É possível o reconhecimento do privilégio previsto no 2º do art 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado?

É possível o reconhecimento do privilégio previsto no 2º do art 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado?

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. 1. Nos termos da Súmula 511/STJ, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” 2. “A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor.” (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1823639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)


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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1920399/PR, decidiu que “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. 1. Nos termos da Súmula 511/STJ, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” 2. “A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor.” (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1823639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Ao julgar os recursos de apelação criminal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a figura do furto privilegiado, mesmo sendo o delito de furto qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.

Entenda o caso

Os réus foram denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal interpuseram recurso de Apelação da sentença que os condenou às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
Nas razões, as Defesas requereram a absolvição e a Defesa do réu requereu a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com imposição exclusiva da pena de multa, e redução da pena em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea.

O Ministério Público reiterou as alegações finais e pugnou pelo não provimento dos recursos.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 8ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Augusto de Sampaio, deu provimento aos recursos apenas para reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena de reclusão pela de detenção.

Na terceira etapa da dosimetria, portanto, foi aplicada a figura do furto privilegiado, “[...] tratando-se de réus primários e sendo de pequeno valor a coisa furtada (em montante inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário) [...]” mesmo em sendo o crime de qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

Pelo exposto, foi substituída a pena de reclusão pela de detenção para ambos os réus, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Nessa linha foi acostado entendimento jurisprudencial consolidado no AgRg no HC 183.461/MG:
[...] 3. Nos termos da Súmula 511 do STJ," É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 4. Hipótese em que os produtos do furto são de pequeno valor, sendo o réu primário e a qualificadora de ordem objetiva. 5. 
Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada tão somente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus" (AgRg no HC 183.461/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015).

No mais, ficou consignado que “[...] a redução da pena ou a aplicação exclusivamente da pena pecuniária não seriam suficientes, tendo em vista o fato de se tratar de furto qualificado, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta”.

Número de processo 1500285-60.2019.8.26.0160


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É possível o reconhecimento do privilégio previsto no 2º do art 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado CP Art 155 4º )?

Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

É possível um crime de furto ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo?

O crime de furto possui qualificadores. No entanto, também possui possibilidades de redução da pena. Assim, ele pode ser classificado, também, como furto qualificado-privilegiado. Ou seja, em algumas situações, o juiz pode aumentar a pena de quem cometeu este crime.

Quais são os requisitos para reconhecer o furto privilegiado?

Contudo, para o furto ser privilegiado é preciso que haja dois destes requisitos: Quem cometeu o crime é réu primário; O furto deve ser de valor pequeno.

É possível o reconhecimento do furto qualificado privilegiado independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CP?

Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.