O que são as pessoas ouvidas nesses depoimentos quais cargos ocupam?

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

LEI MUNICIPAL Nº 2.954/2018 DE 24 DE MAIO DE 2018.

ALTERA A LEI Nº 718/90 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCIANO RAVANELLO - PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 45 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Arroio do Tigre.

Parágrafo único. Ressalvadas as competências expressamente consignadas em lei, compete ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores e aos Secretários Municipais, nos limites de suas competências, as aplicações das disposições deste Estatuto aos servidores que lhe são subordinados, sendo-lhes facultado delegar atribuições, exceto no que se refere à nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade e suspensão preventiva.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor público municipal, no âmbito do Município de Arroio do Tigre é a pessoa legalmente investida em cargo público, com vínculo no Município.

Art. 3º Cargo Público é o criado por Lei, com denominação própria, padrão de vencimento representado por referência numérica ou símbolo, descrição sintética das competências, qualificação mínima para o exercício e, se for o caso, requisitos legais ou especiais para o provimento.

º Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, e estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e padrão de vencimento específico, descrição sintética das competências, qualificação mínima para o exercício e, se for o caso, requisitos legais ou especiais para o provimento.

º A lei criará os cargos em número certo.

º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 4º Os cargos públicos são de carreira ou isolados.

º São de carreira os cargos que se escalonam em classes, para acesso privativo de seus titulares.

º São isolados os cargos que não podem se integrar em classes, sem inserção em carreiras.

Art. 5º Os titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrarão programas de valorização funcional e de recompensa remuneratória, por alcance de resultados, estabelecidos por lei específica.

º A disciplina e a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, capacitação e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade, serão feitas por lei, no âmbito de cada Poder.

º As gratificações pagas com fundamento neste artigo não se incorporam à remuneração do cargo e não integrarão a base de contribuição da parcela previdenciária do servidor público.

Art. 6º Categoria funcional é o agrupamento de cargos de idêntica denominação, com o mesmo conjunto de competências e responsabilidades e de igual padrão de vencimento.

Art. 7º Carreira é a série de classes, escalonadas por disposição legal, segundo o grau de responsabilidade e o nível de complexidade das competências.

º As carreiras adotarão preferencialmente progressões baseadas em sistemas que privilegiem o mérito funcional.

º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em atividade, terá direito à progressão na carreira, de acordo com o estabelecido em lei específica.

Art. 8º Quadro é o conjunto de cargos de carreira e de cargos isolados.

Art. 9º É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos dos da competência funcional de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

Art. 10 A investidura em cargo público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado conforme a natureza e a complexidade de cada cargo, mediante metodologia que permita avaliar o conhecimento das atribuições do cargo exigidas para o exercício da função.

Art. 11 Os cargos de provimento em comissão serão criados por lei, observada a iniciativa privativa de cada caso, com a definição de competências exclusivamente para os exercícios de chefia, direção e assessoramento.

Parágrafo único. Os cargos de direção, chefia e assessoramento serão providos por servidores titulares de cargos efetivos em percentual mínimo de 10% (dez por cento).

Art. 12 Função de confiança é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observadas as competências funcionais exigidas para o seu exercício.

º Considera-se a expressão função gratificada equivalente à função de confiança para todos os fins legais.

º O valor da função de confiança será fixado em lei própria, podendo relacionar a função de confiança com o cargo em comissão correspondente.

º Quando a lei não criar cargo em comissão correspondente, o valor da função de confiança será o estabelecido em lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 13 Os cargos públicos serão providos por:

I - ? nomeação;

II - ? recondução;

III - ? readaptação;

IV - ? reintegração;

V - ? aproveitamento;

VI - reversão.

Art. 14 São requisitos gerais para o ingresso no serviço público municipal:

I - ? ser brasileiro ou estrangeiro, na forma da lei;

II - ? ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, ressalvas as hipóteses de exceção previstas na legislação civil brasileira;

III - ? estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ? gozar de boa saúde física e mental, comprovada por avaliação médica oficial do Município;

VI - não estar em acumulação ilegal de cargos;

VII - ? ter atendido às condições especiais prescritas em lei para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Os exames a serem exigidos para a avaliação médica serão definidos por Decreto.

Seção II
Da Nomeação

Art. 15 A nomeação será feita:

I - ? em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado.

II - ? em comissão, quando se tratar de cargo de chefia, direção ou assessoramento que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Art. 16 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público.

Seção III
Da Recondução

Art. 17 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - ? inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo no Município;

II - ? reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Seção IV
Da Readaptação

Art. 18 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial pericial.

º A readaptação será efetivada, preferencialmente, com a designação de competências e responsabilidades de cargo de igual padrão de vencimento.

º Realizando-se a readaptação com competências e responsabilidades de cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor o vencimento correspondente ao cargo que ocupava, bem como a manutenção das vantagens incorporadas.

º Inexistindo vaga no cargo indicado, o servidor ficará em disponibilidade até o regular aproveitamento.

º O servidor em readaptação deve se submeter a tratamento para recuperação de sua incapacidade, podendo, para tanto, ser dispensado, desde que comprove sua frequência ao tratamento.

º Quando a readaptação é definitiva, o servidor deve se sujeitar à perícia médica oficial, anualmente ou mediante convocação, a fim de comprovar a permanência da sua limitação.

º A readaptação cessa quando constatada, por perícia médica oficial, a recuperação da capacidade integral do servidor para o exercício das atribuições de seu cargo.

Seção V
Da Reintegração

Art. 19 A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento das vantagens relativas ao período de afastamento.

Art. 20 A reintegração será feita mediante a observância dos seguintes critérios:

I - ? no cargo anteriormente ocupado;

II - ? se este houver sido transformado no cargo resultante da transformação;

Parágrafo único. Ocorrendo a reintegração em cargo extinto, após um ano da extinção, e, não sendo possível atender ao disposto neste artigo, o servidor será reintegrado em cargo com atribuições equivalentes ou ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Seção VI
Do Aproveitamento

Art. 21 Aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 22 Se o servidor, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com a perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

Art. 23 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Seção VII
Da Reversão

Art. 24 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria.

º A reversão será feita a pedido ou de ofício, atendendo sempre o interesse público e condicionada à existência de vaga.

º A reversão dependerá de prova de capacidade, verificada em exame médico pericial oficial do Município.

º O servidor revertido a pedido só poderá concorrer à promoção depois de haverem sido promovidos todos os que integravam sua classe, à época da reversão.

Art. 25 Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas e de igual padrão de vencimento.

Parágrafo único. Não poderá reverter à atividade o servidor aposentado que conte mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 26 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 27 A reversão dará direito à contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente, para nova aposentadoria.

Parágrafo único. Considera-se como reversão, para fins deste artigo, a desaposentação de servidor aposentado por invalidez, mediante realização de exame médico pericial oficial do Município.

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 28 A vacância do cargo decorrerá de:

I - ? exoneração;

II - ? demissão;

III - ? aposentadoria;

IV - falecimento;

V - readaptação;

VI - recondução.

Art. 29 Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício.

º A exoneração poderá ser de ofício:

I - ? quando se tratar de cargo em comissão;

II - ? quando o nomeado para o cargo de provimento efetivo não satisfizer às exigências do estágio probatório, ficando demonstrada a insuficiência de desempenho;

III - ? quando ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.

º Quando o servidor for exonerado de cargo em comissão ou efetivo e, sem solução de continuidade, seja nomeado para outro cargo público, é considerada ininterrupta a relação jurídica do servidor com o Município para fins de contagem do período aquisitivo para a obtenção de qualquer benefício ou vantagem, inclusive férias e gratificação natalina.

Art. 30 A demissão e a destituição serão aplicadas como penalidade nos casos previstos nesta Lei.

Art. 31 A vacância do cargo, por aposentadoria, implica no rompimento do vínculo com o Município, quando o servidor estiver vinculado à regime jurídico institucional e não celetista, independentemente de o mesmo estar vinculado ao regime geral da previdência social ou a regime previdenciário próprio do Município.

TÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 32 As normas gerais para a realização de concursos públicos serão estabelecidas em regulamento, observado o que determina o parágrafo único do art. 10 desta Lei.

º Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

º O planejamento do concurso público será feito pelo órgão no qual o cargo esteja lotado e a execução deverá ser centralizada na Secretaria de Administração, ou o que vier a substituí-la.

Art. 33 A lei estabelecerá requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, devendo o concurso público realizar a respectiva adaptação metodológica.

Art. 34 Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público ou processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.

§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

º Não se aplica a reserva de vaga ao candidato portador de deficiência no caso de provimento de cargo integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.

Art. 35 Os concursos serão acompanhados por comissão composta por servidores estáveis.

Art. 36 O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

TÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I
DA POSSE

Art. 37 Posse é a aceitação expressa das competências, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo compromissando.

º Os requisitos para ingresso no serviço público, dispostos no art. 14 desta Lei, obrigatoriamente terão que ser comprovados no ato da posse.

º A posse dar-se-á no prazo de até quinze dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego, função ou aposentadoria pública e declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

º Também no ato da posse, o servidor titular de cargo em comissão apresentará declaração expressa de que não possui restrições em razão de parentesco com a autoridade nomeante ou com servidor investido em cargo de confiança.

Art. 38 A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo.

Art. 39 O ato de nomeação será tornado sem efeito se a posse não ocorrer dentro do prazo legal.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO

Art. 40 O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo público pelo servidor.

º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na pasta funcional do servidor.

º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

Art. 41 Ao servidor empossado será concedido o exercício ficto nos seguintes casos:

I - em gozo de licença maternidade, mediante a comprovação de sua condição, nos termos do art. 78 desta Lei;

II - em gozo de licença adotante, mediante a comprovação de sua condição, nos termos do art. 84 desta Lei;

III - no cumprimento de serviço militar obrigatório, mediante a comprovação de sua condição;

IV - no exercício de mandato eletivo, mediante a comprovação de sua condição;

V - no exercício da função de Conselheiro Tutelar, mediante a comprovação de sua condição.

Parágrafo único. O efetivo exercício do cargo deverá se dar no prazo estabelecido no § 2º do art. 40, a contar do término da licença.

Art. 42 Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 2º do art. 40 será contado da data de publicação do ato.

Art. 43 A recondução e a readaptação não interrompem o exercício.

TÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 44 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - responsabilidade;

VI - relacionamento.

º Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trata este artigo serão desdobrados nos seguintes fatores:

I - Assiduidade:

a) Frequência do servidor no trabalho.

II - Pontualidade:

a) Cumprimento de horário de entrada e saída;
b) Regularidade no cumprimento de horários.

III - Disciplina:

a) Conhecimento das normas hierárquicas;
b) Realização das atividades que lhe forem deferidas.

IV - Eficiência:

a) Conhecimento das atribuições do cargo;
b) Utilizar recursos materiais disponíveis e conhecer as rotinas do trabalho;
c) Qualidade, rendimento, organização e autonomia na realização do trabalho.

V - Responsabilidade:

a) Responsabilidade na execução das funções do cargo;
b) Servidor responde pelas suas ações.

VI - Relacionamento:

a) Relacionamento com colegas e superiores;
b) Relacionamento e cortesia no trato com as pessoas.

º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores efetivos e estáveis.

º As avaliações serão realizadas através de boletins de desempenho, cada um deles abrangendo o período de quatro meses de exercício.

º As Secretarias devem enviar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração os pareceres conclusivos, acompanhados dos boletins de avaliação, ao término do estágio probatório, para os devidos encaminhamentos.

º Na hipótese de uma das secretarias não ter estrutura para a realização do estágio probatório, caberá à Secretaria da Administração fazê-lo.

º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a avaliação do estágio probatório.

º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.

Art. 45 Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio.

º As avaliações serão realizadas em conjunto com o servidor-estagiário, revendo com o mesmo, os aspectos significativos ocorridos no período, e que contribuíram para o resultado atingido.

º Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelos avaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância ou discordância com a avaliação realizada.

º Na hipótese de o servidor-estagiário discordar da avaliação realizada, poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação, datando-o e assinando-o.

º O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

Art. 46 Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

Parágrafo único. Também será exonerado o servidor-estagiário que, no período de seu estágio probatório, de acordo com a Lei de Estágio Probatório, apresentar qualquer das seguintes situações:

I - pontuação inferior à mínima estabelecida por três avaliações consecutivas;

II - ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontos na média aritmética de suas avaliações;

III - incorrer em mais de 10 (dez) faltas, não justificadas e consecutivas ou mais de 20 (vinte) faltas, não justificadas e intercaladas, durante o período do estágio probatório;

IV - não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, após transcorrido o prazo de um ano, consecutivos ou não de suspensão previstos na Lei de Estágio Probatório;

V - sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.

Art. 47 Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, pela Comissão de Sindicância e ou Processo Administrativo, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

Art. 48 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 17.

Art. 49 O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.

Art. 50 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da continuidade da apuração do estágio probatório.

TÍTULO VI
DA ESTABILIDADE

Art. 51 Adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício com as respectivas avaliações, na forma prevista nos artigos 44 e 45 desta Lei, o servidor nomeado por concurso público.

Parágrafo único. Observados os requisitos para a aquisição da estabilidade, o servidor ocupante de cargo efetivo terá sua condição declarada por ato administrativo próprio.

Art. 52 O servidor público estável só perderá o cargo:

I - ? em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - ? mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - ? mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público.

º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

TÍTULO VII
DOS DIREITOS

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 53 A apuração do tempo de serviço público será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 54 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:

I - ? férias;

II - ? licença para tratamento de saúde, inclusive por acidente de serviço ou moléstia profissional;

III - ? licença por motivo de doença em pessoas da família, quando remunerada;

IV - ? licença-maternidade e sua prorrogação;

V - ? licença-adotante e sua prorrogação;

VI - licença-paternidade;

VII - ? licença para concorrer a cargo eletivo e para exercê-lo, na forma da legislação federal pertinente;

VIII - licença para desempenho de mandato classista;

IX - ? para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;

X - ? convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

XI - ? licença gala;

XII - licença luto;

XIII - licença prêmio por assiduidade;

XIV - ? exercício de cargo de provimento em comissão no Município;

XV - ? júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XVI - ? faltas autorizadas, abonadas ou justificadas;

XVII - doação de sangue;

XVIII - cedência;

XIX - suspensão preventiva;

XX - assembleias e atividades sindicais, mediante autorização de chefia imediata, devendo, em qualquer caso, permanecer em atividade no mínimo trinta por cento dos servidores efetivos ligados a serviços essenciais.

XXI - missões oficiais ou estudos e capacitações voltadas ao desempenho da função.

CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS

Art. 55 O servidor terá direito ao gozo de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejuízo de nenhum direito.

º É vedado computar como férias qualquer falta ao serviço ou contagem de tempo de serviço público.

º O servidor que obtiver licença para estudo não remunerada, só poderá gozar férias decorrido um ano de retorno ao serviço.

Art. 56 As férias dos profissionais da educação coincidirão sempre com o período de férias escolares.

Art. 57 Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias na seguinte proporção:

I - ? trinta dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes;

II - ? vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas injustificadas;

III - ? dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas injustificadas;

IV - ? doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta faltas injustificadas.

Art. 58 Suspende a contagem de tempo de período aquisitivo de férias do servidor:

I - ? a licença para concorrer a cargo eletivo e para exercê-lo;

II - a licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;

III - ? a licença para prestar serviço militar obrigatório.

Art. 59 Interrompe o período aquisitivo de férias do servidor:

I - o gozo de licença para tratamento de saúde por cento e vinte dias ou mais, embora descontínuos;

II - o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, por sessenta dias ou mais, embora descontínuos;

III - o gozo de licença para estudo não remunerada, por trinta dias ou mais;

IV - mais de trinta dias de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

Art. 60 É obrigatória a concessão e gozo das férias nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Parágrafo único. É vedada a acumulação de dois períodos aquisitivos de férias.

Art. 61 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será comunicada, por escrito, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração com antecedência de, no mínimo, trinta dias.

Art. 62 A pedido do servidor, as férias poderão ser gozadas em até dois períodos, nenhum inferior a dez dias, desde que haja despacho concessivo da administração.

Art. 63 Poderá o servidor converter em pecúnia, desde que haja disponibilidade financeira e interesse para o serviço público municipal, um terço do período de férias a que tiver direito.

º Somente poderá ser concedida a conversão de um terço de férias em abono pecuniário ao servidor que tenha direito a trinta dias de férias.

º O requerimento para conversão de um terço de férias em pecúnia deve ser apresentado no mês anterior ao do recebimento do valor correspondente.

Art. 64 As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, ficando o Município obrigado a constituir imediatamente novo período de gozo, num prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Na hipótese de interrupção por motivo de superior interesse público, o pedido deverá ser fundamentado constando as razões do motivo, pelo chefe do órgão em que estiver lotado o servidor.

Art. 65 O servidor removido durante as férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo em caso de convocação por excepcional interesse público.

Art. 66 O servidor perceberá, durante suas férias, a remuneração acrescida de um terço.

º Para fins de cálculo da remuneração de férias, serão computadas, na razão de 1/12 (um doze avos), as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, a qualquer título, durante o período aquisitivo, com a aplicação dos devidos reajustes e revisão geral.

º Na hipótese de o servidor gozar férias nas condições estabelecidas pelo art. 62 desta Lei, o pagamento da remuneração de férias ocorrerá proporcionalmente ao período de férias gozado.

Art. 67 No caso de concessão de conversão de um terço das férias em abono pecuniário, este é proporcional ao período convertido, calculado conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 66.

Art. 68 O pagamento da remuneração das férias será efetuado junto ao pagamento do respectivo mês.

Art. 69 No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, as férias serão pagas proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, contados como um mês a fração igual ou superior a quinze dias.

Parágrafo único. O cálculo será realizado de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º do art. 66.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 69 Conceder-se-á licença ao servidor:

I - ? para tratamento de saúde;

II - ? para tratamento de doença profissional ou decorrente de acidente do trabalho;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - ? pela maternidade;

V - ? pela adoção;

VI - pela paternidade;

VII - ? para concorrer a cargo eletivo e exercê-lo, observadas as restrições da legislação federal pertinente;

VIII - ? para desempenho de mandato classista;

IX - ? para desempenho de mandato de conselheiro tutelar;

X - para prestar serviço militar obrigatório;

XI - ? por motivo de casamento;

XII - ? por motivo de falecimento de familiar;

XIII - para estudos;

XIV - por prêmio assiduidade.

º O ocupante de cargo em comissão terá direito às licenças previstas nos itens I, II, III, IV, V, VI, XI e XII.

º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, VII, VIII, e IX.

Art. 70 A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado em atestado ou laudo de inspeção.

º Para afastamento superior a dois dias, o servidor poderá ser submetido à perícia por médico oficial do Município, quando houver fundadas razões ou condutas incompatíveis do servidor com o diagnóstico da doença.

º Para licença superior a sessenta dias, obrigatoriamente o servidor será submetido à inspeção por junta médica oficial do Município.

º Em qualquer caso de afastamento por motivo de saúde, tem o servidor obrigação de apresentar o respectivo atestado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, junto ao órgão de segurança e medicina do trabalho, para efeitos de justificativa de ausência.

º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, não afastando a possibilidade de responsabilização administrativa.

Art. 71 A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

º O pedido deverá ser apresentado até cinco dias antes de findo o prazo de licença.

º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por culpa do servidor.

Art. 72 Terminada a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.

Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 73 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

º Em ambos os casos, é indispensável exame médico, observados os prazos do art. 70.

º O exame médico poderá ser realizado a domicílio, quando necessário.

º O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade, remunerada ou não, sob pena de ter cassada a licença, não afastada a possibilidade de responsabilização administrativa, mediante a devolução dos valores recebidos, no período da licença.

º No caso de licença negada, as faltas ao serviço correrão à exclusiva responsabilidade do servidor, salvo se, encaminhado à inspeção de saúde, o órgão competente atestar tenha ele estado à disposição do médico oficial ou da junta médica para exames.

º O servidor em licença para tratamento de saúde terá direito, enquanto afastado, à percepção de sua remuneração.

Art. 74 Considerado apto, em perícia médica oficial do Município, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não justificadas os dias de ausência.

Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização de perícia médica, caso julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

Seção III
Da Licença Para Tratamento de Doença Profissional

ou Decorrente de Acidente de Trabalho

Art. 75 O servidor acometido de doença profissional ou acidente de trabalho terá direito, enquanto afastado, à percepção da sua remuneração.

º Acidente é o evento danoso que tiver como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.

º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício de suas funções ou em razão delas.

º Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço do Município, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;

º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

º A cobertura de despesas para tratamento de saúde, decorrente de acidente em serviço ou de doença profissional deverão ser custeadas a conta de recursos públicos, desde que o servidor não disponha de plano de saúde próprio.

Art. 76 A comprovação do acidente, imprescindível para a concessão da licença e direitos subsequentes, deverá ser feita no prazo de oito dias, mediante processo e exame médico realizado na forma do art. 70.

Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 77 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado, tutelado ou curatelado, e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município, tendo direito, enquanto afastado, à percepção da sua remuneração.

º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pelo Município.

º A licença será concedida sem prejuízo de remuneração por até um mês e, após, sem remuneração, até o máximo de dois anos.

º O servidor, obrigatoriamente, deve apresentar o respectivo atestado no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, junto ao órgão de segurança e medicina do trabalho, para efeitos de justificativa de ausência.

º A prova de indispensabilidade de assistência pessoal será feita pelo exame da situação familiar e das condições de tratamento, acrescida de outros fatores, a critério do Município.

Seção V
Da Licença-maternidade

Art. 78 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou a data da ocorrência deste.

º A licença será concedida a partir da data recomendada pelo laudo médico ou a partir da data do parto, se não tiver sido iniciada antes.

º A licença à gestante será concedida inclusive no caso de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

º Para fins desta lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito à licença correspondente a duas semanas.

º Tratando-se de parto de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito a 90 (noventa) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial por junta médica oficial.

Art. 79 A servidora para amamentar o filho, desde que comprovado por atestado médico, poderá ter seu horário reduzido em uma hora diária, até o recém-nascido completar oito meses.

º A redução de horário poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.

º Se a saúde do filho o exigir, o período de horário reduzido para amamentação poderá ser dilatado, mediante prescrição médica, a critério da autoridade competente.

Art. 80 O gozo de licença-maternidade e sua prorrogação suspendem o gozo de férias.

Seção VI
Da Licença-adotante

Art. 81 À servidora adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedida licença, sem prejuízo dos vencimentos, a partir da concessão do termo de adoção ou guarda, proporcional à idade da criança, considerando:

I - ? de zero a um ano de idade, cento e vinte dias de licença;

II - ? de um ano até quatro anos de idade, noventa dias de licença;

III - de quatro anos ou mais, sessenta dias de licença.

º A servidora em licença-adotante terá direito, enquanto afastada, à percepção da sua remuneração.

º Ao servidor adotante é assegurado, independentemente da idade do adotado, licença-paternidade nos termos do art. 84.

Art. 82 Ao servidor adotante, que não seja casado e não mantenha união estável, será concedida licença-adotante a partir da concessão do termo de guarda ou adoção, observadas as disposições do art. 84.

Art. 83 O gozo de licença-adotante suspende o gozo de férias.

Seção VII
Da Licença-paternidade

Art. 84 Ao servidor é concedida licença-paternidade, sem prejuízo dos seus vencimentos, por três dias consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou a partir da concessão do termo de adoção ou guarda.

º Na hipótese de a cônjuge do servidor falecer durante o parto ou logo após o parto, no caso de sobrevivência do filho, o afastamento previsto no caput passa a ser de 120 (cento e vinte) dias.

Seção VIII
Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo e Exercê-lo

Art. 85 Será concedida ao servidor efetivo licença para concorrer a cargo público eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo dos seus vencimentos, mediante requerimento, a partir da data prevista na legislação eleitoral para a desincompatibilização.

Parágrafo único. O servidor deve retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

Art. 86 O servidor candidato a cargo eletivo e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado ou afastado na forma da legislação eleitoral.

Art. 87 Será concedida ao servidor efetivo licença para exercer mandato eletivo, a partir da investidura no cargo para o qual foi eleito, nas seguintes situações:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, suspendendo-se o pagamento dos respectivos vencimentos;

II - tratando-se de mandato de prefeito, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou a remuneração do seu cargo efetivo;

III - tratando-se de mandato de vereador, e não havendo compatibilidade de horários, o servidor ficará afastado do seu cargo efetivo, podendo optar pela remuneração do cargo eletivo ou a remuneração do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. A licença tem início a partir da investidura do servidor no cargo para o qual foi eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.

Seção IX
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

Art. 88 É assegurado ao servidor municipal efetivo:

I - ? a livre associação em entidade de classe;

II - estabilidade provisória a partir do registro da candidatura, até um ano após o término do mandato sindical, salvo demissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial;

III - ? licença de suas atividades funcionais em função do desempenho de mandato eletivo em Confederação ou Federação. No desempenho de mandato eletivo em Sindicato ou Associação de Classe de servidor público municipal, a licença será de 5 (cinco) horas semanais;

IV - ? a licença terá a mesma duração do mandato.

Parágrafo único. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, em número de um servidor, por entidade.

Art. 89 Ao Município é vedado qualquer ato de discriminação em relação a seus servidores em desempenho de mandato sindical, bem como influência nas respectivas organizações.

Seção X
Da Licença Para Desempenho de Mandato de Conselheiro Tutelar

Art. 90 Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de conselheiro tutelar.

º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

º Durante o desempenho do mandato, o servidor em gozo desta licença poderá optar em perceber a remuneração fixada em lei para a função de Conselheiro Tutelar ou a remuneração do cargo.

Seção XI
Da Licença Para Prestar Serviço Militar

Art. 91 Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, e se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

º Igual tratamento será proporcionado ao servidor que, por ter feito curso para ser admitido como oficial da reserva, for convocado para estágio de instrução previsto nos regulamentos militares.

Seção XII
Da Licença Gala

Art. 92 Licença gala é o afastamento concedido ao servidor por ocasião de seu casamento civil por 3 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de comprovação da realização do casamento.

º A licença gala terá início no dia do casamento civil.

Seção XIII
Da Licença Luto

Art. 93 Licença luto é o afastamento concedido ao servidor, por ocasião do falecimento do:

I - ? cônjuge, pais, padrasto, madrasta, irmãos e filhos, inclusive natimorto, tutelado, enteado, curatelado, inclusive os advindos da união estável, por cinco dias;

II - ? companheiro ou companheira, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável nos termos da legislação civil, por cinco dias;

III - ? avô, avó, demais parentes, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por dois dias.

º A licença luto terá início na data do óbito, sendo este o primeiro dia de licença.

º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, deve ser comprovada a vida em comum, nos termos do art. 260 desta Lei.

Seção XIV
Da Licença Para Servidor Estudante

Art. 94 O servidor efetivo poderá solicitar licença para frequência em curso de pós-graduação, ficando sua concessão condicionada ao interesse da Administração.

º É condição para a concessão da licença que o curso de pós-graduação possua aderência às atribuições do seu cargo.

º A licença será concedida por no mínimo trinta dias e no máximo dois anos.

º A licença concedida por prazo inferior a dois anos poderá ser prorrogada, observado o prazo máximo de afastamento estabelecido no § 2º deste artigo.

º O servidor em gozo desta licença fica obrigado a comprovar a frequência no curso:

I - no caso de licença concedida por mais de seis meses, semestralmente;

II - no caso de licença concedida por qualquer prazo, dentro do limite previsto no § 2º, quando solicitar prorrogação.

º A licença prevista neste artigo será concedida sem remuneração.

º A concessão da licença para estudo impede que o servidor exerça qualquer outra atividade remunerada, não consideradas como atividade remunerada a percepção de bolsa auxílio ou similar.

Subseção I
Do Afastamento Para Estudo

Art. 95 É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, mediante a correspondente compensação de horário, nos seguintes casos:

I - ? durante os dias de provas em exames supletivos;

II - para a realização de cursos técnicos e treinamentos voltados ao exercício do cargo, observado, para fins de compensação, a carga horária prevista nos § 2º e 3º deste artigo.

º O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a autoridade competente, as datas em que se realizaram as diversas provas e seu comparecimento.

º A compensação somente será permitida até o limite de duas horas diárias ou dez horas semanais, em dias uteis.

º O servidor que usufruir da licença prevista neste artigo fica obrigado a compensar as horas de afastamento no prazo de seis meses, a contar do término da licença.

º Havendo a correspondente compensação de horários, o servidor que se afastar nos termos deste artigo não sofrerá qualquer prejuízo quanto ao seu tempo de serviço, bem como direitos e vantagens dele decorrentes.

º O servidor que não proceder à correspondente compensação de horários, nos termos do § 2º deste artigo, fica obrigado a restituir aos cofres públicos a remuneração percebida.

º Se o curso frequentado pelo servidor oferecer opção de horário diverso do de trabalho, fica excluído o direito do servidor ao afastamento previsto no inciso II deste artigo.

Art. 96 É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, para fins de cumprimento de estágio curricular obrigatório.

º O tempo de afastamento do servidor, para cumprimento de estágio curricular obrigatório, deverá ser devidamente compensado no prazo de seis meses, a contar do seu retorno ao cumprimento de sua carga horária integral.

º Havendo a correspondente compensação de horários, o servidor que se afastar para fins de cumprimento de estágio curricular obrigatório não sofrerá qualquer prejuízo quanto ao seu tempo de serviço, bem como direitos e vantagens dele decorrentes.

º O servidor que não proceder à correspondente compensação de horários, nos termos do § 1º deste artigo, fica obrigado a restituir aos cofres públicos a remuneração percebida.

Seção XV
Da Licença-prêmio Por Assiduidade

Art. 97 Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da entrada em vigor da presente Lei, o servidor fará jus a título de licença-prêmio por assiduidade, de um período de folga de um mês, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único. Ao servidor em gozo de licença-prêmio por assiduidade, na data de entrada em vigor da presente lei, ou já implementado o período aquisitivo é assegurado o pagamento da licença-prêmio em pecúnia.

Parágrafo único. Ao servidor, em gozo de licença-prêmio por assiduidade na data da entrada em vigor da presente lei, ou já implementado o período aquisitivo ou ainda faltando 6 (seis) meses para o implemento do período aquisitivo, é assegurado o pagamento da licença-prêmio em pecúnia. (Redação dada pela Lei nº 2981/2018)

Art. 98 Suspendem a licença remunerada as seguintes ocorrências:

I - as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do prêmio por assiduidade, em período igual ao número de dias excedentes;

II - licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada;

III - licença para o serviço militar obrigatório;

IV - até três faltas injustificadas.

Art. 99 Interrompem a licença as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa;

II - afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada.

III - cinco faltas injustificadas.

Art. 100 As licenças decorrentes de acidente de serviço, agressão não provocada ou moléstia profissional, por qualquer prazo, serão contadas como de efetividade para fins de licença-prêmio por assiduidade.

Art. 101 O servidor aguardará em exercício o despacho permissivo para entrar no gozo de licença-prêmio por assiduidade.

º A critério da Administração, a licença-prêmio por assiduidade poderá ser fruída sequencialmente às férias que eventualmente fizer jus o servidor, desde que seja postulado por escrito pelo servidor com antecedência de 30 (trinta) dias.

º Somente poderá ser concedida a licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, ainda que adquirido o direito, não tenha ficado afastado do serviço público por mais de 90 (noventa) dias nos últimos doze meses.

Art. 102 A licença-prêmio poderá ser gozada a qualquer tempo, a critério da Administração, sendo obrigatoriamente convertida em pecúnia quando da exoneração, morte ou aposentadoria do servidor.

Art. 103 Para efeito de aposentadoria, é vedado contar o tempo de licença-prêmio por assiduidade que o servidor deixar de gozar, como tempo de serviço público ficto.

Seção XVI
Da Licença Para Tratar Assunto de Interesse Particular

Art. 104 O servidor estável poderá obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a dois anos.

º A licença será negada quando o afastamento do servidor, fundamentadamente, for inconveniente ao interesse do serviço.
º O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

º O servidor não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular antes de decorridos dois anos do término da anterior ou do seu retorno, quando da hipótese do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS FALTAS AUTORIZADAS, ABONADAS E JUSTIFICADAS

Art. 105 O servidor pode requerer a justificação da falta, previamente, por escrito, ao chefe imediato, que despachará a autorização da ausência.

º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a cinco por ano, nem mais de duas em um mês.

º A chefia direta decidirá sobre a justificativa no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

º Decidido o pedido de justificação, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal, para as devidas anotações.

º Deferida a justificação, esta afasta a perda da remuneração do dia faltoso e não causa prejuízo ao tempo de serviço do servidor.

º As concessões previstas neste artigo estendem-se também aos servidores cedidos, desde que autorizado pelo superior direto e comunicado via efetividade ao órgão de origem.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES

Art. 106 Sem qualquer prejuízo, desde que apresentada a correspondente comprovação, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 01 (um) dia, em cada 06 (seis) meses de trabalho, para doação de sangue;

II - pelo prazo necessário, para se alistar como eleitor;

III - para atender convocações da Justiça, nos horários designados, mediante comprovação.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 107 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.

º Toda a solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá:

I - ? ser encaminhada à autoridade competente;

II - ? ser instruída com os documentos hábeis a comprovar o direito alegado.

º Somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido.

º Nenhum recurso poderá ser renovado.

Art. 108 As solicitações deverão ser decididas dentro de trinta dias contados de seu recebimento no protocolo.

Parágrafo único. Proferida a decisão, será ela imediatamente publicada ou dado conhecimento oficial de seu conteúdo ao solicitante, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

Art. 109 O direito de pleitear administrativamente prescreverá em cinco anos, nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial da decisão ou da ciência expressa do interessado.

Art. 110 O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.

Art. 111 São improrrogáveis os prazos fixados no art. 109, desta Lei.

TÍTULO VIII
DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO, DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO

Seção I
Do Vencimento

Art. 112 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei.

Seção II
Dos Vencimentos

Art. 113 Vencimentos consistem no vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Os vencimentos, consistentes do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, são irredutíveis.

Seção III
Da Remuneração

Art. 114 A remuneração consiste no vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

º Vantagem pecuniária permanente é a vantagem agregada pelo servidor com o transcorrer da sua atividade funcional, conforme previsão em lei, que o acompanha por toda a sua vida funcional.

º Vantagem pecuniária temporária é a função de confiança, gratificação ou o adicional percebido pelo servidor em decorrência de trabalho ou serviço prestado em condições legalmente determinadas, enquanto presente a situação ou o fato que autoriza a sua percepção.

º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

Art. 115 O servidor perderá a remuneração do dia e do repouso semanal, se não comparecer ao serviço, mesmo que apenas em período equivalente a metade da jornada diária de trabalho, salvo nos casos previstos neste Estatuto;

º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

º No caso de faltas consecutivas, serão contados como tal os domingos e feriados intercalados.

Art. 116 É permitida a consignação para desconto da remuneração do servidor, desde que expressamente autorizada, visando à garantia de:

I - ? quantia devida à Fazenda Pública;

II - ? cota para o cônjuge ou dependente, em cumprimento de decisão judicial;

III - ? contribuição dos sistemas de saúde e assistência social;

IV - ? contribuição para seguros de vida e demais produtos bancários;

V - contribuição para aquisição de casa própria;

VI - contribuições para sindicatos e associações de servidores;

VII - outras hipóteses autorizadas em lei.

Parágrafo único. Nos casos estipulados nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o total consignado não poderá ser superior a trinta por cento dos vencimentos mensais do servidor, após procedidos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Parágrafo único. O total consignado não poderá ser superior a trinta e cinco por cento dos vencimentos mensais do servidor, após procedidos os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 3300/2022)

Art. 117 O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, quando possuir débito junto ao erário oriundo do vínculo funcional, terá de repor a quantia de uma só vez.

Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 118 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações e adicionais.

º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

º As gratificações agregam-se aos vencimentos e incorporam-se ao provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 119 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II
Das Indenizações

Art. 120 Constituem indenizações ao servidor:

I - ? diárias;

II - vale-alimentação;

III - vale-transporte.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão o disposto nos incisos I a III deste artigo, no âmbito de sua competência.

Subseção I
Das Diárias

Art. 121 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas competências, ou em missão de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte e locomoção urbana, diárias para cobrir as despesas de alimentação e pousada.

Parágrafo único. O valor da diária e os critérios de concessão serão estabelecidos em lei.

Subseção II
Do Vale-alimentação

Art. 122 Ao servidor é assegurada a percepção do vale-alimentação, de natureza indenizatória.

Parágrafo único. O valor do vale-alimentação e os critérios de concessão serão estabelecidos em lei.

Seção III
Das Gratificações

Art. 123 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

I - gratificação natalina;

II - ? gratificação pelo exercício de atividade em condições insalubres ou perigosas;

III - gratificação pelo serviço noturno;

IV - ? gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

V - ? gratificação por encargo.

Subseção I
Da Gratificação Natalina

Art. 124 A gratificação natalina ou décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, no respectivo ano.

º As parcelas remuneratórias temporárias serão computadas na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano poderá o Município adiantar, a título de gratificação natalina, 40% (quarenta por cento) da remuneração do mês anterior.

º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano poderá o Município adiantar, a título de gratificação natalina, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 3136/2020)

º O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Subseção II
Da Gratificação Pelo Exercício de Atividades em

Condições Insalubres ou Perigosas

Art. 125 Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento básico do Padrão referencial 1, Classe 1, Nível I, do Quadro Geral dos Servidores.

Parágrafo único. As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em regulamento próprio.

Art. 126 O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de uma gratificação respectivamente de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), segundo a classificação nos graus mínimo, médio e máximo.

Art. 127 Os servidores que executam atividades perigosas fazem jus a uma gratificação de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do Padrão referencial 1, Classe 1, Nível I, do Quadro Geral dos Servidores.

Art. 128 As gratificações de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por uma delas, quando for o caso.

Art. 129 A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade será precedida de laudo pericial realizado por médico ou engenheiro do trabalho, cessando com a eliminação das condições ou riscos que lhe deram causa, através da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos níveis de tolerância e ou reduzidos através da utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente insalubre, a limites de tolerância.

Subseção III
Da Gratificação Pelo Serviço Noturno

Art. 130 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do seu cargo.

º Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e as 5h (cinco horas) do dia seguinte.

º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a gratificação será paga proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

Subseção IV
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 131 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente.

º Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias e ou sessenta horas mensais.

º O serviço extraordinário realizado fora a jornada de trabalho, e eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, ressalvada a compensação de horários, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao vencimento devido pela hora normal.

º O exercício de cargo em comissão, função de confiança ou a percepção de diárias, não se sujeita à remuneração por serviço extraordinário.

Subseção V
Da Gratificação Por Encargo

Art. 132 A gratificação por encargo será devida ao servidor que for designado para atuar em comissões técnicas, comissões operacionais e/ou outro encargo adicional à competência de seu cargo, conforme seus conhecimentos, suas habilidades e suas atitudes.

º O valor da gratificação será definido em lei e será devido enquanto permanecer a designação do encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento.

º É vedado o pagamento em duplicidade da gratificação de que trata este artigo, mesmo que, excepcionalmente, o servidor seja designado para compor duas comissões simultaneamente.

Subseção VI
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 133 O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor ocupante de cargo efetivo, incidente sobre o seu vencimento, após cada (05) cinco anos de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento), não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento) dos vencimentos.

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

º As licenças, exceto a por acidente do trabalho, doença profissional, licença a gestante e assiduidade, prorrogam o tempo de aquisição do biênio, na mesma proporção do número de dias ausentes.

º Os servidores que ocupam 02 (dois) cargos públicos no Município, somente podem computar tempo de serviço para estes efeitos, de forma individualizada em cada cargo, não se permitindo a contagem de tempo concomitante.

Art. 134 Suspendem o quinquênio as seguintes ocorrências:

I - as licenças para tratamento de saúde e os auxílios-doença, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo do adicional, em período igual ao número de dias excedentes;

II - licença para tratamento de pessoa da família, enquanto remunerada;

III - licença para o serviço militar obrigatório;

IV - falta injustificada.

Art. 135 Interrompem o quinquênio as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão ainda que convertida em multa;

II - afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada.

TÍTULO IX
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 136 A função de confiança é instituída em lei, para atender encargo de chefia, direção ou assessoramento, que não justifique a utilização de cargo em comissão.

º A função de confiança pode ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento, com designação somente para servidor efetivo ou posto à disposição do município.

º A função de confiança não poderá ser acumulada, sob qualquer hipótese.

Art. 137 A designação para o exercício da função de confiança, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

º Será tornado sem efeito o ato de designação do servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de dois dias, a contar da data da designação.

º O valor da função de confiança será percebido cumulativamente com os vencimentos do servidor.

º O valor da função de confiança continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude férias.

Art. 138 O provimento de função de confiança poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município, sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 139 É facultado ao servidor público efetivo, quando indicado para o exercício da função de confiança, optar pela remuneração do cargo em comissão criado em paralelo.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E

DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 140 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função confiança durante o seu impedimento legal.

º A designação será feita em cada caso, a critério da autoridade competente.

º O substituto perceberá o mesmo vencimento do cargo de provimento em comissão ou função de confiança, durante o tempo da substituição, de acordo com a opção do servidor.

CAPÍTULO III
DA CEDÊNCIA

Art. 141 O servidor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para atender a situações previstas em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o ônus da remuneração observará o disposto na lei específica.

º Em qualquer situação, no caso de o servidor cedido optar pela sua remuneração do cargo efetivo ou pelos vencimentos do seu cargo efetivo acrescidos da retribuição da função de confiança, o ônus do pagamento fica com o cedente, que poderá solicitar reembolso à entidade ou ao órgão cessionário, em termos de pagamento da remuneração, vantagens e demais despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao sistema previdenciário, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.

º A cedência é concedida pelo prazo máximo de dois anos, sendo renovável por mais um período, se assim convier às partes interessadas.

º O servidor, com o fim da cedência, voltará à designação de origem.

º A cedência de servidor é considerada de efetivo exercício, não gerando prejuízo quanto às vantagens e adicionais decorrentes do tempo de serviço público.

º É vedada a cedência de servidor efetivo não estável.

TÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 142 O Chefe de Poder ou Secretaria, respeitada a competência em cada caso, determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art. 143 O horário normal de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O Chefe de Poder ou Secretaria, respeitada a competência em cada caso, determinará a jornada de trabalho dos servidores.

Art. 144 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horários, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, compensada pela correspondente diminuição em outro dia.

Parágrafo único. A instituição de sistema de compensação deverá ser regulamentada no âmbito de cada Poder, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para efetiva compensação.

Art. 145 A frequência do servidor será controlada na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço, salvo nos casos previstos em lei.

Seção I
Do Horário Especial Para Servidores Que

Possuem Filhos com Necessidades Especiais

Art. 146 Os servidores municipais efetivos que possuem filhos dependentes com necessidades especiais, de qualquer idade, ficam autorizados a se afastarem do exercício do cargo, por período de até uma hora, podendo ser metade no turno da manhã e metade no turno da tarde, quando necessário, para acompanhamento de tratamento, mantendo-se a integralidade dos seus vencimentos quando esta providência não pode ser atendida por outros membros da família.

º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais, somente a um deles será autorizado o afastamento.

º Para usufruir deste benefício, o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, cópia da certidão de nascimento do filho ou adoção e laudo médico de que o filho possui necessidades especiais, com dependência, e de que o mesmo necessita o acompanhamento.

º A Secretaria Municipal de Administração, com vistas de médico oficial do Município, ou indicado pelo mesmo, emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

º O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

Art. 147 Tratando-se de necessidades especiais irreversíveis e que necessite de tratamento continuado, na época da renovação, o servidor fará apenas a comunicação à Secretaria Municipal de Administração, para fins de registro e providências.

Seção II
Do Regime de Sobreaviso

Art. 148 Para atender as necessidades de excepcional interesse público, que importem na execução de serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais à coletividade e ao serviço público, poderá o servidor efetivo ser convocado para trabalhar em Regime de Sobreaviso.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se serviços imprevistos, ininterruptos, emergenciais ou essenciais, os destinados ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, serviços e equipamentos, bem como aqueles cuja prestação seja necessária em tempo integral em virtude de sua atribuição.

Art. 149 Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, é convocado expressamente pela autoridade competente para ficar à disposição do Município, fora da repartição, em qualquer horário e dia da semana, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.

º A jornada laboral realizada pelo servidor em Regime de Sobreaviso não está limitada à carga horária de seu cargo, não tipificando serviço extraordinário as horas excedentes a esse limite.

º É vedado o pagamento de Regime de Sobreaviso a servidores ocupantes de cargos em comissão.

Art. 150 A realização de Regime de Sobreaviso será feita mediante convocação fundamentada da chefia imediata, sempre considerando a necessidade do serviço e respeitado o repouso legal, e será autorizada pelo Secretário da pasta.

º Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, a convocação do servidor para Regime de Sobreaviso cessará, quando:

I - tornar-se desnecessário ao serviço;

II - o executante convocado deixar de corresponder ao serviço;

III - for requerido pelo servidor e deferido o pedido pela chefia; ou

IV - for deliberado pela autoridade competente.

º A escala de sobreaviso será divulgada mensalmente, sendo desenvolvida na forma de rodízio entre os servidores.

º Cada escala do Regime de Sobreaviso terá duração de até 12 (doze) horas consecutivas, não podendo o servidor ser convocado para mais de 10 (dez) escalas mensais.

º Fica limitada a convocação para o Regime de Sobreaviso a no máximo 2 (dois) servidores por Secretaria em cada um dos períodos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 151 Cada hora de Regime de Sobreaviso será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) da hora, calculada pelo vencimento básico do cargo.

Art. 152 Caso o servidor em Regime de Sobreaviso seja convocado para o trabalho, de imediato cessará o sobreaviso e este fará jus à remuneração de serviço extraordinário, conforme art. 131.

Art. 153 O servidor que estiver escalado para o Regime de Sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante este período, deverá estar em condições de atender imediatamente o chamado, não podendo se dedicar a atividades que o impeçam de comparecer ao serviço.

Parágrafo único. A tolerância para atendimento de que trata o caput deste artigo será de no máximo 20 (vinte minutos).

Art. 154 Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o Regime de Sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, sendo passível de aplicação de penalidade administrativa disciplinar, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 155 A vantagem devida a título de Sobreaviso não será computada para fins de contribuição previdenciária, férias, gratificação natalina, serviço extraordinário, avanços, licença-prêmio e quaisquer outras gratificações, não sendo incorporada para quaisquer efeitos, inclusive quando da passagem do servidor para a inatividade.

CAPÍTULO II
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Art. 156 O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade do serviço.

º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias.

º Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado ao serviço, sem motivo justificado, durante a semana, mesmo que apenas em período equivalente à metade da jornada diária de trabalho.

º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse, observadas as disposições deste Estatuto.

TÍTULO XI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 157 Além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público, são deveres do servidor:

I - ? exercer com zelo e dedicação as competências do cargo;

II - ? ser leal às instituições a que servir;

III - ? observar as normas legais e regulamentares;

IV - ? cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - ? comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado;

VI - ? atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VII - ? tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferência pessoal;

VIII - ? manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;

IX - ? guardar sigilo sobre os assuntos administrativos;

X - assegurar o direito fundamental de acesso à informação, nos termos da legislação federal;

XI - ? apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, com o uniforme que for determinado;

XII - ? representar aos seus superiores sobre irregularidades, ilegalidades e abusos de poder;

XIII - ? zelar pela economia e conservação do material que constitui o patrimônio público que lhe for confiado;

XIV - ? manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XV - ? apresentar relatórios ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamentos, regimentos ou determinação superior;

XVI - ? comparecer às comemorações cívicas quando realizadas dentro do horário de expediente do órgão;

XVII - ? sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço;

XVIII - ? observar as normas de medicina e segurança do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual que lhe forem fornecidos;

XIX - ? frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XX - fornecer informações para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

Parágrafo único. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar imediatamente as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 158 Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ? ausentar-se do local de trabalho durante o horário de expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - ? deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada perante a chefia imediata;

III - ? retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

IV - ? exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;

V - ? cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

VI - ? cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de responsabilidade sua ou de subordinado;

VII - ? exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

VIII - ? comparecer e permanecer na repartição pública sob uso de álcool ou de substância psicoativa durante o seu horário de trabalho;

IX - ? recusar fé a documento público;

X - ? opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

XI - ? manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau;

XII - ? promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;

XIII - ? ofender a dignidade ou o decoro de colega ou particular ou propalar tais ofensas;

XIV - ? referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

XV - ? valer-se da qualidade de servidor para obter proveito pessoal para si ou para outrem;

XVI - ? empregar material do serviço público em tarefa particular;

XVII - ? proceder de forma desidiosa;

XVIII - ? atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XIX - ? coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza política ou partidária, assim como associação profissional ou sindical;

XX - ? receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

XXI - ? aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia, nos termos da lei;

XXII - ? praticar a usura sob qualquer de suas formas;

XXIII - ? incitar greves quando não promovidas por sua entidade de classe;

XXIV - ? praticar atos de sabotagem contra o patrimônio e serviço público;

XXV - ? portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir;

XXVI - ? praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;

XXVII - ? deixar de observar a lei, em prejuízo alheio ou da administração pública;

XXVIII - ? fazer contratos com o Poder Público, por si ou como representante de outrem;

XXIX - ? exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público, em matéria que se relacione com a seção em que estiver lotado;

XXX - aceitar qualquer designação formal ou informal que caracterize desvio de função.

XXXI - praticar assédio moral.

º Considera-se como desvio de função toda a conduta funcional realizada por servidor em desatendimento às competências de seu cargo.

º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a segurança de um indivíduo, implicando em dano ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, bem como à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor, em especial:

I - determinar atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou sua execução em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III - tratar com desprezo, ignorância ou humilhação o servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

IV - divulgar rumores e comentários maliciosos, acerca de servidor;

V - proceder a críticas reiteradas ou a subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

VI - determinar a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 159 O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.

º As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

º A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa.

Art. 160 No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.

Parágrafo único. O valor da indenização somente será pago na forma prevista no artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Art. 161 A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não excedentes à 30% (trinta por cento) da remuneração ou do provento líquidos, em valores atualizados.

Art. 162 A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. A responsabilidade patrimonial e administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria.

Art. 163 Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa.

Parágrafo único. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil.

CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO

Art. 164 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

º A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 165 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função de confiança.

Art. 166 O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 167 Para os efeitos do disposto no art. 164, entende-se:

I - ? por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensado o diploma de nível superior;

II - ? por cargo científico aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior;

III - ? por cargo técnico-científico aquele cujo desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 168 São penalidades disciplinares:

I - ? advertência;

II - ? suspensão;

III - ? demissão ou rescisão de contrato;

IV - ? cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - ? destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 169 Na aplicação das penalidades, bem como para efeito de sua substituição, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 170 Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando essas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 171 As penalidades previstas no art. 168 serão registradas na pasta funcional do servidor.

Art. 172 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave, bem como nos casos de violação das proibições contidas nos incisos I, II, IV, V, IX, XI a XIII e XXX do art. 158, se o servidor não for reincidente.

Art. 173 A suspensão será aplicada nos casos de reincidência nas faltas puníveis com advertência, no caso de infração ao disposto nos incisos VI, VIII, X, XIV, XXVII a XIX, XXIII, XVI e XVII, XXXI, do art. 158, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente.

º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.

º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço.

Art. 174 As penalidades previstas nos artigos 172 e 173 terão seu registro cancelado, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.

º O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 175 A demissão e a rescisão contratual serão aplicadas nos seguintes casos:

I - ? crime contra a administração pública;

II - ? abandono de cargo ou função;

III - ? desídia no desempenho das respectivas funções;

IV - ? ato de improbidade;

V - ? incontinência, má conduta ou mau procedimento;

VI - ? insubordinação grave em serviço;

VII - ? ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa;

VIII - ? crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores, em serviço ou na repartição;

IX - ? aplicação irregular de dinheiro público;

X - ? revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio;

XI - ? lesão aos cofres públicos;

XII - ? dilapidação do patrimônio público;

XIII - ? corrupção;

XIV - ? acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor;

XV - ? transgressão do disposto nos incisos III, VII, XV, XVI, XX a XXII, XXIV, XXV, XXVIII e XXIX do art. 158.

Art. 176 Além dos casos enumerados no art. 175, é causa de demissão ou rescisão contratual sentença criminal passada em julgado que condenar o servidor a mais de dois anos de reclusão.

Art. 177 Verificando-se a acumulação ilegal de cargos, emprego ou funções em processo administrativo disciplinar, se for comprovada a boa-fé do servidor, ele optará por um dos vínculos de trabalho.

º Provada a má-fé, perderá os cargos, emprego ou funções que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

º Sendo um dos cargos, emprego ou funções, exercido em outra esfera administrativa, esta será imediatamente comunicada da demissão ou da rescisão contratual verificada na esfera municipal.

Art. 178 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão.

Art. 179 A destituição de cargo em comissão ou de função de confiança será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

º Sendo o servidor detentor de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão.

Art. 180 A demissão ou a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 175, implicará o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 181 A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo, ou a destituição de cargo em comissão ou de função de confiança para o não detentor de cargo de provimento efetivo incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 182 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Art. 183 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único. No processo disciplinar administrativo instaurado para a apuração do abandono de cargo serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, e será sempre precedido da publicação no local de costume de edital de convocação do servidor para comparecer ao órgão em que estiver lotado.

Art. 184 A ação disciplinar prescreverá:

I - ? em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou de destituição do cargo em comissão ou de função de confiança;

II - ? em dois anos, quanto à suspensão e;

III - ? em um ano, quanto à advertência.

º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido.

º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.

º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.

º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

Art. 185 Para gradação das penalidades disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

º São circunstâncias atenuantes, em especial:

I - ? o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II - ? a confissão espontânea da infração;

III - ? a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - ? a provocação injusta de superior hierárquico.

º São circunstâncias agravantes, em especial:

I - ? a premeditação;

II - ? a combinação com outras pessoas, para a prática da infração;

III - ? a acumulação de infrações;

IV - ? o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar;

V - ? a reincidência.

º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração.

º Dá-se acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior.

º Dá-se reincidência quando a infração é cometida antes de decorrido um período igual ao prazo da prescrição, contado do término do cumprimento da penalidade imposta por idêntica infração anterior.

Art. 186 O ato de aplicação de penalidade é de competência:

I - do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo;

II - do Presidente da Câmara, no Poder Legislativo;

III - do Secretário, no limite e competência de cada Secretaria.

Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários, ou Diretores em cargo de hierarquia equivalente nos demais órgãos, para aplicação das penalidades de suspensão ou advertência.

Art. 187 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 188 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.

Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da ocorrência ao chefe do Poder ou órgão, que tomará as providências cabíveis.

Art. 189 As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:

I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada;

II - ? a denúncia desacompanhada de elemento de prova não impede a abertura de sindicância.

Art. 190 Da sindicância poderá resultar:

I - ? arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;

II - ? arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;

III - ? absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;

IV - ? absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;

V - ? aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

VI - ? instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 191 Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao IV do art.190, ou aplicação das penalidades previstas no art. 172 desta Lei.

Art. 192 Arquivada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do art. 190, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 184.

º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade, nos termos dos incisos do caput do art. 186, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.

º Os autos arquivados serão apensados aos novos.

º Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.

Art. 193 Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 194 A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

º Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário.

º A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar.

º É facultado à autoridade que presidir a sindicância permitir ao indiciado que produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.

Subseção I
Da Suspensão Preventiva

Art. 195 A autoridade competente pela aplicação da penalidade, nos termos dos incisos do caput do art. 186, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais até 30 (trinta) dias, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.

Parágrafo único. O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.

Subseção II
Da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

Art. 196 No âmbito de cada Poder, haverá comissão permanente e prévia aos fatos, designada pela autoridade competente, respeitada a competência prevista nos incisos do caput do art. 186, composta por três servidores estáveis para conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

º No âmbito do Poder Executivo haverá uma comissão permanente composta por três servidores para conduzir sindicâncias investigativas, as sindicâncias disciplinares, os processos administrativos disciplinares e os processos administrativos especiais.

º Preferencialmente, os servidores designados para compor a comissão permanente serão portadores de diploma de ensino superior.

º A comissão será presidida por servidor indicado pela autoridade competente.

Art. 197 Poderá ser designada comissão especial, para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com atribuições definidas no ato de designação.

Art. 198 Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Subseção III
Da Condução da Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar

Art. 199 A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

º Não haverá sigilo para o acusado e ou seu defensor.

º As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.

Art. 200 O relatório final é a peça que põe fim à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar.

º No relatório final serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.

º A comissão concluirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 186.

º O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório final, devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 190, incisos I, II, III e IV.

º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório final quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o disposto no art. 168.

Art. 201 Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.

Art. 202 A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.

º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.

º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 203 A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe vista dos autos na secretaria da comissão.

º O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos.

º No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.

Art. 204 Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município, durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 203 será contado da data da última publicação.

Art. 205 O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.

Art. 206 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

º Ao acusado revel será designado um defensor dativo, detentor de diploma de ensino superior, ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.

º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 207 O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado.

Art. 208 Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.

º Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.

º Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.

Art. 209 Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.

Art. 210 Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal de dizer a verdade e não a omitir.

º Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta dirigida a sua chefia imediata.

º Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.

º O Secretário, o Secretário-Adjunto ou o ocupante de cargo equivalente escolherão local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.

Art. 211 O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.

º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.

Art. 212 Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo.

Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.

Art. 213 A Procuradoria Jurídica do Poder ou órgão da administração indireta, na aplicação do regime disciplinar, tem por atribuições:

I - prestar consultoria técnica às comissões;

II - emitir pareceres sobre a legalidade dos procedimentos;

III - ? fazer recomendações a todos os órgãos do sistema.

IV - ? fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos, empregos ou funções.

Seção II
Da Sindicância Investigativa

Art. 214 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelos elementos conhecidos, optar desde logo pela instauração de processo administrativo.

º A autoridade que determinar instauração de sindicância fixará o prazo, nunca superior a 60 (sessenta) dias, para sua conclusão, prorrogável por até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista de solicitação justificada da comissão sindicante.

º A sindicância será conduzida por comissão de servidores, designada conforme disposto nos artigos 194 a 198.

Seção III
Da Sindicância Disciplinar

Art. 215 A sindicância disciplinar, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:

I - ? instauração por ato da autoridade competente, nos termos dos incisos do caput do art. 186, que designará a comissão responsável por sua instrução e por emissão de parecer;

II - ? citação do sindicado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data aprazada para o interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as provas que quiser produzir;

III - ? oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);

IV - ? oitiva de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);

V - ? prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;

VI - ? despacho da Comissão que se manifestará quanto aos pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

VII - ? abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;

VIII - relatório final da comissão responsável pelo procedimento, com sugestão sobre a solução que entenda adequada;

IX - ? julgamento, oportunidade em que a autoridade competente, nos termos do art. 186, apreciará a prova dos autos e proferirá decisão.

Art. 216 Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito pessoalmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e formular quesitos.

Art. 217 Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 190, V, a autoridade competente, nos termos dos incisos do caput do art. 186, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva portaria.

Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.

Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 218 O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.

Art. 219 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de acordo com o disposto nos artigos 196 a 198.

Art. 220 O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:

I - ? instauração, com a expedição da portaria pela autoridade competente, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis;

II - ? citação do processado, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data aprazada para o interrogatório, abrindo-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;

III - ? oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 06 (seis), limitadas a 3 (três) para cada fato;

IV - ? oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 06 (seis), limitadas a 3 (três) para cada fato;

V - ? prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares;

VI - ? despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

VII - ? abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais;

VIII - relatório final, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá parecer conclusivo, sugerindo a solução que entenda adequada, inclusive com relação à penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 168 e seguintes;

IX - ? julgamento, oportunidade em que a autoridade competente, nos termos do art. 186, apreciará a prova dos autos e proferirá decisão.

Art. 221 Com base no relatório, a autoridade competente, observado o disposto no art. 185, aplicará a penalidade sugerida.

º A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela comissão poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.

º A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será objeto de reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório final.

º A solicitação de revisão será dirigida à comissão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.

º Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade deverá, no prazo de 3 (três) dias, fundamentadamente, decidir o processo.

Art. 222 A autoridade competente mandará intimar o servidor da decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 223 A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena, que der causa à prescrição de que trata o art. 184, será responsabilizada, na forma do Capítulo III do Título IX.

Art. 229 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 186 determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 230 O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 231 Os membros da comissão disciplinar constituída terão sua frequência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 232 O processo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

º O pedido de revisão poderá ser protocolado uma única vez.

Art. 233 O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente, nos termos dos incisos do caput do art. 186, que, se autorizar a revisão, designará Comissão especificamente para este fim, observado, no que couber, o disposto nos artigos 196 a 198.

Art. 234 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 235 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 236 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

º Na petição inicial, o requerente deverá instruir o pedido com a prova documental hábil a comprovar o alegado e o rol de testemunhas, se houver.

º Havendo pedido de prova testemunhal, o requerente deverá ser cientificado com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data aprazada para a inquirição das testemunhas arroladas.

Art. 237 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 238 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 186.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 239 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

E SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 240 Pode ser elaborado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.

Parágrafo único. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

Art. 241 Para fins do que dispõe o art. 240, considera-se essencial para o cabimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor:

I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.

Parágrafo único. É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo administrativo que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos, a contar da data do fato.

Art. 242 Firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo servidor processado disciplinarmente e a Administração Pública, será aplicada a suspensão do processo administrativo disciplinar, pelo prazo de um a cinco anos, conforme a natureza e gravidade da falta acometida à seguinte gradação:

I - ? nas faltas puníveis com a pena de advertência, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de até dois anos;

II - ? nas faltas puníveis com a pena de suspensão, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de dois até cinco anos.

Art. 243 O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 240.

Parágrafo único. Caso já concluída a fase instrutória, a comissão poderá recomendar o termo de ajuste de conduta como solução ao processo.

Art. 244 O compromisso firmado pelo servidor deve ser acompanhado de parecer da Procuradoria e sua homologação cabe ao Prefeito.

Art. 245 A suspensão do processo administrativo disciplinar será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas em regulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis.

Art. 246 Expirado o prazo da suspensão, tendo o servidor beneficiário cumprido as condições estabelecidas, será declara extinta a punibilidade pela autoridade competente.

Parágrafo único. O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade.

Art. 247 Durante a suspensão do processo administrativo não ocorrerá a prescrição.

Art. 248 O termo de compromisso de ajustamento de conduta deverá preservar a identidade do compromissário e será arquivado na pasta funcional do servidor, sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar.

TÍTULO XII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 249 Lei específica poderá dispor sobre o regime próprio de previdência social dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

º Na ausência de lei dispondo a respeito de regime próprio de previdência próprio para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, ficam estes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

º Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os servidores temporários ficam vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 250 O Município poderá manter, mediante sistema contributivo, Plano de Assistência à Saúde para o servidor submetido ao regime de que trata esta lei e para sua família.

º O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial ou particular de assistência à saúde, para a qual contribuirão o Município e o servidor.

º A contribuição do servidor para o custeio do plano de assistência à saúde será proporcional aos seus dependentes.

º O Plano de Assistência à Saúde e a contribuição do servidor e do Município serão fixadas em lei específica.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 251 O auxílio funeral poderá ser concedido à família do servidor público municipal, falecido em atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um vencimento do servidor ou provento da aposentadoria.

º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado até o valor máximo previsto no caput deste artigo.

º O pagamento será autorizado pela Autoridade Municipal competente mediante a apresentação da certidão de óbito e dos comprovantes de despesas, se for o caso.

º O auxílio funeral não será custeado com recursos previdenciários.

TÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 252 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 253 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de ausência de servidores efetivos, por motivos de licenças ou afastamentos;

IV - atender necessidades quanto à manutenção do serviço público, em caso de vacância de cargo público.

Art. 254 As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por prazo determinado na respectiva lei autorizativa, na proporcionalidade necessária para cessar a emergência decorrente de seu fato gerador.

Art. 255 Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - ? vencimento básico equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - ? jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicionais e gratificações decorrentes do local de trabalho e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III - ? férias proporcionais, ao término do contrato;

IV - vantagens indenizatórias, nas mesmas condições impostas aos servidores efetivos;

V - ? inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 256 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 257 O "Dia do Servidor Público" é comemorado no dia 28 de outubro, podendo ser decretado, nesse dia, ponto facultativo nas repartições públicas.

Art. 258 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

Parágrafo único. Para fins de contagem de prazos estabelecidos nesta Lei, considera-se:

I - mês, o período de 30 (trinta) dias corridos;

II - ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.

Art. 259 Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

º Se o dia do começo cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado iniciado no primeiro dia útil seguinte.

º Se o dia do vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 260 Para efeito de comprovação de companheirismo, são consideradas provas de vida em comum:

I - ? o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;

II - ? disposições testamentárias;

III - ? declaração especial feita perante tabelião;

IV - ? comprovação de domicílio em comum;

V - ? comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - ? procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VII - ? a existência de conta bancária conjunta;

VIII - ? o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;

IX - ? anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

X - ? apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI - ? ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;

XII - ? escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;

XIII - ? quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único. Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do caput deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.

Art. 261 São isentos de emolumentos municipais os requerimentos, certidões e outros papéis de interesse dos servidores, ativos ou inativos, para produção de direito junto ao Município, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Art. 262 Todo o servidor efetivo que ocupar cargo com benefício incorporado terá seu destacamento como vantagem pessoal nominalmente identificada.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 263 São mantidas as cedências em vigor na data da publicação desta Lei, sendo vedada a renovação da cedência do servidor não estável.

Art. 264 Aos servidores em gozo de licença para tratar de interesses particulares é assegurada a manutenção do seu afastamento pelo prazo já deferido.

Art. 265 As licenças-prêmio já adquiridas na data da publicação desta Lei poderão ser gozadas a qualquer tempo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 268 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 269 Ficam revogada a Lei municipal 718, de 20 de junho de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARROIO DO TIGRE, em 24 de maio de 2018.

MARCIANO RAVANELLO
Prefeito Municipal

EM 24.05.2018

ALTEMAR RECH
Secretário da Administração


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Quem são as pessoas envolvidas nesse depoimento que cargos ocupam?

As pessoas ouvidas nesse depoimento apresentam amplo conhecimento acerca do voluntariado no Brasil e mundo, e estão relacionados com a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR). b. Porque são pessoas que garantem ao texto a presença de discursos de autoridade, por dominarem o conteúdo abordado.

Quem são as pessoas ouvidas na notícia?

São elas as testemunhas: diretas; indiretas; próprias; impróprias ou instrumentárias; informantes; numerárias e referidas....ou declarantes Na fase processual ou de inquérito, essa testemunha será ouvida, mas não terá o compromisso de dizer a verdade, isto é, eles serão ouvidos, mas sem nenhuma obrigação, isso porque, ...

Por que essas pessoas foram ouvidas de seus depoimentos integrados à reportagem?

b) Por que essas pessoas foram ouvidas e seus depoimentos integrados à reportagem? Lucíola foi ouvida, pois é uma das voluntárias cujas ações são relatadas na reportagem. Blanc é o representante da Acnur que apoia os refugiados e foi ouvido para falar do papel dos voluntários parceiros.