Quais são as penalidades imputadas pelo Art 231 do Código de Trânsito Brasileiro?

Infração de Trânsito Art.231 II a CTB

Conforme Resolução Contran 925/2022



Tipificação Resumida: Transitar com veículo arrastando a carga que esteja transportando.

Código de Enquadramento: 678-53

Amparo Legal: Art. 231, II, a.

Tipificação do Enquadramento: Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando.

Gravidade: Gravíssima

Penalidade: Multa

Medida Administrativa: Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).

Pode Configurar Crime de Trânsito: NÃO

Infrator: Condutor

Competência: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.

Pontuação: 7

Constatação da Infração: Possível sem abordagem.

Quando Autuar

1. Veículo arrastando sobre a via a carga que esteja transportando.

Quando NÃO Autuar

1. Veículo derramando sobre a via, a carga que esteja transportando, utilizar enquadramento específico: 678-51, art. 231, II, a.

2. Veículo lançando sobre a via, a carga que esteja transportando, utilizar enquadramento específico: 678-52, art. 231, II, a.

3. Veículo derramando ou lançando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando, usar enquadramento específico: código 679-30, art. 231 II b. 4. Veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, qualquer objeto que possa acarretar acidente, utilizar enquadramento específico: 680-70, art. 231 II c.

Definições e Procedimentos

1. ARRASTAR – roçar, puxar, deslizar, o que implica contato da carga com o pavimento.

2. Sempre que possível o agente deverá descrever a carga arrastada sobre a via.

Exemplos do Campo de Observações do AIT

1. Veículo arrastando carga de ferragem sobre a via.

Informações Complementares:

Não há.

VER EMENTA

INSTITUI O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Veto Parcial

DAS INFRAÇÕES

Arts. 161 ... 230 ocultos » exibir Artigos

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a) carga que esteja transportando;

b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; ALTERADO

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);

b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; ALTERADO

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);

c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR; ALTERADO

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);

d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; ALTERADO

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);

e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; ALTERADO

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);

f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR; ALTERADO

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
'VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

  • Detalhes
  • Súmulas+
  • Jurisprudência

Súmulas e OJs que citam Artigo 231

Publicado em: 13/09/2019 STJ Tema com Repercussão Geral ADICIONADO À PETIÇÃO

Tema nº 339 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tese Firmada: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Anotações Nugep: REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

(STJ, Tema nº 339, publicada em 13/09/2019)

VER ACORDÃO

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 231

Publicado em: 09/06/2020 TJ-MG Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação Cível

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011 - ART. 231 DO CTB - LEI FEDERAL Nº 13.855/2019 - APREENSÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em decisão nos autos da Arg. Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, tornou incabível imposição de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular, por aplicação da Lei Estadual nº 19.445/2011, por ser mais gravosa que aquela estabelecida, em redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei Federal nº 13.855/2019...

« (+137 PALAVRAS) »

..., com vigência a partir de 09 de outubro de 2019, alterou o art. 231 Código de Trânsito Brasileiro, para autorizar a remoção/apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. V.v.: SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011 - MEDIDA ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE A PREVISTA NO ART. 231, VIII, DO CTB. Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição da República, a competência para legislar sobre matéria de trânsito e transporte é privativa da União. A Lei Estadual nº 19.445/11, ao elencar a apreensão do veículo como uma das penalidades àquele que pratica transporte clandestino, estabelece penalidade mais severa ao infrator do que aquela trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 231, inciso VIII), que, além da pena de multa, permite apenas a sua remoção, como medida administrativa. Com o advento da Lei nº 13.855/19, que determina a aplicação da penalidade de remoção à infração de transporte clandestino de passageiros, restou superado o entendimento firmado no REsp nº 1.144.810/MG, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, já que o artigo 271, §1º do CTB, expressamente condiciona a restituição do veículo ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.17.109829-6/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)

Publicado em: 19/06/2020 TJ-MG Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Embargos de Declaração-Cv

EMENTA:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES - ERRO MATERIAL CONSTATADO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO - HIPÓTESE DE NOVO JULGAMENTO. Constatado erro material no acórdão embargado, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior e promover novo julgamento. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011 - ART. 231 DO CTB - LEI FEDERAL Nº 13.855/2019 - APREENSÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em decisão nos autos da Arg. Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, tornou ...

« (+194 PALAVRAS) »

...incabível imposição de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular, por aplicação da Lei Estadual nº 19.445/2011, por ser mais gravosa que aquela estabelecida, em redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro. - A Lei Federal nº 13.855/2019, com vigência a partir de 09 de outubro de 2019, alterou o art. 231 Código de Trânsito Brasileiro, para autorizar a remoção/apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO E MULTA - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011 - MEDIDA ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE A PREVISTA NO ART. 231, VII, DO CTB. Nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, a competência para legislar sobre matéria de trânsito e transporte é privativa da União. A Lei Estadual nº 19.445/11, ao elencar a apreensão do veículo como uma das penalidades àquele que pratica transporte clandestino, estabelece penalidade mais severa ao infrator do que aquela trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 231, inciso VIII), que, além da pena de multa, permite apenas a sua remoção, como medida administrativa. Com o advento da 13.855/19, que determina a aplicação da penalidade de remoção à infração de transporte clandestino de passageiros, restou superado o entendimento firmado no REsp nº 1.144.810/MG, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, já que o artigo §1º, do artigo 271, do CTB, expressamente condiciona a restituição do veículo ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.15.089493-9/004, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 15/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)

Publicado em: 19/06/2020 TJ-MG Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Ap Cível/Rem Necessária

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.445/2011 - ART. 231 DO CTB - LEI FEDERAL Nº 13.855/2019 - APREENSÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em decisão nos autos da Arg. Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, tornou incabível imposição de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular, por aplicação da Lei Estadual nº 19.445/2011, por ser mais gravosa que aquela estabelecida, em redação anterior do Código de Trânsito Brasileiro. - A Lei Federal nº 13.855/2019...

« (+159 PALAVRAS) »

..., com vigência a partir de 09 de outubro de 2019, alterou o art. 231 Código de Trânsito Brasileiro, para autorizar a remoção/apreensão de veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. V.v. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO E MULTA - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 6º DA LEI ESTADUAL 19.445/2011 - MEDIDA ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA DO QUE A PREVISTA NO ART. 231, VII, DO CTB. Nos termos do artigo 22, XI, da Constituição da República, a competência para legislar sobre matéria de trânsito e transporte é privativa da União. A Lei Estadual nº 19.445/11, ao elencar a apreensão do veículo como uma das penalidades àquele que pratica transporte clandestino, estabelece penalidade mais severa ao infrator do que aquela trazida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - art. 231, inciso VIII), que, além da pena de multa, permite apenas a sua remoção, como medida administrativa. Com o advento da Lei nº 13.855/19, que determina a aplicação da penalidade de remoção à infração de transporte clandestino de passageiros, restou superado o entendimento firmado no REsp nº 1.144.810/MG, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, já que o artigo 271, §1º do CTB, expressamente condiciona a restituição do veículo ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.088551-1/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 15/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts. 232 ... 255 ocultos » exibir Artigos

Arts.. 256 ... 268-A  - Capítulo seguinte
 DAS PENALIDADES


Início (Capítulos neste Conteúdo) :

Quais são as penalidades imputadas pelo Art 231 do Código de Trânsito Brasileiro Brasil 1997?

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único.

Quais as penalidades do Código de Trânsito Brasileiro?

Diversos são os tipos de penalidades prescritos no CTB passíveis de aplicação aos transgressores das leis de trânsito. Tem-se: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e, frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Quando o condutor desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes será punido com?

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.

O que quer dizer conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado?

De acordo com o inciso V do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, conduzir o veículo, que não esteja devidamente licenciado, é uma infração gravíssima. A penalidade para essa ação é uma multa e também a apreensão do veículo. Sendo que a medida administrativa cabível é a remoção do veículo.