INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)O Incidente de assunção de competência (IAC) é um procedimento de competência originária dos Tribunais. Foi contemplado pelo novo CPC de 2015 em seu artigo 947, considerada uma inovação, uma revitalização da regra antes prevista no art. 555, § 1º, do CPC/73, quando antes regulamentava a possibilidade de haver no STJ a transferência de competência para um órgão mais especializado ou uma sessão de maior composição, e que fosse fixado uma determinada tese de um determinado direito, onde o velho código exigia apenas a “relevante questão de direito” como requisito. Hoje ampliada. Show O CPC de 2015 estabelece, como condição da assunção de competência, que esta “relevante questão de direito” seja qualificada pela “repercussão social” e ainda, expressamente, afasta o incidente das hipóteses em que há repetição em múltiplos processos. Também ocorreu a ampliação de competência, dentre outras características que serão abordadas a seguir. E Vinícius Silva Lemos, complementa, in verbis:
Como se depreende, o incidente de assunção de competência vai ao encontro do espírito de valorização da uniformidade da jurisprudência, assegurando de tal forma a isonomia entre as partes quanto a questões de direito ao tornar vinculante a interpretação firmada no incidente. Na doutrina, o Alexandre Freitas Câmara preceitua, in verbis:
O que a doutrina supracitada diz é basicamente o que está previsto no artigo 947: “É admissível á assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” Em relação à competência para julgamento desse incidente e a hipótese de cabimento; pode ser iniciado ou provocado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, nos tribunais do trabalho [tanto regionais como no superior] e, em qualquer causa que tramite nos tribunais. Destarte, é admissível a assunção de competência no julgamento de qualquer recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originaria, desde que esse recurso, essa remessa necessária ou esse processo de competência originaria envolvam uma relevante questão de direito, e que envolva grande repercussão social, sem a exigência de multiplicidade de processos. Portanto, enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência, cujo julgamento produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados. O objetivo principal é assegurar a segurança jurídica. Para isso, existem três fins específicos que reforçam esse objetivo. Primeiro é provocar um julgamento de um caso relevante por um órgão de maior composição. Isso significa dizer que aquele recurso de apelação, por exemplo, vai deixar de ser julgado por determinada câmara do tribunal, vai ocorrer um deslocamento e vai passar a ser de competência de um órgão daquele tribunal - previsto no regimento interno – de maior composição, que passa a assumir a competência para julgar o caso. É o que consta do § 2° do art. 947 do CPC: "O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência". Ao julgá-lo, o órgão define o entendimento da corte. O segundo objetivo é prevenir discussões futuras, ou até solucionar conflitos que já estejam acontecendo a respeito de determinada questão, prevenindo ou compondo divergência interna, entre câmaras ou turmas no tribunal. (§ 4º, art. 947, CPC). Portanto, se há divergência interna a respeito de determinada questão é possível que se tenha o incidente de assunção de competência, mesmo que não haja a divergência interna, mas que haja uma potencialidade para tal. O terceiro objetivo, e principal, é a formação de procedente obrigatório. O incidente de assunção de competência transfere a competência afim de que resolva aquela lide e fixe uma tese, tese essa que vai passar a ser obrigatória, dentro daquele tribunal, e será de observação vinculante. Essa vinculação está prevista no § 3º: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” È dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como dispõe o art. 926, do CPC. Por essas razões, juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (art. 927, III, CPC). Sendo assim, deve ser instaurado o incidente de assunção de competência quando há uma divergência interna na jurisprudência do tribunal, para poder uniformiza-la, a tese deverá ser observada por todos os juízes [ou magistrados] que estejam vinculados aquele tribunal. Essa vinculação é tanto horizontal, ou seja, dentro do próprio tribunal, quanto vertical; os juízes que estiverem abaixo também estarão vinculados. Um dos legitimados para propor o incidente de assunção de competência é o próprio relator, que pode fazer de ofício ou a requerimento das partes, como também o Ministério Público ou a Defensoria Pública, estes podem provocar o relator para que suscite o incidente de assunção de competência. O relator vai pedir que um colegiado que esteja previsto no regimento, que pode ser o pleno do tribunal ou órgão especial ou sessão especializada, que esteja previsto no regimento, para julgar determinado tipo de causa. Como dispõe o §1º, do art. 947, CPC. Uma vez presente os requisitos para do incidente de assunção de competência, o relator acolhe e, a partir disso, o órgão colegiado passa a julgar determinada causa de interesse público. Importante ressaltar que não vai apenas fixar a tese, vai julgar a causa e a partir daí vai ser construída a tese. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, registrados no CNJ (art. 979, CPC). Afim de garantir transparência à tramitação do incidente de assunção de competência, deverá ser mantida na página da internet do STJ a relação dos incidentes pendentes de julgamento, como também aqueles já julgados. A exemplo, o incidente apontado no Recurso Especial nº 1604412 / SC (2016/01251541), cuja decisão de admissão data de 08/02/2017.
Este incidente foi instaurado de ofício pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e visa dirimir controvérsia jurisprudencial existente entre entendimentos da 3ª. e 4ª. Turmas, da 2ª. Seção do STJ, a respeito do cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; e da imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. Outro exemplo de incidente de assunção de competência é a Apelação Cível de nº 0005852-07.2017.8.19.0001, do TJRJ. Foi suscitada a instauração de incidente de assunção de competência pelo Relator da Sétima Câmara Cível, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, entretanto não foi acolhido, a seguir:
Para concluir, percebe-se que por meio do IAC se dá efetiva e prioritariamente o julgamento de um caso específico e concreto, com a explicitação da ratio decidendi, o que não ocorre para a criação das súmulas vinculantes, das orientações jurisprudenciais, e até mesmo de decisão emanada de um incidente de resolução de demandas repetitivas. Esta é uma característica que a distingue dos demais instrumentos, a ponto de vê-lo mais próximo da linha de formação dos precedentes no sistema do common law. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)Os requisitos de admissibilidade estão previstos no artigo 976 do CPC.A existência de múltiplos processos convoca a instauração de instrumentos destinados ao julgamento de causas repetitivas, que compreendem o IRDR e os recursos repetitivos, não se confunde com o incidente de assunção de competência, pois este afasta o incidente das hipóteses em que há repetição em múltiplos processos. Alexandre Câmara Freitas conceitua o IRDR, sendo:
A natureza jurídica do IRDR é de incidente, é necessário que haja um caso tramitando no tribunal, não é uma nova ação. É um incidente processual e ocorre dentro de um processo já existente, se destina a julgar determinado caso piloto e estabelecer um precedente de eficácia vinculante dentro dos limites territoriais de determinado Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional federal, onde aquele IRDR tramitou e foi julgado. O objetivo é que se estabeleça a tese e se dê soluções idênticas a todos os outros processos que se enquadrem na discussão. Evita que se esbarre naqueles entraves que são típicos dos processos coletivos, isso porque todos os instrumentos que são dotados os processos coletivos brasileiro não foram ainda suficientemente desenvolvidos, ou aplicados, afim de possibilitar um tratamento uniforme para todos aqueles casos que são repetitivos e que poderiam nascer de um processo coletivo. O Novo CPC estabeleceu o IRDR como uma forma de que a partir de uma caso piloto, forme uma tese jurídica dentro de um mesmo tribunal, e essa tese jurídica então funcione como precedente vinculante, uma decisão vinculante, cuja a ratio decidendi seja seguida por todos os juízes e desembargadores de determinado tribunal. Com isso, em tese, superamos uma eventual problemática do processo coletivo, que muito embora possibilitasse o julgamento de um processo que afetasse uma multiplicidade de pessoas, e ainda assim, se teria uma decisão de natureza genérica e que posteriormente teria que ser liquidada individualmente, executada individualmente, o que geraria uma infinidade de outras ações. O IRDR somente é cabível, se houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (requisitos de natureza positiva) e, a questão for unicamente de direito e houver causa pendente no tribunal, entretanto, deve haver a inexistência de afetação de recurso no âmbito do STF e STJ sobre questões de direito do objeto do incidente (requisitos de natureza negativa). Estes são os requisitos que legitimam o manejo do IRDR. (art. 976, I e II, do CPC) Não tem caráter preventivo, ou seja, tem que haver a repetição de processos. Além disso, é necessário que já haja decisões conflitantes. Deve haver ao menos um processo pendente de julgamento, este é o que vai ser utilizada como causa piloto. Não será admitido se já houver recurso repetitivo em tribunal superior que esteja pendente de julgamento. O artigo 977 do CPC vai tratar da legitimidade para pedido de instauração, que será dirigido ao presidente do tribunal. Portanto, tem que dirigir o pedido de instauração do IRDR para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Regional Federal, a depender do caso. Esse pedido pode ser feito pelo juiz ou relator por ofício.(inciso I, do art. 977). Nada impede, porém, que o próprio colegiado suscite o IRDR, a ser encaminhado ao órgão competente para admiti-lo. Vejamos que, se a causa estiver na primeira instância e o juiz perceber que há uma multiplicidade de ações a respeito de um mesmo tema, e, que estão presentes todos os requisitos de cabimento, é possível o IRDR. Se, a necessidade de IRDR surgir quando estiver na segunda instância, é o relator que ira fazer esse pedido. Será feito pelas partes, por petição. (inciso II, art. 977). Também será legitimado o Ministério Público e Defensoria Pública, por petição. (inciso III, art. 977). Como registra Fredie Didier:
A competência para a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas está prevista no artigo 978 do CPC:
Importante destacar que se a discussão do IRDR for de ordem constitucional, que diga respeito à inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Publico, temos que considerar que: ”somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. (art. 97, CF) Se tratando do procedimento, admitido o IRDR (art. 982, CPC), suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se discute a mesma questão, que estejam tramitando no âmbito da competência territorial do tribunal. Nos termos do art. 982, I, do CPC, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Ainda:
As consequências do IRDR estão positivadas no artigo 985 do CPC. Cabe Reclamação, inclusive para os Tribunais, como também RESP e REXT, mesmo não sendo decisão de única ou última instância, havendo, nesses casos, efeito suspensivo, ou seja, se mantem a suspensão em todos os demais processos. A Repercussão Geral é presumida (art. 987, CPC). O prazo para julgamento do IRDR é de um ano, findo o qual cessa a suspensão dos processos (art. 980, CPC). Esse prazo de um ano pode ser prorrogado por decisão fundamentada do relator Como podemos ver, o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), previsto nos artigos 976 a 987 do novo CPC, é um microssistema, que tem como técnica cujo fim é a criação de uma tese jurídica a partir julgamento coletivo e abstrato sobre as questões unicamente de direito abordadas nas demandas repetitivas, viabilizando a aplicação vinculada da tese jurídica aos múltiplos processos com casos repetidos, objetivando solucionar em massa, em causas piloto. Sobretudo, alcançar maior celeridade, isonomia das decisões judiciais e segurança jurídica ao jurisdicionado, além de estar vinculado com a teoria dos precedentes judiciais que tem sua base no sistema da civil law. Sendo assim, como já mencionado, a instauração do IRDR está sujeita à presença de requisitos de natureza positiva e negativa. Que pode facilmente – em rápida consulta ao sítio eletrônico – averiguar se há ou não repetição da demanda, se a matéria é caso repetitivo em determinado tribunal. Pois é obrigação dos tribunais manterem o banco de dados atualizados para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, nos termos do art. 979, §§ 1º e 2º. Como exemplo, o IRDR do Tribunal Pleno, TRT-11, que julgou a inadmissibilidade, pois não atendeu aos pressupostos:
De outro giro, a exemplo de IRDR admitido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, TJ-SE:
Outro exemplo de IRDR foi do TJ-MG, sobre a legalidade do UBER e da possibilidade de fiscalização pelos órgãos públicos, por aplicação da legislação municipal. Neste caso ocorreu a concomitância do IRDR e do IAC. O Relator admitiu o IRDR.
Qual a finalidade da assunção de competência?O principal objetivo do Incidente de Assunção de Competência é, certamente, prevenir e promover a composição nos casos em que há divergência dentro de órgãos de um mesmo tribunal.
Qual o objetivo do IAC?A finalidade do IAC é a estabilização, preventiva ou não, da jurisprudência e a formação de precedente obrigatório, sendo possível ajuizamento de reclamação em caso de desobediência da decisão em IAC: Art. 988.
Quando é cabível o incidente de assunção de competência?947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão ...
Quais os efeitos do incidente de assunção de competência?O julgamento possui efeito vinculante - A maior novidade do CPC/2015 com relação ao incidente de assunção de competência é o de determinar que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese” (art. 947, §3º).
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