Agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeira instância, contra decisão interlocutória agravável. Show
Desde já, é preciso observar que cabe apenas contra DETERMINADAS ESPÉCIES de decisão interlocutória. O CPC de 2015, em contraposição ao antigo CPC, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Fala-se, por isso, que apenas algumas decisões interlocutórias são agraváveis. As demais (decisões interlocutórias não agraváveis) devem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação. Você pode estar se perguntando: “mas o que é uma decisão interlocutória”? Quando estudamos atos processuais, verificamos que são atos processuais do juiz os despachos, as sentenças e as decisões interlocutórias. Neste cenário, as decisões interlocutórias são aquelas que possuem conteúdo decisória, mas que, diferente da sentença, não encerram a fase cognitiva, ou ainda, o processo de execução. O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.
Hipóteses de Cabimento do Agravo de InstrumentoO legislador, com o CPC de 2015, criou um rol taxativo (art. 1.015 do CPC) para o Agravo de Instrumento. Em outras palavras, tentou o legislador delimitar em quais hipóteses caberia o Agravo de Instrumento. Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC dispõe o seguinte:
Observe que, no parágrafo único, esclarece o legislador que cabe Agravo de Instrumento, também, em:
Os demais temas não enquadrados no art. 1.015 do CPC deveriam ser impugnados em preliminar de apelação. Lembro, por oportuno, que as decisões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão (art. 1.009, § 1º, CPC). Por isso, a parte prejudicada poderá impugná-las em preliminar de apelação. Entretanto, na prática, inúmeras situações não podiam aguardar o momento definido pelo legislador para impugnação. É o caso, por exemplo, da decisão interlocutória que reconhece a incompetência do juízo, remetendo os autos a juízo diverso. Tal hipótese não está incluída no art. 1.015 do CPC, contudo, configura situação urgente decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nestas hipóteses, tem o STJ se posicionado pela possibilidade da interposição do Agravo de Instrumento. É o que dispõe o tema repetitivo 988, cumpre citar:
Portanto, em relação ao Agravo de Instrumento, o STJ adota a tese da taxatividade mitigada. É “mitigada”, pois é possível flexibilizar a regra da taxatividade na hipótese de ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observe que não basta ser questão urgente… A urgência deve existir porque inútil seria levantar a questão em preliminar de apelação. Onde será interposto o Agravo de Instrumento?O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal. Por isso, inclusive, é preciso comunicar o juízo a quo da interposição. Neste caso, temos o seguinte:
É interessante observar que, muito embora não seja dever da parte avisar o juízo a quo na hipótese de autos eletrônicos, é bastante recomendável que seja feita a comunicação. Isso porque, o agravo de instrumento autoriza o juízo de retratação (ou efeito regressivo do recurso). O juízo de retratação é a oportunidade atribuída ao magistrado de rever, parcial ou totalmente, sua decisão. O juízo, neste caso, poderá alterar o conteúdo seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade. Neste hipótese, caso o juiz reforme a decisão, poderá o Agravo de Instrumento perder o objeto (art. 1.018, § 1º, CPC). Efeitos do Agravo de InstrumentoO agravo de instrumento será, como regra, recebido apenas no efeito devolutivo. Porém, poderá ser requerido efeito suspensivo ao relator. É o que disciplina o art. 1.019, I, do CPC:
Não confunda essa hipótese com o denominado efeito ativo previsto também no art. 1.019, I, do CPC, parte final. O efeito ativo nada mais é do que a concessão de tutela antecipada no âmbito recursal. Conforme esclarece o dispositivo citado, poderá o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O que pode fazer o relator?Bom… Eu já esclareci que o agravo de instrumento será interposto diretamente no Tribunal. Neste particular, será analisado, em um primeiro momento, pelo relator. O relator tem a incumbência de “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, CPC) Ao analisar o recurso, o relator poderá NÃO CONHECER o recurso:
Além, poderá NEGAR PROVIMENTO, desde já, se for contrário a:
Em paralelo, poderá o relator DAR PROVIMENTO, DEPOIS DE FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, se a decisão recorrida é contrária as mesmas hipóteses supracitadas (súmula do STF, súmula do STJ, etc) Por fim, como já esclareci anteriormente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando solicitado (art. 1.019, I, CPC). Poderá, também, atribuir efeito ativo (concessão de tutela antecipada na fase recursal), quando solicitado (art. 1.019, I, CPC). BibliografiaFernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… Para que serve o recurso de agravo de instrumento?Para que Serve o Agravo de Instrumento? Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença. Essas decisões são de extrema importância para a resolução do processo e podem até ser mais importantes do que a própria sentença.
Qual o recurso de agravo de instrumento?O recurso de agravo de instrumento é cabível contra deliberações tomadas pelo juiz no curso do processo, conhecidas como decisões interlocutórias, antes da sentença. Seu objetivo é buscar a reforma ou invalidação desses vereditos, evitando assim causar danos graves e irreversíveis a uma das partes.
Como funciona o agravo de instrumento?O que é o agravo de instrumento? O agravo de instrumento é uma espécie recursal utilizada para atacar as decisões interlocutórias que sobrevierem no decorrer de um processo de conhecimento. Esse recurso encontra-se regulamentado nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil (CPC).
Quando é cabível recurso de agravo de instrumento?Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento.
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