Porque passamos a utilizar o termo dimensões ou invés de gerações de direitos fundamentais?

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX. O primeiro documento que traz a instituição destes direitos é a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, assinada pelo rei João Sem Terra.

A segunda dimensão é formada pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações do direito à igualdade, impulsionados pela Revolução Industrial européia. Os principais documentos que representam esta geração são a Constituição de Weimar, da Alemanha e o Tratado de Versales, ambos de 1919.

Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais.

Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Não é unânime a aceitação desta geração de direitos fundamentais. Dentre os que a defendem temos Pedro Lenza, Marcelo Novelino, Erival Oliveira e Norberto Bobbio.

Referência :

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado . 13.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método. 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas. 2004.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009. (Elementos do Direito, v. 1).

1ª Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais, civis e políticos). Fase do constitucionalismo. A partir da Revolução Francesa. Cidadão contra o Estado Absolutista, tentando impor limites ao Estado. Têm caráter negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado, para que ele se abstenha de agir em certas situações.

“O reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos foi paradigma do Estado liberal (voltado para assegurar um mínimo instransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado) e continua a inspirar inúmeras constituições. A fase que aí se iniciou consagrou os “direitos de liberdade”, que ficam conhecidos como liberdades clássicas, formais ou públicas negativas (pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal), também sendo denominados direitos humanos de primeira geração (ou de primeira dimensão).” [1]

2ª Geração: direitos sociais. Igualdade material. Surgem no século XX, como direitos exercidos contra o Estado, cobrando uma atuação positiva deste no sentido de propiciar o bem-estar social.

“Nascia, assim, o modelo de Estado Social ou do Bem-Estar Social (voltado não apenas à garantia de um mínimo de liberdade, mas também para a efetiva promoção social), e, com ele, os direitos humanos de segunda geração (ou de segunda dimensão).

Por conta dessa nova geração, houve o reconhecimento jurídico dos primeiros interesses de dimensão coletiva, ou seja, que assistem a todo um grupo, classe ou categoria de pessoas (mulheres, crianças, idosos e trabalhadores), de modo que uma única lesão ou ameaça pode afetar a todos os componentes de determinada coletividade.3 Distinguem-se, assim, dos interesses meramente individuais, que não são característicos de determinado grupo, e dos públicos, em que está necessariamente presente, em um dos polos da relação jurídica, a Administração Pública.” [2]

3ª Geração: os direitos difusos[3], principalmente, podem ser positivos ou negativos, a proteção do meio ambiente, por exemplo, pode exigir tanto uma atuação positiva do Estado (fazer alguma coisa) como uma abstenção (não fazer alguma coisa). Fraternidade. Solidariedade.

  • Direito material coletivo.
  • São direitos que a partir do CDC passaram a ter uma definição legal, mais precisamente no art. 81, parágrafo único, do CDC.
  • Critérios utilizados para classificar: titularidade (aspecto subjetivo), objeto (divisibilidade ou indivisibilidade) e origem.
  • Espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

“Portanto, diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face do seu respectivo Estado, ou pela implementação de direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender direitos de toda a humanidade, de modo que os Estados devem respeitá-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com os seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados ‘cidadãos do mundo’, e não de um determinado país), e de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreendem-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos.” [4]

4ª Geração: “Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.” [5]

5ª Geração: “Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).” [6]


[1] Ibidem.

[2] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[3] Direito difuso: pertence a todos, de maneira indivisível. Ex.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; direito à publicidade informativa e educativa do consumidor.

[4] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[5] ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Em que consistem e quais são as “gerações” de direitos fundamentais?. Disponível em <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/>. Acesso em 02/04/2020.

[6] Ibidem. Acesso em 02/04/2020.

[7] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

Qual a diferença entre o termo dimensão e o termo geração de direitos fundamentais?

A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX.

Por que se considera mais adequado falar de dimensões de direitos do que geração de direitos?

Sobre as transformações históricas, apesar de ser comum encontrar o termo "gerações de direitos fundamentais", considera-se mais adequado adotar a teoria dimensional desses direitos. Isso porque as mudanças nos direitos não se deram de maneira sucessiva e autônoma, mas sim de forma concomitante e dinâmica.

Por que classificamos os direitos fundamentais em dimensões?

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas aos poucos, em consonância com a demanda de cada época, motivo pelo quais os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões, conforme sua ingerência nas constituições.

Qual a diferença de dimensões e gerações de direitos humanos?

Os direitos de primeira dimensão (reconhecidos como liberdades públicas frente ao Estado), os direitos de segunda dimensão (que representam o agir do Estado para a concessão de direitos sociais, culturais e econômicos), e os direitos de terceira dimensão (caracterizados pela fraternidade) englobam os grupos de direitos ...