Bras�lia, 18 a 22 de mar�o 2019 - Nº 934. Show
Plen�rio O autor sustenta que o preceito legal impugnado, ao atingir opera��es de cr�dito rural contratadas anteriormente � sua vig�ncia, vulnera o ato jur�dico perfeito, a configurar, portanto, ofensa � veda��o constitucional da retroatividade das leis [Constitui��o Federal (CF), art. 5�, XXXVI (1)]. O ministro Ricardo Lewandowski (relator) julgou procedente o pedido formulado na a��o direta, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O relator afirmou que, tal como redigido, o dispositivo impugnado atinge o ato jur�dico perfeito, no caso, contratos que foram celebrados anteriormente � sua vig�ncia. O fato de o Banco Central do Brasil (BCB) ter admitido n�o aplicar o dispositivo retroativamente e de a Advocacia-Geral da Uni�o ter-se manifestado pela inconstitucionalidade da aplica��o retroativa dessa norma n�o implica a prejudicialidade da a��o direta, porque se trata de ato normativo que ostenta car�ter geral e abstrato. Cab�vel, portanto, o ajuizamento da a��o direta de inconstitucionalidade. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, no caso, n�o se discute a utiliza��o da TR ou do IPC � que seria decis�o pol�tica do Congresso Nacional e do presidente da Rep�blica �, mas sim a aplica��o retroativa da norma aos contratos j� existentes. Em diverg�ncia, o ministro Roberto Barroso julgou improcedente o pedido formulado na a��o direta. Afirmou que a revis�o judicial de �ndices de corre��o monet�ria editados pelo legislador requer uma postura de autoconten��o judicial, seja em respeito � investidura popular que caracteriza o Poder Legislativo, seja em respeito � complexidade t�cnica inerente ao tema. Isso porque o Poder Judici�rio n�o tem capacidade institucional para avaliar os efeitos de eventuais mudan�as dos �ndices de corre��o monet�ria na economia. Ao utilizar a TR como crit�rio de corre��o, o legislador curvou-se � din�mica do mercado, o que constitui uma escolha que a ele cabe e que se mostra leg�tima. Como decidido na ADI 493, a TR reflete, com propriedade, a din�mica presente no mercado do dinheiro e as suas peculiaridades, sendo muito mais apropriada para a opera��o de cr�dito rural do que qualquer �ndice de pre�os que mensure o fen�meno inflacion�rio. � razo�vel que se exija do Estado a corre��o de suas d�vidas por �ndice oficial de pre�os, uma vez que o sistema de pagamento por precat�rios � obrigat�rio e regulamenta a forma de pagamento dos d�bitos da Fazenda com seus cidad�os. No entanto, a situa��o � distinta em opera��es de cr�dito rural, nas quais as partes, voluntariamente, aderem �s condi��es de financiamento impostas pela lei e demais regula��es dos �rg�os administrativos, como o BCB. Em seguida, o ministro Marco Aur�lio pediu vista dos autos. (1) CF/1988: �Art. 5� (...): XXXVI � a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada;� ADI 3005/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.3.2019. (ADI-3005) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO � EXECU��O ADPF: precat�rios e empresa p�blica-O Plen�rio iniciou julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares em argui��es de descumprimento de preceito federal (ADPFs) ajuizadas em face de decis�es que determinaram o bloqueio de patrim�nio de empresas p�blicas dispon�vel em contas banc�rias com vistas a pagar verbas trabalhistas devidas a seus empregados. Uma das a��es foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal e a outra, pelo governador do Estado do Par�. O ministro Edson Fachin (relator) concedeu monocraticamente medida cautelar em ambas as argui��es, com o intuito de determinar a suspens�o de medidas de execu��o t�picas de direito privado empreendidas contra: (a) a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metr�-DF) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10� Regi�o (TRT/10) e as varas trabalhista com jurisdi��o no DF e (b) a Empresa de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural do Estado do Par� (Emater-Par�) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8� Regi�o (TRT/8) e as varas trabalhistas com jurisdi��o naquela unidade federativa. Desse modo, impossibilitou as constri��es patrimoniais e suas inscri��es no cadastro de devedores trabalhistas. Ordenou, ainda, a suspens�o imediata dos bloqueios banc�rios origin�rios de d�bitos trabalhistas das duas empresas p�blicas. Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu das argui��es, por estarem preenchidos os requisitos, e reconheceu a legitimidade ativa ad causam dos governadores, consoante o posicionamento adotado no exame da ADPF 387. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aur�lio, que n�o admitiu as a��es. A seu ver, mediante as argui��es, traz-se, com queima de etapas, ao Supremo Tribunal Federal (STF), considerada a provoca��o de partes ileg�timas, o que deveria chegar normalmente na via recursal, para esvaziar-se a concretude de presta��es aliment�cias. Ato cont�nuo, o ministro Edson Fachin (relator) referendou a medida cautelar deferida na ADPF relativa � Emater-Par�, com preju�zo do agravo regimental interposto pelo governador paraense, e infirmou a cautelar anteriormente concedida na ADPF referente ao Metr�-DF. De in�cio, o ministro assinalou que o debate sobre a submiss�o de empresas p�blicas e sociedades de economia mista estaduais ao regime constitucional de precat�rios � tema de alt�ssima incid�ncia na jurisdi��o constitucional do STF, com ADPFs apresentadas contra decis�es da Justi�a Trabalhista e da Justi�a comum. Observou que esta Corte tem compreendido ser um contrassenso onerar com penhora em contas de titularidade de empresas p�blicas e sociedades de economia mista, ainda que sejam modeladas juridicamente como pessoas jur�dicas de direito privado, pois est�o sujeitas �s amarras do planejamento e controle or�ament�rios, assim como suas principais finalidades s�o justamente a presta��o de servi�os p�blicos pr�prios da estatalidade. Em compreens�o iterativa, o STF tem consignado que a empresa estatal com atua��o na ordem econ�mica prestando servi�os pr�prios do Estado, sem intuito de lucratividade nem car�ter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda P�blica e demais entidades de direito p�blico com assento no art. 100 da Constitui��o Federal (CF) e, por isso, submetidas ao regime constitucional de precat�rios. Na sequ�ncia, o relator restringiu a mat�ria �s duas situa��es postas em an�lise: (a) assist�ncia t�cnica e extens�o rural e (b) transporte metrovi�rio. O ministro ponderou que a Emater-Par� satisfaz os requisitos esculpidos pela jurisprud�ncia do STF. Portanto, a ela � devida a extens�o do regime de precat�rios, haja vista ser equipar�vel a entidade de direito p�blico [CF, art. 100, � 5� (1)]. Aduziu que, por um lado, o inciso IV do art. 187 da CF estabelece o planejamento e a execu��o da pol�tica agr�cola pelo poder p�blico, com a participa��o efetiva do setor produtivo, levando em conta, especialmente, a assist�ncia t�cnica e extens�o rural. Por outro lado, ressaltou que a escolha do p�blico-alvo da pol�tica p�blica levada a efeito pelo estado-membro n�o permite que se suponha a lucratividade como intuito da empresa. Simultaneamente, n�o � poss�vel visualizar a presen�a de marco concorrencial no qual ela pr�pria se insira. Em outro passo, o relator avaliou que n�o merece prosperar o pedido de proibi��o expressa de novos bloqueios judiciais. Os argumentos adicionais, em agravo regimental, n�o o demoveram da observ�ncia do princ�pio da separa��o dos poderes e da reparti��o constitucional das compet�ncias jurisdicionais. A seu ver, o pleito de inviabilizar preventivamente o exerc�cio jurisdicional de todo o aparato judicial do estado do Par�, a t�tulo de evitar novos bloqueios, foge ao arqu�tipo constitucional, porque trabalha com hip�tese excepcional�ssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo em casos que eventualmente isso aconte�a, o sistema judicial opera sobre controle t�cnico vertical por interm�dio de recursos e a��es de compet�ncia origin�ria. No particular, a via da reclama��o constitucional atenderia o desiderato do requerente. Ao rever posicionamento pret�rito, o ministro Edson Fachin consignou que a situa��o do Metr�-DF n�o se amolda � diretriz jurisprudencial do STF, por n�o cumprir os requisitos da aus�ncia de car�ter concorrencial e de intuito lucrativo. Observou que, embora o Metr�-DF tenha ostensiva utilidade p�blica � popula��o, o car�ter concorrencial dos servi�os prestados � pass�vel de apreens�o em torno da ideia de competi��o entre os diversos modais. Visualizou poder-dever dos Poderes Legislativos federal, estadual e municipal, na condi��o de Estado-Regulador, consistente em promover a competi��o entre os diversos modais de transporte motorizado urbano. Compreendeu n�o ter sido atendido o requisito ao fundamento da exist�ncia e desiderabilidade de competi��o indireta. Quanto ao requisito da aus�ncia de intuito lucrativo, o relator verificou constar no Plano Estrat�gico Institucional do Metr�-DF o objetivo de n�o depend�ncia financeira perante o Tesouro distrital. Isso indica credibilidade de opera��o vi�vel financeiramente e, por consequ�ncia, potencialmente lucrativa. O plano prev� que, no caso da transmuta��o, os gastos com a folha de pagamentos e respectivos encargos sociais de seus funcion�rios n�o ser�o mais computados na apura��o dos gastos totais de pessoal do Poder Executivo do DF. Superada a quest�o da plausibilidade das a��es, o relator constatou a imin�ncia de perigo de dif�cil reparabilidade, porquanto se versa sobre verbas de incerta recuperabilidade, ap�s suas transfer�ncias a credores de obriga��es trabalhistas de natureza alimentar. Ademais, h� elevado risco de comprometimento do patrim�nio das receitas das pessoas integrantes da Administra��o P�blica Indireta dos entes federativos em quest�o. Por fim, o relator sugeriu a convers�o do exame dos referendos em julgamento de m�rito. Consectariamente, prop�s seja considerado procedente o pedido formulado na ADPF relativa � Emater�Par�, com o objetivo de determinar que as execu��es de decis�es judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/8 ocorram exclusivamente sob o regime de precat�rios previsto no art. 100 da CF. Em arremate, indicou seja julgado improcedente o pleito articulado na ADPF relativa ao Metr�-DF, por ser vi�vel a execu��o regular, n�o sujeita ao regime de precat�rios, de decis�es condenat�rias judiciais proferidas contra a empresa pelo TRT/10. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. (1) CF/1988: �Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas P�blicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim. (...) � 5� � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos, oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente.� ADPF 524 Ref-MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.3.2019. (ADPF-524) 2� Parte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL � A��O RESCIS�RIA A��o rescis�ria: acordo homologado e inadequa��o-� inadmiss�vel a a��o rescis�ria em situa��o jur�dica na qual a legisla��o prev� o cabimento de uma a��o diversa. Com base nesse entendimento, o Plen�rio, por inadequa��o da a��o proposta, desproveu agravo regimental contra decis�o que julgou liminarmente improcedente a��o rescis�ria. A rescis�ria foi ajuizada contra decis�o que homologou acordo celebrado entre pessoa jur�dica e o Estado do Rio Grande do Sul e que culminou com a edi��o da Lei estadual 13.327/2009. Esse diploma legal autoriza o Poder Executivo a n�o exigir cr�ditos tribut�rios de Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) da aludida empresa, mediante ren�ncia de direito de creditamento. A empresa alegava ser cab�vel a a��o rescis�ria sob o fundamento de que o art. 966, V, do C�digo de Processo Civil (CPC)/2015 admite a rescis�o de decis�o judicial transitada em julgado que esteja em desconformidade com pronunciamento do plen�rio do Supremo Tribunal Federal. Sustentava que a pretens�o defendida pelo contribuinte na demanda origin�ria guarda perfeita identidade com a tese de julgamento do Tema 201 da repercuss�o geral � cujo paradigma � o RE 593.849 �, fixada nestes termos: �� devida a restitui��o da diferen�a do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) pago a mais no regime de substitui��o tribut�ria para frente se a base de c�lculo efetiva da opera��o for inferior � presumida.� O colegiado entendeu ser cab�vel, no caso, a a��o anulat�ria (CPC, art. 966, � 4�) (1). Considerou, ademais, o amplo lapso temporal transcorrido entre o tr�nsito em julgado da decis�o rescindenda homologat�ria de autocomposi��o e a data da propositura da a��o rescis�ria. (1) CPC/2015: �Art. 966. A decis�o de m�rito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I � se verificar que foi proferida por for�a de prevarica��o, concuss�o ou corrup��o do juiz; II � for proferida por juiz impedido ou por ju�zo absolutamente incompetente; III � resultar de dolo ou coa��o da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simula��o ou colus�o entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV � ofender a coisa julgada; V � violar manifestamente norma jur�dica; VI � for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na pr�pria a��o rescis�ria; VII � obtiver o autor, posteriormente ao tr�nsito em julgado, prova nova cuja exist�ncia ignorava ou de que n�o p�de fazer uso, capaz, por si s�, de lhe assegurar pronunciamento favor�vel; VIII � for fundada em erro de fato verific�vel do exame dos autos. (...) � 4� Os atos de disposi��o de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo ju�zo, bem como os atos homologat�rios praticados no curso da execu��o, est�o sujeitos � anula��o, nos termos da lei.� AR 2697 AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.3.2019. (AR-2697) DIREITO CONSTITUCIONAL � COMPET�NCIA Seguro de ve�culos e compet�ncia privativa da Uni�o-Por violar a compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre direito civil, seguros, tr�nsito e transporte [Constitui��o Federal (CF), art. 22, I, VII e XI (1)], o colegiado julgou procedente o pedido formulado em a��o direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos arts. 1�, 2�, 6�, 8�, 10, 11 e 12 da Lei 15.171/2010 do Estado de Santa Catarina, que disciplina as obriga��es contratuais relativas a seguros de ve�culos e regras de registro, desmonte e comercializa��o de ve�culos sinistrados. O colegiado salientou ter a lei usurpado a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elabora��o de normas que estabele�am as atribui��es dos �rg�os pertencentes � estrutura administrativa da unidade federativa (arts. 61, � 1�, II (2), e 84, VI, �a�, da CF (3).
(1) CF/1988: �Art. 22. Compete privativamente � Uni�o legislar sobre: I � direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, mar�timo, aeron�utico, espacial e do trabalho; (...) VII � pol�tica de cr�dito, c�mbio, seguros e transfer�ncia de valores; (...) XI - tr�nsito e transporte.;� ADI 4704/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 21.3.2019. (ADI-4704) REPERCUSS�O GERALDIREITO CONSTITUCIONAL � D�BITOS DA FAZENDA P�BLICA Condena��es judiciais da Fazenda P�blica: corre��o monet�ria e modula��o de efeitos - 2-O Plen�rio retomou julgamento conjunto de quatro embargos de declara��o opostos de ac�rd�o que deu parcial provimento a recurso extraordin�rio, com repercuss�o geral reconhecida (Tema 810), e declarou a inconstitucionalidade do �ndice previsto no art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o dada pela Lei 11.960/2009 (1). No julgamento do recurso extraordin�rio, o colegiado fixou duas teses. A primeira estabeleceu que o art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros morat�rios aplic�veis a condena��es da Fazenda P�blica, � inconstitucional ao incidir sobre d�bitos oriundos de rela��o jur�dico-tribut�ria. A esses d�bitos devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda P�blica remunera seu cr�dito tribut�rio, em respeito ao princ�pio constitucional da isonomia [Constitui��o Federal (CF), art. 5�, caput]. Quanto �s condena��es oriundas de rela��o jur�dica n�o tribut�ria, a fixa��o dos juros morat�rios segundo o �ndice de remunera��o da caderneta de poupan�a � constitucional, permanecendo h�gido, nessa extens�o, o disposto no art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o dada pela Lei 11.960/2009. A segunda tese fixada pelo colegiado disp�s que o art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualiza��o monet�ria das condena��es impostas � Fazenda P�blica segundo a remunera��o oficial da caderneta de poupan�a, revela-se inconstitucional ao impor restri��o desproporcional ao direito de propriedade (CF, art. 5�, XXII). Uma vez que n�o se qualifica como medida adequada a capturar a varia��o de pre�os da economia, essa atualiza��o � inid�nea a promover os fins a que se destina. Os embargantes alegam omiss�o e contradi��o do citado ac�rd�o por aus�ncia de modula��o de seus efeitos. Sustentam que a imediata aplica��o dessa decis�o criaria um cen�rio de inseguran�a jur�dica, com risco de dano grave ao er�rio, diante da possibilidade do pagamento de valores a maior pela Fazenda P�blica. O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, divergiu do relator para preservar a efic�cia retroativa da declara��o de inconstitucionalidade do art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o da Lei 11.960/2009. Dessa forma, rejeitou todos os embargos de declara��o e n�o modulou os efeitos da decis�o anteriormente proferida. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Tamb�m o acompanhou o ministro Marco Aur�lio, que ainda afastou a efic�cia suspensiva dos embargos de declara��o. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a modula��o dos efeitos para manter a incid�ncia da Taxa Referencial (TR) como crit�rio de corre��o monet�ria para o per�odo entre 2009 e 2015, mediante o prolongamento da efic�cia do art. 1�-F da Lei 9.494/1997, na reda��o da Lei 11.960/2009, n�o atende as raz�es de seguran�a jur�dica e interesse social. � incongruente com o assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de m�rito deste RE 870947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito pr�tico desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinat�rios da norma. Transmite, ainda, uma mensagem frustrante para o jurisdicionado. Isso porque ele, depois de ter sido indevidamente lesado pelo poder p�blico e suportado um desfalque patrimonial, teve o �nus de buscar socorro no Poder Judici�rio, com custos adicionais. Mesmo vitorioso, teve de executar o valor devido pela sistem�tica de precat�rios. Viu o STF assentar a inconstitucionalidade da corre��o de cr�ditos pela TR, mas ter� o valor de seu cr�dito corrigido por esse �ndice, que n�o recomp�e de forma integral o seu patrim�nio. O ministro Alexandre de Moraes tamb�m esclareceu que os valores apontados s�o devidos e n�o significam um desequil�brio fiscal, haja vista, sobretudo, os valores or�ament�rios recebidos pela Uni�o. Al�m disso, j� se passaram quatro anos desde o julgamento e consequentemente houve oportunidade para o poder p�blico se organizar. Reportou-se, no ponto, a dados oficiais de dom�nio p�blico que demostram que os entes p�blicos que consistentemente alocaram parte de sua receita para a satisfa��o de d�vidas judiciais conseguiram atenuar o problema desse represamento. Os que n�o o fizeram ter�o mais problema, mas em virtude de sua pr�pria mora. Por sua vez, o ministro Roberto Barroso acompanhou o ministro Luiz Fux (relator) no sentido de rejeitar integralmente os embargos de declara��o opostos conjuntamente pela Confedera��o Nacional dos Servidores P�blicos (CNSP) e pela Associa��o Nacional dos Servidores do Poder Judici�rio (ANSJ) (peti��o 71.736/2017) e acolher, parcialmente, os embargos de declara��o opostos pelo Estado do Par�, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS (peti��es 73.194/2017, 73.596/2017 e 4.981/2018, respectivamente), de modo a conferir efic�cia prospectiva � declara��o de inconstitucionalidade do �ndice previsto no art. 1�-F da Lei 9.494/1997, com reda��o dada pela Lei 11.960/2009, proferida pelo Plen�rio no presente leading case. Para o ministro Roberto Barroso, uma lei que vigorou, sem ter sido suspensa, por 10 anos e que produz um resultado mais palat�vel para a imensa crise fiscal que se est� enfrentando deve prevalecer � interpreta��o, se razo�vel e juridicamente sustent�vel. Essa � uma solu��o relativamente salom�nica, que procura conciliar interesses leg�timos de credores da Fazenda P�blica com as possibilidades das Fazendas P�blicas, sobretudo estaduais, � luz de sinaliza��es do pr�prio STF. Registrou que a lei teve vig�ncia desde 2009, sem jamais ter sido substitu�da, e pautou o crit�rio de pagamento de d�vidas pelos estados, at� mesmo os precat�rios. No julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF aceitou o crit�rio da caderneta de poupan�a at� a data do julgamento, que foi 25.3.2015. Dali para frente, passou a valer o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, a partir dessa data j� n�o era razo�vel acreditar que o STF manteria a lei tal como estava. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. (1) Lei 9.494/1997: �Art. 1�-F. Nas condena��es impostas � Fazenda P�blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualiza��o monet�ria, remunera��o do capital e compensa��o da mora, haver� a incid�ncia uma �nica vez, at� o efetivo pagamento, dos �ndices oficiais de remunera��o b�sica e juros aplicados � caderneta de poupan�a.� RE 870947 ED/SE, RE 870947 Segundos-ED/SE, RE 870947 Terceiros-ED/SE, RE 870947 Quartos-ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.3.2019. (RE-870947) PRIMEIRA TURMA No julgamento do RE 594.104, o STF desconstituiu ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de Mato Grosso (TJ/MT) que, em apela��o, determinara a realiza��o de novo j�ri ao fundamento de que a condena��o de determinado r�u se dera em contrariedade � prova dos autos. Naquele julgado, ao reconhecer a exist�ncia de viola��o ao princ�pio constitucional que consagra a soberania dos veredictos do tribunal do j�ri [CF, art. 5�, XXXVIII, c (1)], o STF deu provimento ao recurso extraordin�rio, para cassar o referido ac�rd�o do tribunal de justi�a, e restabeleceu, ent�o, o veredicto condenat�rio prolatado pelo tribunal j�ri, com decis�o transitada em julgado. Posteriormente, em julgamento de revis�o criminal, o mesmo tribunal local absolveu o r�u, considerada a aus�ncia de prova de que este teria concorrido para a infra��o penal. Na reclama��o, sustenta-se que o tribunal de justi�a, ao conhecer do pedido revisional e julgar seu m�rito para absolver o condenado, teria desconsiderado a autoridade do comando decis�rio emanado do RE 594.104. O ministro Luiz Fux (relator) negou provimento ao agravo regimental para manter a decis�o monocr�tica que julgou parcialmente procedente a reclama��o. O relator afirmou que, na decis�o paradigma proferida nos autos do RE 594.104, confirmada pelo Plen�rio do STF ap�s sucessivos recursos da defesa, assentou-se que a sufici�ncia de um �nico depoimento para a prola��o do ju�zo condenat�rio � mat�ria constitucionalmente afeta ao tribunal do j�ri e infensa � reforma pelo tribunal de justi�a, ao qual n�o cabe a valora��o da prova. A despeito disso, a primeira decis�o proferida, em apela��o, pelo TJ/MT, a qual fora anulada pelo STF, teve seus fundamentos reiterados na decis�o objeto da presente reclama��o, agora em revis�o criminal. Assim, novamente o TJ/MT desconsiderou o veredito condenat�rio do tribunal do j�ri para absolver o acusado de participa��o no homic�dio ao fundamento � j� afastado pelo STF no RE 594.104 � de suposta aus�ncia de provas. O relator asseverou que a reclama��o, por expressa determina��o constitucional, destina-se a preservar a compet�ncia do STF e garantir a autoridade de suas decis�es. A pertin�ncia subjetiva � requisito de admissibilidade da reclama��o, sendo imprescind�vel que o reclamante aponte, como paradigma, processo de �ndole subjetiva cuja rela��o processual tenha integrado. No caso, cuida-se de reclama��o ajuizada por um dos filhos da v�tima do homic�dio. A alega��o de viola��o da decis�o do STF em vista da nova absolvi��o prolatada pelo TJ/MT, pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados, autoriza o reconhecimento da legitimidade ativa do filho da v�tima, ainda que n�o tenha se habilitado como assistente de acusa��o no curso da a��o penal. Conforme se extrai dos autos do RE 594.104, o patroc�nio daquele recurso foi produzido pela mesma advogada que atua nos autos da presente reclama��o, tendo atuado em defesa de um dos filhos da v�tima. Assim, mostra-se inequ�voco o interesse da fam�lia da v�tima no deslinde do caso. N�o se pode, por excessivo apelo formal, afastar a rela��o de pertin�ncia subjetiva do autor da reclama��o em comento, que, como filho da v�tima, atua tamb�m na qualidade de representante dos interesses da fam�lia. Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. 1) CF/1988: �Art. 5� (...) XXXVIII � � reconhecida a institui��o do j�ri, com a organiza��o que lhe der a lei, assegurados: (...) c) a soberania dos veredictos;� Rcl 29621/MT, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.3.2019. (Rcl-29621) DIREITO CONSTITUCIONAL � PODER JUDICI�RIO CNJ: estatiza��o de serventia judicial e provimento anterior � CF/1988 � 2-A Primeira Turma retomou a aprecia��o de mandado de seguran�a em que serventia judicial, com car�ter privado, foi provida antes da Constitui��o Federal de 1988 (CF/1988) (Informativo 930). O writ foi impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ), em procedimento de controle administrativo, por meio do qual foi: (a) declarada a estatiza��o de serventias judiciais paranaenses indevidamente providas a partir de 5.10.1988; (b) fixado o prazo de doze meses para a efetiva��o das provid�ncias necess�rias ao funcionamento delas; e (c) autorizada a perman�ncia das pessoas, no exerc�cio das atividades, nessas serventias, at� o preenchimento dos cargos de acordo com cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos servi�os. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito de permanecer, sob o regime privado, na titularidade da serventia judicial. Ponderou ser a hip�tese excepcional prevista no art. 31 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT) (1), uma vez que o atual titular foi nomeado ao cargo em 1987. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Roberto Barroso. (1) ADCT: �Art. 31. Ser�o estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.� MS 29998/DF, rel. Min. Marco Aur�lio, julgamento em 19.3.2019. (MS-29998) SEGUNDA TURMA A Turma concluiu que os servi�os de log�stica devem ser entendidos como afins ao servi�o postal, o que justifica a aplica��o de regime diferenciado. Al�m disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necess�rios � possibilidade de sua contrata��o direta, haja vista integrar a Administra��o e ter sido criada em data anterior � da Lei 8.666/1993 para presta��o de servi�os postais, entre os quais se incluem os servi�os de log�stica integrada. Ademais, cumpre registrar que a permiss�o legal para dispensa da licita��o n�o acarreta dever para a Administra��o em dispens�-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realiza��o ou n�o da licita��o. O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contrata��o direta, desde que atendidas certas condi��es como pre�os justos e efici�ncia, n�o torna esse tipo de servi�o monop�lio, situa��o que viola princ�pios concorrenciais do mercado. (1) Lei 8.666/1993: �Art.24. � dispens�vel a licita��o: (...) VIII���para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou entidade que integre a Administra��o P�blica e que tenha sido criado para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado; MS 34939/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.3.2019. (MS-34939) DIREITO CONSTITUCIONAL � PODER JUDICI�RIO Magistratura: verba denominada �substitui��o� e licen�a para tratamento de sa�de-A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decis�o que denegou mandado de seguran�a e cassou liminar anteriormente concedida por ju�zo de 1� grau, em favor de juiz substituto do trabalho. A liminar deferira o pedido do magistrado no sentido de manter a percep��o da verba denominada �substitui��o�, prevista no � 3� do art. 656 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) (1), durante o per�odo da frui��o de uma licen�a para tratamento de sa�de. O mandado de seguran�a foi remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) como a��o origin�ria, com fundamento no art. 102, I, n, da Constitui��o Federal (CF/1988) (2). Preliminarmente, o colegiado, por unanimidade, recebeu os embargos de declara��o como agravo regimental. No m�rito, a maioria manteve os fundamentos da decis�o agravada, que concluiu pela inexist�ncia de direito l�quido e certo do magistrado. Entendeu-se que devem ser considerados os benef�cios previstos na Lei Org�nica da Magistratura Nacional (LOMAN), n�o se podendo fazer nenhuma concess�o em rela��o a isso. Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licen�a de tratamento de sa�de na fun��o que exerce, ou seja, na fun��o de titular, mas n�o pode ganhar, al�m disso, o adicional na substitui��o, de car�ter tempor�rio. Para receb�-lo, deve, de fato, substituir, o que n�o ocorreu em virtude de doen�a. Logo, n�o estando o magistrado no exerc�cio pleno do cargo a substituir, n�o faz jus � percep��o dessa rubrica, mormente porque a administra��o judici�ria necessitar� convocar outro magistrado para exercer a substitui��o durante o per�odo do afastamento do anteriormente designado. Vencidos os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, os quais deram provimento ao agravo para
conceder a ordem e tornar definitivos os efeitos da liminar concedida pelo ju�zo de 1� grau. Por fim, consideraram que, nos termos dessa lei, o magistrado, mesmo n�o estando em plena atividade jurisdicional, n�o se desvincula de seu acervo, permanecendo respons�vel pelos processos, assim como ocorrido na hip�tese dos autos. Dessa forma, no caso, se o magistrado ficou respons�vel pelo acervo e se sua responsabilidade n�o cessou em raz�o de licen�a m�dica �havendo inclusive reconhecimento administrativo formal no sentido da n�o interrup��o da designa��o durante o per�odo de convalesc�ncia �, a gratifica��o pleiteada � leg�tima e devida. (1) CLT: �Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que n�o estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poder� ser designado para atuar nas Juntas de Concilia��o e Julgamento. (...) � 3� Os Ju�zes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Ju�zes Presidentes de Juntas, perceber�o os
vencimentos destes. � AO 2234 ED/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.3.2019. (AO-2234)
CLIPPING DA R E P E R C U S S � O G E R A L DJe de 18 a 22 de mar�o de 2018 REPERCUSS�O GERAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO 660.814 - MT RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDIN�RIO. SISTEMA PENAL ACUSAT�RIO. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTI�A QUE DETERMINA A TRAMITA��O DIRETA DO INQU�RITO POLICIAL ENTRE O MINIST�RIO P�BLICO E A POL�CIA CIVIL. INTELIG�NCIA DOS ARTIGOS 22, I; 128, � 5�; 129, i; E 144, IX; TODOS DA CONSTITUI��O FEDERAL. REPERCUSS�O GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relev�ncia, na forma do art. 102, � 3�, da Constitui��o, a quest�o acerca da possibilidade da tramita��o direta do inqu�rito policial entre o Minist�rio P�blico e a Pol�cia Civil por Provimento da Corregedoria Geral de Justi�a. 2. Repercuss�o geral da mat�ria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. REPERCUSS�O GERAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO 1.049.811 - SE REPERCUSS�O GERAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO 1.177.699 - SC REPERCUSS�O GERAL EM RECURSO EXTRAORDIN�RIO 1.188.352 - DF Decis�es Publicadas: 4 INOVA��ES LEGISLATIVAS18 A 22 DE MAR�O DE 2019 Lei n� 13.812, de 16.3.2019�- Institui a Pol�tica Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). Publicado no DOU em 18.03.2019, Se��o 1-Extra, Edi��o n� 52-A, p. 1. OUTRAS INFORMA��ES18 A 22 DE MAR�O DE 2019 Decreto n� 9.728, de 15. 3.2019 - Promulga o Tratado de Extradi��o entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, firmado em Bras�lia, em 11 de novembro de 2009. Publicado no DOU em 18.03.2019, Se��o 1, Edi��o n� 52, p. 2. Decreto n� 9.729, de 15. 3.2019�- Promulga o Acordo sobre Aux�lio Jur�dico M�tuo em Mat�ria Penal entre a Rep�blica Federativa do Brasil e o Reino Hachemita da Jord�nia, firmado em Bras�lia, em 23 de outubro de 2008. Publicado no DOU em 18.03.2019, Se��o 1, Edi��o n� 52, p. 4. Decreto n� 9.734, de 20. 3.2019�- Promulga o texto da Conven��o Relativa � Cita��o, Intima��o e Notifica��o no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Mat�ria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965. Publicado no DOU em 21.03.2019, Se��o 1, Edi��o n� 55, p. 2. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Documenta��o Coordenadoria de Divulga��o de Jurisprud�nciaQuando a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida?A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; Há de se fazer uma remissão aos tipos penais que conceituam os crimes mencionados no inciso acima.
Quando a decisão de mérito transitada em julgado for proferida por juiz impedido?966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. Nota-se que caso o juiz impedido profira uma decisão de mérito, se transitada em julgado, ela pode ser rescindida.
É cabível ação rescisória para rescindir os efeitos de sentença transitada em julgado quando a decisão violar literal disposição de lei ou de Súmula dos tribunais superiores?Esse entendimento baseou-se, principalmente, na Súmula 343/STF, editada em 13.12.1963, com a seguinte redação: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Pode ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado que for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos?E se, ainda, aponta a possibilidade da decisão rescindenda estar, ainda, fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, deve o autor, por corolário, demonstrar sobre que fato teria havido erro de percepção do julgador.
|