Quais os pontos existem em comum entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?

Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o
admitidos pela Conven��o Nacional em 1793 e afixada no lugar das suas reuni�es.

PRE�MBULO

O Povo Franc�s, convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do Homem s�o as �nicas causas das infelicidades do mundo, resolveu expor numa declara��o solene estes direitos sagrados e inalien�veis, a fim de que todos os cidad�os, podendo comparar sem cessar os atos do Governo com o fim de toda institui��o social, n�o se deixem jamais oprimir e aviltar pela tirania; para que o Povo tenha sempre distante dos olhos as bases da sua liberdade e de sua felicidade, o Magistrado, a regra dos seus deveres, o Legislador, o objeto da sua miss�o.

Em consequ�ncia, proclama, na presen�a do Ser Supremo, a Declara��o seguinte dos Direitos do Homem e do Cidad�o.

I
O fim da sociedade � a felicidade comum. O governo � institu�do para garantir ao homem o gozo destes direitos naturais e imprescrit�veis.

II
Estes direitos s�o a igualdade, a liberdade, a seguran�a e a propriedade.

III
Todos os homens s�o iguais por natureza e diante da lei.

IV
A lei � a express�o livre e solene da vontade geral; ela � a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela s� pode ordenar o que � justo e �til � sociedade; ela s� pode proibir o que lhe � prejudicial.

V
Todos os cidad�os s�o igualmente admiss�veis aos empregos p�blicos. Os povos livres n�o conhecem outros motivos nas suas elei��es a n�o ser as virtudes e os talentos.

VI
A liberdade � o poder que pertence ao Homem de fazer tudo quanto n�o prejudica os direitos do pr�ximo: ela tem por princ�pio a natureza; por regra a justi�a; por salvaguarda a lei; seu limite moral est� nesta m�xima: - " N�o fa�a aos outros o que n�o quiseras que te fizessem".

VII
O direito de manifestar seu pensamento e suas opini�es, quer seja pela voz da imprensa, quer de qualquer outro modo, o direito de se reunir tranq�ilamente, o livre exerc�cio dos cultos, n�o podem ser interditos. A necessidade de enunciar estes direitos sup�e ou a presen�a ou a lembran�a recente do despotismo.

VIII
A seguran�a consiste na prote��o concedida pela sociedade a cada um dos seus membros para a conserva��o da sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.

IX
Ningu�m deve ser acusado, preso nem detido sen�o em casos determinados pela lei segundo as formas que ela prescreveu. Qualquer cidad�o chamado ou preso pela autoridade da lei deve obedecer ao instante.

XI
Todo ato exercido contra um homem fora dos casos e sem as formas que a lei determina � arbitr�rio e tir�nico; aquele contra o qual quiserem execut�-lo pela viol�ncia tem o direito de repelir pela for�a.

XII
Aqueles que o solicitarem, expedirem, assinarem, executarem ou fizerem executar atos arbitr�rios s�o culpados e devem ser castigados.

XIII
Sendo todo Homem presumidamente inocente at� que tenha sido declarado culpado, se se julgar indispens�vel det�-lo, qualquer rigor que n�o for necess�rio para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente reprimido pela lei.

XIV
Ning�m deve ser julgado e castigado sen�o quando ouvido ou legalmente chamado e em virtude de uma lei promulgada anteriormente ao delito. A lei que castigasse os delitos cometidos antes que ela existisse seria uma tirania: - O efeito retroativo dado � lei seria um crime.

XV
A lei n�o deve discernir sen�o penas estritamente e evidentemente necess�rias: - As penas devem ser proporcionais ao delito e �teis � sociedade.

XVI
O direito de propriedade � aquele que pertence a todo cidad�o de gozar e dispor � vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua ind�stria.

XVII
Nenhum g�nero de trabalho, de cultura, de com�rcio pode ser proibido � ind�stria dos cidad�os.

XVIII
Todo homem pode empenhar seus servi�os, seu tempo; mas n�o pode vender-se nem ser vendido. Sua pessoa n�o � propriedade alheia. A lei n�o reconhece domesticidade; s� pode existir um penhor de cuidados e de reconhecimento entre o homem que trabalha e aquele que o emprega.

XIX
Ningu�m pode ser privado de uma parte de sua propriedade sem sua licen�a, a n�o ser quando a necessidade p�blica legalmente constatada o exige e com a condi��o de uma justa e anterior indeniza��o.

XX
Nenhuma contribui��o pode ser estabelecida a n�o ser para a utilidade geral. Todos os cidad�os t�m o direito de concorrer ao estabelecimento de contribui��es, de vigiar seu emprego e de fazer prestar contas.

XXI
Os aux�lios p�blicos s�o uma d�vida sagrada. A sociedade deve a subsist�ncia aos cidad�os infelizes, quer seja procurando-lhes trabalho, quer seja assegurando os meios de exist�ncia �queles que s�o impossibilitados de trabalhar.

XXII
A instru��o � a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer tom todo o seu poder o progresso da intelig�ncia p�blica e colocar a instru��o ao alcance de todos os cidad�os.

XXIII
A garantia social consiste na a��o de todos, para garantir a cada um o gozo e a conserva��o dos seus direitos; esta garantia se baseia sobre a soberania nacional.

XXIV
Ela n�o pode existir, se os limites das fun��es p�blicas n�o s�o claramente determinados pela lei e se a responsabilidade de todos os funcion�rios n�o est� garantida.

XXV
A Soberania reside no Povo. Ela � una e indivis�vel, imprescrit�vel e indissoci�vel.

XXVI
Nenhuma parte do povo pode exercer o poder do Povo inteiro, mas cada se��o do Soberano deve gozar do direito de exprimir sua vontade com inteira liberdade.

XXVII
Que todo indiv�duo que usurpe a Soberania, seja imediatamente condenado � morte pelos homens livres.

XXVIII
Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constitui��o: - Uma gera��o n�o pode sujeitar �s suas leis as gera��es futuras.

XXIX
Cada cidad�o tem o direito igual de concorrer � forma��o da lei e � nomea��o de seus mandat�rios e de seus agentes.

XXX
As fun��es p�blicas s�o essencialmente tempor�rias; elas n�o podem ser consideradas como recompensas, mas como deveres.

XXXI
Os crimes dos mandat�rios do Povo e de seus agentes n�o podem nunca deixar de ser castigados; ningu�m tem o direito de pretender ser mais inviol�vel que os outros cidad�os.

XXXII
O direito de apresentar peti��es aos deposit�rios da autoridade p�blica n�o pode, em caso algum, ser proibido, suspenso, nem limitado.

XXXIII
A resist�ncia � opress�o � a consequ�ncia dos outros direitos do homem.

XXXIV
H� opress�o contra o corpo social, mesmo quando um s� dos seus membros � oprimido. H� opress�o contra cada membro, quando o corpo social � oprimido.

XXXV
Quando o governo viola os direitos do Povo, a revolta � para o Povo e para cada agrupamento do Povo o mais sagrado dos direitos e o mais indispens�veis dos deveres.

Quais são os pontos em comum entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Um dos documentos foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU. Ambos os textos têm, inclusive, pontos em comum, como a ideia de que todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.

Qual a relação entre a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789?

Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas de resistência à opressão, como uma “expressão da vontade geral”. Em 1789, o povo francês promoveu a abolição da monarquia absoluta e abriu caminho para o estabelecimento da primeira República Francesa.

O que e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão Brainly?

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (em francês: Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen) é um documento culminante da Revolução Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada, teoricamente, a palavra na acepção de "seres humanos") como universais.

Qual foi a influência da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?

Recebe o nome de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão um documento elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.