Em que ano o Brasil assinou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Económicos Sociais e Culturais?

Em que ano o Brasil assinou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Económicos Sociais e Culturais?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 591, DE 6 DE JULHO DE 1992.

Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais. Promulga��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o, e

Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais foi adotado pela XXI Sess�o da Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas, em 19 de dezembro de 1966;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n� 226, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que a Carta de Ades�o ao Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art. 27, par�grafo 2,

DECRETA:

Art. 1� O Pacto Internacional sobre Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 06 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.1992

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E CULTURAIS/MRE

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECON�MICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

PRE�MBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princ�pios proclamados na Carta das Na��es Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e dos seus direitos iguais e inalien�veis constitui o fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente � pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da mis�ria, n�o pode ser realizado a menos que se criem condi��es que permitam a cada um gozar de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e pol�ticos,

Considerando que a Carta das Na��es Unidas imp�e aos Estados a obriga��o de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indiv�duo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obriga��o de lutar pela promo��o e observ�ncia dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

PARTE I

ARTIGO 1�

1. Todos os povos t�m direito a autodetermina��o. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto pol�tico e asseguram livremente seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural.

2. Para a consecu��o de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem preju�zo das obriga��es decorrentes da coopera��o econ�mica internacional, baseada no princ�pio do proveito m�tuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poder� um povo ser privado de seus pr�prios meios de subsist�ncia.

3. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territ�rios n�o-aut�nomos e territ�rios sob tutela, dever�o promover o exerc�cio do direito � autodetermina��o e respeitar esse direito, em conformidade com as disposi��es da Carta das Na��es Unidas.

PARTE II

ARTIGO 2�

1. Cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esfor�o pr�prio como pela assist�ncia e coopera��o internacionais, principalmente nos planos econ�mico e t�cnico, at� o m�ximo de seus recursos dispon�veis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerc�cio dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a ado��o de medidas legislativas.

2. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercer�o sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situa��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra situa��o.

3. Os pa�ses em desenvolvimento, levando devidamente em considera��o os direitos humanos e a situa��o econ�mica nacional, poder�o determinar em que medida garantir�o os direitos econ�micos reconhecidos no presente Pacto �queles que n�o sejam seus nacionais.

ARTIGO 3�

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econ�micos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

ARTIGO 4�

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, no exerc�cio dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poder� submeter tais direitos unicamente �s limita��es estabelecidas em lei, somente na medida compat�vel com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democr�tica.

ARTIGO 5�

1. Nenhuma das disposi��es do presente Pacto poder� ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indiv�duo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limita��es mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. N�o se admitir� qualquer restri��o ou suspens�o dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer pa�s em virtude de leis, conven��es, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto n�o os reconhe�a ou os reconhe�a em menor grau.

PARTE III

ARTIGO 6�

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomar�o medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.

2. As medidas que cada Estado Parte do presente Pacto tomar� a fim de assegurar o pleno exerc�cio desse direito dever�o incluir a orienta��o e a forma��o t�cnica e profissional, a elabora��o de programas, normas e t�cnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econ�mico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condi��es que salvaguardem aos indiv�duos o gozo das liberdades pol�ticas e econ�micas fundamentais.

ARTIGO 7�

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condi��es de trabalho justas e favor�veis, que assegurem especialmente:

a) Uma remunera��o que proporcione, no m�nimo, a todos os trabalhadores:

i) Um sal�rio eq�itativo e uma remunera��o igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distin��o; em particular, as mulheres dever�o ter a garantia de condi��es de trabalho n�o inferiores �s dos homens e perceber a mesma remunera��o que eles por trabalho igual;

ii) Uma exist�ncia decente para eles e suas fam�lias, em conformidade com as disposi��es do presente Pacto;

b) � seguran�a e a higiene no trabalho;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, � categoria superior que lhes corresponda, sem outras considera��es que as de tempo de trabalho e capacidade;

d) O descanso, o lazer, a limita��o razo�vel das horas de trabalho e f�rias peri�dicas remuneradas, assim como a remunera��o dos feridos.

ARTIGO 8�

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organiza��o interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econ�micos e sociais. O exerc�cio desse direito s� poder� ser objeto das restri��es previstas em lei e que sejam necess�rias, em uma sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional ou da ordem p�blica, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) O direito dos sindicatos de formar federa��es ou confedera��es nacionais e o direito destas de formar organiza��es sindicais internacionais ou de filiar-se �s mesmas.

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limita��es al�m daquelas previstas em lei e que sejam necess�rias, em uma sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional ou da ordem p�blica, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:

d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada pa�s.

2. O presente artigo n�o impedir� que se submeta a restri��es legais o exerc�cio desses direitos pelos membros das for�as armadas, da pol�tica ou da administra��o p�blica.

3. Nenhuma das disposi��es do presente artigo permitir� que os Estados Partes da Conven��o de 1948 da Organiza��o Internacional do Trabalho, relativa � liberdade sindical e � prote��o do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Conven��o.

ARTIGO 9�

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa � previd�ncia social, inclusive ao seguro social.

ARTIGO 10

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que:

1. Deve-se conceder � fam�lia, que � o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas prote��o e assist�ncia poss�veis, especialmente para a sua constitui��o e enquanto ela for respons�vel pela cria��o e educa��o dos filhos. O matrim�nio deve ser contra�do com o livre consentimento dos futuros c�njuges.

2. Deve-se conceder prote��o especial �s m�es por um per�odo de tempo razo�vel antes e depois do parto. Durante esse per�odo, deve-se conceder �s m�es que trabalham licen�a remunerada ou licen�a acompanhada de benef�cios previdenci�rios adequados.

3. Devem-se adotar medidas especiais de prote��o e de assist�ncia em prol de todas as crian�as e adolescentes, sem distin��o alguma por motivo de filia��o ou qualquer outra condi��o. Devem-se proteger as crian�as e adolescentes contra a explora��o econ�mica e social. O emprego de crian�as e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos � moral e � sa�de ou que lhes fa�am correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, ser� punido por lei.

Os Estados devem tamb�m estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da m�o-de-obra infantil.

ARTIGO 11

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um n�vel de vida adequado para si pr�prio e sua fam�lia, inclusive � alimenta��o, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria cont�nua de suas condi��es de vida. Os Estados Partes tomar�o medidas apropriadas para assegurar a consecu��o desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a import�ncia essencial da coopera��o internacional fundada no livre consentimento.

2. Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotar�o, individualmente e mediante coopera��o internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se fa�am necess�rias para:

a) Melhorar os m�todos de produ��o, conserva��o e distribui��o de g�neros aliment�cios pela plena utiliza��o dos conhecimentos t�cnicos e cient�ficos, pela difus�o de princ�pios de educa��o nutricional e pelo aperfei�oamento ou reforma dos regimes agr�rios, de maneira que se assegurem a explora��o e a utiliza��o mais eficazes dos recursos naturais;

b) Assegurar uma reparti��o eq�itativa dos recursos aliment�cios mundiais em rela��o �s necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos pa�ses importadores quanto dos exportadores de g�neros aliment�cios.

ARTIGO 12

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado n�vel poss�vel de sa�de f�sica e mental.

2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto dever�o adotar com o fim de assegurar o pleno exerc�cio desse direito incluir�o as medidas que se fa�am necess�rias para assegurar:

a) A diminui��o da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento s�o das crian�as;

b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) A preven��o e o tratamento das doen�as epid�micas, end�micas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doen�as;

 d) A cria��o de condi��es que assegurem a todos assist�ncia m�dica e servi�os m�dicos em caso de enfermidade.

ARTIGO 13

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa � educa��o. Concordam em que a educa��o dever� visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educa��o dever� capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreens�o, a toler�ncia e a amizade entre todas as na��es e entre todos os grupos raciais, �tnicos ou religiosos e promover as atividades das Na��es Unidas em prol da manuten��o da paz.

2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exerc�cio desse direito:

a) A educa��o prim�ria dever� ser obrigat�ria e acess�vel gratuitamente a todos;

b) A educa��o secund�ria em suas diferentes formas, inclusive a educa��o secund�ria t�cnica e profissional, dever� ser generalizada e tornar-se acess�vel a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementa��o progressiva do ensino gratuito;

c) A educa��o de n�vel superior dever� igualmente tornar-se acess�vel a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementa��o progressiva do ensino gratuito;

d) Dever-se-� fomentar e intensificar, na medida do poss�vel, a educa��o de base para aquelas pessoas que n�o receberam educa��o prim�ria ou n�o conclu�ram o ciclo completo de educa��o prim�ria;

e) Ser� preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os n�veis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condi��es materiais do corpo docente.

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades p�blicas, sempre que atendam aos padr�es m�nimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educa��o religiosa ou moral que esteja de acordo com suas pr�prias convic��es.

2.Nenhuma das disposi��es do presente artigo poder� ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indiv�duos e de entidades de criar e dirigir institui��es de ensino, desde que respeitados os princ�pios enunciados no par�grafo 1 do presente artigo e que essas institui��es observem os padr�es m�nimos prescritos pelo Estado.

ARTIGO 14

Todo Estado Parte do presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda n�o tenha garantido em seu pr�prio territ�rio ou territ�rios sob sua jurisdi��o a obrigatoriedade e a gratuidade da educa��o prim�ria, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de a��o detalhado destinado � implementa��o progressiva, dentro de um n�mero razo�vel de anos estabelecidos no pr�prio plano, do princ�pio da educa��o prim�ria obrigat�ria e gratuita para todos.

ARTIGO 15

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indiv�duo o direito de:

a) Participar da vida cultural;

b) Desfrutar o progresso cient�fico e suas aplica��es;

c) Beneficiar-se da prote��o dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produ��o cientifica, liter�ria ou art�stica de que seja autor.

2. As Medidas que os Estados Partes do Presente Pacto dever�o adotar com a finalidade de assegurar o pleno exerc�cio desse direito incluir�o aquelas necess�rias � conserva��o, ao desenvolvimento e � difus�o da ci�ncia e da cultura.

3.Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispens�vel � pesquisa cient�fica e � atividade criadora.

4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benef�cios que derivam do fomento e do desenvolvimento da coopera��o e das rela��es internacionais no dom�nio da ci�ncia e da cultura.

PARTE IV

ARTIGO 16

1. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposi��es da presente parte do Pacto, relat�rios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observ�ncia dos direitos reconhecidos no Pacto.

2. a) Todos os relat�rios dever�o ser encaminhados ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, o qual enviar� c�pias dos mesmos ao Conselho Econ�mico e Social, para exame, de acordo com as disposi��es do presente Pacto.

b) O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas encaminhar� tamb�m �s ag�ncias especializadas c�pias dos relat�rios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos Estados Partes do presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas ag�ncias especializadas, na medida em que os relat�rios, ou partes deles, guardem rela��o com quest�es que sejam da compet�ncia de tais ag�ncias, nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.

ARTIGO 17

1. Os Estados Partes do presente Pacto apresentar�o seus relat�rios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econ�mico e Social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, ap�s consulta aos Estados Partes e �s ag�ncias especializadas interessadas.

2. Os relat�rios poder�o indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obriga��es previstas no presente Pacto.

3. Caso as informa��es pertinentes j� tenham sido encaminhadas � Organiza��o das Na��es Unidas ou a uma ag�ncia especializada por um Estado Parte, n�o ser� necess�rio reproduzir as referidas informa��es, sendo suficiente uma refer�ncia precisa �s mesmas.

ARTIGO 18

Em virtude das responsabilidades que lhe s�o conferidas pela Carta das Na��es Unidas no dom�nio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econ�mico e Social poder� concluir acordos com as ag�ncias especializadas sobre a apresenta��o, por estas, de relat�rios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposi��es do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relat�rios poder�o incluir dados sobre as decis�es e recomenda��es referentes ao cumprimento das disposi��es do presente Pacto adotadas pelos �rg�os competentes das ag�ncias especializadas.

ARTIGO 19

O Conselho Econ�mico e Social poder� encaminhar � Comiss�o de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomenda��o de ordem geral, ou para informa��o, caso julgue apropriado, os relat�rios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as ag�ncias especializadas nos termos do artigo 18.

ARTIGO 20

Os Estados Partes do presente Pacto e as ag�ncias especializadas interessadas poder�o encaminhar ao Conselho Econ�mico e Social coment�rios sobre qualquer recomenda��o de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou sobre qualquer refer�ncia a uma recomenda��o de ordem geral que venha a constar de relat�rio da Comiss�o de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relat�rio.

ARTIGO 21

O Conselho Econ�mico e Social poder� apresentar ocasionalmente � Assembl�ia-Geral relat�rios que contenham recomenda��es de car�ter geral bem como resumo das informa��es recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das ag�ncias especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observ�ncia geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

ARTIGO 22

O Conselho Econ�mico e Social poder� levar ao conhecimento de outros �rg�os da Organiza��o das Na��es Unidas, de seus �rg�os subsidi�rios e das ag�ncias especializadas interessadas, �s quais incumba a presta��o de assist�ncia t�cnica, quaisquer quest�es suscitadas nos relat�rios mencionados nesta parte do presente Pacto que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de compet�ncia, sobre a conveni�ncia de medidas internacionais que possam contribuir para a implementa��o efetiva e progressiva do presente Pacto.

ARTIGO 23

Os Estados Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclus�o de conven��es, a ado��o de recomenda��es, a presta��o de assist�ncia t�cnica e a organiza��o, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuni�es regionais e de reuni�es t�cnicas.

ARTIGO 24

Nenhuma das disposi��es do presente Pacto poder� ser interpretada em detrimento das disposi��es da Carta das Na��es Unidas ou das constitui��es das ag�ncias especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos �rg�os da Organiza��o das Na��es Unidas e ag�ncias especializadas relativamente �s mat�rias tratadas no presente Pacto.

ARTIGO 25

Nenhuma das disposi��es do presente Pacto poder� ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

PARTE V

ARTIGO 26

1. O presente Pacto est� aberto � assinatura de todos os Estados membros da Organiza��o das Na��es Unidas ou membros de qualquer de suas ag�ncias especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas a tornar-se Parte do presente Pacto.

2. O presente Pacto est� sujeito � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

3. O presente Pacto est� aberto � ades�o de qualquer dos Estados mencionados no par�grafo 1 do presente artigo.

4. Far-se-� a ades�o mediante dep�sito do instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

5. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas informar� todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do dep�sito de cada instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

ARTIGO 27

1. O presente Pacto entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito, junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, do trig�simo-quinto instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir ap�s o dep�sito do trig�simo-quinto instrumento de ratifica��o ou de ades�o, o presente Pacto entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito, pelo Estado em quest�o, de seu instrumento de ratifica��o ou de ades�o.

ARTIGO 28

Aplicar-se-�o as disposi��es do presente Pacto, sem qualquer limita��o ou exce��o, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos.

ARTIGO 29

1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poder� propor emendas e deposit�-las junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma confer�ncia dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submet�-las � vota��o. Se pelo menos um ter�o dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convoca��o, o Secret�rio-Geral convocar� a confer�ncia sob os ausp�cios da Organiza��o das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser� submetida � aprova��o da Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas.

2. Tais emendas entrar�o em vigor quando aprovadas pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes no presente Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas ser�o obrigat�rias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposi��es do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

ARTIGO 30

Independentemente das notifica��es previstas no par�grafo 5 do artigo 26, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados mencionados no par�grafo 1 do referido artigo:

a) as assinaturas, ratifica��es e ades�es recebidas em conformidade com o artigo 26;

b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.

ARTIGO 31

1. O presente Pacto, cujos textos em chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas.

2. O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas encaminhar� c�pias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.

Em f� do qu�, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto � assinatura em Nova York, aos 19 dias do m�s de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

Em que ano o Brasil assinou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Económicos Sociais e Culturais?

Considerando que a Carta de Adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi depositada em 24 de janeiro de 1992; Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu art.

Quando o Brasil ratificou o Pidesc?

O Brasil ratificou o PIDESC em a Convenção CEDAW em 1992 e já foi monitorado pelo Comitê em um número de ocasiões, sendo a última vez em 2009, recebendo recomendações do Comitê após a revisão. O Brasil, contudo, não ratificou o Protocolo Facultativo, reconhecendo o mecanismo de petições.

Qual o significado da edição do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais?

Tal documento foi planejado com o objetivo de tornar juridicamente importantes os dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, determinando a responsabilização internacional dos estados signatários por eventual violação dos direitos estipulados.

O que diz o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos?

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos engloba uma extensa lista de direitos e liberdades, a saber: direito à autodeterminação; direito à garantia judicial; igualdade de direitos entre homens e mulheres; direito à vida; proibição da tortura; proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado; liberdade ...