O que são tratados como eles são incorporados à ordem jurídica brasileira?

Como os tratados internacionais são incorporados ao direito interno?

O tema de hoje é o procedimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para a incorporação dos tratados internacionais.

Inicialmente, é importante mencionar que existem dois tipos de processos de incorporação dos tratados ao direito interno. O primeiro é o modelo tradicional, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna está subordinada ao cumprimento pela autoridade estatal de um ato jurídico especial. O segundo é o da introdução automáticaou da aplicabilidade imediata, pelo qual o tratado tem força vinculante internamente tão logo entre em vigor no universo das relações internacionais, sem necessidade de outras medidas que não as necessárias para a ratificação e a publicação do ato[1].

O ordenamento jurídico brasileiro adota o primeiro modelo, cujo processo começa depois da assinatura do tratado, quando o Ministro das Relações Exteriores encaminha uma Exposição de Motivos ao Presidente da República. Este, após receber o documento, se concordar com o tratado, encaminha uma Mensagem ao Congresso Nacional. No Congresso, o tratado será examinado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal. Uma vez aprovado, o Congresso emite um Decreto Legislativo. O ato seguinte é a ratificação pelo Presidente da República e, por fim, a promulgação por meio de decreto de execução, também de competência do Chefe do Poder Executivo da União[2].

Em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, há uma peculiaridade. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 3º no art. 5º do texto constitucional para prever a possibilidade desses tratados serem submetidos a procedimento idêntico ao necessário para aprovação das emendas constitucionais (dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos). Quando aprovado de acordo com este rito, o tratado de direitos humanos passa a ter status equivalente ao de emenda constitucional.

Ainda em relação aos tratados internacionais de direitos humanos, merece ser lembrada a corrente doutrinária que defende que a sua incorporação obedece ao modelo automático. Este é o entendimento de Flávia Piovesan, para quem, em razão do teor do art. 5º, § 1º, da Constituição do Brasil, os tratados internacionais de direitos humanos são incorporados com a ratificação[3]. Contudo, o STF já afirmou não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de recepção plena e automática de atos internacionais[4].

Finalmente, gostaria de registrar que o conhecimento desse assunto costuma ser cobrado em provas de concurso, como na prova de 2007 para o cargo de Defensor Público da União, que teve o seguinte enunciado: A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República.

Diante do que foi visto, a resposta é que a assertiva está correta.

Bons estudos!

Anderson Santos, Juiz Federal.

Curso EBEJI – prepare-se para a prova da DPU conosco. Confira o curso aqui.

[1] DINH, Nguyen Quoc; PELLET, Alain; DAILLER, Patrick. Direito Internacional Público. Apud PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. p. 131.

[2] AMARAL JÚNIOR, Alberto. Noções de Direito e de Direito Internacional. p. 171.

[3] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. pp. 106-107.

[4] STF. CR-AgR 8279/AT.

O que são tratados como eles são incorporados à ordem jurídica brasileira?
Neste ano de 2019, centenário de fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) — criada com a proposta de promover a paz e a justiça social nos Estados-membros que dela participam em situação de igualdade —, apresenta-se como oportuno fazer uma breve análise sobre como se dá o ingresso das suas importantes normas legais no Direito brasileiro.

Com efeito, a nossa Constituição Federal de 1988 cuidou de regulamentar a forma de incorporação dos tratados internacionais no Direito interno, incluindo as convenções, recomendações, resoluções e demais normas aprovadas nas conferências tripartites da OIT.

Diz a Constituição brasileira que compete à União, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil, manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, como a OIT, fundada sobre a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social.

A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções, resoluções e recomendações), estando o Brasil entre os seus membros-fundadores, que participa das suas conferências desde a primeira reunião.

A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro. A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias.

Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão e aprovação do instrumento; (d) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo; (e) ratificação do instrumento; (f) promulgação do texto legal do tratado mediante decreto presidencial.

Juristas como o ex-juiz da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas Francisco Rezek opinam que “a grande novidade trazida pela OIT foi a de colocar, no plano internacional, discussões que até então pertenciam exclusivamente ao plano interno dos países — as relações de trabalho”.

Por isso, consta da Constituição da OIT que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social, considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, que põem em perigo a paz e a harmonia universais, sendo urgente melhorar essas condições no que se refere à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio da isonomia salarial, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas na busca da dignificação do trabalho humano.

Assim, preconiza a OIT que as nações adotem regimes de trabalho realmente humano e evitem criar obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios, pelo que, movida por sentimentos de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando os fins enunciados neste preâmbulo, foi aprovada a Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Na forma dessa Constituição, os Estados-membros são obrigados a adotar políticas de trabalho decente e a apresentar a cada dois anos um relatório sobre as medidas adotadas para aplicar, na legislação e na prática, as convenções ratificadas, porque, como dito acima, uma vez aprovadas no país-membro, passam a integrar seu ordenamento jurídico interno.

Com efeito, essas linhas mestras adotadas pela OIT clamam por aplicação, especialmente neste momento em que se vive não somente no Brasil, mas no mundo, de desmonte incontrolável das garantias sociais trabalhistas e sociais previdenciárias, em nome dos anseios mais liberais e financeiros que se possa imaginar.

Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

Como os tratados são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro?

Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão ...

Como os tratados de direitos humanos são incorporados no Brasil?

Aqui você encontra os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Como e incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro?

No Brasil, a competência para incorporação ou consentimento definitivo do tratado internacional é compartilhada entre o Legislativo e o Executivo, com atuação específica de cada Poder, nos termos expressos da Constituição de 1988, passando por aprovação e promulgação, em três fases distintas, a saber: a celebração, o ...

Como é incorporado os tratados que versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento?

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas ...