INTRODUÇÃO. Show A matéria que trata de Procedimentos Especiais e Procedimento Comum se localiza no Código Processual Civil, no qual podemos encontrar o procedimento comum no livro I, Título I da parte especial e os procedimentos especiais se encontra no Livro I Título III, também da parte especial. Os Procedimentos especiais se subdividem em: Jurisdição contenciosa (artigos 539 e 718 ambos CPC/2015) quando existe uma lide, um conflito de interesse; e jurisdição voluntária (artigos 719 a 730) também do CPC, nesse caso não há lide. DIFERENÇAS ENTRE PROCEDIEMNTO COMUM E PROCEDIMENTO ESPECIAIS Como cita Humberto Theodoro Júnior que "diante desse tipo de função, portanto, pode-se falar em "procedimento", e nunca em "processo", expressão que a ciência atual reserva, com propriedade, para o método específico de compor "litígios" por meio da soberania estatal".[1] "O processo é o método pelo qual o Estado utiliza para desempenhar essa função de estimular atos necessários e interligá-lo para que os litigantes resolvam suas relações processuais. O Procedimento Comum é para, digamos os litígios de forma em geral, como é previsto no Código Civil. O Procedimento é disciplinado por um título próprio".[2] O Procedimento Especial não está apenas no CPC, encontramos também e legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil. Encontramos por exemplos em leis de ações locatícias, lei de alimentos gravídicos, Mandado de Segurança, leis de juizados especiais etc. Uma indagação feita por Humberto Theodoro Júnior, por que há essa jurisdição voluntária? Existem assuntos da vida dos particulares que interessam tanto para a coletividade que, o Estado, se coloca como um terceiro interessado que dá validade ao ato. Ex. Divórcio consensual. O Estado se interessa pela instituição casamento e então se impõe, mas não para decidir, pois não há lide, mas para dar validade ao ato. Quando vou propor uma ação e pretendo decisão definitiva, escolho o processo de conhecimento. Analisando os tópicos dos procedimentos comum e especial percebemos que cada um tem suas peculiaridades, sendo muito importante para o Processo Civil, pois o Procedimento Comum se inicia com o entendimento acerca da lei que o fundamenta: o Código de Processo Civil. É aquele aplicável em todos
os casos em que a lei não dispor de maneira diversa, agora já os especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas selecionadas pelo legislador no Título III, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil e em leis extravagantes. Entre os procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais previstos na Lei 9.099, de 26/09/95, que pressupõem órgãos específicos instituídos pela organização judiciária local para se ocupar das causas cíveis
de menor complexidade (v. Vol. II). Sendo sua característica a predominância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação com a conciliação ou transação (Lei 9.099, art. 2º), pode ser qualificado como procedimento sumaríssimo o observado pelos Juizados Especiais. Quanto aos procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa, o que neles se encontra é, quase sempre, uma simbiose de cognição e execução, gerando, numa só relação processual, um complexo de atividades que configuram as chamadas ações executivas “lato sensu” (ações possessórias, divisórias, demarcatórias, de consignação em pagamento, de despejo etc.). Com eles o Código pretende adequar o procedimento às particularidades e exigências do direito material cogitado no litígio. O procedimento comum pode ser assim esquematizado: a)
inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 319; b) deferida a inicial, segue-se a citação do réu ou do interessado (art. 238), para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), a partir da qual, sendo frustrada a autocomposição, começa o prazo do réu, para responder ao pedido do autor (art. 335); c) o terceiro estágio é reservado para a verificação da revelia e seus efeitos (arts. 344 e 345), ou para a tomada das providências preliminares (art. 347). Se o réu
não contestar a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 344), salvo as hipóteses do art. 345, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as providências necessárias para cumprir o contraditório, perante o autor, em relação a defesa (arts. 350 e 351).[4] Enquanto no procedimento comum é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e ao juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide. Está estruturado segundo fases lógicas, que tornam efetivos os princípios fundamentais do procedimento, como o da iniciativa da parte, o do contraditório e o do convencimento motivado do julgador. Para consecução de seu objetivo, o procedimento comum desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória. Estas fases, na prática, nem sempre se mostram nitidamente separadas, e às vezes se interpenetram. O que, todavia, caracteriza cada uma delas é a predominância de um tipo de atividade processual desenvolvida pelas partes e pelo juiz. Em suma comas normas do procedimento comum incumbe, assim, o papel de “enchedoras das lacunas da lei no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade”.[5]
É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz como preâmbulo do saneamento. Compreende a petição inicial, formulada pelo autor, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, pois pode encerrar-se sem esta última, caso o demandado não faça uso de sua faculdade processual de defender-se em tempo hábil, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito. A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção (NCPC, arts. 335 e 343).[6] Na contestação podem ser arguidas questões preliminares e de mérito. As impugnações, que se referem ao impedimento ou suspeição do juiz, geram incidentes que correm nos próprios autos, em regra, sem efeito suspensivo. A impugnação à contestação e à reconvenção são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.[9]
FASE INSTRUTÓRIA
FASE DECISÓRIA
CONCLUSÃO Aprendemos que no Procedimento comum é o rito ordinário do código de processo civil, onde se aplica em todos os casos em que a lei não estabelece de forma diferente e também de maneira subsidiária em outros procedimentos. Já nos Procedimentos Especiais previsto no Código de Processo Civil se divide em: Jurisdição contenciosa e Jurisdição voluntária, e não está apenas no CPC, encontramos também e legislação extravagante, ou seja, fora do Código de Processo Civil. Encontramos por exemplos em leis de ações locatícias, lei de alimentos gravídicos, Mandado de Segurança, leis de juizados especiais etc. [1]Theodoro Júnior, |Humberto. Curso de Direito Processual Civil - |Procedimento Especiais – vol. II - 51° ed. Ver., atual e ampl. - Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2017. [2]Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [3] Chiovenda, Giuseppe.Op. cit., loc. cit. [4]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [5] BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do CPC de 1973, n. 5. [6] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [7] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [8] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [9] Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. [10] STF, Pleno, RE 536.881/MG – AgRg, Rel. Min. Eros Grau, ac. 08.10.2008, DJe 12.12.2008 [11] STF, Pleno, AgRg no RE 626.358/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, ac. 22.03.2012, DJe 23.08.2012. [12] STJ, Corte Especial, AgRg no Ag no REsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, ac. 19.08.2012, DJe 15.10.2012. [13]MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. II, n.os 488 e 491, pp. 421 e 423.</ht [14]Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Qual a diferença entre procedimento comum e ordinário?As diferenças do procedimento comum sumário com o procedimento comum ordinário são: - A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias. (No rito ordinário o prazo é de 60 dias). - O número máximo de testemunhas é de cinco (art.
O que é procedimento comum ordinário?O procedimento comum ordinário (pena igual ou superior a quatro anos) serve de norte para os demais procedimentos, sendo o mais complexo dos procedimentos penais, ressalvado alguns procedimentos especiais. Possui as seguintes fases: oferecimento da denúncia ou queixa.
Qual a principal diferença do rito comum ordinário para o procedimento especial da lei de drogas?Ao contrário do que ocorre no procedimento comum (ordinário, sumário e sumaríssimo), no especial rito da Lei 11.343/2006, o interrogatório é realizado no limiar da audiência de instrução e julgamento.
Quais são as principais características do procedimento comum?2- Quais são as características do procedimento comum? Resposta: O procedimento comum é um rito exauriente que busca através dos fatos apresentados pelas partes acertar/reconhecer o direito da parte na sentença.
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