O que a política Nacional dos resíduos sólidos Lei nº 12.305 determina?

Redução de resíduos e rejeitos, logística reversa e responsabilidade compartilhada são os focos da PNRS

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é uma lei (Lei nº 12.305/10) que organiza a forma com que o país lida com o lixo, exigindo dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos.

O constante aumento do consumo nas cidades proporciona grande geração de resíduos sólidos urbanos. No entanto, esse crescimento não é acompanhado pela destinação ambientalmente adequada, o que pode prejudicar o meio ambiente e a saúde humana com a contaminação do solo, dos corpos d’águas e da atmosfera. Além disso, um grande potencial é desperdiçado, já que muitos objetos poderiam ser reciclados ou reaproveitados, poupando recursos naturais, financeiros e emissões de CO2, que desequilibram o efeito estufa.

Em 2010, a Lei n° 12.305 foi sancionada e a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída, regulamentada pelo decreto 7.404/10. A PNRS foi um marco no setor por tratar de todos os resíduos sólidos (materiais que podem ser reciclados ou reaproveitados), sejam eles domésticos, industriais, eletroeletrônicos, entre outros; e também por tratar a respeito de rejeitos (itens que não podem ser reaproveitados), incentivando o descarte correto de forma compartilhada.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra poder público, iniciativa privada e sociedade civil.

Objetivos

O que a política Nacional dos resíduos sólidos Lei nº 12.305 determina?
Imagem de Scott Graham no Unsplash

Existem 15 objetivos na PNRS:

  1. Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
  2. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  3. Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
  4. Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
  5. Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
  6. Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
  7. Gestão integrada de resíduos sólidos;
  8. Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
  9. Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
  10. Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
  11. Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
    1. produtos reciclados e recicláveis;
    2. bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
  12. Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  13. Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
  14. Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
  15. Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Instrumentos e principais destaques

E como todos eles podem ser cumpridos? Há instrumentos que a PNRS prevê, como incentivo à coleta seletiva e à reciclagem, práticas de educação sanitária e ambiental, incentivos fiscais e à logística reversa. Dentre tudo o que foi aprovado, dois pontos recebem grande destaque:

Redução de resíduos e fim dos lixões

A Lei propõe a redução dos resíduos gerados, de modo a incentivar reciclagem e reaproveitamento, como veremos no ponto seguinte.

Já os rejeitos devem ser destinados a locais adequados para minimizar os danos ambientais e à saúde humana. Isso se efetivaria com uma das metas, que é a “eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis”. Assim, os rejeitos não seriam dispostos a céu aberto, e sim levados a locais próprios que poderiam reaproveitá-los para produção de biogás, por exemplo.

Responsabilidade compartilhada e logística reversa

Antes da lei, quando um consumidor descartava um produto em um local inadequado, ninguém sabia de quem era a culpa. Com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, essa responsabilidade é dividida entre os diversos participantes da cadeia, já que é determinada a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. A análise do ciclo de vida de um item compreende todo o processo do produto, desde a extração da matéria-prima até o descarte final. A responsabilidade sobre o produto cabe a comerciantes, fabricantes, importadores, distribuidores, cidadãos e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na logística reversa.

Um dos mecanismos dessa responsabilidade conjunta cabe principalmente ao setor privado, que deve viabilizar a logística reversa, especialmente de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos. Apesar da ênfase nesses itens mais problemáticos em termos ambientais, a lei determina que as medidas de logística reversa devem se estender a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

Ou seja, as empresas devem se preocupar em saber qual será a destinação que o usuário final deu ao seu produto após ser consumido e oferecer opções para reaproveitá-lo em suas cadeias produtivas ou destiná-lo corretamente. Já o usuário deve devolver embalagens e produtos às empresas, que podem fazer acordos setoriais e termos de compromisso com o poder público para viabilizar medidas.

Problemas na execução e possível prorrogação de prazo

A PNRS criou metas importantes para a extinção dos lixões e propôs instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, intermunicipal, microrregional, intermunicipal metropolitano e municipal, estabelecendo, também, que particulares se preocupem com seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Entretanto, ainda há poucas adequações, os lixões ainda existem, nem todos possuem um plano de gerenciamento, entre outros. Um projeto de lei está sendo analisado para uma prorrogação no prazo para substituir os lixões por aterros sanitários até 2024.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos é extensa e versa sobre muitas outras coisas, como ordens de prioridade para evitar geração de resíduos, determina que algumas tecnologias podem ser utilizadas para gerar energia a partir do “lixo”, mostra as especificidades dos planos de gerenciamento em cada nível, etc. Confira a lei n° 12.305/10 na íntegra.

O que determina a Lei nº 12.305 2010?

1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos ...

O que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos determina que o setor público e privado realize a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

Quais são os principais princípios da Lei 12305 2010?

– O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; – O respeito às diversidades locais e regionais; – O direito da sociedade à informação e ao controle social; – A razoabilidade e a proporcionalidade.