Procedimentos a seguir em caso de acidente de trabalho

Se tem algo que tira a paz de um gestor de equipe e do setor de recursos humanos de uma empresa são os acidentes de trabalho. Eles não são apenas episódios traumáticos para o colaborador acidentado. Os acidentes também reduzem a felicidade interna de uma equipe, aumentam a preocupação dos funcionários e gera gastos para a empresa. Evitar – e até mesmo erradicar – acidentes de trabalho é um dos objetivos mais importantes que as empresas desenvolvem internamente.

Como os acidentes são algo que as empresas “nem gostam de pensar”, muitas vezes ocorre um despreparo interno que resulta numa má condução do caso. Se você também está preocupado em reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho em seu setor, mas quer compreender os melhores procedimentos a se tomar nestes casos, confira agora as medidas fundamentais para lidar com os acidentes.

1. Procedimentos emergenciais

A primeira coisa que deve ser feita em caso de acidentes é a comunicação ao gestor da área e fazer a chamada imediata do atendimento médico. Se a empresa possui corpo médico próprio o procedimento é mais simples, porém, na maioria dos casos é preciso acionar o socorro tradicional. Se o trabalho estiver sendo executado fora da empresa, é primordial prestar os primeiros socorros e depois comunicar o empregador.

2. Procedimentos legais para a empresa

Após a ocorrência, a primeira medida a ser tomada pela empresa é contatar a Previdência Social e emitir o CAT, que é a Comunicação de Acidente de Trabalho. Esta informação deve ser recebida pela Previdência o quanto antes, por isso, tente estabelecer um prazo mínimo para a notificação.

Em alguns casos, o trabalhador acidentado pode ficar afastado durante longos períodos, e é dever da empresa cobrir todos as despesas dos primeiros quinze dias de afastamento. Após o fim desse período, quem arca com os gastos é o INSS por meio do auxílio doença. É importante ressaltar que só tem direito ao auxílio do INSS os trabalhadores contribuintes, ou seja, aqueles que são registrados ou que contribuem como autônomos.

3. Procedimentos para o trabalhador acidentado

Na grande maioria das ocorrências, o acidentado tem direito ao reembolso de medicamentos e despesas médicas, afastamento atestado por um médico do trabalho e estabilidade de 12 meses após o retorno, ou seja, quando voltar ao trabalho, a empresa deve manter o colaborador no quadro de funcionários por pelo menos um ano, sendo impossibilitada de demiti-lo (sem prejuízos jurídicos) antes do término deste período.

Como mencionado acima, o empregador deve produzir o CAT, porém, caso ele não faça o procedimento, o empregado pode procurar o sindicato de sua categoria e requerer a emissão do documento. Em caso de negligência, o trabalhador pode procurar auxílio do Ministério do Trabalho e da Delegacia Regional do Trabalho.

Caso o trabalhador necessite de indenização, ele deve pedi-la no máximo até 5 anos após a ocorrência.

4. O que fazer para que isso não se repita?

Após um episódio de acidente de trabalho, tudo que a empresa mais quer é garantir que isso não aconteça novamente. Existem algumas maneiras básicas de prevenir os acidentes, dentre eles destaca-se a criação da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho – um órgão composto por funcionários e gestores e que tem como objetivo fomentar políticas internas de prevenção de acidentes.

O uso intensivo e fiscalizado dos EPIs, a elaboração de mapas de risco e a criação de atividades de prevenção de acidentes são apenas algumas maneiras eficazes para conscientizar os empregados e diminuir o risco de acidentes. Além disso estas 4 dicas podem ajudar a evitar acidentes

Esses são os procedimentos que devem ser adotados por empregados e empregadores em caso de acidentes de trabalho.

E nada melhor que conhecer a legislação e normas relativas a segurança do trabalho. Você conhece bem a normas de segurança do trabalho?

Deixe seu comentário contando um pouco da sua experiência com os acidentes de trabalho ou mande sua dúvida!

Proteção

Imagine que sofre um acidente durante o seu horário de trabalho. Pode acionar o seguro? Sabe como proceder? Esclareça dúvidas. 10-02-2021

Teve um acidente de trabalho e tem dúvidas sobre as regras e procedimentos a seguir? Saiba o que diz a lei sobre os seus direitos, nomeadamente em contexto de teletrabalho.

Ninguém está livre de vir a ter um acidente de trabalho, razão pela qual importa estar a par das regras e dos procedimentos a seguir nesta eventualidade. Além disso, numa situação absolutamente excecional como aquela que estamos a viver, estarão os trabalhadores protegidos se se encontrarem em regime de teletrabalho? E em que condições?

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O que é considerado um acidente de trabalho?

De acordo com a Lei n.º 98/2009 é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou mesmo a morte.

Nos termos da legislação, entende-se como local de trabalho, todo o posto ou lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude para a execução das suas obrigações profissionais e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo da entidade empregadora.

Também nos termos da legislação em vigor, este tempo de trabalho inclui o período que precede o seu início. Por exemplo, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também relacionados com o trabalho. Aqui se incluem ainda as interrupções normais (como a pausa para o almoço) ou forçosas de trabalho. Falamos, portanto, inclusive, dos momentos em que se desloca para ir trabalhar ou regressar.

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A reparação de acidentes de trabalho deve ser assegurada pelas entidades empregadoras, uma vez que lhes cabe a responsabilidade de zelar pela segurança física e pela saúde dos seus trabalhadores. Princípio, aliás, fundamental do Estado de Direito.

Recorde-se que, como consta do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito à "assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional".

Por este motivo, está legalmente instituída a obrigatoriedade das empresas contratarem um seguro de acidentes de trabalho. O seu objetivo é assegurar a prestação de cuidados médicos e pagamento de indemnizações por incapacidade temporária e permanente dos seus funcionários.

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A ausência de contratação deste seguro é considerada, nos termos da lei, uma contraordenação muito grave. Em caso de acidentes, a empresa ficará com o encargo de pagar todas as despesas daqui decorrentes (tratamentos médicos e eventuais pensões que tenham de ser pagas), recorrendo, se necessário, ao seu próprio património.

Tome Nota:

Nos termos da Lei, consideram-se também acidentes de trabalho o que ocorre nos seguintes contextos:

  1. No trajeto de ida ou de regresso do local de trabalho;
  2. No trajeto entre os locais de trabalho e da refeição;
  3. Nos locais de trabalho e de residência do trabalhador. Mesmo no estrangeiro (ao serviço da entidade empregadora);
  4. Na execução de serviços, mesmo espontaneamente prestados, de onde possa resultar proveito económico para o empregador;
  5. No local de trabalho e fora, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
  6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
  7. No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para o efeito;
  8. No local onde o trabalhador receba qualquer forma de assistência ou tratamento, por anterior acidente, e enquanto aí permanecer;
  9. Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por Lei aos trabalhadores com processo em curso de cessação do contrato de trabalho;
  10. Fora do local ou tempo de trabalho, se na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

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Quais os procedimentos a seguir para acionar o seguro de acidente de trabalho?

Na eventualidade de um acidente de trabalho deve zelar-se, em primeiro lugar, pela segurança do trabalhador. Após serem chamados os serviços de emergência médica, o trabalhador deve ser levado para o centro hospitalar mais próximo do local do acidente para que lhe sejam prestados os primeiros socorros.

Se a entidade empregadora não tiver conhecimento imediato do acidente, o trabalhador ou alguém que o represente deve participar, verbalmente ou por escrito, o acidente de trabalho ao empregador. Esta participação, contudo, deve ser realizada no decorrer das 48 horas seguintes. No entanto, caso o estado do trabalhador sinistrado, ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permita que este prazo seja cumprido, o prazo de 48 horas conta-se a partir da cessação do impedimento.

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Muitas vezes a lesão só se revela em data posterior ao acidente, mesmo sendo resultado deste. Neste caso, as 48 horas são contadas a partir da data do reconhecimento comprovado da lesão.

A entidade empregadora, por sua vez, deve comunicar o acidente de trabalho à companhia de seguros no prazo de 24 horas após conhecimento do acidente, para que seja acionado o seguro de acidente de trabalho.

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Como funciona o seguro de acidente de trabalho?

O seguro de acidente de trabalho garante que o trabalhador tenha acesso a todos os cuidados médicos necessários ao restabelecimento do seu estado de saúde, da sua capacidade de trabalho e de ganho.

Além da assistência médica, o seguro cobre todas as despesas relacionadas com a assistência hospitalar, medicamentosa e farmacêutica, despesas de hospedagem, de transporte, apoio psicoterapêutico à família do trabalhador sinistrado (quando reconhecida como necessária pelo médico assistente).

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Além disso, prevê uma compensação em dinheiro, cujo valor dependerá de um conjunto de fatores, entre eles o grau de incapacidade para o trabalho (resultante do acidente), que pode ser:

  1. Temporária, parcial ou absoluta;
  2. Permanente, parcial, absoluta para o trabalho habitual;
  3. Absoluta para todo e qualquer trabalho.

O grau de incapacidade, recorde-se, é determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais que pode consultaraqui.

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Qual o valor da indemnização por incapacidade temporária?

De acordo com a legislação em vigor, se do acidente de trabalho resultar incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito a uma compensação pela perda ou redução de rendimentos durante o período de tratamento ou de reabilitação profissional. O valor dessa compensação varia consoante a incapacidade temporária seja parcial (que permite um regresso ao trabalho com limitações médicas) ou absoluta (que não permite regressar ao trabalho), nos seguintes termos:

  1. Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
  2. Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% por cento da retribuição nos primeiros doze meses e de 75% no período seguinte.

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Qual o valor da indemnização por incapacidade permanente?

Caso o acidente resulte em danos permanentes para o trabalhador, que o impossibilitem de obter quaisquer rendimentos, passa a ter direito a uma pensão por incapacidade permanente, com os seguintes valores:

  1. Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
  2. Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
  3. Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

Se o acidente de trabalho resultar de ação culposa do empregador, também pode ser devida uma indemnização ao trabalhador com incapacidade permanente para o trabalho.

O trabalhador com incapacidade deverá obter junto da Segurança Social a atribuição de um grau de deficiência que lhe permitirá obter reduções no IRS. Essa redução será tanto maior quanto o grau de deficiência que lhe for atribuída.

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Qual o valor da indemnização em caso de morte?

Se do acidente de trabalho resultar a morte do trabalhador, então será devida uma pensão ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotados, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido.

O valor desta pensão varia consoante os graus de parentesco, nos seguintes termos:

  1. Cônjuge ou unido de facto: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da reforma por velhice e 40% a partir desta data;
  2. Ex-cônjuge: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, e 40% a partir daquela idade, até ao valor fixado judicialmente em caso de pensão de alimentos;
  3. Filhos com idade inferior a 18 anos de idade (ou até aos 22 ou 25 anos, consoante frequentem o ensino secundário ou curso de nível superior, respetivamente). A pensão de morte é equivalente a 20%, 40% ou 50% do ordenado do sinistrado, consoante seja um, dois ou três filhos, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;
  4. Ascendentes e outros parentes: 10% da retribuição do sinistrado. Se não houver outros beneficiários (cônjuges, unidos de facto, ex-cônjuges ou filhos), o valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir daqui.

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E se o acidente de trabalho ocorrer em teletrabalho?

Os trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho têm os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, razão pela qual continuam a estar protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho. Deve verificar-se, contudo, o cumprimento das seguintes condições:

  1. O acidente terá de ter acontecido no local que tiver sido comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho (por exemplo, a residência do trabalhador);
  2. O acidente terá de ter acontecido durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.

De acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões é recomendável, a este propósito, que o regime de teletrabalho seja devidamente formalizado entre a entidade empregadora, trabalhador e seguradora.

Além dos registos de autorização para os trabalhadores em teletrabalho, as empresas devem fornecer à seguradora a indicação do local onde o trabalho está a ser desenvolvido, horários, direitos e deveres dos trabalhadores.

E os trabalhadores independentes?

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm de ter, obrigatoriamente, um seguro de acidentes de trabalho pago pela entidade empregadora.

Os trabalhadores independentes também são obrigados a ter um seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as compensações definidas para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.

De acordo com a lei, só os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar, é que não estão obrigados a fazer este seguro.

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Quais são os procedimentos em caso de acidente de trabalho?

Em resumo as etapas são:.
Prestar socorro imediato ao acidentado;.
Realizar a comunicação interna sobre o acidente;.
Emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT);.
Prosseguir com a Investigação de Acidente;.
Manter a assistência médica de acordo com a necessidade do acidentado..

Quais as medidas a serem tomadas em caso de acidentes?

Quais são as principais medidas a serem tomadas?.
ir pessoalmente até a delegacia mais próxima do local do acidente;.
acessar o site do órgão de trânsito responsável (pode variar de estado para estado) e preencher todos os dados solicitados pela internet porque o Boletim Virtual também é aceito pelas seguradoras..

Quando ocorre um acidente de trabalho como deve proceder o trabalhador para resguardar os seus direitos?

Quando ocorre um acidente de trabalho, também deve ser emitida uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Dessa forma, quando o empregado sofre um acidente, a empresa é obrigada a comunicar o ocorrido para a Previdência Social, mesmo que ele não seja afastado das suas atividades.