O que diz a Resolução Conama 001 86?

Resolu��o CONAMA n� 1, de 23 de janeiro de 1986.

(Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 17/02/1986)

����������� O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 48 do Decreto n� 88.351, de 1� de junho de 1983, para efetivo exerc�cio das responsabilidades que lhe s�o atribu�das pelo artigo 18 do mesmo decreto, e [1]

����������� Considerando a necessidade de se estabelecerem as defini��es, as responsabilidades, os crit�rios b�sicos e as diretrizes gerais para uso e implementa��o da Avalia��o de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente,

RESOLVE:

����������� Art. 1� - Para efeito desta Resolu��o, considera-se impacto ambiental qualquer altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de mat�ria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

����������� I - a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;

����������� II - as atividades sociais e econ�micas;

����������� III - a biota;

����������� IV - as condi��es est�ticas e sanit�rias do meio ambiente;

����������� V - a qualidade dos recursos ambientais.

����������� Art. 2� - Depender� de elabora��o de estudo de impacto ambiental e respectivo relat�rio de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos � aprova��o do �rg�o estadual competente, e do IBAMA em car�ter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: [2]

����������� I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

����������� II - Ferrovias;[3]

����������� III - Portos e terminais de min�rio, petr�leo e produtos qu�micos;[4]

����������� IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei n� 32, de 18.11.66;

����������� V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emiss�rios de esgotos sanit�rios;[5]

����������� VI - Linhas de transmiss�o de energia el�trica, acima de 230KV;[6]

����������� VII - Obras hidr�ulicas para explora��o de recursos h�dricos, tais como: barragem para fins hidrel�tricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irriga��o, abertura de canais para navega��o, drenagem e irriga��o, retifica��o de cursos d'�gua, abertura de barras e embocaduras, transposi��o de bacias, diques;[7]

����������� VIII - Extra��o de combust�vel f�ssil (petr�leo, xisto, carv�o);

����������� IX - Extra��o de min�rio, inclusive os da classe II, definidas no C�digo de Minera��o;[8]

����������� X - Aterros sanit�rios, processamento e destino final de res�duos t�xicos ou perigosos;[9]

����������� Xl - Usinas de gera��o de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia prim�ria, acima de 10MW;

����������� XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroqu�micos, sider�rgicos, cloroqu�micos, destilarias de �lcool, hulha, extra��o e cultivo de recursos h�dricos);

����������� XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

����������� XIV - Explora��o econ�mica de madeira ou de lenha, em �reas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir �reas significativas em termos percentuais ou de import�ncia do ponto de vista ambiental;

����������� XV - Projetos urban�sticos, acima de 100ha. ou em �reas consideradas de relevante interesse ambiental a crit�rio da SEMA e dos �rg�os municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilizar carv�o vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. [10]

����������� XVII - Projetos Agropecu�rios que contemplem �reas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de �reas significativas em termos percentuais ou de import�ncia do ponto de vista ambiental, inclusive nas �reas de prote��o ambiental. [11]

����������� XVIII - nos casos de empreendimento potencialmente lesivos ao Patrim�nio Espeleol�gico Nacional. [12]

Art. 3� - (REVOGADO) [13]

����������� Art. 4� - Os �rg�os ambientais competentes e os �rg�os setoriais do SISNAMA dever�o compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implanta��o das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os crit�rios e diretrizes estabelecidos por esta Resolu��o e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

����������� Art. 5� - O estudo de impacto ambiental, al�m de atender � legisla��o, em especial os princ�pios e objetivos expressos na Lei de Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, obedecer� �s seguintes diretrizes gerais:[14]

����������� I - Contemplar todas as alternativas tecnol�gicas e de localiza��o de projeto, confrontando-as com a hip�tese de n�o execu��o do projeto;

����������� II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta��o e opera��o da atividade ;[15]

����������� III - Definir os limites da �rea geogr�fica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada �rea de influ�ncia do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrogr�fica na qual se localiza;

����������� lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implanta��o na �rea de influ�ncia do projeto, e sua compatibilidade.

����������� Par�grafo �nico - Ao determinar a execu��o do estudo de impacto ambiental o �rg�o estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Munic�pio, fixar� as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e caracter�sticas ambientais da �rea, forem julgadas necess�rias, inclusive os prazos para conclus�o e an�lise dos estudos.

����������� Art. 6� - O estudo de impacto ambiental desenvolver�, no m�nimo, as seguintes atividades t�cnicas:

����������� I - Diagn�stico ambiental da �rea de influ�ncia do projeto completa descri��o e an�lise dos recursos ambientais e suas intera��es, tal como existem, de modo a caracterizar a situa��o ambiental da �rea, antes da implanta��o do projeto, considerando:

����������� a) o meio f�sico - o subsolo, as �guas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptid�es do solo, os corpos d'�gua, o regime hidrol�gico, as correntes marinhas, as correntes atmosf�ricas;

����������� b) o meio biol�gico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as esp�cies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cient�fico e econ�mico, raras e amea�adas de extin��o e as �reas de preserva��o permanente;[16]

����������� c) o meio s�cio-econ�mico - o uso e ocupa��o do solo, os usos da �gua e a s�cio-economia, destacando os s�tios e monumentos arqueol�gicos, hist�ricos e culturais da comunidade, as rela��es de depend�ncia entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza��o futura desses recursos.[17]

����������� II - An�lise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, atrav�s de identifica��o, previs�o da magnitude e interpreta��o da import�ncia dos prov�veis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (ben�ficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m�dio e longo prazos, tempor�rios e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sin�rgicas; a distribui��o dos �nus e benef�cios sociais.

����������� III - Defini��o das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a efici�ncia de cada uma delas.

����������� lV - Elabora��o do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e par�metros a serem considerados.

����������� Par�grafo �nico - Ao determinar a execu��o do estudo de impacto Ambiental o �rg�o estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, o Munic�pio fornecer� as instru��es adicionais que se fizerem necess�rias, pelas peculiaridades do projeto e caracter�sticas ambientais da �rea.

����������� Art. 7� - (REVOGADO) [18]

����������� Art. 8� - Correr�o por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes � realiza��o do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisi��o dos dados e informa��es, trabalhos e inspe��es de campo, an�lises de laborat�rio, estudos t�cnicos e cient�ficos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elabora��o do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) c�pias,

����������� Art. 9� - O relat�rio de impacto ambiental - RIMA refletir� as conclus�es do estudo de impacto ambiental e conter�, no m�nimo:[19]

����������� I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua rela��o e compatibilidade com as pol�ticas setoriais, planos e programas governamentais;

����������� II - A descri��o do projeto e suas alternativas tecnol�gicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de constru��o e opera��o a �rea de influ�ncia, as mat�rias primas, e m�o-de-obra, as fontes de energia, os processos e t�cnica operacionais, os prov�veis efluentes, emiss�es, res�duos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

����������� III - A s�ntese dos resultados dos estudos de diagn�sticos ambiental da �rea de influ�ncia do projeto;

����������� IV - A descri��o dos prov�veis impactos ambientais da implanta��o e opera��o da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incid�ncia dos impactos e indicando os m�todos, t�cnicas e crit�rios adotados para sua identifica��o, quantifica��o e interpreta��o;

����������� V - A caracteriza��o da qualidade ambiental futura da �rea de influ�ncia, comparando as diferentes situa��es da ado��o do projeto e suas alternativas, bem como com a hip�tese de sua n�o realiza��o;

����������� VI - A descri��o do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em rela��o aos impactos negativos, mencionando aqueles que n�o puderam ser evitados, e o grau de altera��o esperado;

����������� VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

����������� VIII - Recomenda��o quanto � alternativa mais favor�vel (conclus�es e coment�rios de ordem geral).

����������� Par�grafo �nico - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreens�o. As informa��es devem ser traduzidas em linguagem acess�vel, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gr�ficos e demais t�cnicas de comunica��o visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseq��ncias ambientais de sua implementa��o.

����������� Art. 10 - O �rg�o estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Munic�pio ter� um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.

����������� Par�grafo �nico - O prazo a que se refere o caput deste artigo ter� o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. [20]

����������� Art. 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA ser� acess�vel ao p�blico. Suas c�pias permanecer�o � disposi��o dos interessados, nos centros de documenta��o ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o per�odo de an�lise t�cnica. [21]

����������� � 1� - Os �rg�os p�blicos que manifestarem interesse, ou tiverem rela��o direta com o projeto, receber�o c�pia do RIMA, para conhecimento e manifesta��o,

����������� � 2� - Ao determinar a execu��o do estudo de impacto ambiental e apresenta��o do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Munic�pio, determinar� o prazo para recebimento dos coment�rios a serem feitos pelos �rg�os p�blicos e demais interessados e, sempre que julgar necess�rio, promover� a realiza��o de audi�ncia p�blica para informa��o sobre o projeto e seus impactos ambientais e discuss�o do RIMA,

����������� Art. 12 - Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o.

Fl�vio Peixoto da Silveira



[1] O Decreto n� 88.351, de 1� de junho de 1983 e o Decreto Federal n� 99.604, de 13 de outubro de 1990 foram revogados.Oprimeiro Decreto foi totalmente revogado peloDecreto n� 99.274, de 6 de junho de 1990 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 07/06/1990),o segundo pelo Decreto n� 1.205, de 1� de agosto de 1994 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 02/08/1994).

O Decreto n� 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 07/06/1990). Regulamenta a Lei n� 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disp�em, respectivamente, sobre a cria��o de Esta��es Ecol�gicas e �reas de Prote��o Ambiental e sobre a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, e d� outras provid�ncias.

[2]A Constitui��o da Rep�blica, no inciso IV do artigo 225, imp�e ao poder p�blico a obriga��o de exigir, na forma da lei, para instala��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade. A Resolu��o CONAMA n� 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/12/97) estabelece lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A Resolu��o CONAMA n� 2, de 18 de abril de 1996 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 25/04/1996) determina que para o licenciamento de atividades de relevante impacto ambiental, ter�o como um dos requisitos, a implanta��o de uma Unidade de Conserva��o, a fim de minimizar os danos ambientais causados pela destrui��o de florestas e outros ecossistemas. O � 2� do artigo 214 da Constitui��o do Estado de Minas Gerais determina que:" Art. 214 - Todos t�m direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, e ao Estado e � coletividade � imposto o dever de defend�-lo e conserv�-lo para as gera��es presentes e futuras. � 2� - O licenciamento de que trata o inciso IV do par�grafo anterior (IV - exigir, na forma da lei, pr�via anu�ncia do �rg�o estadual de controle e pol�tica ambiental, para in�cio, amplia��o ou desenvolvimento de atividades, constru��o ou reforma de instala��es capazes de causar, sob qualquer forma, degrada��o do meio ambiente, sem preju�zo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial) depender�, nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, de estudo pr�vio de impacto ambiental, a que se dar� publicidade." O artigo 8� da Lei Estadual 7.772 de 8 de setembro de 1980 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980)que disp�e sobre a prote��o, conserva��o e melhoria do meio ambiente, disp�e que : "Art. 8� - A instala��o, constru��o, amplia��o ou o funcionamento de fonte de polui��o indicada no Regulamento desta lei ficam sujeitos a autoriza��o da Conselho de Pol�tica Ambiental - COPAM, mediante licen�a de instala��o e de funcionamento, ap�s exame do impacto ambiental e de acordo com o respectivo relat�rio conclusivo." A Delibera��o Normativa COPAM n.� 05, de 29 de setembro de 1981 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981) estabelece o processo de elabora��o e exame do Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA. A Delibera��o Normativa COPAM n.� 09, de 10 de dezembro de 1981 (Publica��o - Di�rio do Executivo - �Minas Gerais�, 22/12/1981) delega padr�es �s C�maras especializadas para aprovar Relat�rio de Impacto Ambiental - RIA e autorizar a concess�o de Licen�a de Instala��o - LI e de Licen�a de Funcionamento - LF)foi revogada pela Delibera��o Normativa COPAM n� 30, de 29 de Setembro de 1998.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 13, de 24 de outubro de 1995 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais� - 09/11/1995) disp�e sobre a publica��o do pedido, da concess�o e da renova��o de licen�as ambientais.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 29, de 9 de setembro de 1998 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/98) estabelece diretrizes para a coopera��o t�cnica e administrativa com os �rg�os municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e � fiscaliza��o de atividades de impacto ambiental local.Esta supra foi revogada pela Delibera��o Normativa COPAM n� 102, de 30 de outubro de 2006 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" � 01/11/2006), que estabelece diretrizes para a coopera��o t�cnica e administrativa com os munic�pios visando ao licenciamento e � fiscaliza��o de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e d� outras provid�ncias, revogou totalmente esta Delibera��o Normativa COPAM.

[3] A Delibera��o Normativa COPAM n� 01, de 22 de mar�o de 1990 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 04/04/1990) estabelece os crit�rios e valores para indeniza��o dos custos de an�lise de pedidos de licenciamento ambiental de ferrovias foi revogada pelaDelibera��o Normativa COPAM n� 74, de 9 de setembro de 2004 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) revogou totalmente esta Delibera��o Normativa.

[6] A Resolu��o CONAMA n� 6, de 16 de setembro de 1987 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/10/1987) define que as concession�rias de explora��o, gera��o e distribui��o de energia el�trica ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o �rg�o estadual competente, dever�o prestar as informa��es t�cnicas sobre o mesmo.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 24, de 21 de outubro de 1997 (Publica��o - Di�rio do Executivo - Minas Gerais - 30/10/97) disp�e sobre o licenciamento ambiental de obras do sistema de transmiss�o de energia el�trica.

[9] A Resolu��o CONAMA n� 5, de 5 de agosto de 1993 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 31/08/1993) estabelece normas relativas aos res�duos s�lidos oriundos de servi�os de sa�de, portos, aeroportos, terminais ferrovi�rios e rodovi�rios. A Resolu��o CONAMA n� 257, de 30 de junho de 1999 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/07/1999) disp�e sobre o uso de pilhas e baterias que contenham em suas composi��es chumbo, c�dmio, merc�rio e seus compostos, necess�rias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, ve�culos ou sistemas, m�veis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletr�nicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma n�o substitu�vel. A Delibera��o Normativa COPAM n.� 07, de 29 de setembro de 1981 (Publica��o - Di�rio do Executivo - �Minas Gerais�, 14/10/1981) fixa normas para a disposi��o de res�duos s�lidos.

[10] A Resolu��o CONAMA n� 011, de 18 de mar�o de 1986 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 2/5/86) deu nova reda��o ao inciso XVI do artigo 2� desta Resolu��o, que tinha a seguinte reda��o original: �XVI - Qualquer atividade que utilize carv�o vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.�

[12] A Resolu��o CONAMA n� 005, de 06 de agosto de 1987 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/10/87) incluiu o inciso XVIII no artigo 2� desta Resolu��o foi revogada (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 13/09/2004) totalmente esta Resolu��o. Disp�e sobre a prote��o do patrim�nio espeleol�gico.

[13] A Resolu��o CONAMA n� 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/12/97) revogou o artigo 3� desta Resolu��o, que tinha a seguinte reda��o original: �Art. 3� - Depender� de elabora��o de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos � aprova��o do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de compet�ncia federal.�

[15] O inciso III do artigo 9� da Lei Federal n� 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 02/09/1981) disp�e que a avalia��o de impacto ambiental � um instrumento da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

[17] O Decreto-lei n� 25, de 30 de novembro de 1937(Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 03/11/1966) organizou a prote��o do patrim�nio hist�rico e art�stico nacional. A al�nea "g" do inciso XV do artigo 10 da Constitui��o do Estado de Minas Gerais determinou que compete ao Estado legislar privativamente nas mat�rias de sua compet�ncia, e concorrentemente com a Uni�o sobre prote��o do patrim�nio hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico e paisag�stico. O inciso V do artigo 166 da Constitui��o do Estado de Minas Gerais determinou que o munic�pio tem os seguintes objetivos priorit�rios: estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrim�nio cultural, hist�rico e o meio ambiente e combater a polui��o. A Lei Estadual n� 11.258, de 28 de outubro de 1993 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 29/10/1993) reorganizou o Instituto Estadual do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico de Minas Gerais - IEPHA - MG . A Lei Estadual n� 11.726, de 30 de dezembro de 1994 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 31/12/1994) disp�s sobre a pol�tica cultural do Estado de Minas Gerais. A Lei Estadual n� 13.464, 12 de janeiro de 2000 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" 13/01/2000) criou o Fundo Estadual de Recupera��o do Patrim�nio Hist�rico, Art�stico e Arquitet�nico - FUNPAT .

[18] A Resolu��o CONAMA n� 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/12/97) revogou o artigo 7� desta Resolu��o, que tinha a seguinte reda��o original: �Art. 7� - O estudo de impacto ambiental ser� realizado por equipe multidisciplinar habilitada, n�o dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que ser� respons�vel tecnicamente pelos resultados apresentados.�

[19] O artigo 12 do Decreto Estadual n� 39.424, de 5 de fevereiro de 1998 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 06/02/1998), que trata do Licenciamento Corretivo, determina que: "Art. 12 - Caso a etapa prevista para a obten��o de Licen�a Pr�via (LP) ou Licen�a de Instala��o (LI) esteja vencida, a mesma n�o ser� expedida, n�o desobrigando o interessado da apresenta��o ao COPAM dos estudos ambientais cab�veis, para a obten��o da Licen�a de Opera��o (LO). � 1� - ainda que ultrapassada a etapa correspondente � Licen�a de Instala��o (LI), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA, dever�o ser elaborados segundo as informa��es dispon�veis, sem preju�zo das adicionais que forem exigidas pelo COPAM para o licenciamento, de modo a poder tornar p�blicas as caracter�sticas do empreendimento e suas conseq��ncias ambientais. � 2� - Para o empreendimento que entrou em opera��o a partir de 17 de fevereiro de 1986, sua regulariza��o dar-se-� mediante a obten��o da Licen�a de Opera��o (LO), para a qual ser� necess�ria a apresenta��o de estudo de impacto ambiental e respectivo Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA contendo, no m�nimo, a descri��o do empreendimento, os impactos positivos e negativos provocados em sua �rea de influ�ncia, as medidas de prote��o ambiental e as mitigadoras dos impactos negativos, adotadas ou em vias de ado��o, al�m de outros estudos ambientais j� realizados" .Este fora revogado pelo Decreto n� 44.309 de 05 de junho de 2006, que disp�e sobre normas para o licenciamento ambiental e a autoriza��o ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infra��es �s normas de prote��o ao meio ambiente e aos recursos h�dricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscaliza��o e aplica��o das penalidades (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 06/06/2006) revogou totalmente, este Decreto.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 05, de 29 de setembro de 1981 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 14/10/1981) estabelece o processo de elabora��o e exame do Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 09, de 10 de dezembro de 1981 (Publica��o - Di�rio do Executivo - �Minas Gerais�, 22/12/1981) delega �s C�maras especializadas atribui��es de aprovar Relat�rio de Impacto Ambiental - RIA e autorizar a concess�o de Licen�a de Instala��o - LI e de Licen�a de Funcionamento - LF).Esta foi revogada pela Delibera��o Normativa COPAM n� 30, de 29 de Setembro de 1998.

A Delibera��o Normativa COPAM n.� 13, de 24 de outubro de 1995 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais� - 09/11/1995) disp�e sobre a publica��o do pedido, da concess�o e da renova��o de licen�as ambientais. A Delibera��o Normativa COPAM n.� 29, de 9 de setembro de 1998 (Publica��o - Di�rio do Executivo - "Minas Gerais" - 16/09/98) estabelece diretrizes para a coopera��o t�cnica e administrativa com os �rg�os municipais de meio ambiente, visando ao licenciamento e � fiscaliza��o de atividades de impacto ambiental local.

[20] A Resolu��o CONAMA n� 237, de 19 de dezembro de 1997 (Publica��o - Di�rio Oficial da Uni�o - 22/12/97), em seu art. 14, determinou que o �rg�o ambiental respons�vel pela an�lise ter� 12 meses de prazo m�ximo para manifestar-se sobre o estudo apresentado.

[21] O inciso IV do artigo 225 da Constitui��o da Rep�blica imp�e ao poder p�blico a obriga��o de dar publicidade aos estudos de impacto ambiental.

O que explica a Resolução n 001 86?

Define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.

O que diz a resolução do Conama?

Resolução Conama n° 371/06 – Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá ...

Qual resolução do Conselho Nacional do meio ambiente que define o que é impacto ambiental?

Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

O que é avaliação do impacto ambiental?

A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) envolve um conjunto de métodos e técnicas de gestão ambiental reconhecidas, que identifica, prognostica e avalia os efeitos e impactos gerados por atividades e empreendimentos sobre o meio ambiente.