PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Show Tendo em vista o pedido formulado pela defesa do réu Wellington José Feroni, requerendo o adiamento do julgamento incluído em pauta para o dia 12/09/2018, com a juntada dos respectivos documentos que comprovam seus argumentos, defiro o pedido. Inclua-se em pauta para a sessão seguinte. 2- Apelação Nº
0003764-54.2014.8.08.0050 Ante ao pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado. 3- Habeas Corpus Nº 0025076-03.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER CORRÊA MOÇO, o qual, condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 02(dois) anos, em regime aberto, pelo cometimento do crime disposto na no art. 171 do Código Penal. A pena foi substituída por restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Ocorre, no entanto, que o paciente não foi encontrado para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002). Inicialmente, gostaria de ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade do paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem. Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime do paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter iniciado a prestação de serviços à comunidade. Pois bem. Vejamos o teor da Decisão do MM. Juiz: “Conforme preceitua o artigo 181, § 1o, alínea "a", da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade será convertida em privativa de liberdade se o condenado não for encontrado ou desatender a intimação por edital. São duas as situações a ser consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime. Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado. Ora, sabedor que era do processo penal a que respondia, a obrigação É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por Contudo, já com relação à regressão cautelar de regime, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores. Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.) HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença. Recolha-se o mandado de prisão. Requisitem-se informações ao juízo coator. Ouça-se a Douta Procuradoria. Após, autos conclusos. 4- Habeas Corpus Nº 0024934-96.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISLAINE VIANA DA CRUZ, a qual, condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de 01(um) ano e 08(oito) meses, em regime aberto, pelo cometimento do crime de tráfico privilegiado. A pena foi substituída por duas restritivas de direito. Ocorre, no entanto, que a paciente não foi encontrada para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente. O impetrante afirma, todavia, que a referida Decisão seria ilegal por violar o princípio do non bis in idem. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002). Inicialmente, gostaria de ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade da paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem. Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime da paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter sido localizado para o início do cumprimento da pena. Pois bem. São duas as situações a serem consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime. Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado. Ora, sabedor que era do processo penal a
que respondia, a obrigação É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por Já quanto à regressão para regime mais gravoso do que o determinado na sentença condenatória, com todo respeito à posição do MM. Magistrado sobre a questão, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores. Sendo assim, segundo o art. 181, § 1º da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital. Logo, o máximo que o Magistrado poderia fazer seria a reconversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade nos moldes da sentença condenatória. No entanto, foi determinada a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e, concomitantemente, a regressão de regime, com a expedição do mandado de prisão. Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de
um único Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.) HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença. Recolha-se o mandado de prisão. Requisitem-se informações ao juízo coator. Ouça-se a Douta Procuradoria. Após, autos conclusos. 5- Habeas Corpus Nº 0024930-59.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de JADSON PEREIRA DO AMARAL, tendo como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória por possível constrangimento ilegal ao expedir mandado de prisão decorrente de regressão cautelar de regime prisional. A pena foi substituída por restritivas de direito. Ocorre, no entanto, que o paciente não foi encontrado para notificação da data de realização da audiência admonitória, razão pela qual o MM. Magistrado: 1) reconverteu a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade; 2) regrediu cautelarmente o regime prisional do aberto para o semiaberto; 3) expediu mandado de prisão contra o paciente. O impetrante afirma, todavia, que a referida Decisão seria ilegal por violar o princípio do non bis in idem. Requer, assim, a douta defesa que seja deferido liminarmente a imediata suspensão do cumprimento da pena restritiva de direito aplicada no processo tombado sob o nº 0005551-95.2016.8.08.0035, até o julgamento do presente Writ, expedindo-se o salvo conduto ou alvará de soltura em favor do paciente. Requer ainda no mérito que seja reconhecida a prescrição da pena imposta a paciente. É o breve Relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário. Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. Antes de qualquer outra ponderação, não obstante o esforço argumentativo em sentido contrário feito pela ilustre defesa, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Todavia, enfrentarei devidamente tal questão quando da análise para o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus. Contudo, como bem salientado pela Defesa, o Agravo de Execução não possui efeito suspensivo e, neste momento, a liberdade do paciente estaria ilegalmente ameaçada, razão pela qual, passo a conhecer da ordem. Como visto, a questão central aqui tratada refere-se à controvérsia na regressão de regime do paciente para o semiaberto concomitantemente com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pelo fato de não ter sido localizado para o início do cumprimento da pena. Pois bem. São duas as situações a serem consideradas: a primeira delas se seria ou não legítimo ao Magistrado reconverter a pena substitutiva em privativa de liberdade e a segunda se poderia no mesmo ato regredir o apenado de regime. Sobre a primeira questão, data vênia à Defesa, não merece prosperar o argumento de que não seria o caso de regressão por descumprimento, uma vez que o apenado sequer deu início ao cumprimento de sua pena por não ter sido previamente comunicado. Ora, sabedor que era do processo penal a que respondia, a obrigação do apenado é manter o endereço atualizado, o que não foi feito. É cediço que, em não sendo localizado ou desatender a intimação por edital, devem as penas restritivas de direitos do paciente serem convertidas em privativas de liberdade, como ocorreu nos autos, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. Já quanto à regressão para regime mais gravoso do que o determinado na sentença condenatória, com todo respeito à posição do MM. Magistrado sobre a questão, alinho-me ao entendimento dos Tribunais Superiores. Sendo assim, segundo o art. 181, § 1º da Lei de Execução Penal, a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando o apenado não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido ou desatender a intimação por edital. Logo, o máximo que o Magistrado poderia fazer seria a reconversão da restrição de direitos em pena privativa de liberdade nos moldes da sentença condenatória. No entanto, foi determinada a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade e, concomitantemente, a regressão de regime, com a expedição do mandado de prisão. Em sucessivos julgados, o STJ tem apontado que caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato, no caso, o inadimplemento da prestação pecuniária. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME SIMULTANEAMENTE À RECONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes. 2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que o sentenciado foi intimado pessoalmente em diversas oportunidades para justificar o descumprimento das penas alternativas, inclusive por meio de seu defensor, mas não o fez. 3. Caracteriza bis in idem a regressão para um regime prisional mais gravoso do que o fixado no título executivo de forma simultânea com a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (RHC 95561/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA PARA RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PRISÃO NO REGIME ABERTO. NOVO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO REGIME ABERTO. PACIENTE FEZ VIAGEM NÃO AUTORIZADA E DESRESPEITOU O DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO SUBMETIDO OU DEBATIDO NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, como incursa no art. 155, § 3º, c.c. o § 4º, II, c.c. o art. 71 (vinte e seis vezes), todos do Código Penal. Diante do não cumprimento das penas restritivas de direitos, o Magistrado converteu-as em pena privativa de liberdade, em regime aberto. Menos de vinte dias após iniciar o cumprimento da pena, solicitou autorização para viajar em cruzeiro pela costa do país, pedido que foi, posteriormente, indeferido pelo Juiz de primeiro grau. - Antes mesmo da resposta do Juiz se autorizava ou não a viagem, a paciente, deliberadamente, embarcou em um cruzeiro pela costa brasileira e, por consequência, deixou de cumprir as condições fixadas no regime aberto de recolhimento noturno e de não se ausentar do distrito da culpa, o que demonstra completo descaso com as decisões judiciais. - Correta, portanto, a decisão do Magistrado que, após o descumprimento as obrigações estabelecidas no regime aberto, de forma devidamente fundamentada, determinou a regressão de regime em consonância com o disposto nos arts. 50, V e 118, I da Lei n. 7.210/1984. - A alegação de cumprimento do lapso temporal para a progressão de regime não foi submetida e analisada pelo Tribunal a quo ou pelo juízo de execução, de modo que não pode ser debatida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 289.063/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.) HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O descumprimento injustificado de penas restritivas de direitos autoriza a sua conversão em sanção privativa de liberdade, nos termos dos arts. 44, § 4º, do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, afastar a regressão de regime imposta ao paciente. (HC 357.384/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para cassar a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto, determinando que o regime de cumprimento da pena seja o aberto, conforme fixado na sentença. Recolha-se o mandado de prisão. Requisitem-se informações ao juízo coator. Ouça-se a Douta Procuradoria. Após, autos conclusos. 6- Habeas Corpus Nº 0024252-44.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ORDLEY RODRIGUES PEREIRA, tendo como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Viana por possível constrangimento ilegal ao manter o paciente em unidade de regime prisional mais gravoso. Os impetrantes sustentam que o paciente encontra-se ilegalmente em unidade prisional de regime fechado quando já teria atingido o requisito temporal, bem como possui bom comportamento para fins de progressão ao regime semiaberto, razão pela qual pugna pela ordem de transferência imediata à unidade adequada. É o breve Relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário. Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. Antes de qualquer outra ponderação, cumpre ressaltar que já é pacífico o entendimento emanado pelos Tribunais Superiores segundo o qual se deve racionalizar ao máximo o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos ao substituir o Agravo em Execução pelo presente remédio heroico (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Todavia, deixo para enfrentar tal questão quando da análise para o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Quanto à possibilidade de antecipação da tutela pretendida, como já dito, é imperioso que a ilegalidade seja flagrante e não exija qualquer exercício certificatório. Não parecer ser o caso em exame, uma vez que sequer consta o atestado de conduta carcerária do paciente. Imperioso reconhecer que a Lei de Execução Penal, em seu art. 112, determina que a execução da pena seja feita de forma progressiva e estabelece, para tanto, a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a transferência do apenado ao regime menos rigoroso. Assim, a progressão não ocorre de maneira automática no momento da obtenção do tempo necessário para tanto, devendo ser verificar o elemento subjetivo, qual seja, o comportamento do reeducando, o que não se comprova nos autos. Sendo assim, não encontro, ao menos nessa fase preliminar, razão para a antecipação da tutela pretendida. Assim, por todo o exposto, não havendo periculum in mora e fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar postulada. REQUISITEM-SE informações à VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE VIANA, com a urgência necessária. OUÇA-SE a douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me os autos CONCLUSOS. 7- Habeas Corpus Nº 0024136-38.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de VICTOR RAFAEL TELES NASCIMENTO, contra possível constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vila Velha. Sustenta a impetrante que paciente faz jus ao direito de cumprir pena em regime aberto desde 21/06/2018 como demonstra o resumo de cumprimento de pena acostado aos autos, todavia a apontada autoridade coator proferiu decisão afirmando que o livramento condicional dependeria de defesa técnica de faltas cometidas 31/07/2009 e 02/04/2016. Requer a Douta Defensoria que seja concedido o livramento condicional ao paciente independentemente das faltas graves cometidas durante o curso da execução, eis que sua conduta já se encontra reabilitada. Pois bem. De plano registro, que se encontra pacificado nos Tribunais Superiores e neste Sodalício o entendimento de que as questões relativas à execução penal, por já possuírem recurso próprio previsto em Lei, não devem ser sindicadas via habeas corpus. Observo que na decisão combatida a apontada autoridade coatora destaca que as falta cometidas pelo paciente quando estava cumprindo sua pena no regime aberto demonstra sua resistência em cumprir a imposta. Ademais considero cautelosa a adoção dessa medida, circunstância que não irá prejudicar o paciente deste habeas corpus. Isto posto, INDEFIRO a liminar postulada. Intime-se. Requisite informações a autoridades coatora, as quais, diante da urgência, deverão ser prestadas via malote digital, no prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizando os fatos narrados na inicial da presente impetração. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me conclusos. Diligencie-se. 8- Habeas Corpus Nº 0024063-66.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTIM DA SILVA ROCHA, contra ato supostamente coator do Magistrado da Vara Única de Itaguaçu, que determinou a segregação preventiva do paciente em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado. Inicialmente, friso que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, a par da inexistência de previsão legal, é providência excepcional, só admissível diante de situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cabalmente demonstrados por robusta prova pré-constituída, de acordo com a construção jurisprudencial. Além disso, necessário se esteja diante de situação urgente, que justifique a pronta intervenção da Corte de segundo grau, mormente em se tratando de pleito formulado liminarmente, oportunidade em que o fumus boni iuris e o periculum in mora devem restar flagrantemente comprovados. Em consulta ao sistema EJUD deste Egrégio Tribunal verifico que em 09/08/2018 foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do paciente, sendo protocolado inclusive pelo corréu Jardel Mendes Pereira em 27/08/2018 recurso em sentido estrito. [...]Segundo narram os autos, a vítima conviveu certo tempo com Uliane, com quem teve um filho de nome Guilherme, atualmente com 04 (quatro) anos de idade. Após o término do relacionamento, Uliane passou a se relacionar com o indiciado Valtim, onde passaram a morar junto, sendo que levou o filho menor Guilherme que tinha com a vítima para residir com eles. O indiciado Valtim, não aceitava o fato da vítima não realizar o pagamento da pensão alimentícia ao filho, proibindo a vítima de vê-lo. Tal fato foi motivo de discussão entre ambos, sendo que, uma semana antes do crime, o indiciado Valtim ameaçou a vítima de morte. Buscando cumprir sua promessa, Valtim, por motivo repugnante, então se mancomunou com os indiciados Jardel Mendes Pereira e Nilson Souza Araújo, estes anuindo o motivo homicida daquele (mandante), para que matassem Bruno. Assim, na noite do crime, Jardel e Nilson saíram em uma motocicleta, CG, marca Honda, cor preta, pilotada por Jardel, para executarem o crime. Quando identificaram a vítima que estava na rua, momentos após sair de sua residência, Nilson efetuou disparos de arma de fogo, dos quais 05 (cinco) atingiram Bruno, provocando os ferimentos descritos no laudo cadavérico e diagrama do corpo de fls. 41/43. O recurso utilizado pelos indiciados dificultou a defesa da vítima, haja vista terem agido de surpresa. (...)” Após analisar detidamente as provas carreadas aos presentes autos, concluo que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos imputados aos acusados na presentes ação penal. A materialidade, do crime, em tese, doloso contra a vida, está estampada no laudo de exame cadavérico às fls. 207/209, no qual restou consignado, como causa da morte da vítima, a ocorrência de “hemotórax traumático, traumatismo do coração”, provocados “por meio de disparo de arma de fogo”. Os indícios de autoria, por outro lado, estão presentes na prova testemunhal produzida na fase judicial. Com efeito, a prova testemunhal colhida deixa claro que a vítima teve discussões com o réu Valtim Rocha decorrentes da dívida de pensão alimentícia que a vítima tinha com a mãe de seu filho, Uliane Mielki Dias, que era, ao tempo dos fatos, atual companheira deste (réu Valtim). Restou evidenciado ainda que o acusado Valtim, por ocasião de uma das discussões, chegou a ameaçar a vítima, já tendo inclusive simulado estar armado, com vistas a intimidar a vítima. Os elementos constantes nos autos permitem constatar que todos os réus eram próximos e que, no dia dos fatos, os acusados Jardel e Nilson estavam em uma motocicleta rondando a vítima, pelo que esta própria, pressentindo a tragédia, disse a uma das testemunhas ouvidas que, se algo lhe acontecesse, os mesmos seriam os culpados, a mando de Valtim Rocha. Corroborando o exposto, estão os trechos dos depoimentos abaixo: “(...) que é mãe da vítima; que a vítima namorou com Uliane por aproximadamente 08 (oito) meses e se separaram; que, quando a vítima e Uliane se separaram, esta última já estava grávida do filho que tem com a vítima; (…) que a vítima e Uliane, após essa reconciliação, ficaram por mais 06 (seis) meses juntos; que a vítima e Uliane novamente se separaram, tendo Uliane se relacionado amorosamente com o acusado Valtim, de que, inclusive, engravidou; que Uliane e o acusado Valtim se separaram, mesmo com Uliane grávida; que, após a separação, Uliane chamou a vítima novamente para ficarem juntos; que a vítima inicialmente relutou em se reconciliar com Uliane, por medo de que pudesse acontecer algo com ela, mas Uliane garantiu que nada ia acontecer com a vítima; que a vítima e a Uliane então voltaram a se relacionar; que esse relacionamento da vítima com Uliane não durou muito, porque logo se separaram, pela terceira vez, tendo Uliane voltado a morar com o acusado Valtim; que o acusado Valtim, após se reconciliar com Uliane, passou a ameaçar a vítima, devido a não estar de acordo com questões relacionadas à pensão alimentícia e visitação; (…) que, quase 01 (um) mês antes da morte da vítima, esta e o acusado Valtim discutiram, ocasião em que o referido acusado chegou a levar a mão na cintura, simulando estar armado; que a depoente, nessa confusão, se “enfiou” no meio dos dois (vítima e Valtim) para separar; que essa briga se deu devido à questão relacionada à pensão alimentícia e visitas ao filho que a vítima tinha com Uliane; (…) que o acusado, no dia da referida confusão, e em outros também, ameaçava a vítima de morte; que a vítima percebeu uma movimentação estranha de uma moto nas vésperas de sua morte; que a vítima chegou a comentar com sua prima, chamada Rayane que os ocupantes da moto eram Jardel e Nilson e que, se algo acontecesse com ela (vítima) era para a sua família saber que foram eles; que, no dia do crime, os executores estavam usando uma moto de cor preta, parecida com a usada por Jardel e Nilson no dia em que a vítima conversou com a sua prima; (…) que sabe da participação de Nilson e Jardel por conta das informações prestadas por Rayane logo após o cometimento do crime; que Rayane ouviu da vítima a fala no sentido de que havia uma moto rondando a residência e que Nilson e Jardel estavam nessa moto; que a vítima chegou a dizer para a Rayane que se algo acontecer com ele seria Nilson e Jardel, a mando de Valtim; que a depoente via Nilson e Jardel rondando de moto, mas não sabia que eles estavam supostamente atrás da vítima; que no dia dos fatos, viu essa moto rondando a região, por volta das 16 horas; (…)” [Jane Aparecida do Nascimento – testemunha – fls. 399/400] “que a depoente sabe dizer que a vítima tinha desavenças com o acusado Valtim e com Jardel; que as desavenças do acusado Valtim eram por conta do filho que a vítima tinha com Uliane; que as desavenças que o acusado Jardel tinha com a vítima era por conta da amizade que ela tinha com a depoente; que a depoente já morou com o acusado Jardel por um tempo e ele nunca gostou da proximidade que a depoente tinha com a vítima; que depoente sabe também que o acusado Nilson já teve alguma discussão com a vítima; que o que leva a depoente a crer no envolvimento dos acusados com a morte da vítima, são essas brigas entre ela e os acusados, bem como o fato de Jardel ter um capacete de cor rosa e Valtim uma moto de cor preta; que ouviu comentários de testemunhas que presenciaram a execução da vítima, que os agentes estavam usando uma moto de cor preta e um deles o capacete de cor rosa; que as brigas entre a vítima e o acusado Valtim eram públicas e notórias; (...)” [Lívia Rosa Ramos – testemunha - fls. 401/402][...] In casu, em uma prefacial análise incabível o presente remédio constitucional como substitutivo de recurso em sentido estrito. Requisitem-se as informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária. Intime-se. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me conclusos. 9- Habeas Corpus Nº 0023772-66.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL PEREIRA SEBASTIÃO contra ato supostamente ilegal praticado pelo M.M. Juiz da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Vitória. O impetrante pugna em síntese pela concessão de medida liminar para único e exclusivo fim de determinar o sobrestamento do trâmite da ação penal nº 0021648-72.2017.8.08.0024 e ao final que seja concedida ordem para trancar a referida ação por absoluta ausência de justa causa para seu prosseguimento. Pois bem. Como se sabe, a medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e somente se justifica quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da pretensão alegada (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia do provimento judicial corroborado pela possibilidade da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Deixo assente que o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus existe somente no campo da excepcionalidade, conforme orientação das Cortes Superiores de nosso País, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. (STF - RHC: 120413 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014). Ressalta ainda o impetrante que não houve isonomia de tratamento entre o paciente e os demais policiais militares investigados. Nesse contexto, entendo que os fatos levantados pelo impetrante devem ser analisados com toda cautela dada à necessidade de segurança jurídica na avaliação probatória do direito aqui levantado. Como demonstrado acima, o trancamento da ação penal é uma exceção, só sendo admitida quando o paciente provar de forma inequívoca a ausência de justa causa. Por fim, vejamos os entendimentos doutrinários: "O processo de Habeas Corpus não comporta exame interpretativo da prova. Ensinava Heleno Cláudio Fragoso que a única limitação quanto à prova no âmbito do Habeas Corpus é que seja absolutamente extreme de dúvidas e inteiramente inequívoca. A regra a ser considerada é a seguinte: não se pode admitir em Habeas Corpus matéria de prova duvidosa ou controvertida" (Damásio Evangelista de Jesus, "in” Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, página 494). Por todo o exposto e sem prejuízo de ulterior exame das questões, INDEFIRO a liminar postulada. Requisitem-se as informações à autoridade dita coatora, devendo ser pormenorizada a conduta imputada ao paciente. Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. 10- Habeas Corpus Nº 0023702-49.2018.8.08.0000 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Rafael Cosme dos Santos, que condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses anos de reclusão pelas práticas dos crimes previstos 33, caput da Lei 11.343/06 e nos artigo 180 e artigo 311 do Código Penal, teve o direito de recorrer em liberdade negado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Serra. Essencialmente, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, pois o paciente respondeu à instrução em liberdade, não havendo razão plausível para a decretação de sua prisão por ocasião da sentença condenatória. Além disso, o paciente deve fazer jus à extensão do benefício da liberdade concedido ao corréu Lennon Gomes Taquete nos autos do Habeas Corpus nº 0023099-73.2018.8.08.0000. É o breve relatório. Fundamento e decido. É sabido que não obstante inexistir previsão legal para liminar em habeas corpus, a antecipação da tutela em sede mandamental é amplamente admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807; Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1996, 4ª ed., p. 765) e pela Jurisprudência como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002). Vejamos o trecho da sentença referente à decretação da prisão do paciente: “Como reconhecido, os fatos imputados aos denunciados é de inegável gravidade, pois associaram-se entre si para transportar expressiva quantidade de droga (112 tabletes, pesando mais de oitenta quilos), de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha. A quantidade de entorpecente, por si só, já é motivo suficiente para decretar a prisão cautelar, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, de acordo com a jurisprudência: (...) In casu, entendo que a grande quantidade de drogas apreendidas, quais sejam, 01 Kg (um quilograma) de maconha e 45g (quarenta e cinco gramas) de ¿cocaína¿ e 396g (trezentos e noventa e seis gramas) de ¿crack¿, demonstram sua periculosidade, além de evidenciar a gravidade do delito, motivos estes suficientes à manutenção da cautelar, com base na garantia da ordem pública. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos autorizativos da custódia provisória nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. (...). (TJES, Habeas Corpus nº 0023368-83.2016.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, Segunda Câmara Criminal, julgado em 21/09/2016). (Destaquei). (...) A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos mais de 6 (seis) quilos de maconha, além de R$ 2.657,00 em dinheiro trocado, o que justifica seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. (...) (STJ, Habeas Corpus 332089 SP 2015/0189699-9, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/12/2015, Quinta Turma, publicado em DJe 09/12/2015). (Destaquei). (...) Ademais, a decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime, bem como a quantidade e qualidade do entorpecente. Precedentes: RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, HC nº 113.203, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014. (...). (STF, Habeas Corpus nº 129273 AgR / SP - SÃO PAULO, AG. REG. NO HABEAS CORPUS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016. (Destaquei). No mais, como consignado nos fundamentos que nortearam a condenação dos acusados, à vultosa quantidade de droga apreendida indica que o crime de tráfico não foi ocasional, sendo dedicados à atividade criminosa, que também justifica o decreto prisional como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva; assim já decidiu o STF: (...) No caso, a associação dos pacientes para a prática do tráfico de drogas, aliada à quantidade substancial de droga apreendida, autoriza a inferência de que o crime de tráfico não foi ocasional e que se dedicam, eles,
à atividade criminosa, o que justifica a manutenção da Sem desconsiderar os argumentos da Defesa, vejo que, muito embora de forma lacônica, o Digno Magistrado embasa sua decisão de decretar a prisão do paciente na necessária garantia da ordem pública. Com relação ao argumento de que deveria ser estendido ao paciente o benefício da liberdade concedido ao corréu Lennon Gomes Taquete, não vejo ser o caso da aplicação do princípio da isonomia ante as diferenciadas condições pessoais dos acusados. Entendo que tal princípio só teria lugar, o que não é o caso dos autos, se os réus estivessem todos eles mesma situação fático-processual, e inexistisse qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal, o que não é o caso dos autos. (STJ PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 2009/0229542-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/05/2014) (RHC 77.986/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Não obstante a decretação da prisão de ambos os réus tenha se dado por ocasião da sentença condenatória, negando aos mesmos o direitos de recorrer em liberdade, fato é que, como consta da sentença, o ora paciente possui condenação anterior com trânsito em julgado por crime de igual natureza, o que não é o caso do corréu Lennon Gomes Taquete. Assim, ante a diferenciação fático-processual entre os réus, não acolho o pedido de extensão do benefício da liberdade provisória. Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Oficie-se ao juízo a quo para que preste as informações com a urgência necessária. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me os autos conclusos. 11- Habeas Corpus Nº 0021563-27.2018.8.08.0000 Ouça-se a Douta Procuradoria. Após, autos conclusos. 12- Apelação Nº 0016103-96.2013.8.08.0012 SEGREDO DE JUSTIÇA 13- Apelação Nº 0018213-23.2014.8.08.0048 Ante ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, abra-se vista à Procuradoria Geral do Estado. 14- Apelação Nº 0000092-83.2011.8.08.0069 Intime-se, com urgência, mais uma vez o Dr. Samuel Abraham Locatel Chipampo, OAB/ES 12.698 para apresentar razões recursais ao recurso de apelação interposto, haja vista tratar-se de ação penal em que o apelante encontra-se segregado. Após, baixem-se os autos à Comarca de origem para apresentação de contrarrazões e, por fim, a remessa à Procuradoria de Justiça para o competente parecer. 15- Apelação Nº 0008297-14.2017.8.08.0030 SEGREDO DE JUSTIÇA 16- Apelação Nº 0013966-05.2017.8.08.0012 Baixem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o órgão ministerial apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu Matheus Silva dos Santos. Após, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça. 17- Apelação Nº 0003408-80.2018.8.08.0030 Analisando detidamente os autos, verifico que o desmembramento realizado não partiu de decisão proferida pelo Magistrado primevo, mas sim de prática cartorária visando a celeridade do processamento do recurso interposto pelo réu Vanderson Santos dos Reis. Contudo, em acurada observância ao caderno processual e as ponderações emitidas nos pareceres de fls. 319 e 334 entendo que o desmembramento ocorrido pode vir a prejudicar os réus. Assim, determino que a Secretaria desta Primeira Câmara Criminal promova a baixa definitiva do presente caderno processual promovendo o retorno à Comarca de origem. A unidade judiciária da 3ª Vara Criminal de Linhares deverá juntar as peças originais dos presente autos na ação original registrada sob o número 0016210-18.2015.8.08.0030, procedendo, posteriormente, a baixa definitiva deste caderno processual no sistema eJUD. Após, aguarde-se o decurso do prazo da intimação editalícia. Por fim, ante à suscitada colidência de defesas apresentada pela Procuradoria de Justiça, abra-se vista à Defensoria Pública para analisar a pertinência de interposição de recurso. Em caso de ausência de defensor público atuante na Vara, deverá o Magistrado nomear defensor dativo distinto do advogado constituído pelo réu Vanderson. 18- Apelação Nº 0002269-56.2013.8.08.0002 Tendo em vista a extinção de punibilidade do acusado Hiago Poubel Bastos Ferreira, defiro o pedido de restituição da fiança. Em ralação aos honorários advocatícios, observo que o recurso de apelação encontra-se devidamente elaborado, motivo pelo qual fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da advogada Taynara Pereira Junger Nogueira. Intime-se. 19- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0021247-14.2018.8.08.0000 Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste, caso entenda necessário, sobre a resposta preliminar. 20- Apelação Nº 0015826-66.2012.8.08.0028 Cuida-se de recurso de Apelação interposto em favor de uemerson de souza TORRENTE contra os termos da sentença de fls. 102/107-v, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iúna/ES. Tendo em vista a certidão de fl. 177, intime-se pessoalmente o Apelante, para nomear, no prazo de 10 (dez) dias, novo advogado para atuar em sua defesa, apresentando as devidas razões à apelação. Havendo o oferecimento das razões recursais, visando impedir possível alegação de nulidade, determino o encaminhamento do feito à Comarca de origem para intimação do Ministério Público Estadual atuante em primeiro grau de jurisdição para apresentar novas contrarrazões ou ratificar os fundamentos acostados às fls. 141/145. Em seguida, devolva-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se com URGÊNCIA.
21- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0036518-34.2016.8.08.0000 Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da decisão de fls. 146, que declinou a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, proferida nos autos em que se apura o cometimento do crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, imputado aos denunciados ROBERTINO BATISTA DA SILVA, JANDER NUNES VIDAL e ANTÔNIO BITENCOURT. Nas razões de fls. 150/153, o parquet de segunda instância sustenta ser prematura a aplicação do precedente representado pelo julgamento pelo STF da Ação Penal nº 937 no âmbito desta Corte, por simetria, para fixar o foro competente para processar e julgar o presente feito, alegando restringir tal entendimento aos parlamentares do Congresso Nacional. Além do mais, aduz que o acusado Robertino Batista da Silva é o atual Prefeito Municipal de Marataízes e as condutas criminosas a ele atribuídas foram praticadas no exercício do mandato e em função do cargo. Inobstante todos os requeridos tenham sido intimados (fl. 154-verso), somente Robertino Batista da Silva apresentou contrarrazões (fls. 155/161), nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Fundamento e decido. Exatamente como apresentado nas razões do agravo, e repercutidas na respectiva contraminuta, as partes confirmam que o denunciado Robertino Batista da Silva exercia as funções de prefeito interino quando da ocorrência dos fatos e atualmente é o chefe do Poder Executivo do Município de Marataízes, circunstâncias que afastam a incidência do precedente representado pelo julgamento da Ação Penal nº 937, pelo excelso STF. Sendo assim, com fulcro no art. 201, I, do RITJES, reconsidero a decisão proferida à fl. 146, preservando esta Corte como o órgão competente para o processo e julgamento do presente feito. Destarte, por já se encontrarem especificadas pelo parquet as condições às quais o réu Robertino Batista da Silva deverá se submeter (fls. 139/140 e 144), em caso de aceitação, determino seja ele intimado para manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/1995), no prazo de cinco (5) dias. Diligencie-se. 22- Apelação Nº 0000019-44.2014.8.08.0025 Remeta-se à Coordenadoria de Procotolo, Registro e Distribuição para retificação do registro e autuação, para que conste o nome do advogado, Dr. André Luiz Galerani Abdalla - OAB/ES 23.805, no lugar da Dra. Sandra Mara Viana - OAB/ES 18.556, conforme petição de fl. 439. Diligencie-se. 23- Apelação Nº 0004404-57.2014.8.08.0050 Intime-se pessoalmente o recorrente para indicar novo patrono para defender seus interesses, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, à Defensoria Pública com atuação nesta Corte. Diligencie-se. 24- Habeas Corpus Nº 0022533-27.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0022533-27.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes JOÃO VICTOR DE CORDOVA e TIAGO BISPO, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA que decretou a prisão preventiva dos pacientes. O impetrante narra que os pacientes foram conduzidos à delegacia sem o devido mandado de prisão e sem situação de flagrância, que não ouve manifestação do Ministério Público, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ausência de requisitos para a prisão preventiva já que trata-se de crime tentado sem violência ou grave ameaça, bem como que em caso de condenação haverá fixação de regime aberto. Antes de apreciar a liminar, solicitei informações à autoridade coatora, mormente sobre a conclusão do inquérito e sobre a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Às fls. 88/284 o impetrante requer o deferimento da liminar para soltura dos pacientes acostando cópia da denúncia e do inquérito policial. Às fls. 286/319 encontra-se as informações prestadas pela autoridade coatora. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelos impetrantes são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Os pacientes foram presos preventivamente em 28/07/2017 pela suposta prática de tentativa de furto ao Banco Bradesco ocorrido em 01/06/2016. Inicialmente vale registrar que vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII da CF). Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, a exceção. Deste modo, a prisão nunca deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual, ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a prisão deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade x proporcionalidade” para que não vire sinônimo de pena. Logo, analisando o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”. É possível verificar que, após oferecida a denúncia, o Douto Magistrado a quo ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva devidamente fundamentou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretar a prisão preventiva do ora paciente. Vejamos: “(...) No caso em questão, o Gerente Geral do Banco Bradesco, Sr. Valdemir Antonio Santos, na esfera policial, fls. 15/16, foi contundente ao afirmar: “(...) entrou no banco como de costume e somente quando foi desativar o alarme verificou que este estava desligado; que ao entrar na área administrativa onde na parte de trás fica a tesouraria e o cofre
do banco, visualizou um buraco na parede do banheiro feminino; que posteriormente, ficou constatado ainda, que os criminosos haviam arrombado a porta da tesouraria e o cofre do banco, visualizou um buraco na parede do banheiro feminino; que posteriormente, ficou constatado ainda, que os criminosos haviam arrombado a porta da tesouraria, cortado os cabos dos sistemas de alarme e comunicação, além de terem colocado o portão eletrônico do estacionamento dos funcionários no modo manual; que nas
imagens internas disponibilizadas pelo banco é possível visualizar dois elementos agindo na ação criminosa; que também é possível observar que ambos usam luvas e fones de ouvido, possivelmente a fim de manter contato com um terceiro indivíduo dando cobertura do lado externo; que o pessoal do banco chegou a visualizar as imagens de uma câmera existente no lado externo e que fica apontada para o estacionamento dos funcionários (local onde os indivíduos teriam entrado e deixado o portão eletrônico
no modo manual), porém não conseguiram identificar o momento exato em que os indivíduos adentraram no Banco; que nenhum valor ou objeto foi subtraído (...)”. Observe-se que o réu Tiago Bispo, na esfera policial, fl. 58, confessou sua participação nos fatos, com “mais dois indivíduos”. Vejamos: “que o crime não foi consumado em razão do fato que um vizinho do local percebeu a ação do depoente e seu comparsa no momento que estavam desligando ao alarme, diante disso ambos resolveram sair do local; que adentraram no interior do BANCO por meio da abertura da parede que dava acesso ao cômodo atrás do banheiro feminino; que o alarme do BANCO disparou quando o depoente e mais dois indivíduos, sendo que um ficou do lado e fora coma função de ‘olheiro’, ou seja, observar qualquer movimentação suspeita que pudesse prejudicar o sucesso da ação criminosa; que se nega a informar quem são os outros autores (...)”. O relatório apresentado pelos Policiais Jonas Santa Rita de Assis e Alexandro Nurse, fls. 63/67, também trazem elementos referentes aos indícios de autoria. Vê-se, pois, que a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados. Entretanto, “não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. As hipóteses de decretação da preventiva dão as razões para a deflagração da constrição à liberdade. Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento” (TÁVORA, Nestor e RODRIGUES ALENCAR, Rosmar; Curso de Direito Processual Penal, 9ª Edição, 2014, páginas 732/733). No caso dos autos, entendo que os requisitos da custódia cautelar estão presentes para os réus TIAGO BISPO e JOÃO VITOR DE CÓRDOVA, e ausentes em relação ao réu LUCIANO LEAL. Há prova da existência do crime e indícios da autoria, eis que, como bem destacou o Douto Magistrado, o laudo pericial demonstra o arrombamento da agência bancária e pelas imagens do vídeo monitoramento é possível identificar os pacientes no momento dos fatos, inclusive, o réu Tiago confessou na esfera policial que cometeu o crime. É importante registrar que a prisão visa assegurar a garantia da ordem pública considerando o modus operandi dos pacientes que revela a periculosidade social dos réus, uma vez que vieram de outro Estado, alugaram veículo neste Estado e se hospedaram em hotel de luxo, tendo arrombado a agente Bradesco de Goiabeiras, cortado os cabos de rede, telefonia e câmera. O paciente Tiago ainda foi flagrado rondando outras agências bancárias neste Estado a fim de cometer furtos, conforme consta do relatório investigação (fls. 148/149). Assim, é evidente a necessidade de segregação cautelar até mesmo pelo risco de reiteração. Portanto, considerando que Decisão, que o impetrante aponta como ato coator, suficientemente indica a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos delitos imputados aos pacientes, e não constando nestes autos, por ora, elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública, não vislumbro razão para acolher os pleitos do impetrante. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES: HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017) De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão. Ressalto que não cabe a este Tribunal antecipar-se no exame de mérito da própria ação penal, afirmando, de forma peremptória, que, em caso de condenação, haverá fixação em regime aberto ou substituição da pena por restritiva de direitos, considerando que foi denunciado por tentativa de furto qualificado e associação criminosa. Por fim, não há como acolher o pedido de trancamento da ação penal em relação ao crime de associação criminosa, eis que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie (HC 437.114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 03 de setembro de 2018.
25- Habeas Corpus Nº 0025106-38.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0025106-38.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente EDNA DOS REIS FERNANDES, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória. O impetrante narra que a paciente foi condenada ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrada. Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão. Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime. Pois bem. Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a
conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP. Eis o dispositivo legal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP: Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem. Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE
À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018); AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerada. Comuniquem-se, às partes, da presente decisão, intimando o impetrante para trazer cópia da parte final da decisão impugnada (fl. 47 v). Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 09 de setembro de 2018. Desembargadora Elisabeth
Lordes 26- Habeas Corpus Nº 0025098-61.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0025098-61.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente MATHEUS JAILSON DOS SANTOS, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória. O impetrante narra que o paciente foi condenado ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrado. Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão. Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime. Pois bem. Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP. Eis o dispositivo legal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP: Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem. Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS
PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018); AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerado. Comuniquem-se, às partes, da presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 03 de setembro de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 27- Habeas Corpus Nº 0025022-37.2018.8.08.0000
DECISÃO Sustenta o impetrante que não estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se o paciente de pessoa trabalhadora, honesta, pai de três filhos menores. Ademais afirma que sua esposa e vítima compareceu em juízo requerendo que sejam cessadas as medidas protetivas e ainda que seja marcada audiência para por expressamente desistir da representação criminal. Deste modo, requer a concessão da liberdade provisória ou a substituição da preventiva por medida cautelar diversa. Pois bem. Conforme extrai-se dos autos, no dia 04/08/2018 o paciente, no interior de sua residência, ofendeu a integridade física da vítima Sabrina Rodrigues de Sousa (sua esposa), desferindo-lhe um soco em sua boca. Ato contínuo, dirigiu-se até a residência de sua cunhada e de seu sobrinho, Milene Vieira Pereira e Rhuam Pablo Vieira Pires, no mesmo bairro, e ofendeu a integridade física de ambos, desferindo um soco no rosto de sua cunhada e socos na cabeça e nas costas de seu sobrinho. De acordo com o art. 312 do CPP, observa-se que a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”. De acordo com os depoimentos das vítimas juntados às fls. 16/18, o paciente agrediu deliberadamente as vítimas, iniciando-se pela sua esposa Sabrina, uma vez que ela estava saindo de casa, de mudança para a casa de sua irmã. As vítimas Milene e Rhuam confirmam, ainda, que o paciente teria primeiro agredido fisicamente a Sra. Sabrina e depois os agrediu fisicamente. Saliento que apesar de nos autos de primeiro grau já restar juntado o laudo de exame de lesões corporais, como mencionou o membro do Ministério Público de Primeiro Grau, o impetrante não anexa o documento nos autos. Não obstante, devida a menção na denúncia, entendo que há indícios suficientes nos autos da autoria e da materialidade pelo ilícito imputado – presente, portanto o fumus boni iure. Prossigo analisando os requisitos do art. 312 do CPP. Conforme observa-se do depoimento da vítima Sabrina prestado na esfera policial, ela é casada com o paciente há 17 (dezessete) anos e já foi agredida fisicamente várias vezes, mas nunca teria registrado ocorrência por depender dele financeiramente. O relato de agressão frequente da esposa vítima, combinado com as agressões sofridas tanto por esta, como pela cunhada e pelo sobrinho do paciente, demonstram a sua periculosidade concreta e o risco que o agente oferece seja para com a sua esposa, seja para com terceiros, sendo necessário, pelo menos nesta análise liminar, acautelar o meio social para se manter a garantia da ordem pública. Destaco que apesar de a vítima afirmar que não mais necessitar das medidas protetivas de urgência que lhe foram oferecidas, deve-se fazer a leitura da referida manifestação (fls. 47) com o seu depoimento oferecido em sede policial no qual declara que “já foi agredida várias vezes, mas nunca registrou por ter muito medo do seu marido e atualmente depende dele financeiramente, por estar desempregada e terem três filhos menores”. Por fim, saliento que, na esteira da jurisprudência pátria, a existência de condições pessoais do paciente não lhe confere, automaticamente, o direito de responder o processo em liberdade, se existente alguns dos pressupostos do art. 312 do CP. Deste modo, não vislumbro a possibilidade de se conceder ao paciente o benefício de responder em liberdade, impondo-lhe cautelares diversas da prisão. Portanto, apesar dos esforços argumentativos lançados pelo impetrante, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da prisão preventiva. Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Requisite informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 03 de setembro de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 28- Habeas Corpus Nº 0025005-98.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS
CORPUS Nº 0025005-98.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA, contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA, que indeferiu o pedido de liberdade provisória. O impetrante relata que não há legalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, sustentando que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312, do CPC. Afirma que sua liberdade não traz nenhum risco à ordem pública, bem como que não há qualquer prova nos autos de que poderá obstaculizar a instrução processual, tampouco se furtar à apuração de sua responsabilidade criminal. Aduz que a decisão proferida em primeiro grau está desprovida de fundamentação, bem como que o paciente é réu primário, exerce atividade lícita, tem boa conduta social e residência fixa, podendo, assim, responder em liberdade pelos fatos a ele imputados. Requereu a concessão de liminar para que lhe seja concedido o benefício de aguardar o julgamento em liberdade e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus. Pois bem. De acordo com o que consta nos autos, o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317 e 351, § 3º, ambos do Código Penal, sob a suspeita de, na qualidade de inspetor penitenciário, ter facilitado a fuga de 02 (dois) detentos do Centro de Detenção Provisória de Colatina (CDP-COL), no dia 20/01/2018. O impetrante fundamenta o pedido de liberdade provisória do paciente na ilegalidade da prisão preventiva, afirmando que o acusado não traz nenhum risco ao trâmite processual ou para a sociedade. De acordo com o que dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Destaca-se, de início, que com a leitura dos autos, mais precisamente da denúncia oferecida pelo parquet (cópia às fls. 24/28), é possível verificar a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, sendo fundadas as suspeitas que recaem sobre o paciente. O fumus comissi delicti está caracterizado no fato do paciente ter retirado 02 (dois) detentos para realização de serviços de limpeza na área externa da unidade prisional, sem que estivessem autorizados para tal função. Nota-se na conduta do paciente uma série de fatos e atitudes que vão contra às regras e aos padrões adotados pela SEJUS e pela própria Unidade Prisional, na movimentação de presos. Primeiramente, nota-se no Termo de Declaração de fls. 342/344, que o inspetor penitenciário responsável pela movimentação dos presos para realização da limpeza externa no dia dos fatos não era o paciente, tendo este pedido para fazer a retirada dos detentos no lugar do inspetor de nome Gustavo. Posteriormente, apesar de ser uma regra para a movimentação de detentos dentre da unidade prisional, o paciente não comunicou referida atividade ao Chefe de Equipe, tampouco solicitou apoio armado para retirar os detentos não autorizados à realização do trabalho da cela e levá-los até o pátio da unidade prisional. Aliado a isso, há nos autos a informação de que o paciente teria mantido contato telefônico com familiares dos 02 (dois) detentos foragidos, tendo deles recebido a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de haver imagens de videomonitoramento onde o paciente franqueia a entrada dos detentos no Posto de Triagem, onde ficaram conversando, conduta que, segundo declarações de outros inspetores penitenciários (fls. 338/339, 340/341 e 342/344) é expressamente proibida. Assim, ao menos nesta fase processual, existem fortes evidências da participação do paciente na fuga dos detentos Fábio e Wanderson, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar os indícios de autoria que sobre ele recaem. Prosseguindo, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente, encontrando-se o decreto prisional fundamentado na necessidade de manutenção da ordem pública, uma vez que a sua conduta evidencia extrema ousadia, facilitando a fuga de detentos de alta periculosidade, um com ficha criminal extensa, acusado de homicídio qualificado, e o outro preso em operação policial que resultou no encarceramento de diversos traficantes de drogas na cidade de Colatina, sendo certo que a sua liberdade coloca em risco a paz social. Ademais, entendo, ainda, que deve a prisão preventiva ser mantida por conveniência da instrução criminal, bem como para que seja assegurada a aplicação da lei penal, haja vista que, pela própria atividade que exercia o paciente, poderá trazer riscos ao com desenvolvimento da ação penal, bem como na apuração das provas, devendo ser resguardada, ainda, a integridade de informantes e testemunhas. Desse modo, entendo que não foi apresentada a devida prova pré-constituída do direito alegado, em consonância com o que já restou decidido por este Eg. TJES, a exemplo do seguinte julgado: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE PROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS DO IMPETRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA PERICULOSIDADE DA AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – INADEQUADAS – GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (ART. 282, II, DO CPP) – ORDEM DENEGADA. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira indubitável, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. (...). 5. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160038533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016) Não há dúvidas, portanto, acerca dos indícios de autoria e materialidade do fato delituoso descrito nos autos, tendo o paciente, pelo que consta na denúncia, recebido quantia em dinheiro para facilitar a fuga de 02 (dois) detentos do CDP-COL, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de fundamentar a concessão do pedido de liberdade provisória. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES: HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
29- Habeas Corpus Nº 0024994-69.2018.8.08.0000 6PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0024994-69.2018.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva. Relata o impetrante que “não subsiste a fundamentação deste último magistrado”, no bojo da decisão que indeferiu a liberdade provisória requerida pela defesa, eis que “o paciente foi demitido da Sejus, não ocupando mais o cargo de agente penitenciário, sendo impossível que desse continuidade 'as possíveis atividades ilegais das quais é acusado ou seja, facilitar fuga de detentos (...)”. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da cópia da denúncia e do inquérito policial, que acompanham o presente, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção. Cumpre ressaltar que, ainda que a fundamentação constante na Decisão de fls. 650/654 mencione que “a garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que indivíduos acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”, é possível extrair da Decisão de fls. 308/323 suficiente fundamentação do juízo a quo quanto à presença de tais requisitos, nos seguintes termos: “(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures. Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva. Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário. Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com
o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”. Ora, é possível extrair que a Decisão que os impetrantes apontam como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente. Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos dos magistrados pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES: HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017) Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 03 de setembro de 2018. Desembargadora Elisabeth
Lordes 30- Habeas Corpus Nº 0024927-07.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0024927-07.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente RENATO JUAREZ DA SILVA, contra o ato supostamente coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória. O impetrante narra que o paciente foi condenada ao regime aberto com consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O Juiz da Vara de execuções determinou a intimação do paciente para a audiência admonitória, contudo o mesmo não foi encontrada. Ato contínuo foi expedido edital de intimação para audiência e posteriormente certificado de que não foi realizada a audiência face a ausência do paciente. Em consequência, o magistrado proferiu decisão convertendo cautelarmente a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e regredindo também cautelarmente a paciente do regime aberto para o semiaberto, expedindo o competente mandado de prisão. Deste modo, pugna liminarmente para que seja suspenso o cumprimento de pena, recolhendo o mandado de prisão ou expedido o alvará de soltura. Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo em face da decisão. No mérito requer a nulidade da decisão que regrediu cautelarmente o paciente de regime. Pois bem. Inicialmente cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Como já relatado, o juízo a quo em razão da não localização do paciente para realização da audiência admonitória, aplicou-lhe duas sanções: i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e ii) a regressão cautelar para o regime semiaberto, com base no art. 118 da LEP. Eis o dispositivo legal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: De acordo com a doutrina e jurisprudência, o citado dispositivo legal somente tem aplicação para aqueles que já estão cumprindo pena privativa de liberdade. Quando se trata de pena restritiva de direitos, o correto é a aplicação do art. 44, §4º do CP: Art. 44, § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Assim, a dupla penalização (conversão da restritiva de direitos em privativa de liberdade, e o estabelecimento de regime de pena mais gravoso do que o determinado em sentença) pelo mesmo fato (ausência à audiência de justificação) caracteriza bis in idem. Em igual sentido estão os julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. REGRESSÃO SIMULTÂNEA À CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DO REGIME CONCOMITANTEMENTE À CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Em igual sentido estão os precedentes deste Tribunal Estadual:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, VOLTADA À FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO DEVER DE COMPARECER. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE, VISTO QUE A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NAQUELA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA SENTENÇA DEVE OBSERVAR O REGIME INICIAL FIXADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100170055568, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018); AGRAVO À EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 118 DA LEP ÀS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 44, §4º DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Assim, ainda que no caso sob testilha tenha o magistrado decretado a regressão em caráter cautelar (a qual não exige a oitiva prévia do sentenciado), não pode ela ser medida excessiva, aplicando duas reprimendas à paciente pelo mesmo fato. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, recolhendo-se o mandado de prisão ou expedindo-se o Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo se encontrar encarcerado. Comuniquem-se, às partes, da presente decisão, intimando o impetrante para trazer cópia da parte final da decisão impugnada (fl. 37 v). Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 31 de agosto de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 31- Habeas Corpus Nº
0024663-87.2018.8.08.0000
DECISÃO Sustenta o impetrante que não há indícios suficientes da autoria do paciente na prática do ilícito que lhe é imputado, não havendo provas de que dirigiria o veículo causador do acidente, como também de que o paciente teria ingerido bebida alcoólica. Ademais sustenta que há dúvidas por parte do Ministério Público acerca da imputação do crime previsto no art. 302 do CTB ou no art. 121 do CP, não podendo ser decretada a prisão preventiva se o crime for culposo. Deste modo, requer liminarmente a concessão da liberdade ao paciente. Pois bem. Conforme extrai-se dos autos, no dia 09/08/2018 o paciente dirigira o veículo Astra placa AMB 0957 na Rodovia ES 164, Zona Rural, município de Itaguaçú, próximo ao novo cemitério, quando colidiu na traseira do veículo Strada, placa PPF 5989, conduzido pela vítima, vindo esta a falecer ainda no local do acidente. De acordo com o art. 312 do CPP, observa-se que a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantida da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”. O Impetrante afirma que não há indícios suficientes de que o paciente dirigiria o veículo envolvido no acidente. Contudo, observo do depoimento da testemunha Carlinho Neitsel, fls. 29 que esta foi testemunha ocular do acidente e quando mostrado a ele foto do paciente reconheceu este como sendo o motorista do veículo Astra que dirigia o veículo que causou a morte da vítima. Com relação aos indícios de que o paciente teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, observo do depoimento do Policial Militar às fls. 16/17 de que após investigações colheram informações de que o paciente teria passado a noite inteira bebendo no concurso leiteiro, realizando uma parada pouco antes do acidente na Padaria Torais e comprado bebida alcoólica. Ainda, salienta o policial que foi observado pela guarnição que atendeu a ocorrência e pelos socorristas do SAMU que o paciente apresentava sinais de embriaguez, odor muito forte de álcool, sonolência e fala alterada e quando indagado se teria feito a ingestão de bebida alcoólica o indiciado teria dito que bebe todos os dias. Portanto, há indícios suficientes nos autos da materialidade e da autoria do paciente, seja pela prática do ilícito previsto no art. 302, §3º do CTB ou no art. 121 do CP. Observo que da manifestação do próprio Ministério Público às fls. 40/43 destes autos há a dúvida acerca da capitulação do ilícito imputado ao paciente art. 302, §3º do CTB ou art. 121 do CP. Contudo, esta dúvida não é capaz de afastar a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, na forma do art. 313 do CPP, uma vez que a ambas cabe a aplicação da pena privativa de liberdade, seja com base no art. 313, inciso I do CPP, seja com base no art. 313, inciso II do CTB, porque, conforme destacou o magistrado de primeiro grau o paciente já foi processado anteriormente por outras 04 (quatro) vezes por crime de trânsito, tendo sido condenado com sentença pena transitada em julgado nos autos nº 0000228-07.2014.8.08.0024 (art. 303 e 306 do CTB) e autos nº 0001177-03.2015.8.08.0025 (art. 309 do CTB), recaindo, então, na hipótese de reincidência dolosa prevista. Prosseguindo acerca dos requisitos do art. 312 do CPP, observo que o histórico criminal do paciente na prática de crimes de trânsito, envolvendo ainda o uso de bebida alcoólica demonstram o perigo concreto na conduta do paciente, sendo necessário a sua prisão pela garantia da ordem pública, a segurança e a tranquilidade social, como forma de impedir a prática de novos crimes, especialmente de trânsito, estando presente o periculum libertatis. Deste modo, não vislumbro a possibilidade de se conceder ao paciente o benefício de responder em liberdade sob a impondo-lhe cautelares diversas da prisão. Portanto, apesar dos esforços argumentativos lançados pelo impetrante, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários para a decretação/manutenção da prisão preventiva. Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Requisite informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 29 de agosto de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 32- Habeas Corpus
Nº 0024343-37.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0024343-37.2018.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AILTON SANTOS SILVA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva. Relata o impetrante que foi ilegalmente decretada a prisão preventiva do paciente porque supostamente teria participado de um esquema criminoso que, no dia 15/01/2018, facilitou a fuga de alguns internos da Penitenciária Regional de São Mateus, onde ele trabalha como inspetor penitenciário. Em resumo, sustenta que a decisão não foi devidamente fundamentada e que o paciente “não oferece risco a ordem pública, posto que sempre foi trabalhador, (…); não pode privar o acusado de sua liberdade de ir e vir com base em conversas telefônicas (trechos em anexo) que não o coloca como 'efetivamente suspeito' (...)”. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelo impetrante não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da cópia da denúncia, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures. Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva. Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário. Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça
acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”. Ora, é possível extrair que a Decisão que os impetrantes apontam como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente. Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos dos magistrados pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco de para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES: HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017) Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 29 de agosto de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 33- Habeas Corpus Nº 0023360-38.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0023360-38.2018.8.08.0000 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN MOISES SILVA LIMA, contra suposto ato coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar do paciente, afirmando há excesso de prazo, uma vez que encontra-se preso preventivamente desde 06/04/2015, com audiência de instrução e julgamento realizada somente em 25/02/2018. Prossegue, alegando que o excesso de prazo decorre única e exclusivamente em razão da morosidade estatual, restando caracterizado o constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão cautelar. Deste modo, requer liminarmente a concessão do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus. Pois bem. Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 06/04/2015, sob a acusação de ter praticado, na companhia de outros 02 (dois) denunciados, o crime tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo nos autos informação acerca da data de cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Analisando a argumentação da impetrante, apesar de alegar que a audiência de instrução foi redesignada ao menos três vezes, não há nos autos informações acerca das causas que deram ensejo às redesignações, não esclarecendo e comprovando se foram ocasionadas em razão de desídia da acusação, do magistrado ou por culpa do aparato judicial. Por outro lado, deve ser considerado que trata-se de ação penal envolvendo outros dois acusados, o que nos leva a crer, diante da ausência de demonstração por parte da impetrante, que o atraso na instrução processual não decorre da desídia do Poder Judiciário, mas simplesmente da complexidade dos fatos e da pluralidade de réus. Ademais, em consulta ao movimento do processo através do sistema deste Egrégio Tribunal de Justiça e em atenção aos documentos que constam neste writ, verificou-se que os autos originários estão com tramitação regular, com constantes atualizações, o que demonstra que o feito está sendo diligenciado e não se encontra estagnado, não sendo possível observar a ocorrência do alegado excesso de prazo, tampouco que este tenha decorrido de desídia. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer ou infirmar a normal tramitação da ação penal, eis que há razoabilidade nos prazos inerentes ao processo de origem, o que afasta o argumento do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que “constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais”. (RHC 81.370/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). Por fim, registra-se que os fatos e as razões que ensejaram o decreto prisional, bem como a manutenção da prisão preventiva em ocasiões anteriores não foram alterados, sendo possível constatar que foram suficientemente fundamentadas acerca da necessidade da prisão cautelar do paciente. Desse modo, entendo que não foi apresentada a devida prova pré-constituída do direito alegado, em consonância com o que já restou decidido por este Eg. TJES, a exemplo do seguinte julgado: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE PROVADA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ÔNUS DO IMPETRANTE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALTA PERICULOSIDADE DA AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA – FUNDAMENTO IDÔNEO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE – INADEQUADAS – GRAVIDADE DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO (ART. 282, II, DO CPP) – ORDEM DENEGADA. 1. O rito célere do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira indubitável, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do alegado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. (...). 5. Ordem denegada.(TJES, Classe: Habeas Corpus, 100160038533, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data da Publicação no Diário: 07/10/2016) Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos
conclusos.
34- Habeas Corpus Nº 0022673-61.2018.8.08.0000 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0022673-61.2018.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CEZAR BARBOSA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES, que decretou sua prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade provisória. Relata o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente porque supostamente teria participado de um esquema criminoso que, no dia 15/01/2018, facilitou a fuga de alguns internos da Penitenciária Regional de São Mateus, onde ele trabalhava como agente penitenciário. Em resumo, sustenta que a decisão está lastreada pro fundamentos vagos e genéricos, bem como que o paciente é primário e de bons antecedentes, residência fixa, tendo exercido exemplarmente a função de agente penitenciário. Pois bem. Após detida análise dos autos, entendo que os documentos apresentados e os argumentos apontados pelos impetrantes não são suficientes à concessão da ordem pleiteada, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. Primeiramente, importante ressaltar que não há evidências suficientes para afastar a prova da materialidade e os indícios de autoria em desfavor do paciente, consoante se extrai da decisão atacada, sendo discussão pertinente para o mérito da ação, consoante já restou decidido por este Primeira Câmara Criminal. Senão vejamos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOMENTO INOPORTUNO PARA EXAME APROFUNDADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NA. ORDEM DENEGADA 1.A via estreita do Habeas Corpus é desprovida de maior dilação probatória, não sendo o meio correto para a análise do mérito da ação principal, sobretudo quando existem indícios suficientes de autoria delitiva. 2. Os autos informam gravidade do delito amplamente demonstrada, decisão devidamente fundamentada no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 34. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000200, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017) Tais pressupostos, conjugados à existência de outros requisitos previstos no art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão processual, bem como sua manutenção, consoante bem fundamentado pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “(...) No caso em epígrafe, verifico que há provas suficientes da existência dos delitos imputados aos representados, mormente porque o conteúdo probatório constante no Inquérito Policial nº 015/2018, no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 2018.0007.1970.59 e processos conexos registrados sob os números 0002310-09.2018.8.08.0047 (Interceptações Telefônicas) e 0002311-91.2018.8.08.0047 (Quebra do sigilo telefônico e Extração de dados), é suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, tendo em vista a clarividente existência de seus pressupostos, materializados no fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado, aqui, nas três hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como se vê, os acusados Júlio Cezar Barbosa, José Carlos dos Santos Brito, Ailton Santos Souza e Carlos Charles Nascimento, valendo-se dos cargos de agentes penitenciários, arquitetaram o plano de fuga de detentos da Penitenciária Regional de São Mateus/ES. Sob a promessa de obtenção da vantagem ilícita de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os aludidos denunciados tornaram efetiva a evasão de cinco detentos, mediante a prática de diversas condutas a fim de facilitar a fuga. A atuação das denunciadas Josiane dos Santos e Naiara Vieira da Silva na empreitada é igualmente grave, conforme já consignado alhures. Tais fatos, a meu sentir, revelam a periculosidade acentuada dos representados, assim como a audácia e furor criminoso destes no cometimento dos delitos, ou seja, capazes de sustentar a decretação da prisão preventiva. Ora, situações em que a gravidade concreta do crime praticado, revelada mormente pelos meios de execução empregados e pelo desprezo ao bem jurídico atingido, reclamam uma providência imediata do Poder Judiciário. Com efeito, geram perplexidade as minúcias retratadas na peça acusatória apresentada pelo MPES. Os crimes foram praticados por agentes penitenciários, dentro de uma Unidade Prisional – a quem caberia a função de vigilância e de custódia dos apenados –, com o objetivo de obter vantagem indevida dos próprios internos e gerando o descumprimento de sentenças penais condenatórias. Aliás, vislumbra-se, dentre muitos outros, do diálogo interceptado na data de 26 de fevereiro de 2018 às 18h52min entre os acusados CARLOS CHARLES NASCIMENTO e JULIO CEZAR BARBOSA claros indícios de que todos os cinco primeiros denunciados, de comum acordo e de forma livre, facilitaram a fuga ocorrida no dia 15 de janeiro de 2018. Na referida comunicação, interceptada por ordem judicial, nota-se que deliberadamente os interlocutores tentam ajustar os respectivos depoimentos (de cada agente penitenciário) de modo a excluir a responsabilidade penal de cada um dos envolvidos. No relatório do diálogo é feito o seguinte comentário: Nascimento acusa Brito pela culpa da fuga. Nascimento e Júlio combinam o depoimento, pois Nascimento vai ser ouvido no DPJ, ainda afirma que era para todos inspetores fecharem juntos, mas cada um fala uma coisa. Nascimento fala que vai mandar cópia do depoimento para Júlio. Nascimento afirma que foi encontrado um bilhete e que teve a participação de servidores na fuga. Júlio demonstra preocupação e fala que algum colocou o bilhete somente para incriminar os inspetores e perderem o foco. Nascimento fala de um ponto de referência no alambrado de proteção. Nascimento fala que os inspetores deveriam ter combinado os depoimentos. Júlio demonstra preocupação e sempre tenta achar um culpado (sic). Grifei e destaquei. E, ainda, visando garantir a aplicação da lei penal, porquanto receberam, em tese, vultuosa quantia em dinheiro – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) –, valor, este, suficiente para financiar eventual fuga do distrito da culpa, conforme apontado pelo MPES na representação. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (...)”. Ora, é possível extrair que a Decisão que o impetrante aponta como ato coator, suficientemente indicam a presença de suficientes indícios de autoria e materialidade, bem como a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP em relação ao paciente. Destarte, por ora, não constando nestes autos elementos que afastem os argumentos do magistrado pela necessidade de manutenção da prisão do ora paciente por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante do risco de para a instrução processual, em especial, influência sobre testemunhas e articulação entre os réus. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste Eg. TJES: HABEAS COSPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUMDAMENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que se pese a alegação de excepcionalidade da prisão preventiva como medida cautelar no processo dela não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para garantir a preservação da ordem pública. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ressaltar a imperiosidade da confiança no juízo originário da causa, uma vez que mais próximo do local onde os fatos tomaram lugar, sendo o mais apto a definir a adequação da medida cautelar escolhida. 3. Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170000838, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data da Publicação no Diário: 02/06/2017) De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão. Assim, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, 15 de agosto de 2018. Desembargadora Elisabeth Lordes 35- Agravo de
Instrumento Nº 0019563-07.2018.8.08.0048 DECISÃO WILLIAN SILVA 36- Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0029478-35.2015.8.08.0000 DECISÃO WILLIAN SILVA 37- Agravo Interno Nº 0015784-44.2018.8.08.0048 Para as contrarrazões ao agravo interno, diga a agravada, em 15 dias. 38- Agravo Regimental Nº 0014200-86.2018.8.08.0000 DESPACHO WILLIAN
SILVA 39- Apelação Nº 0000954-07.2011.8.08.0020 DESPACHO Considerando que, mesmo no caso de remoção, o Desembargador fica vinculado ao processo de sua relatoria, o que não se altera pela interposição de apelação, redistribuam-se os autos ao E. Desembargador Sérgio Bizzotto P. Mendonça. Vitória, 30 de agosto de 2018.
relator 40- Apelação Nº 0017732-11.2013.8.08.0011 DESPACHO WILLIAN SILVA 41- Apelação Nº 0040291-49.2015.8.08.0024 1. Intime-se pessoalmente o apelante JONATHAN LUIS FRANCO para que constitua novo defensor de sua preferência, sob pena de ser nomeado um defensor público, nos termos
da lei. Vitória, 30 de agosto de 2018. WILLIAN SILVA Desembargador Relator 42- Apelação Nº 0003622-70.2014.8.08.0011 DESPACHO WILLIAN SILVA 43- Apelação Nº 0002889-85.2017.8.08.0048 DESPACHO Ciente do documento de fls. 294/296
44- Embargos de
Declaração Nº 0012067-71.2018.8.08.0000 DESPACHO WILLIAN SILVA 45- Habeas Corpus Nº 0013937-54.2018.8.08.0000 DECISÃO WILLIAN SILVA 46- Habeas Corpus Nº 0020058-98.2018.8.08.0000
WILLIAN SILVA 47- Habeas Corpus Nº 0020440-91.2018.8.08.0000 DESPACHO Considerando que o CPC/2015, aplicável analogicamente ao ordenamento processual penal em razão de previsão expressa nesse sentido (art. 3º do CPP), dispõe, no art. 10, que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação do paciente para que se manifeste sobre a preliminar suscitada pela Procuradoria. Vitória, 30 de agosto de 2018. WILLIAN SILVA 48- Habeas Corpus Nº 0020857-44.2018.8.08.0000 DECISÃO 49- Habeas Corpus
Nº 0021962-56.2018.8.08.0000 r DECISÃO WILLIAN SILVA 50- Habeas Corpus Nº 0023254-76.2018.8.08.0000 DESPACHO WILLIAN SILVA 51- Habeas Corpus Nº 0023258-16.2018.8.08.0000
2. Por fim, conclusos. Vitória, 28 de agosto de 2018 WILLIAN SILVA 52- Habeas Corpus Nº 0023742-31.2018.8.08.0000 DECISÃO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS com pedido de liminar. Aduz o impetrante que os pacientes fazem jus, liminarmente, à expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar formulado. O manejo de habeas corpus exige prova prévia das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, sendo de rigor sua inadmissão ante a instrução deficiente. Precedentes. Flagrante ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Autos que nem sequer foram instruídos com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,
inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respaldem as suas alegações, o que impede a análise do mérito do writ. Em outras palavras, o impetrante não juntou cópia da denúncia, o que impede que se identifique qual a situação fática discutida em primeiro grau, essencial para a análise dos requisitos de cabimento da prisão preventiva. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para que apresente informações. Autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, conclusos. Vitória/ES, 28 de agosto de 2018.
53- Habeas Corpus Nº 0023867-96.2018.8.08.0000 DECISÃO Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO DE MATOS MORAIS, apontando-se como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE COLATINA. Aduz o impetrante que a paciente faz jus, liminarmente, à expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Passo a analisar o pedido liminar formulado. O manejo de habeas corpus exige prova prévia das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, sendo de rigor sua inadmissão ante a
instrução deficiente. Precedentes. Flagrante ilegalidade ou abuso de poder não configurados. Autos que nem sequer foram instruídos com a cópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, inexistindo prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respaldem as suas alegações, o que impede a análise do mérito do writ. Em outras palavras, o impetrante não juntou cópia da decisão judicial que se consubstancia no ato coator, bem como de qualquer outra cópia dos autos de 1º grau. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Intimem-se as partes. Oficie-se o magistrado a quo para que apresente informações. Autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Por fim, conclusos. Vitória/ES, 28 de agosto de 2018.
54- Habeas Corpus Nº 0023970-06.2018.8.08.0000 DECISÃO Após analisar os autos, entendo que a ordem liminar de habeas corpus pretendida pelo impetrante em favor do paciente deve ser indeferida, conforme passo a expor: Vitória, 28 de agosto de 2018 WILLIAN SILVA 55- Habeas Corpus Nº 0024243-82.2018.8.08.0000 DECISÃO Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE HENRIQUE NEVES SOARES, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Serra. O Paciente, na inicial, requer o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, residência fixa e família estruturada. Alega, ainda, que não se fazem presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão. Pois bem. Embora o Impetrante afirme que o Paciente foi condenado, inexistem provas nesse sentido. Neste particular, o causídico juntou, apenas, provas referentes ao inquérito, as quais demonstram que, no dia 11 de fevereiro de 2018, Jorge Henrique, na companhia de João Vitor e Sidnei Cosme, por meio do emprego de uma arma de fogo, teria subtraído 01 (uma) TV 42 polegadas, 01 (um) notebook, 06 (seis) aparelhos de telefone celular, um automóvel Gol, todos de propriedade de Marcio Santiago e sua família. Nesse sentido, os termos da denúncia são, em tese, corroborados por meio depoimento prestado em sede extrajudicial pelo Sargento Amantino Jose Pelanda (fls. 17/18), o qual relatou que o Paciente estava em uma residência onde foram encontrados alguns dos objetos subtraídos. O depoimento acima foi corroborado pelo testemunho extrajudicial prestado pelo Soldado Paulo Wagner Galon Júnior, às fls. 21. Não se pode olvidar, ainda, que a vítima, em sede extrajudicial, expressamente reconheceu o Paciente como um dos supostos autores do delito (fls. 25). Portanto, há, no caso em análise, indícios de autoria e prova da materialidade, estando preenchido, assim, o requisito referente ao fumus comissi delict. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer. Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito. Vitória, 28 de agosto de 2018. WILLIAN SILVA 56- Habeas Corpus Nº 0024394-48.2018.8.08.0000 DECISÃO Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE DA SILVA SIQUEIRA, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Serra. Requer o Paciente, na inicial de fls. 02/10, a revogação de sua prisão preventiva em razão da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontra encarcerado há mais de um ano em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º do CP. Como é cediço, o manejo de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações do paciente. Ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via. Nesse sentido, é a jurisprudência: […] O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (HC 340.763/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Assim, compulsando o caderno processual, verifico que o paciente não trouxe aos autos elementos que respalde as suas pretensões, tendo a defesa apenas colacionado o andamento processual da ação. Desta forma, necessário se faz aguardar as informações provenientes das demais autoridades, para que se possa firmar um maior juízo de certeza sobre os fatos declinados pela defesa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer. Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito. Vitória, 29 de agosto de 2018.
57- Habeas Corpus Nº
0024698-47.2018.8.08.0000 Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS MONACO ALVES, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Vitória. O Impetrante afirma que Leonardo dos Santos Monaco Alves foi segregado em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. I e III do CP. Entretanto, aduz que a prisão preventiva não merece ser mantida, por possui o Paciente condições pessoais favoráveis, a exemplo de trabalho e residência fixa. Além disso, sustenta que não existe qualquer prova que indique ter participado do delito. Pois bem.
No caso dos autos, verifico a impossibilidade, ao menos por ora, de se analisar tal requisito. Isto porque alguns dos depoimentos sigilosos estão sobretaxados, impossibilitando, deste modo, a leitura. Igualmente, alguns dos depoimentos prestados perante a polícia aparentam ter sido escaneados, estando com algumas partes sem qualquer nitidez, impossibilitando, também, a leitura. Por este motivo, imperiosa se faz a juntada de informações por parte da Autoridade Coatora, a qual trará maiores elementos para a análise do pedido liberatório. Isto posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar. Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer. Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito. Vitória, 31 de agosto de 2018. WILLIAN SILVA 58- Habeas Corpus Nº 0024937-51.2018.8.08.0000 Tratam os presentes autos de Habeas Corpus com expresso pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERSON BARCELOS DA SILVA, apontando-se como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica. Na inicial, o impetrante afirma que o Paciente encontra-se preso há 03 (três) anos e 05 (cinco) meses em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. II e IV c/c art. 14, inc. II do CP. Afirma, contudo, que a prisão mostra-se ilegal, tendo em vista o excesso de prazo e a ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que um dos corréus encontra-se em liberdade. Pois bem. Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige, inicialmente, a comprovação dos indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delict). No caso dos autos, verifico que o aludido requisito está preenchido, uma vez que, de acordo com o testemunho fls. 18/19 (PM Cassiano Lemos de Freitas) e 20/21 (PM Paulo Antonio da Vitoria Santos), a vítima expressamente reconheceu o Paciente como executor do delito. Neste particular, a vítima Hercules Borges informou que (fls. 28/29): “as pessoas que tentaram matar o depoente foi a pessoa de Weverson e Sidnei; que o depoente, Marcinho, Weverson e Sidinho são usuários de drogas; que quem atirou no depoente foi a pessoa de Weverson”. Além disso, nota-se que a manutenção da prisão é necessária como forma de resguardar a ordem pública, uma vez que há indícios de que o Paciente esteja envolvido em outros crimes, uma vez que em sua residência foram encontrados seis quilos de maconha e uma munição calibre 38. O MM. Juiz de Primeiro Grau destacou, ainda, que o Paciente possui antecedentes maculados (fls. 40). Ademais, diante das constatações acima delineadas, aparentemente não há violação ao princípio da igualdade, eis que não há informações de que o corréu Sidnei tenha antecedentes maculados, tampouco que em sua posse tenham sido encontradas drogas e munição, o que justifica um tratamento menos severo em relação a ele. Por fim, ressalto que inexistem provas pré-constituídas acerca da alegação referente ao excesso de prazo, motivo pelo qual mister se faz a juntada de informações por parte da Autoridade Coatora. Isto posto, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar. Comuniquem-se, às partes, a presente decisão. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as devidas informações. Após a juntada das ditas informações, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça, por um de seus ilustres representantes, para o oferecimento do competente Parecer. Exauridas tais providências, remetam-se ao Relator para a análise de mérito. Vitória, 03 de setembro de 2018. WILLIAN SILVA 59- Habeas Corpus Nº 0024959-12.2018.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RAMOS DE OLIVEIRA apontando-se como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA. WILLIAN SILVA 60- Habeas Corpus Nº 0025003-31.2018.8.08.0000 DESPACHO Redistribua-se a um dos membros da 1ª Câmara Criminal do TJES, diante de meu impedimento, eis que a decisão objurgada foi proferida pelo magistrado Diego Ramirez Grigio Silva, meu filho. WILLIAN SILVA 61- Mandado de Segurança Nº 0020270-22.2018.8.08.0000 DESPACHO WILLIAN SILVA 62- Recurso em Sentido Estrito Nº 0002696-39.2017.8.08.0026 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau. Vitória, 03 de setembro de 2018 WILLIAN SILVA 63- Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Nº 0002127-92.2012.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Originária deflagrada pela Procuradoria de Justiça Especial, por delegação, através da qual são imputados ao Réu José Ricardo Pereira da Costa, Prefeito do Município de Piúma/ES, o cometimento dos delitos capitulados no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 201/67. No judicioso parecer de fls. 1.086/1.091v, a Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, nos termos da Portaria PGJ nº 6.092/2018 (ato de delegação), opinou pela declinação de competência para Justiça Federal, eis que a contratação com dispensa de licitação envolveu recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. É o breve relatório. Decido. Como relatado, trata-se de ação penal iniciada neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja competência originária se deu em razão da prerrogativa de foro do réu, Prefeito do Município de Piúma/ES. Pela análise da proemial acusatória de fls. 02/17, verifico que a Procuradoria de Justiça Especial denunciou José Ricardo Pereira da Costa, como incurso nas sanções do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 201/67, pois teria dispensando ilegalmente a contratação de serviços de fornecimento de merenda escolar e limpeza e conservação. O órgão de execução ministerial de segundo grau narra, em síntese, que o procedimento emergencial foi montado fraudulentamente, com o
objetivo de legitimar a celebração do contrato sem o devido certame licitatório e que na fase de execução da avença “...os serviços foram prestados a menor e não houve a devida entrega de materiais, além de descontrole efetivo no uso dos insumos de limpeza e conservação a serem utilizados, constatações que resultam no desvio de bens e serviços em proveito da empresa e detrimento do erário público”. Nesse sentido, o douto Subprocurador-Geral de Justiça Dr. Josemar Moreira, na manifestação de fls. 1.086/1.091, afirma que: “...a licitação, objeto de fraude e da persecução penal em epígrafe, seria, ainda que não totalmente, custeados com recursos provenientes do FUNDEB...”. Diante desta constatação fático e probatória, registro que o artigo 109, inciso IV da Constituição Federal prevê que aos juízes federais compete processar e julgar “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”. Os conceitos de “bens” e “serviços” da União são de fácil intelecção, diferente do conceito jurídico indeterminado “interesse da União”, o qual merece o exame mais detido, com base nos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Ao interpretar o mencionado dispositivo constitucional, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o interesse da União não deve ficar adstrito ao aspecto econômico (financeiro), pois existem outras situações que demandam sua atenção especial pelo inequívoco interesse na regularidade, eficiência e eficácia do cumprimento dos programas estatais de abrangência nacional, como é o caso das ações e projetos na área de Educação. O interesse da União para fins de competência jurisdicional, portanto, não abrange apenas o caráter econômico, compreende de igual forma questões éticas e jurídicas relacionadas à probidade na aplicação dos recursos provenientes do Fundo Nacional de Educação Da mesma forma, a União possui o interesse direto na apuração de
eventuais irregularidades ou aplicação indevida dos valores decorrentes do PNAE, tendo em vista que este fundo se insere num contexto maior, o da Política Nacional de Educação, nos termos dos artigos 211, §1º; 212 e 214, todos da Constituição da República. “[...] a identificação do interesse federal é muito mais complexa, tendo em vista a dificuldade de se apontar o que
seja interesse diretamente federal e o que seja apenas indiretamente ou reflexamente...De uma maneira geral, sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, está caracterizado o interesse público federal. Por exemplo, a destinação de verbas públicas federais a Municípios ou Estados, mediante convênio, para determinada e específica finalidade, indica a existência de interesse público
federal na fiscalização da destinação dada à aludida verba. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, I, f, CF. FUNDEF. COMPOSIÇÃO. ATRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. ART. 109, I E IV, CF. 1. Conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. O art. 102, I, f, da Constituição da República recomenda que o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado de São Paulo subsuma-se à competência do Supremo Tribunal Federal . 3. A sistemática de formação do FUNDEF impõe, para a definição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida 4.A competência penal, uma vez presente o interesse da União, justifica a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF/88) não se restringindo ao aspecto econômico, podendo justificá-la questões de ordem moral. In casu, assume peculiar relevância o papel da União na manutenção e na fiscalização dos recursos do FUNDEF, por isso o seu interesse moral (político-social) em assegurar sua adequada destinação, o que atrai a competência da Justiça Federal, em caráter excepcional, para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas e a atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. [...].(ACO 1109, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX (art. 38, IV, b, do RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 06-03-2012 PUBLIC 07-03-2012). Habeas Corpus. 2. Desvio de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF. 3. Competência da Justiça Federal. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 100772, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o mesmo entendimento jurídico, consoante se vê, in litteris: “[...] Evidenciado que, ao responder às consultas realizadas pelo Ministério Público estadual, a Secretaria de Educação do Município, apesar de afirmar ora que os recursos utilizados são próprios, ora que procedem do Fundef, faz referência ao Empenho n. 1485/2005, o qual menciona que a implementação do convênio objeto da denúncia foi realizada com recursos do Fundef (atual Fundeb), infere-se o interesse da União no processamento e julgamento da ação penal. Precedente. 6. Reconhecida a incompetência do Juízo sentenciante, com a anulação de todos os atos decisórios, fica prejudicado o pleito de revisão da dosimetria da pena imposta. 7. Ordem concedida para declarar a nulidade da ação penal, reconhecendo-se a incompetência da Justiça estadual para o seu processamento e julgamento e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que um juiz federal de primeiro grau examine o caso como entender de direito. (HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Nessa linha intelectiva, não é possível desconsiderar que a apuração de fatos delituosos que revelem, ao menos em tese, o uso indevido de recursos públicos destinados ao sistema educacional, com reflexos nas metas e na necessária probidade das ações e projetos vinculados ao setor, refletem no padrão mínimo de qualidade do ensino, bem jurídico imaterial tutelado pela União Federal. Por outro lado, existem indicativos da utilização de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cuja fiscalização do regular emprego é de competência da Controladoria Geral da União e, no âmbito do controle externo, do Tribunal de Contas da União – TCU, o que atrai o verbete nº 208 do c. STJ, in litteris: Compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante Órgão Federal. (Súmula 208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68). Do exposto, nos termos da Súmula nº 702 do ST, reconheço da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para a apreciação da presente ação penal, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2 (RJ/ES), a quem compete analisar a validade/aproveitamento dos atos processuais já praticados. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vitória, 05 de Setembro de 2018 E possível antecipar o cumprimento da pena restritiva fixada?O Superior Tribunal de Justiça está dividido quanto à possibilidade de antecipar punições nos casos de penas restritivas de direitos.
O que entende o STF em relação ao cumprimento antecipado da pena?STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos. A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.
Qual o tempo de duração das penas restritivas de direitos?As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo.
Quando cabe a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos?44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
|