Qual a diferença entre fato natural e fato jurídico?

Qual a diferença entre fato natural e fato jurídico?

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Qual a diferença entre fato natural e fato jurídico?

Conceito

O ramo do Direito possui um ciclo, semelhantemente ao ciclo da vida. Em outras palavras é possível dizer que o Direito nasce, se desenvolve e se extingue. Tal ciclo é composto por fases, que decorrem de acontecimentos e fatos e esses são denominados de Fatos Jurídicos.

Entretanto, não são todos os acontecimentos podem ser chamados de fato jurídicos em sentido amplo, somente aqueles relevantes para o ordenamento jurídico.

Dessa maneira, pode-se dizer que: Fato Jurídico em sentido amplo é o termo utilizado para se referir a todo acontecimento da vida que, de certa forma, é considerado relevante para o mundo do Direito, mesmo aqueles ilícitos.

Mas, dado o conceito de Fato Jurídico em sentido amplo, a questão que surge é: Como saber quais os fatos relevantes para o Direito? A resposta, entretanto, é mais simples do que se pode imaginar!

Para saber se determinado acontecimento constitui um Fato Jurídico é indispensável que se faça um juízo de valoração. Por exemplo, a chuva que cai não é considerado um fato jurídico pois não causa qualquer impacto para o direito, entretanto, caso, em decorrência da chuva, se origine uma enchente que inundou um bairro inteiro há, nessa situação, um fato jurídico. Nota-se que, o fato jurídico não é a chuva propriamente dita, mas sim, a situação que ela causou.

Um segundo exemplo: uma pessoa acorda todos os dias e veste-se para sair de casa, tal atitude nada impacta o mundo do Direito, entretanto, caso essa mesma pessoa furte uma peça de roupa para vestir-se, tal acontecimento, indiscutivelmente, causa um certo abalo para o Direito. Portanto, mais uma vez, nota-se que, o fato de a pessoa se vestir não constitui um fato jurídico, mas o roubo da peça de roupa sim.

Assim, o sujeito, ao tentar identificar se determinado fato é jurídico ou não, deverá sempre encarar a situação com um olhar clínico e voltado para o mundo do Direito, uma vez que o ordenamento é composto por normas que regulam a vida humana, e tais normas preveem hipóteses de fatos e consequentes acontecimentos.

Classificações do Fato Jurídico em Sentido Amplo

Os Fatos Jurídicos em Sentindo Amplo podem ser classificados em:

  • Fatos naturais ou Fato Jurídico stricto sensu; e
  • Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu;

Os fatos naturais ou stricto sensu, por sua vez, subdividem-se em:

  • Ordinários; e
  • Extraordinários

Já, os fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu subdividem-se em:

  • Lícitos; e
  • Ilícitos.

Nos tópicos seguintes se estudará mais aprofundadamente cada um dos temas.

Conceito de Fato Jurídico Natural (em sentido estrito)

Naturais ou stricto sensu, são os fatos que não decorrem de uma ação intencionalmente humana, isso quer dizer que, sua realização não exige como pressuposto a manifestação da vontade do homem. Entretanto, apesar da vontade humana ser desnecessária à sua formação, pode haver a participação do homem em seu desenvolvimento.

Classificações de Fato Jurídico Natural (em sentido estrito)

Como dito anteriormente, os Fatos Jurídicos Naturais subdividem-se em ordinários e extraordinários.

Ordinários, são os fatos decorrentes da vida natural, da vida real, ou seja, eles são comuns e acontecem corriqueiramente na realidade. Embora provenientes da própria natureza, o ser humano possui participação em alguns deles, como por exemplo o nascimento (que estipula o começo da personalidade jurídica, ou não, no caso do natimorto), a morte (define o final da personalidade jurídica), a maioridade, o decurso do tempo quando esse é relevante para o exercício de um direito, entre outros.

Por outro lado, os fatos jurídicos naturais extraordinários caracterizam aqueles acontecimentos eventuais, ou seja, que não ocorrem diariamente e com certa habitualidade. Estes também não são provenientes de conduta humana, entretanto, o homem pode ter participação em algum deles em sua formação.

Os fatos jurídicos naturais extraordinários podem ser classificados em:

  • Caso fortuito; e
  • Força maior.

O caso fortuito se caracteriza quando há imprevisibilidade do acontecimento, ou seja, quando não se pode prever ou esperar que determinado fato aconteça.

Já a força maior se manifesta quando há a inevitabilidade de que algo ocorra. Sabe-se ou presume-se seu acontecimento, entretanto não se pode evitar que ocorra.

Imagine a seguinte situação hipotética: Ocorre uma tempestade, fato esse que pode ser previsto, e por isso, considerado uma força maior. Em razão dessa tempestade uma ponte, por onde trafega centenas de carros durante o dia, desaba, tal fato é imprevisível, não se esperava que acontecesse e, por isso, é caracterizado como um caso fortuito.

A morte de uma pessoa por exemplo, é um fato jurídico de sentido estrito ordinário, pois é um evento inevitável (todos um dia irão morrer) que gera extinção da personalidade jurídica.

Já a destruição de uma propriedade por um terremoto é um fato jurídico extraordinário, visto que o acontecimento natural é eventual e imprevisível, gerando consequências.

Conceito de Fato Jurídico Humano (ato jurídico em sentido amplo)

Diferentemente do Fato Jurídico Natural ou em sentido estrito, o Fato Jurídico Humano ou ato jurídico em sentido amplo, diz respeito aos acontecimentos da vida, relevantes para o mundo do direito, decorrentes da vontade do ser humano devidamente manifestada.

Aqui, não há o que se falar em ato jurídico se o ser humano não participar de seu desenvolvimento. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, que pode ser expressa ou tácita.

Portanto, o Fato Jurídico Humano, ou ato jurídico em sentido amplo pode ser definido como: ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos. Dividem-se em: lícitos e ilícitos.

Lícitos são os acontecimentos e atos aos quais a própria lei confere os efeitos desejados pelo agente praticante do ato. Tais atos são praticados de acordo com o ordenamento jurídico, isso quer dizer que, são feitos respeitando as regras estabelecidas pela norma e produzem efeitos jurídicos voluntários e desejados pelo seu praticante.

Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, os quais serão estudados com maior profundidade posteriormente.

Por outro lado, os atos ilícitos são aqueles praticados em desacordo com o que prevê o ordenamento jurídico e, mesmo tendo influência na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos pelo ordenamento. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam:

  1. O fato lesivo precisa ser voluntário;
  2. O dano existente precisa ser material ou moral; e
  3. Nexo de causalidade, ou seja, relação causal entre o dano e o comportamento do agente.

Os atos ilícitos podem ser tipificados em:

  • Contratual: quando ocorrer o descumprimento de uma obrigação contratual e aquele que descumpriu fica obrigado a reparar o prejuízo por ele causado; e
  • Extracontratuais: quando há violação uma lei penal ou civil.

Doutrina

Pablo Stolze, Manual de Direito Civil.

Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos,
modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico.
Indiscutivelmente, trata-se de conceito basilar, verdadeira causa genética das relações jurídicas, e,
bem assim, dos direitos e obrigações aí compreendidos.

Fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou importa para o direito.

A noção de fato jurídico, entendido como o evento concretizador da hipótese contida na norma,
comporta, em seu campo de abrangência, não apenas os acontecimentos naturais (fatos jurídicos em
sentido estrito), mas também as ações humanas lícitas ou ilícitas (ato jurídico em sentido amplo, que se
subdivide em negócio jurídico e em ato jurídico stricto sensu; e ato ilícito, respectivamente), bem como
aqueles fatos em que, embora haja atuação humana, esta é desprovida de manifestação de vontade, mas
mesmo assim produz efeitos jurídicos (ato-fato jurídico).

O tema da classificação dos fatos jurídicos em sentido amplo tem sido alvo de acesas controvérsias
doutrinárias.

Essa circunstância, em nossa opinião, não decorre somente da visão metodológica dos doutrinadores
civilistas no trato da matéria, mas sim, em verdade, da grande atecnia que o Código Civil de 1916
emprestou ao tema.

De fato, embora ainda não seja perfeita a disciplina empreendida pelo Código Civil de 2002 — por
omitir-se, por exemplo, em institutos como ato-fato jurídico ou a enunciação expressa dos elementos de
existência do negócio jurídico —, o fato é que houve considerável inovação na legislação do século XXI,
substituindo-se a expressão genérica ato jurídico pela designação específica negócio jurídico, medida da
mais louvável técnica jurídica, uma vez que é a este, e não àquele, que se aplicam todas as normas ali
explicitadas.

Outra inovação salutar refere-se aos atos jurídicos em sentido estrito (atos lícitos não negociais), que,
na esteira do art. 295 do Código Civil português de 1967, passaram a ser tratados em um título da Parte
Geral, com um único dispositivo (art. 185), determinando que se lhes apliquem, no que couber, as
disposições do negócio jurídico.

O CC/2002 omitiu-se da figura do ato-fato jurídico, tão bem trabalhada na doutrina nacional pelos
gênios de Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello, mas, como um dever dogmático, não
podemos nos furtar a incluí-la em qualquer classificação dos fatos jurídicos em sentido lato.

Legislação

O Código Civil de 1916, antecessor do atual Código Civil, possuía em sua estrutura um livro designado especificamente ao instituto do Fato Jurídico, ele se encontrava nas “Disposições Preliminares”, da aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos, e, em seguida, no Título I, dos “Atos Jurídicos”.

Entretanto, o Código Civil de 2002 optou por substituir a expressão “Fato Jurídico”, por encarar ela como genérica, pela designação específica “Negócio Jurídico”.

O tema “Atos jurídicos ilícitos” possui previsão legal no Código Civil de 2002. Os principais artigos que tratam sobre o tema são:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Jurisprudência

ata de publicação: 15/02/2019
Data de registro: 15/02/2019

Ementa: *INEXIGIBILIDADE – Dívidas lançadas em dois cartões de crédito oriundas de compras feitas a partir das suas supostas clonagens por estelionatário – Pedido cumulado de indenização por danos morais, em montante de R$ 33.579,40 – Contestação do réu fundada na assertiva de inexistência de fraude e da culpa exclusiva do portador do cartão de crédito – Pretensão julgada antecipada e parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, reconhecendo a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, determinando o estorno das compras impugnadas e a indenização de R$ 3.500,00 pelos danos morais sofridos, corrigidos pelo IPCA – Irresignação recursal somente da instituição financeira alegando cerceamento de defesa pela não oitiva pessoal do autor, insistindo na falta de prova de fraude e na sua culpa exclusiva, pedindo, alternativamente, a exclusão da indenização ou a fixação da correção monetária pelos índices da Tabela Prática – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Situação em que não se podia fazer oitiva pessoal do autor para obter declaração da sua própria torpeza (artigo 388, inciso I e III, do NCPC) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Distinção da responsabilidade objetiva derivada da falha dos serviços bancários quando utilizados pelo correntista na agência, em quiosques eletrônicos, próprio ou conveniado, ou em sítio da internet (fortuito interno), pela qual a instituição financeira tem o dever de reparar integralmente os danos materiais sofridos pelo correntista (Súmula nº 479 do S.T.J.), daquela derivada de ‘fortuito externo’, ou seja, fora da alça de atuação dos seus sistemas de segurança, ponderando-se, no entanto, se era possível evitar ou minorar os seus efeitos (artigo 393 do Código Civil) – Operações feitas com cartão de crédito fora do perfil de consumo do autor e com repetição sequencial do mesmo lançamento, tudo no mesmo dia, denotando forte indicio de fraude – Circunstância em que cabia ao réu demonstrar, cabalmente, que o autor não tinha o hábito de frequentar os respectivos estabelecimentos comerciais ou ter entregue seu cartão e senha para terceiros o fazerem – Situação, no caso em testilha, em que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza ‘subsidiária’, eis que os lojistas em Paris, parceiros comerciais que se utilizaram da intermediação do pagamento, foram negligentes na conferência da titularidade da pessoa que utilizou os cartões de crédito, garantido, assim, o direito de regresso contra aqueles comerciantes (chargeback) – Pretensão inicial acolhida quanto ao pedido de declaração de insubsistência e estorno dessas operações de compra no cartão de crédito – DANO MORAL – Responsabilidade de caráter subjetivo – Inexistência de ‘ato ilícito’ praticado pelo réu, de conduta de caráter vexatório ou que incutisse dor psíquica intensa ao autor – Indenização afastada – Sentença reformada – Apelação parcialmente provida.

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