Quais são os créditos concursais e Extra

Crédito Extraconcursal é o crédito decorrente de obrigações contraídas depois que a empresa entra em recuperação judicial. 

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Esse tipo de crédito tem maior prioridade de pagamento em caso de ser decretado falência da empresa.

A Lei de Recuperação Judicial é a que define os créditos que entram nessa categoria de extraconcursal.

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Como funciona o Crédito Extraconcursal?

Quando uma empresa entra em falência é sinal que ela está muito endividada, ao ponto em que torna-se totalmente insolvente e não consegue mais manter suas atividades. 

Para evitar a falência, uma empresa pode fazer um pedido de recuperação judicial.

O pedido de recuperação judicial é um mecanismo para que a empresa ganhe tempo, além de outras condições, para tentar reverter o cenário. 

Entretanto, isso não significa garantias para conseguir escapar da falência.

Caso a falência não seja evitada, a empresa será fechada em definitivo, enquanto que seus ativos serão usados para pagar os credores

Neste pagamento, temos que o artigo 83 da Lei 11.101 (Lei de Recuperação Judicial) regulamenta a ordem com que os pagamentos serão realizados.

Segundo esta lei, o que ocorrerá é que os créditos trabalhistas serão os primeiros da fila a receberem o pagamento.

No entanto, a Lei de Recuperação Judicial estabelece que existem alguns créditos que devem ter preferência, ou seja, devem ser pagos antes de quaisquer outros. 

Estes são os empréstimos gerados a partir de uma obrigação que a empresa contraiu depois de entrar em recuperação judicial, ou seja, os créditos extraconcursais.

É bom lembrar que o crédito extraconcursal não é sinônimo de garantias, pois pode ocorrer da empresa quebrar sem ter nenhum ativo disponível para pagar os credores.

Com isso, os credores não irão receber nenhuma espécie de pagamento.

Além disso, entre os créditos extraconcursais também existe uma ordem de preferência na hora do pagamento.

Por exemplo, o administrador judicial, que é o profissional que faz a execução do plano de recuperação judicial, recebe sua remuneração antes dos fornecedores.

De qualquer forma, qualquer credor de crédito extraconcursal estará em uma posição bem mais confortável do que qualquer outra parte.

Por outro lado, em caso de falência, quem fica em pior situação são os acionistas, visto que estes serão os últimos a receber qualquer ativo que restar da empresa falida.

Importância do Crédito Extraconcursal

Quando uma empresa está em recuperação judicial, é bem provável que ela precisará de crédito para tentar melhorar a sua situação e fugir da falência.

O problema é que essa situação é muito arriscada para qualquer pessoa ou instituição financeira que irá prover o financiamento desejado pela empresa.

Isso porque o tomador do empréstimo é uma empresa com grandes chances de não conseguir pagar sua dívida.

Para evitar que esse impedimento dificulte ainda mais a vida da empresa que está em dificuldades financeiras, a legislação tenta garantir uma última saída antes da falência.

O crédito extraconcursal é, portanto, uma garantia para que o credor não perca dinheiro caso a falência não consiga ser evitada.

Além disso, essa modalidade de crédito é também uma espécie de prêmio pela boa vontade do financiador que tentou colaborar para a tentativa de recuperação da empresa. 

Suponhamos, por exemplo, que uma fábrica entre em recuperação judicial. É bem provável que os fornecedores passem a recusar vendas a prazo. 

É também possível que alguns credores exijam o adiantamento dos empréstimos concedidos para a companhia.

Podemos colocar também na conta a incerteza para os trabalhadores sobre o recebimento de seus salários, o que pode prejudicar o desempenho e a frequência no trabalho do dia a dia.

Tudo isso atua de forma a dificultar a execução do plano de recuperação, podendo implicar em um adiantamento do processo de falência.

Assim, o crédito extraconcursal vem para aliviar a barra da empresa e garantir aos associados certa estabilidade, ao menos no curto prazo.

Sabemos que com a mudança da lei de falência, foi aberto o espaço para o instituto da recuperação judicial, recurso esse que em casos excepcionais, são usados pelas empresas em vias de falência ou em iminente crise da qual não conseguirá arcar com as custas de pagamento de seus credores.

Supondo que nem com a recuperação judicial a empresa consiga se estabilizar, nesse caso é aberto o processo de falência, contudo esse processo deverá ter uma ordem de pagamento de seus credores estabelecidos em lei, que é a ordem de pagamento dos créditos concursais e extra concursais.

A ordem de pagamento desses créditos estão estabelecidas nos artigos 83 e 84 da lei 11.101, concursais e extra concursais respectivamente. É importante ressaltar que em ambos os artigos há um rol taxativo que deverão ser seguidos hierarquicamente nos pagamentos dos créditos, ao esgotar o pagamento do primeiro inciso é que se pagará os próximos seguindo sua disposição tipificada.

Para entendermos, os créditos extra concursais tem prioridade de pagamento em relação aos créditos concursais, e começaremos por ele:

Créditos Extra Concursais

Os créditos extra concursais, deverão ser pagos com precedência em relação aos créditos concursais, vejamos o artigo 84 da lei 11.101/05:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Com base nesse artigo, verificamos que a ordem de pagamento, deverá seguir dando prioridade a:

a) Administradores judiciais, seus auxiliares, créditos de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho (de serviços feitos após a decretação da falência);

b) Quantias que os credores forneceram a massa;

c) As despesas com distribuição do produto, administração, arrecadação e custas relativas ao processo de falência;

d) Custas judiciais relativas as ações de execução propostas onde essa massa falida foi vencida;

e) Obrigações de outros atos jurídicos prestados durante a recuperação judicial ou após dela e os tributos relativos a fatos geradores após a decretação da falência (veja que se refere aos tributos, não as multas, essas serão descritas no artigo 83).

Créditos Concursais

Os créditos concursais são os últimos a serem pagos, da mesma forma que o artigo anterior, deve seguir o mesmo critério, seguir a ordem tipificada, esgotando os créditos relativos a um inciso para prosseguir pagando os demais, vejamos o artigo 83 da referida lei:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

O que nos importa desse artigo é a seguinte descrição da ordem a ser paga:

a) Créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho;

Obs.: Os créditos trabalhistas serão limitados ao valor de 150 salários mínimos por cada credor.

b) Créditos de garantia real, que são os créditos feitos, em sua grande maioria, pelos bancos e instituições financeiras: penhor, hipoteca, etc.;

c) Créditos tributários, observe que esses créditos são relativos somente ao tributo em si, os efeitos desse tributos como multas e juros deverão ser cobrados no inciso VII dessa lei, ou seja, depois dos demais;

d) Créditos de privilégio especial, esses créditos serão definidos como especial de acordo com a lei a que se refere;

e) Créditos de privilégio geralassim como o anterior, também estarão sendo definidos pela lei;

f) Credores quirografários, são os credores que não estão definidos nos incisos anteriores, bem como os créditos trabalhistas superiores a 15o salários mínimos que trata o inciso I;

g) Multas e penas pecuniárias, nesse item é que pagamos também as multas referidas aos tributos do inciso IV;

h) Subordinados, somente o que sobrar, é irá para os sócios e os administradores sem o vínculo empregatício.

É importante ressaltar que essa ordem não pode ser modificada nem tão pouco suprimida o direito de um em detrimento ao outro, somente esgotado as dividas relativas a um credor é que serão pagas as relativas aos demais.

Quais são os créditos concursais e Extra

Os créditos extraconcursais são satisfeitos com o produto da liquidação dos ativos da Massa Falida com prioridade em relação aos créditos concursais, já existentes por ocasião da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial convolada em falência.

Quais são os créditos concursais?

Os créditos concursais são os créditos provenientes da atividade do empresário devedor enquanto esse ainda estava na condução de sua atividade empresarial.

Quais os tipos de créditos extraconcursais?

Nessa linha, os créditos extraconcursais são aqueles que surgem após o decreto de falência. Exemplificando: remuneração devida ao administrador judicial, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho em virtude de serviços prestados após a decretação da falência.

É exemplo de crédito Extraconcursal?

Por exemplo, os créditos trabalhistas são os primeiros da fila. A ordem do pagamento pode ser vista no artigo 83 da Lei 11.101, também conhecida como Lei de Recuperação Judicial. Apesar do nome, essa lei não regula apenas a recuperação judicial, mas também a extrajudicial e a falência.