A Reforma Trabalhista foi a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando uma série de direitos do trabalhador, e também deveres das empresas. Show
Foram criados 43 novos artigos, 54 reformulados e 9 revogados em 2017. Passou pela resistência da oposição, dos sindicatos, de acadêmicos e do Ministério público. Alterando alguns dos principais itens que defendiam os trabalhadores nas relações trabalhistas. Confira todas as principais mudanças com a Reforma Trabalhista, como era e como ficou! Parcelamento de Férias:Antes o funcionário tinha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, podendo dividi-los em no máximo duas vezes, em que nenhuma das parcelas fosse inferior a 10 dias. Hoje é possível parcelar o recesso em até três vezes, em que um desses períodos necessariamente seja maior que 14 dias e nenhum dos outros dois sejam inferiores a cinco dias. Acordos Coletivos:Antes não existia previsão legal sobre a validade de acordos trabalhistas. Hoje nenhum contrato pode ir contra os direitos essenciais, mesmo com a concordância do trabalhador. Trabalho Intermitente:Antes, se o trabalhador estivesse disponível a qualquer momento para o trabalho, existia o pagamento de sobreaviso. Hoje existe a alternância de períodos de trabalho e inatividade do empregado. Desde que formalizado no contrato de trabalho, o tempo de serviço pode ter intervalos de horas ou meses. Danos Morais:Antes não havia limite de valores em processos de danos morais em ações trabalhistas. Hoje existe uma classificação do assédio, podendo ter indenização de três, cinco ou vinte vezes o salário do colaborador. Se decidido pelo juiz que existiu má-fé do funcionário, a multa é de 10% do valor da causa. Jornada flexível:Antes a jornada máxima do trabalhador era de 8 horas por dia, que somadas dariam 44 horas por semana 220 horas por mês. Com a obrigatoriedade de no mínimo 1 hora de intervalo no caso da jornada ser superior a 6 horas diárias. O tempo que o colaborador passava no trabalho sem prestar serviço, trocando de roupa ou no transporte oferecido pela empresa, era incluso na jornada. Hoje existe a jornada 12 × 36, onde o funcionário trabalha por 12 horas em um dia e descansa por 36 horas. É necessária negociação com o Sindicato, exceto para os trabalhadores da saúde, que podem negociar individualmente. O intervalo mínimo é de 30 minutos no caso da intrajornada. Nesta modalidade o tempo na empresa ou no transporte oferecido por ela, não é contabilizado como jornada de trabalho. Home Office:Antes essa modalidade não existia na CLT. Hoje a atividade profissional realizada fora da empresa está prevista em leie o controle do trabalho é realizado por atividades e não por tempo. Contribuição Sindical obrigatória:Antes prevista pela Constituição Federal e regulada pela CLT. Obrigava que todo funcionário pagasse um dia de trabalho ao sindicato de sua categoria, uma vez por ano. Hoje a contribuição sindical não é mais obrigatória, onde o trabalhador escolhe se irá pagá-la ou não. Necessitando de uma autorização expressa por escrito caso escolha realizar o pagamento, que deverá ser efetuado exclusivamente por boleto bancário. Demissão Por Acordo:Antes só existiam 3 categorias de desligamentos do trabalhador:
Hoje se existir a concordância mútuo, a rescisão poderá ser feita através de acordo. Onde o empregador deve pagar:
O colaborador poderá sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego. Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com o Departamento Pessoal? Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona? Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área. Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aquie entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado. Qual a mudança a reforma trabalhista trouxe com relação às férias?Após a reforma:
O pagamento das férias será feito de acordo com o fracionamento, sendo pago até 2 dias antes do início de cada período. Caso não seja respeitado esse prazo, a empresa pode ser obrigada a pagar o valor em dobro.
Como ficou as férias com a nova lei trabalhista?" De acordo com a Reforma Trabalhista, a partir de 11.11.2017 as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Quais foram as principais alterações que a reforma trabalhista Lei 13.467 de 2017 trouxe em relação as férias?As férias podem ser fracionadas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias ocorridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos. O fracionamento depende da concordância do trabalhador, sendo de sua opção e escolha.
O que mudou em relação as férias?A nova redação estipulada pela reforma trabalhista altera o §1º do artigo 134 da CLT. Agora, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser parceladas em até 3 períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos enquanto os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um.
|