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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. 1. Nos termos da Súmula 511/STJ, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” 2. “A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, não sendo possível admitir, por mera presunção, que se trata de bem de pequeno valor.” (REsp 1.715.100/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/05/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1823639/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) Link deste post no meu site: A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1920399/PR, decidiu que “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Confira a ementa relacionada:
Ao julgar os recursos de apelação criminal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a figura do furto privilegiado, mesmo sendo o delito de furto qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça. Entenda o casoOs réus foram denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal interpuseram recurso de Apelação da sentença que os condenou às penas de 02 anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. O Ministério Público reiterou as alegações finais e pugnou pelo não provimento dos recursos. Decisão do TJSPNo julgamento, a 8ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Augusto de Sampaio, deu provimento aos recursos apenas para reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena de reclusão pela de detenção. Na terceira etapa da dosimetria, portanto, foi aplicada a figura do furto privilegiado, “[...] tratando-se de réus primários e sendo de pequeno valor a coisa furtada (em montante inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário) [...]” mesmo em sendo o crime de qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Pelo exposto, foi substituída a pena de reclusão pela de detenção para ambos os réus, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Nessa linha foi acostado entendimento jurisprudencial consolidado no AgRg no HC 183.461/MG: No mais, ficou consignado que “[...] a redução da pena ou a aplicação exclusivamente da pena pecuniária não seriam suficientes, tendo em vista o fato de se tratar de furto qualificado, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta”. Número de processo 1500285-60.2019.8.26.0160 Não perca nada, nos siga no É possível o reconhecimento do privilégio previsto no 2º do art 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado CP Art 155 4º )?Súmula 511 do STJ – "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
É possível um crime de furto ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo?O crime de furto possui qualificadores. No entanto, também possui possibilidades de redução da pena. Assim, ele pode ser classificado, também, como furto qualificado-privilegiado. Ou seja, em algumas situações, o juiz pode aumentar a pena de quem cometeu este crime.
Quais são os requisitos para reconhecer o furto privilegiado?Contudo, para o furto ser privilegiado é preciso que haja dois destes requisitos: Quem cometeu o crime é réu primário; O furto deve ser de valor pequeno.
É possível o reconhecimento do furto qualificado privilegiado independentemente do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CP?Não é possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado, mesmo que estejam presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.
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