com o que já restou decidido por este Eg. TJES, a exemplo do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE PROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS DO IMPETRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA PERICULOSIDADE DA AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – INADEQUADAS – GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (ART. 282, II, DO CPP) – ORDEM DENEGADA. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira indubitável, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. (...). 5. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160038533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016)

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.


Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

34- Habeas Corpus Nº 0022673-61.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JULIO CEZAR BARBOSA
Advogado(a) FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES 18816 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS
DES. ELISABETH LORDES

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 0022673-61.2018.8.08.0000
PACIENTE: JULIO CEZAR BARBOSA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES
RELATORA: DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CEZAR BARBOSA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória.

Relata o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente porque supostamente teria participado de um esquema criminoso que, no dia 15/01/2018, facilitou a fuga de alguns internos da Penitenciária Regional de São Mateus, onde ele trabalhava como agente penitenciário. Em resumo, sustenta que a decisão está lastreada pro fundamentos vagos e genéricos, bem como que o paciente é primário e de bons antecedentes, residência fixa, tendo exercido exemplarmente a função de agente penitenciário.

Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelos impetrantes não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da decisão atacada, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017)

Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo, nos seguintes termos:

“(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures.

Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva.

Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário.

Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias.
Desta feita, a consequência não pode e não deve ser outra senão a decretação da prisão preventiva.
(…)
Do mesmo modo, por conveniência da instrução processual, pois, soltos, poderão influenciar/direcionar os depoimentos de testemunhas, assim como articular/combinar os interrogatórios, frustrando, desse modo, a colheita da prova.

Aliás, vislumbra-se, dentre muitos outros, do diálogo interceptado na data de 26 de fevereiro de 2018 às 18h52min entre os acusados CARLOS CHARLES NASCIMENTO e JULIO CEZAR BARBOSA claros indícios de que todos os cinco primeiros denunciados, de comum acordo e de forma livre, facilitaram a fuga ocorrida no dia 15 de janeiro de 2018. Na referida comunicação, interceptada por ordem judicial, nota-se que deliberadamente os interlocutores tentam ajustar os respectivos depoimentos (de cada agente penitenciário) de modo a excluir a responsabilidade penal de cada um dos envolvidos. No relatório do diálogo é feito o seguinte comentário:

Nascimento acusa Brito pela culpa da fuga. Nascimento e Júlio combinam o depoimento, pois Nascimento vai ser ouvido no DPJ, ainda afirma que era para todos inspetores fecharem juntos, mas cada um fala uma coisa. Nascimento fala que vai mandar cópia do depoimento para Júlio. Nascimento afirma que foi encontrado um bilhete e que teve a participação de servidores na fuga. Júlio demonstra preocupação e fala que algum colocou o bilhete somente para incriminar os inspetores e perderem o foco. Nascimento fala de um ponto de referência no alambrado de proteção. Nascimento fala que os inspetores deveriam ter combinado os depoimentos. Júlio demonstra preocupação e sempre tenta achar um culpado (sic). Grifei e destaquei.

E, ainda, visando garantir a aplicação da lei penal, porquanto receberam, em tese, vultuosa quantia em dinheiro – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) –, valor, este, suficiente para financiar eventual fuga do distrito da culpa, conforme apontado pelo MPES na representação.

Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”.

Ora, é possível extrair que a Decisão que o impetrante aponta como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente.

Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco de para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus.

Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES:

HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017)

De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão.

Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR.

Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.

Vitória/ES, 15 de agosto de 2018.

Desembargadora Elisabeth Lordes
Relatora

35- Agravo de Instrumento Nº 0019563-07.2018.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
AGVTE MARLENE FREITAS MIRANDA
Advogado(a) ANA LUISA SILVA ROBAZZI 3522741M - ES
AGVDO RONALDO PAULO MIRANDA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribui??o de efeito suspensivo, interposto por Marlene Freitas Miranda em raz?o da decis?o proferida pelo ju?zo da 6? Vara Criminal da Serra, que, reconhecendo a compet?ncia de ju?zo diverso, deixou de apreciar o pedido de fixa??o de medidas protetivas formulado.
Em suma, a agravante defende que a compet?ncia para processar e julgar o pedido seria, por sua op??o, o seu domic?lio, o lugar do fato ou o domic?lio do agressor. Diz, ainda, que o local da consuma??o do crime de amea?a seria aquele em que a v?tima teve ci?ncia das palavras do ofensor.
?, no que basta, o relat?rio. Passo a decidir o pedido de tutela de urg?ncia formulado.
O artigo 1.019, inciso I, do NCPC estatui que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribu?do imediatamente, se n?o for o caso de aplica??o do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poder? atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipa??o de tutela, total ou parcialmente, a pretens?o recursal, comunicando ao juiz sua decis?o.
Ao menos em sede de cogni??o sum?ria, constato a verossimilhan?a das alega??es.
Segundo o artigo 70 do CPP, "a compet?ncia ser?, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infra??o.h
E, a despeito do que entendeu o ju?zo de 1? grau, go crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do C?digo Penal, se consuma no momento em que a v?tima toma conhecimento da amea?a.h (STJ, CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SE??O, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018) ? dizer, consuma-se o delito no local em que a v?tima toma conhecimento das amea?as.
No caso, portanto, se a v?tima teve ci?ncia das amea?as na Serra, onde reside, n?o parece correta a remessa dos autos a Gua?u?, Comarca da qual teriam apenas partido as palavras supostamente amea?adoras.
Sendo assim, recepciono o presente recurso no efeito efeito almejado para, de conseqüência, suspender os efeitos da decisão atacada, determinando, ainda, que o juízo de origem profira decisão sobre o pedido formulado, em prazo razoável.
Comunique-se ao juízo da 6ª Vara Criminal da Serra, que deverá imprimir IMEDIATO CUMPRIMENTO à presente, prestando as informações.
Intime-se.
Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

36- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0029478-35.2015.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
REU JAVAN DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) WEBERSON RODRIGO POPE 19032 - ES
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO
O que atraía a competência desta Egrégia Corte para processar a julgar a ação era o exercício do cargo de Prefeito Municipal de Ibitirama pelo réu, a teor do artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual.
Javan de Oliveira Silva, contudo, deixou a chefia do Poder Executivo local no quadriênio 2017/2020, situação que subtrai deste Tribunal a sua competência originária. O foro por prerrogativa de função, como se sabe, é extinto quando do término do exercício do mandato.
Sendo assim, na esteira do entendimento ministerial, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a ação penal, determinando a imediata remessa dos autos à Comarca de Ibitirama. Intimem-se.
Vitória, 30 de agosto de 2016.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

37- Agravo Interno Nº 0015784-44.2018.8.08.0048
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
AGVTE JULIO CESAR TAVARES PORTELA
Advogado(a) ITALO SCARAMUSSA LUZ 9173 - ES
AGVDO KATIANI MENEGUELI FERREIRA PORTELA
Advogado(a) ELISSANDRA DONDONI 009240 - ES
Advogado(a) ISAAC PANDOLFI 10550 - ES
DES. WILLIAN SILVA

Para as contrarrazões ao agravo interno, diga a agravada, em 15 dias.

38- Agravo Regimental Nº 0014200-86.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MÁRCIO RONY VENTURA FERREIRA
Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA 13237 - ES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
Para as contrarrazões, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 29 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

39- Apelação Nº 0000954-07.2011.8.08.0020
GUAÇUI - 2ª VARA
APTE EDIELSON RODRIGUES FURTADO
Advogado(a) KARLLA KENY SOARES FERNANDES 23568 - ES
APTE ANDERSON CARLOS SILVA SOUZA
Advogado(a) ROBERTO FIGUEIREDO BOECHAT 5848 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO

Considerando que, mesmo no caso de remoção, o Desembargador fica vinculado ao processo de sua relatoria, o que não se altera pela interposição de apelação, redistribuam-se os autos ao E. Desembargador Sérgio Bizzotto P. Mendonça.

Vitória, 30 de agosto de 2018.


WILLIAN SILVA

relator

40- Apelação Nº 0017732-11.2013.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE JUAN LOCATEL CHIPAMO
Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO 12698 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
Considerando que o termo a quo para a interposição do apelo foi deflagrado com a carga dos autos pela advogada em 10/10/2017 (folha 158) – o que torna o dia 16/10/2017 o termo ad quem –, intime-se o apelante a fim de que se manifeste, em 5 dias, sobre preliminar de intempestividade a ser suscitada de ofício.
Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

41- Apelação Nº 0040291-49.2015.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JONATHAN LUIS FRANCO
Advogado(a) JAMILSON MONTEIRO SANTOS 20056 - ES
Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO 11179 - ES
Advogado(a) MARCELO ROCHA DA COSTA 16738 - ES
Advogado(a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO 18934 - ES
APDO/APTE RICARDO ADOLFO GUIRAO
Advogado(a) JORGE BISSOLI DOS SANTOS 48127 - RJ
DES. WILLIAN SILVA

1. Intime-se pessoalmente o apelante JONATHAN LUIS FRANCO para que constitua novo defensor de sua preferência, sob pena de ser nomeado um defensor público, nos termos da lei.
2. Após, conclusos.

Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA

Desembargador Relator

42- Apelação Nº 0003622-70.2014.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE JOAO MILLER SANTANA DE SOUZA
Advogado(a) ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO 19939 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
Ciente da certidão retro.
O apelo foi julgado na sessão de 25/7/2018.
Prossiga-se.
Vitória, 29 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

43- Apelação Nº 0002889-85.2017.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE HIVISON AUGUSTO GOMES POPE
Advogado(a) CAIO MARTINS BONOMO 27528 - ES
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO

Ciente do documento de fls. 294/296
O processo se encontra julgado.
Dê-se o trâmite de estilo.


Vitória, 30 de agosto de 2018.


WILLIAN SILVA
Relator

44- Embargos de Declaração Nº 0012067-71.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE VANDERLY DA SILVA MOSCHEN
Advogado(a) ANDERSON GUTEMBERG COSTA 7653 - ES
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
Sobre o petitório retro, diga a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

45- Habeas Corpus Nº 0013937-54.2018.8.08.0000
VIANA - 2ª VARA CRIMINAL
PACTE JOSE ROBERTO FERRARI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por José Roberto Ferrari em razão do suposto constrangimento ilegal praticado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Viana.
O impetrante, em linhas gerais, diz “ter sido esquecido” no sistema prisional, apontando, ainda, supostos abusos praticados por servidores da Secretaria de Justiça.
Às folhas 27/28 e 34, informações prestadas.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, eis que manifestamente inadmissível a impetração.
Não há ato coator apontado pelo paciente.
Dizer, simplesmente, que teria sido “esquecido” na penitenciária não é sequer indício de que, de fato, haja alguma ilegalidade a ser reparada.
Ao contrário, como se vê das informações prestadas, o paciente cumpre penas cujo somátrio alcança 65 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, mostrando-se óbvio, assim, o motivo pelo qual ainda se encontra em regime fechado.
Busca no sistema do INFOPEN revela a execução penal tem seguido o trâmite normal, inclusive passando os autos por inspeções regulares. Noto, ainda, que o r?u fez do crime o seu meio de vida, praticando entre os anos de 1992 e 2010 delitos que levaram a 7 condena??es transitadas em julgado. Dentre os crimes, h? furtos, homic?dio qualificado, tr?fico de drogas, latroc?nio, estelionato, roubo circunstanciado e recepta??o.
Nesse sentido, n?o havendo not?cia de irregularidade no curso da execu??o, inexiste ato coator a ser corrigido.
Quanto aos ditos abusos sofridos no interior da unidade prisional, trata-se de algo a ser apurado no âmbito da execução, e não diretamente por esta Corte Estadual. O juízo, inclusive, informou que “foi determinado o encaminhamento das denúncias informadas à Corregedoria da Secretaria de Justiça do Estado do Espírito Santo, para conhecimento e providências.”
Sem mais delongas, não conheço da impetração, extinguindo o processo na forma do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 3º do CPP.
Dê-se ciência pessoal ao impetrante, bem como ao Defensor Público que atua perante a 1ª Câmara Criminal.
Vitória, 29 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

46- Habeas Corpus Nº 0020058-98.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE YURE DANIEL
Advogado(a) ANDRE PAIGEL DA SILVA 17457 - ES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
DES. WILLIAN SILVA


DESPACHO
Não há nos autos cópia da decisão que decretou a prisão.
Intime-se o impetrante para sanar o vício, em 10 dias, sob pena de inadmissão.
Vitória, 29 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

47- Habeas Corpus Nº 0020440-91.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUCAS JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCELO ANTONIO SANTANNA NASCIMENTO 13192 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO

Considerando que o CPC/2015, aplicável analogicamente ao ordenamento processual penal em razão de previsão expressa nesse sentido (art. 3º do CPP), dispõe, no art. 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação do paciente para que se manifeste sobre a preliminar suscitada pela Procuradoria.
Diligencie-se.

Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador

48- Habeas Corpus Nº 0020857-44.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ORLANDO SANTOS DA PAIXAO
Advogado(a) MAYCON VICENTE DA SILVA 23073 - ES
A COATORA JUIZ DA VARA UNICA DE SANTA TERESA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Orlando Santos da Paixão tendo em vista o suposto constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
O impetrante diz estarem ausentes os requisitos necessários à prisão processual do paciente, ato que já perduraria por tempo excessivo.
Às folhas 65/67, decisão deferindo em parte o pedido de liminar.
Às folha 70/74, informações prestadas.
A douta Procuradoria de Justiça opina pela prejudicialidade.
É, no que basta, o relatório. Passo a decidir.
A impetração não merece admissão.
Considerando que a prisão cautelar foi revogada e o paciente foi colocado em liberdade, houve a perda superveniente do interesse de agir.
Sendo assim, não conheço da impetração, extinguindo o processo na forma do artigo 485, inciso VI, do NCPC, c/c o artigo 3º do CPP.
Intimem-se.
Vitória, 30 de agosto de 2018.
WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

49- Habeas Corpus Nº 0021962-56.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JENNYFER MAYARA BAPTISTA FERREIRA
Advogado(a) SAMYLA GOMES MEDEIROS SOARES M3523187 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
DES. WILLIAN SILVA

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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jennyfer Mayara Baptista Ferreira em razão da suposta prática de ato coator pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari.
A impetração, em síntese, diz estarem ausentes os requisitos necessários à prisão cautelar, que já perduraria por tempo excessivo.
À folha 26, determinação de intimação do impetrante, eis que ausente a prova pré-constituída da ilegalidade invocada.
É, no que basta, o relatório. Passo a decidir monocraticamente.
A impetração não merece admissão.
Afora informações extraídas do INFOPEN e do andamento processual, o HC não veio acompanhado de nenhum documento relativo à ação penal, o que impede a análise das duas causas de pedir lançadas na impetração.
Mesmo oportunizada a correção do vício apontado, limitou-se o impetrante a requerer que fosse requisitada a cópia integral dos autos à autoridade tida por coatora, o que se sabe não ser diligência atribuível ao juízo.
Para o Supremo Tribunal Federal, “conforme a reiterada jurisprudência da Corte, constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo.” (STF, HC 128650, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJ 04-10-2016)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. (STJ, AgRg no HC 381.322/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/05/2017)
Sendo assim, não conheço da impetração, extinguindo o processo na forma do artigo 485, inciso IV, do NCPC, c/c o artigo 3º do CPP.
Intime-se, dando-se ciência, após, à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

50- Habeas Corpus Nº 0023254-76.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GREGORY FURLAN DE SOUZA
Advogado(a) ADONES SOARES NEVES 27223 - ES
A COATORA JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
A liminar foi indeferida em sede de plantão judiciário.
Requisitem-se as informações.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 29 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

51- Habeas Corpus Nº 0023258-16.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WESLEY MATTOS STORCK
Advogado(a) BRENDOW ALVES GAMA 28459 - ES
Advogado(a) LEONARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA 181020 - MG
A COATORA JUIZ DA AUDIENCIA DE CUSTODIA DE VIANA
DES. WILLIAN SILVA


DESPACHO


1. Oficie-se o magistrado a quo para que apresente informações, caso ainda não se tenha tomado esta providência. Após, autos à Procuradoria de Justiça para parecer.

2. Por fim, conclusos.

Vitória, 28 de agosto de 2018

WILLIAN SILVA
Relator

52- Habeas Corpus Nº 0023742-31.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(a) SAMYLA GOMES MEDEIROS SOARES M3523187 - ES
PACTE GABRIEL DE JESUS VIEIRA
Advogado(a) SAMYLA GOMES MEDEIROS SOARES M3523187 - ES
PACTE MARCOS ANTONIO SANTOS COSTA
Advogado(a) SAMYLA GOMES MEDEIROS SOARES M3523187 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO

Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS com pedido de liminar.
Em breve resumo, aos pacientes foi imputada a prática do crime capitulado no art. 129 do CP.

Aduz o impetrante que os pacientes fazem jus, liminarmente, à expedição de alvará de soltura.

É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar formulado.

O manejo de habeas corpus exige prova prévia das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, sendo de rigor sua inadmissão ante a instrução deficiente. Precedentes.
(AgRg no HC 289.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2014)

Flagrante ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Autos que nem sequer foram instruídos com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade apontada.
(AgRg no HC 290.772/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2014)

Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respaldem as suas alegações, o que impede a análise do mérito do writ.

Em outras palavras, o impetrante não juntou cópia da denúncia, o que impede que se identifique qual a situação fática discutida em primeiro grau, essencial para a análise dos requisitos de cabimento da prisão preventiva.

Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para que apresente informações. Autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, conclusos.

Vitória/ES, 28 de agosto de 2018.


WILLIAN SILVA
Relator

53- Habeas Corpus Nº 0023867-96.2018.8.08.0000
COLATINA - 2ª VARA CRIMINAL
PACTE IAGO DE MATOS MORAIS
Advogado(a) IGOR PERINI GONÇALVES DA SILVA 25549 - ES
Advogado(a) JOSE CARLOS NASCIF AMM 1356 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO

Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO DE MATOS MORAIS, apontando-se como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA.

Aduz o impetrante que a paciente faz jus, liminarmente, à expedição de alvará de soltura.

É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar formulado.

O manejo de habeas corpus exige prova prévia das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, sendo de rigor sua inadmissão ante a instrução deficiente. Precedentes.
(AgRg no HC 289.076/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2014)

Flagrante ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Autos que nem sequer foram instruídos com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade apontada.
(AgRg no HC 290.772/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/05/2014)

Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respaldem as suas alegações, o que impede a análise do mérito do writ.

Em outras palavras, o impetrante não juntou cópia da decisão judicial que se consubstancia no ato coator, bem como de qualquer outra cópia dos autos de 1º grau.

Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para que apresente informações. Autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, conclusos.

Vitória/ES, 28 de agosto de 2018.


WILLIAN SILVA
Relator

54- Habeas Corpus Nº 0023970-06.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE HEITOR VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA 13237 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS com pedido de liminar.
Em breve resumo, ao paciente foi imputada a prática dos crimes capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 278 do CP.
Em 09/06/18 o paciente foi preso em flagrante, junto a LUAN XAVIER CONCEIÇÃO e MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, em festa rave realizada na Fazenda Camping, Rodosol, Barra do Jucu, Vila Velha-ES, na posse de 04 papelotes de cocaína, 269 frascos de loló, 48 tubos de lança-perfume e 75 comprimidos de ecstasy.
O paciente afirma que a prisão a que está submetido é ilegal, por não estarem preenchidos os requisitos de cabimento da prisão preventiva.
É o breve relatório. Passo a decidir.

Após analisar os autos, entendo que a ordem liminar de habeas corpus pretendida pelo impetrante em favor do paciente deve ser indeferida, conforme passo a expor:
Conforme demonstrei acima, ao paciente foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 278 do CP, em coautoria com Luan Xavier da Conceição e Marco Antonio de Souza, que também impetraram habeas corpus a mim distribuído e cuja ordem foi denegada.
Em 09/06/18 o paciente foi preso em flagrante em uma festa rave na posse de 04 papelotes de cocaína, 269 frascos de loló, 48 tubos de lança-perfume e 75 comprimidos de ecstasy.
Extrai-se dos autos a seguinte narrativa:
“os serviços de inteligência receberam denúncias anônimas dando conta que indivíduos realizariam tráfico de entorpecentes no evento, onde seriam colocadas 02 mochilas perto de um palco através de pessoas prestadoras de serviços durante o dia e que seriam retiradas por elementos que venderiam os materiais durante a festa. Conforme denúncia, foram localizadas as mochilas próximas ao palco, onde durante acompanhamento se aproximaram das mochilas os nacionaiss Marco Antonio, Luan e Heitor, onde Luan retirou uma mochila e Heitor estava retirando a outra mochila quando foram abordados pelas equipes de inteligência (…) durante a revista pessoal aos três conduzidos e com todos foram encontrados comprimidos similares ao ecstasy, inclusive na chave do carro do nacional Heitor foram localizados em um chaveiro com recipiente diversos comprimidos de ecstasy (SIC)”
Ao analisar os autos nos limites em que é possível fazê-lo em sede de liminar de habeas corpus, observei que estão preenchidos os requisitos de cabimento da prisão preventiva, inexistindo qualquer ilegalidade no cerceamento da liberdade dos pacientes, visto que:
a) há indícios claros de que o paciente seja autor do crime que lhe é imputado, em especial o auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos guardas municipais de Vila Velha Iúri de Souza Silva e Adriana Nascimento Amaral;
b) um dos motivos que justifica a segregação cautelar a título de prisão preventiva é a garantia da ordem pública; uma das hipóteses em que se busca a proteção da ordem pública é aquela em que “a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (STJ, HC 412.452/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017);
c) observa-se que, no caso em tela, está-se diante de condutas extremamente graves, a demonstrarem a periculosidade do agente, que foi preso quando se preparava para dar início à comercialização de drogas pesadas em festa rave, frequentada por muitos jovens, que o Estado tem o dever de afastar das drogas.
Por tudo quanto dito, a conclusão é a de que a liminar de habeas corpus deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar de habeas corpus. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para que preste informações. Após, autos a Procuradoria de Justiça para parecer.

Vitória, 28 de agosto de 2018

WILLIAN SILVA
Relator

55- Habeas Corpus Nº 0024243-82.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JORGE HENRIQUE NEVES SOARES
Advogado(a) EDMAR SANTOS DE SOUZA 15651 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO

Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE HENRIQUE NEVES SOARES, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Serra.

O Paciente, na inicial, requer o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, residência fixa e família estruturada.

Alega, ainda, que não se fazem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão.

Pois bem.

Embora o Impetrante afirme que o Paciente foi condenado, inexistem provas nesse sentido.

Neste particular, o causídico juntou, apenas, provas referentes ao inquérito, as quais demonstram que, no dia 11 de fevereiro de 2018, Jorge Henrique, na companhia de João Vitor e Sidnei Cosme, por meio do emprego de uma arma de fogo, teria subtraído 01 (uma) TV 42 polegadas, 01 (um) notebook, 06 (seis) aparelhos de telefone celular, um automóvel Gol, todos de propriedade de Marcio Santiago e sua família.

Nesse sentido, os termos da denúncia são, em tese, corroborados por meio depoimento prestado em sede extrajudicial pelo Sargento Amantino Jose Pelanda (fls. 17/18), o qual relatou que o Paciente estava em uma residência onde foram encontrados alguns dos objetos subtraídos.

O depoimento acima foi corroborado pelo testemunho extrajudicial prestado pelo Soldado Paulo Wagner Galon Júnior, às fls. 21.

Não se pode olvidar, ainda, que a vítima, em sede extrajudicial, expressamente reconheceu o Paciente como um dos supostos autores do delito (fls. 25).

Portanto, há, no caso em análise, indícios de autoria e prova da materialidade, estando preenchido, assim, o requisito referente ao fumus comissi delict.
Quanto aos demais requisitos, verifico que a ação constitucional não está suficiente instruída. Desta forma, faz-se necessária a oitiva da Autoridade Coatora para que preste maiores esclarecimento sobre os fatos.

Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.

Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer.

Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito.

Vitória, 28 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador

56- Habeas Corpus Nº 0024394-48.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VICTOR HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA
Advogado(a) ANA CAROLINA SAN MARTIN ARAUJO M3954749 - ES
A COATORA JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO

Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra.

Requer o Paciente, na inicial de fls. 02/10, a revogação de sua prisão preventiva em razão da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há mais de um ano em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º do CP.

Como é cediço, o manejo de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

[…] O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (HC 340.763/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)

Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respalde as suas pretensões, tendo a defesa apenas colacionado o andamento processual da ação.

Desta forma, necessário se faz aguardar as informações provenientes das demais autoridades, para que se possa firmar um maior juízo de certeza sobre os fatos declinados pela defesa.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer.

Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito.

Vitória, 29 de agosto de 2018.


WILLIAN SILVA
Desembargador

57- Habeas Corpus Nº 0024698-47.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LEONARDO DOS SANTOS MONACO ALVES
Advogado(a) PEDRO JOSE LEONARDO BATISTA 23488 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
DES. WILLIAN SILVA

Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS MONACO ALVES, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória.

O Impetrante afirma que Leonardo dos Santos Monaco Alves foi segregado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. I e III do CP.

Entretanto, aduz que a prisão preventiva não merece ser mantida, por possui o Paciente condições pessoais favoráveis, a exemplo de trabalho e residência fixa.

Além disso, sustenta que não existe qualquer prova que indique ter participado do delito.

Pois bem.


Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige, inicialmente, a comprovação dos indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delict).

No caso dos autos, verifico a impossibilidade, ao menos por ora, de se analisar tal requisito.

Isto porque alguns dos depoimentos sigilosos estão sobretaxados, impossibilitando, deste modo, a leitura.

Igualmente, alguns dos depoimentos prestados perante a polícia aparentam ter sido escaneados, estando com algumas partes sem qualquer nitidez, impossibilitando, também, a leitura.

Por este motivo, imperiosa se faz a juntada de informações por parte da Autoridade Coatora, a qual trará maiores elementos para a análise do pedido liberatório.

Isto posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar.

Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer.

Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito.

Vitória, 31 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador

58- Habeas Corpus Nº 0024937-51.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WEVERSON BARCELOS DA SILVA
Advogado(a) DOUGLAS DE JESUS LUZ 22766 - ES
A COATORA JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. WILLIAN SILVA

Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERSON BARCELOS DA SILVA, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica.

Na inicial, o impetrante afirma que o Paciente encontra-se preso há 03 (três) anos e 05 (cinco) meses em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II do CP.

Afirma, contudo, que a prisão mostra-se ilegal, tendo em vista o excesso de prazo e a ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que um dos corréus encontra-se em liberdade.

Pois bem.

Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige, inicialmente, a comprovação dos indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delict).

No caso dos autos, verifico que o aludido requisito está preenchido, uma vez que, de acordo com o testemunho fls. 18/19 (PM Cassiano Lemos de Freitas) e 20/21 (PM Paulo Antonio da Vitoria Santos), a vítima expressamente reconheceu o Paciente como executor do delito.

Neste particular, a vítima Hercules Borges informou que (fls. 28/29): “as pessoas que tentaram matar o depoente foi a pessoa de Weverson e Sidnei; que o depoente, Marcinho, Weverson e Sidinho são usuários de drogas; que quem atirou no depoente foi a pessoa de Weverson”.

Além disso, nota-se que a manutenção da prisão é necessária como forma de resguardar a ordem pública, uma vez que há indícios de que o Paciente esteja envolvido em outros crimes, uma vez que em sua residência foram encontrados seis quilos de maconha e uma munição calibre 38.

O MM. Juiz de Primeiro Grau destacou, ainda, que o Paciente possui antecedentes maculados (fls. 40).

Ademais, diante das constatações acima delineadas, aparentemente não há violação ao princípio da igualdade, eis que não há informações de que o corréu Sidnei tenha antecedentes maculados, tampouco que em sua posse tenham sido encontradas drogas e munição, o que justifica um tratamento menos severo em relação a ele.

Por fim, ressalto que inexistem provas pré-constituídas acerca da alegação referente ao excesso de prazo, motivo pelo qual mister se faz a juntada de informações por parte da Autoridade Coatora.

Isto posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar.

Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações.

Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer.

Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito.

Vitória, 03 de setembro de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador

59- Habeas Corpus Nº 0024959-12.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO 22982 - ES
A COATORA JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA
DES. WILLIAN SILVA

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA apontando-se como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA.
Em suas razões, resumidamente, pugna pela concessão de liberdade provisória, pois afirma não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, e a consequente expedição de alvará de soltura. Ao réu se imputa a prática de homicídios dolosos nos processos nº 0005991.80.2015.8.08.0050 e 0005001.21.2017.8.08.0050, já tendo sido pronunciado no primeiro processo.
É o breve Relatório. Passo a decidir o pedido liminar.
Após análise dos autos, percebe-se que está ausente um dos requisitos para a tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora. Explico:
O chamado perigo da demora deve ser analisado sob o ponto de vista de cada um dos litigantes que formam os polos da demanda, ativo e passivo.
Em sede de habeas corpus, caso seja mais prejudicial para o paciente restar preso do que ao Estado vê-lo provisoriamente livre, fala-se em periculum in mora. Caso o prejuízo seja maior ao Estado, responsável por implementar a persecução penal, ter-se-á o periculum in mora inverso.
No caso em tela, consigo vislumbrar liminarmente a existência do periculum in mora inverso, mas não estou certo, pelo menos neste momento primacial, de que seja maior do que ele o periculum in mora, exatamente pelo fato de que, conforme se observa a partir da leitura dos autos:
Ao analisar o SIEP, a partir do sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, observei que o paciente, filho de JOVACI DE OLIVEIRA e de CIRLENE SEBASTIANA RAMOS, foi duas vezes condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de crimes capitulados nos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento, o que evidencia uma periculosidade social indicativa de que uma vez solto, poderá reiterar na prática delitiva.
A doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que resta justificada a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, com o fito de evitar a reiteração criminosa. Sobre o tema, colaciono precedente pátrio:
O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva. (HC 367.833/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para prestar informações. Após, autos à Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos.
Vitória, 03 de setembro de 2018

WILLIAN SILVA
Relator

60- Habeas Corpus Nº 0025003-31.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EVERSON RAMOS RODRIGUES
Advogado(a) FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA 18548 - ES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PIUMA
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO

Redistribua-se a um dos membros da 1ª Câmara Criminal do TJES, diante de meu impedimento, eis que a decisão objurgada foi proferida pelo magistrado Diego Ramirez Grigio Silva, meu filho.
Vitória, 03 de setembro de 2018

WILLIAN SILVA
Relator

61- Mandado de Segurança Nº 0020270-22.2018.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MAIKE GOMES PINTO
Advogado(a) IRIDE CAMPAGNOLI JUNIOR 6819 - ES
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO
Conforme o requerido pela douta Procuradoria de Justiça:
a) dê-se ciência ao Estado do Espírito Santo na pessoa de seu Procurador Geral, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.019/2009.
b) intime-se o patrono do requerente para, em 10 dias, assinar a petição inicial.
Após, conclusos.
Vitória, 30 de agosto de 2018.

WILLIAN SILVA
Desembargador Relator

62- Recurso em Sentido Estrito Nº 0002696-39.2017.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE ADAIL CARNEIRO
Advogado(a) JOSE MECENAS ALVES 003617 - ES
RECTE CARLA ROGERIA RIBEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) NELSON MOREIRA JUNIOR 7960 - ES
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ASSTE ACUSAÇÃO LUCAS LOUBACK SALES
Advogado(a) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA 006233 - ES
DES. WILLIAN SILVA

DESPACHO

Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau.

Vitória, 03 de setembro de 2018

WILLIAN SILVA
Relator

63- Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 0002127-92.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
REU JOSE RICARDO PEREIRA DA COSTA
Advogado(a) JOSE PERES DE ARAUJO 000429A - ES
DES. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal Originária deflagrada pela Procuradoria de Justiça Especial, por delegação, através da qual são imputados ao Réu José Ricardo Pereira da Costa, Prefeito do Município de Piúma/ES, o cometimento dos delitos capitulados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 201/67.

No judicioso parecer de fls. 1.086/1.091v, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, nos termos da Portaria PGJ nº 6.092/2018 (ato de delegação), opinou pela declinação de competência para Justiça Federal, eis que a contratação com dispensa de licitação envolveu recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

É o breve relatório. Decido.

Como relatado, trata-se de ação penal iniciada neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja competência originária se deu em razão da prerrogativa de foro do réu, Prefeito do Município de Piúma/ES.

Pela análise da proemial acusatória de fls. 02/17, verifico que a Procuradoria de Justiça Especial denunciou José Ricardo Pereira da Costa, como incurso nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 201/67, pois teria dispensando ilegalmente a contratação de serviços de fornecimento de merenda escolar e limpeza e conservação.

O órgão de execução ministerial de segundo grau narra, em síntese, que o procedimento emergencial foi montado fraudulentamente, com o objetivo de legitimar a celebração do contrato sem o devido certame licitatório e que na fase de execução da avença “...os serviços foram prestados a menor e não houve a devida entrega de materiais, além de descontrole efetivo no uso dos insumos de limpeza e conservação a serem utilizados, constatações que resultam no desvio de bens e serviços em proveito da empresa e detrimento do erário público”.
Pela documentação carreada com a denúncia é possível constatar que os recursos financeiros utilizados para o pagamento das parcelas executadas pela empresa foram provenientes de dotações vinculadas ao FUNDEB (notas e empenho de fls. 66; 80; 93) e possivelmente do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (fls. 105/136).

Nesse sentido, o douto Subprocurador-Geral de Justiça Dr. Josemar Moreira, na manifestação de fls. 1.086/1.091, afirma que: “...a licitação, objeto de fraude e da persecução penal em epígrafe, seria, ainda que não totalmente, custeados com recursos provenientes do FUNDEB...”.

Diante desta constatação fático e probatória, registro que o artigo 109, inciso IV da Constituição Federal prevê que aos juízes federais compete processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.

Os conceitos de “bens” e “serviços” da União são de fácil intelecção, diferente do conceito jurídico indeterminado “interesse da União”, o qual merece o exame mais detido, com base nos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Ao interpretar o mencionado dispositivo constitucional, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o interesse da União não deve ficar adstrito ao aspecto econômico (financeiro), pois existem outras situações que demandam sua atenção especial pelo inequívoco interesse na regularidade, eficiência e eficácia do cumprimento dos programas estatais de abrangência nacional, como é o caso das ações e projetos na área de Educação.

O interesse da União para fins de competência jurisdicional, portanto, não abrange apenas o caráter econômico, compreende de igual forma questões éticas e jurídicas relacionadas à probidade na aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação

Da mesma forma, a União possui o interesse direto na apuração de eventuais irregularidades ou aplicação indevida dos valores decorrentes do PNAE, tendo em vista que este fundo se insere num contexto maior, o da Política Nacional de Educação, nos termos dos artigos 211, §1º; 212 e 214, todos da Constituição da República.
Ao comentar sobre a competência criminal da Justiça Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina com proficiência que:

“[...] a identificação do interesse federal é muito mais complexa, tendo em vista a dificuldade de se apontar o que seja interesse diretamente federal e o que seja apenas indiretamente ou reflexamente...De uma maneira geral, sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, está caracterizado o interesse público federal. Por exemplo, a destinação de verbas públicas federais a Municípios ou Estados, mediante convênio, para determinada e específica finalidade, indica a existência de interesse público federal na fiscalização da destinação dada à aludida verba.
.
Nesse sentido, merece destaque os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. [...].(ACO 1109, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012).

Habeas Corpus. 2. Desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. 3. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 100772, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o mesmo entendimento jurídico, consoante se vê, in litteris:

“[...] Evidenciado que, ao responder às consultas realizadas pelo Ministério Público estadual, a Secretaria de Educação do Município, apesar de afirmar ora que os recursos utilizados são próprios, ora que procedem do Fundef, faz referência ao Empenho n. 1485/2005, o qual menciona que a implementação do convênio objeto da denúncia foi realizada com recursos do Fundef (atual Fundeb), infere-se o interesse da União no processamento e julgamento da ação penal. Precedente. 6. Reconhecida a incompetência do Juízo sentenciante, com a anulação de todos os atos decisórios, fica prejudicado o pleito de revisão da dosimetria da pena imposta. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade da ação penal, reconhecendo-se a incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que um juiz federal de primeiro grau examine o caso como entender de direito. (HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016).

Nessa linha intelectiva, não é possível desconsiderar que a apuração de fatos delituosos que revelem, ao menos em tese, o uso indevido de recursos públicos destinados ao sistema educacional, com reflexos nas metas e na necessária probidade das ações e projetos vinculados ao setor, refletem no padrão mínimo de qualidade do ensino, bem jurídico imaterial tutelado pela União Federal.

Por outro lado, existem indicativos da utilização de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cuja fiscalização do regular emprego é de competência da Controladoria Geral da União e, no âmbito do controle externo, do Tribunal de Contas da União – TCU, o que atrai o verbete nº 208 do c. STJ, in litteris:

Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante Órgão Federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68).

Do exposto, nos termos da Súmula nº 702 do ST, reconheço da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação da presente ação penal, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 (RJ/ES), a quem compete analisar a validade/aproveitamento dos atos processuais já praticados.

Intimem-se as partes.

Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.


Vitória, ES, em 31 de agosto de 2018.


Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
RELATOR

Vitória, 05 de Setembro de 2018
Luciana Soares Miguel do Amaral
Secretária de Câmara

E possível antecipar o cumprimento da pena restritiva fixada?

O Superior Tribunal de Justiça está dividido quanto à possibilidade de antecipar punições nos casos de penas restritivas de direitos.

O que entende o STF em relação ao cumprimento antecipado da pena?

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos. A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.

Qual o tempo de duração das penas restritivas de direitos?

As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo.

Quando cabe a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos?

44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.