A prestação de serviços públicos deve atender a princípios administrativos específicos que asseguram o serviço adequado, vários deles indicados no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95: Show
“Art. 6º (…) O princípio da continuidade parte da premissa de que, sendo o serviço público importante para atender às necessidades/comodidades da população, não pode ele ser interrompido ou suspenso. É verdade que o referido princípio não é absoluto, porquanto se admite a paralisação dos serviços em hipóteses especiais, conforme se nota no art. 6º, § 3º, do mesmo diploma: “Art. 6º (…) A novidade da Lei 14.015/2020 decorre do fato de que, no caso de inadimplência de um particular, não pode haver interrupção dos serviços em dia de sexta, sábado, domingo, feriado ou dia anterior a feriado. Veja a inclusão do § 4º no art. 6º da Lei 8.987/95: “Art. 6º (…) Essa premissa foi reprisada, pela mesma Lei 14.015/2020, no art. 6º, parágrafo único, da lei de proteção e defesa dos direitos do usuário do serviço público (Lei 13.460/17): “Art. 6º (…) Aliás, a necessidade de comunicação prévia do usuário antes da suspensão do serviço foi incluída nos arts. 5º, XVI, e 6º, VII, da Lei 13.460/17: “Art. 6º São direitos básicos do usuário: “Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e
prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: Como se infere do art. 5º, parágrafo único, a ausência de comunicação pode ensejar multa, além da impossibilidade de cobrança de taxa de religação. Em quais situações a suspensão do serviço público não configurará descontinuidade?6º, § 3º: “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”
Em quais situações se admite a suspensão da prestação de um serviço público?8.987/95 autoriza a suspensão do serviço público, após prévio aviso, quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da própria coletividade. “Art.
Quais são as exceções ao princípio da continuidade da prestação do serviço público?Princípio da continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares.... Assim, o direito de greve do servidor configura uma exceção ao princípio da continuidade, uma vez que ensejará uma diminuição no ritmo dos serviços executados....
E possível a suspensão do fornecimento do serviço público na hipótese de inadimplência?O art. 172 da Resolução n. 414/2010/ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.
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