Quais as alterações promovidas pela lei nº 13.010 2014 Qual a relação da lei em comento com a doutrina da proteção integral prevista no ECA?

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Quais as alterações promovidas pela lei nº 13.010 2014 Qual a relação da lei em comento com a doutrina da proteção integral prevista no ECA?

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As contribuições da Lei nº 13.010 para a efetividade da Doutrina da Proteção Integral, prevista no ECA e na Constituição Federal
É indiscutível a importância que representa a efetivação da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que regulamenta e estabelece normas de proteção à criança e ao adolescente a serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante. O ECA torna- se o principal instrumento normativo sobre os direitos da criança e do adolescente da sociedade moderna a qual vivenciamos. 
Através da implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Brasil aderiu a um novo paradigma de tratamento sobre as questões relacionadas à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, a saber, a doutrina da proteção integral, que considera crianças e adolescentes sujeitos de direitos e garantias fundamentais, em condição peculiar de desenvolvimento e, portanto, em situação de absoluta prioridade, e anuncia a responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família na garantia de uma infância e adolescência dignas, saudáveis e protegidas.
É bem verdade que o ECA trouxe consigo muitos avanços que funcionam como suporte para a implementação de políticas que visem a proteção, o respeito e a segurança de crianças e adolescentes, como podemos citar: a ampliação do acesso de crianças e jovens em escolas, nos ensinos fundamental e médio; a criação de Conselhos Tutelares e de Varas da Infância e Juventude; a instituição de programas de enfrentamento à exploração sexual e ao trabalho infantil. Ainda estabeleceu obrigações dos familiares e dos poderes públicos e formas de responsabilização de gestores públicos e de familiares que não cumprem suas obrigações.
Quando se evidencia a importância da efetiva aplicação dos efeitos do ECA, é em virtude da proteção integral que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo dessa proteção integral de que trata a referida lei, podendo dessa forma assegurar, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Como menciona Caraciola et al: 
Os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, coincidentes com os direitos de qualquer pessoa humana, encontram-se regulados no ECA: 
a) direito à vida e à saúde (arts. 7º­/14); 
b) direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (arts. 15/18); 
c) direito à convivência familiar e comunitária (arts. 19/52); 
d) direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer (arts. 53/59); 
e) direito à profissionalização e à proteção no trabalho (arts. 60/69). (2010, p. 43)
Torna-se imprescindível evidenciar a complementação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, com entrada em vigor da Lei da Palmada n° 13.010/2014 altera a Lei nº 8.069/1990. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 18-A, 18-B e 70-A. Tal lei que ficou conhecida popularmente como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmadinha, trazendo algumas previsões para o trato de casos em que são constatados maus tratos a crianças e adolescentes, definindo os termos castigo físico e tratamento cruel, bem como medidas a serem tomadas pelo Conselho Tutelar e Poder Público em caso de constatação de maus tratos. Ademais, a Lei trata de adoção de políticas públicas e medidas que promovam e permitam a educação preventiva à violência infantil.
O fato é que tais medidas protetivas sempre deverão existir e se tornarem eficazes à preservação da proteção de crianças e adolescentes e tais cuidados devem ser efetivados pela própria sociedade, em um trabalho conjunto com a família, escola e Estado, com a finalidade da construção de uma sociedade ativa e participativa do meio em que vivem. 
Invasão" do Estado em assuntos familiares x incentivo à educação sem violência.
Sem dúvida, a família, base da sociedade, tem total proteção do Estado, como pode – se evidenciar na Constituição Federal de 88, em seus arts. 226 e 227 que tratam de maneira específica o princípio da proteção integral a família e ao menor.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. 
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
(Incisos seguintes...)
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
Inegavelmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que tem a proteção integral à criança e ao adolescente como filosofia. De certo, tal dispositivo legal veio regulamentar e efetivar as diretrizes constitucionais no que se refere ao tratamento da infância e da juventude, a possibilitando a efetivação dos direitos fundamentais inerentes à sua proteção integral.
Torna-se importante evidenciar, o entendimento de que cabe, não só ao Estado, mas a toda a sociedade, o dever de zelar pelo cumprimento dos direitos das nossas crianças e adolescentes, com a finalidade de propiciar as condições para o seu desenvolvimento de forma íntegra e digna.

Quais as alterações promovidas pela lei nº 13.010 2014?

A lei nº 13.010, mais conhecida como Lei Menino Bernardo e sancionada no dia 26 de junho de 2014, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos, de tratamento cruel ou degradante.

Qual foi a principal mudança trazida pela teoria da proteção integral?

Com a nova doutrina as crianças e os adolescentes ganham um novo "status", como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinqüentes.

Em quais princípios se assenta a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente?

Como bem define Saraiva,26 o Estatuto da Criança e do Adolescente se assenta no princípio de que todas as crianças e adolescentes, sem exceções, desfrutam dos mesmos direitos e sujeitam-se a obrigações compatíveis com sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, exterminando a ideia de que os Juizados de Menores ...

O que é o princípio da proteção integral ECA?

A proteção integral orienta e prescreve direitos às pessoas em desenvolvimento, impondo deveres à sociedade, inclusive na implantação das políticas públicas, de modo a contemplar essa situação e proporcionar a construção de um panorama jurídico especial às crianças e adolescentes.