Qual a diferença entre tutela é guarda?

J� falamos aqui em nosso blog sobre uma das maiores dificuldades enfrentadas por um casal que se divorcia, que � decidir entre guarda compartilhada X guarda alternada, e mostramos quais as diferen�as entre elas. Mas e quando falamos em tutela? Voc� sabe o que isso significa? Saiba a diferen�a entre guarda e tutela no texto de hoje.

Poder Familiar

Antes de conhecer as diferen�as entre guarda e tutela precisamos entender o poder familiar, antigamente conhecido como poder p�trio, express�o utilizada no C�digo Civil de 1916, que entendia que o poder era executado unicamente pelo pai. Essa nomenclatura foi alterada em 2009, pela Lei n� 12.010, e altera��es no C�digo Civil. Assim, o poder familiar passou a ser visto como um dever conjunto dos pais, previsto no artigo 226 da Constitui��o Federal.

O poder familiar nada mais � do que o conjunto de direitos e deveres dos pais em rela��o aos filhos menores de 18 anos, no que diz respeito � sua pessoa e aos seus bens. O Estatuto da Crian�a e do Adolescente (ECA) designa aos pais, em igualdade de condi��es, a execu��o do poder familiar.

Esse poder pode ser suspenso ou perdido por determina��o judicial, nos casos previstos em lei ou devido ao descumprimento injustificado das obriga��es por uma das partes. Al�m disso, o poder familiar tamb�m pode ser extinto devido a morte dos pais ou do filho, ou ainda atrav�s da emancipa��o, maioridade do filho ou ado��o.

Vale lembrar que a ado��o depende do consentimento dos pais ou representante legal do menor, mas no caso de destitui��o do poder familiar, essa autoriza��o pode ser dispensada. Confira tudo que precisa saber para adotar um filho aqui. Mas aten��o, a falta de recursos ou condena��o criminal dos pais (desde que n�o seja por crime doloso contra o pr�prio filho), n�o s�o motivos suficientes para a suspen��o ou perda familiar.

As a��es que envolvem guarda, tutela e poder familiar de menores tramitam nas Varas de Inf�ncia e Juventude (VIJ), e devem ser acompanhadas pelo Minist�rio P�blico de acordo com determina��o do ECA.

Guarda

Agora que sabemos o que significa poder familiar, vamos entender a guarda. N�o podemos confundir o poder familiar com a guarda, j� que a segunda pode ser concedida para uma pessoa que n�o det�m esse poder, ou at� mesmo para abrigos, fam�lias guardi�s e fam�lias adotivas, dependendo do caso.

A guarda pode ser definitiva ou provis�ria, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso necess�rio. Essa � uma das medidas judiciais que legaliza a perman�ncia da crian�a ou adolescente em lares substitutos. Juntamente com o direito � guarda do menor, vem as obriga��es. Segundo o ECA, o detentor desse direito deve prestar assist�ncia material, moral e educacional ao menor.

Vale lembrar que, nos casos de div�rcio, pode ser concedida a guarda compartilhada ou alternada, quando ambos det�m a guarda do menor, ou a guarda unilateral, quando apenas um tem direito � guarda do filho. Mas nos dois casos, ambos continuam a ter o poder familiar.

Tutela

Enquanto a guarda pode ser solicitada nos casos de div�rcio, ado��o, ou at� mesmo quando observado algum risco pessoal ou social para o menor, a tutela � concedida quando este se encontra em situa��o de risco quando n�o tem ningu�m que exer�a o poder familiar.

A tutela tem como objetivo proteger o menor no caso de morte ou aus�ncia judicial dos pais, ou quando estes perdem o poder de fam�lia. O tutor ser� respons�vel pela administra��o dos bens do menor e a ele ser� concedido o dever de guarda e das obriga��es relacionadas a ela.

A tutela poder� ser testament�ria, ou seja, quando os pais, em conjunto, nomeiam um tutor. Mas aten��o, essa op��o s� ser� v�lida se constar em testamento ou outro documento aut�ntico.

Na falta da nomea��o do tutor pelos pais, a tutela poder� ser leg�tima, ou seja, ser� concedida aos parentes consangu�neos do menor, seguindo a seguinte ordem:

- 1� os ascendentes de grau mais pr�ximo ao mais distante;

- 2� os colaterais at� terceiro grau, de grau mais pr�ximo ao mais distante;

- 3� os de mesmo grau, dos mais velhos aos mais novos.

A decis�o ser� por meio judicial, levando em considera��o o melhor interesse da crian�a e o princ�pio da prote��o integral. Caso n�o exista o testament�rio e o leg�timo, o tutor ser� nomeado pelo juiz das Varas de Inf�ncia e Juventude.

Qual a diferença entre tutela é guarda?

Muita gente acha que tutela e guarda são sinônimos, todavia mesmo que em um primeiro momento possa se ter a impressão de que elas são parecidas, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas.

Primeiramente vamos falar sobre a GUARDA, ela pode ser atribuída em duas situações distintas:

  • Quando os pais de uma criança ou adolescente não vivem juntos, é preciso decidir quem ficará responsável pelos cuidados dos filhos (se apenas um dos pais, ou os dois), bem como com quem eles efetivamente morarão.

Tendo em vista que na maioria dos casos os casais separados não moram juntos, essa decisão é importante e extremamente necessária, já que os filhos precisam ter um responsável direto por eles.

Deste modo, existirá a guarda unilateral ou a guarda compartilhada. Essas formas de atribuição de guarda estão relacionadas ao poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais exercem igualmente em relação aos filhos.

  • Quando a criança está sob os cuidados daqueles que não são seus pais biológicos, é necessário regularizar essa situação. Deste modo, como a criança está inserida num contexto familiar que não é formado por ela e por seus pais, é preciso definir um GUARDIÃO LEGAL para assumir as responsabilidades em relação a ela. Neste contexto, observa-se que essa situação não faz com que os pais percam o poder familiar sobre os seus filhos, existe apenas o objetivo de regularizar a real situação da criança e permitir que aquele que efetivamente está cuidando do menor (seu guardião legal) tenha autonomia para tomar decisões sobre ele.

Em relação A TUTELA, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

  • Para que a tutela seja concedida, tanto o pai quanto a mãe da criança já devem ser falecidos, ou o poder familiar deve ter sido retirado dos dois. Não é possível obter a tutela de uma criança quando um dos pais ainda exerçam o poder familiar em relação a ela.

Importante esclarecer que, se os pais não tiverem nomeado previamente um tutor para o seu filho, existe uma ordem indicada em lei a ser seguida sobre quem deve ser nomeado como tutor:

  • parentes consanguíneos da criança – em primeiro lugar os ascendentes, preferindo o mais próximo (avós, bisavós…);
  • e depois os colaterais, também preferindo os mais próximos (irmãos, tios, primos, etc…).

Ressalta-se que esta ordem não precisa ser seguida à risca, já que pode haver o desinteresse dos avós, por exemplo, em exercer a tutela dos netos, e o interesse de um dos irmãos, desde que seja maior de idade.

A escolha será feita pelo Juiz, analisando de acordo com aquilo que corresponder ao melhor interesse do menor.

Qual a diferença entre tutela e guarda?

A guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

Como funciona a tutela de um menor?

A tutela é um instituto que visa proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728, I e II, do CC-02). É dizer que sua finalidade é suprir a falta dos pais.

Como funciona a tutela?

Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens. Os filhos menores são postos em tutela: · Com o falecimento dos pais; · Em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Qual a diferença entre guarda tutela e curatela?

Enquanto a guarda e a tutela visam proteger crianças e adolescentes, a curatela é destinada a proteger pessoas maiores de 18 anos que não tenham condições de saúde para exercer os atos da vida civil. O curatelado não possui mais, portanto, condições de cuidar da sua própria vida, seus interesses, seu patrimônio.